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materia nº 301/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 301 / 2025
Date 2025-10-01
EmentaSolicita que seja encaminhado ao Senhor Prefeito Municipal a presente indicação, juntamente com o anteprojeto de lei em anexo o qual “Dispõe sobre a definição de maus-tratos contra animais, estabelece penalidades administrativas e dá outras providências.”
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-06 Aprovado por Unanimidade. U

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Indicação n.º /2025
Canela, 30 de setembro de 2025.
Ao Exm. O Sr.
Presidente da Câmara de Vereadores
Ver. Luiz Felipe Caputo Taulois
Canela – RS
Senhor Presidente,
A Vereadora que este subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, na forma do
art. 1561 do Regimento Interno, solicita que seja encaminhado ao Senhor Prefeito Municipal
a presente indicação, juntamente com o anteprojeto de lei em anexo o qual “Dispõe sobre a
definição de maus-tratos contra animais, estabelece penalidades administrativas e dá
outras providências.”
JUSTIFICATIVA:
1Art. 156 Indicação é a proposição em que o Vereador sugere medidas de interesse público ao Poder Executivo
Municipal e ao Poder Legislativo. § 1º As indicações serão lidas no Expediente e encaminhadas após
deliberação do Plenário, aprovadas no mínimo pela maioria simples dos Vereadores presentes. § 2º No caso de
entender o Presidente que a indicação não deva ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor e
solicitará o pronunciamento da Comissão competente, cujo parecer será discutido e votado no Plenário.
O presente Projeto de Lei nasce da convicção de que a proteção animal constitui dever
inadiável do Poder Público, em consonância com os princípios constitucionais da dignidade
da pessoa humana, da função socioambiental e da proteção à fauna, previstos no artigo 225
da Constituição Federal. É imperativo reconhecer que os animais são seres sencientes,
dotados de capacidade de sentir dor, prazer e sofrimento, o que impõe ao Estado e à
sociedade o dever ético e jurídico de garantir sua proteção contra toda forma de crueldade.
A tutela animal não é apenas questão de compaixão ou benevolência; trata-se de uma
política pública essencial de saúde, segurança e justiça social. Pesquisas nacionais e
internacionais apontam que a violência contra animais frequentemente antecede ou
coexiste com a violência contra pessoas, especialmente mulheres, crianças e idosos,
configurando-se como grave marcador de risco social. A literatura criminológica,
notadamente a teoria do Link ou Ciclo da Violência, demonstra que atos de crueldade contra
animais, muitas vezes praticados na infância ou adolescência, são preditores de
comportamentos antissociais futuros. Dados do Federal Bureau of Investigation (FBI)
indicam que aproximadamente 70% dos criminosos violentos tiveram histórico de
maus-tratos a animais em sua juventude.
Nesse contexto, a prevenção dos maus-tratos animais não pode ser vista como tema
periférico ou secundário, mas sim como instrumento de prevenção primária da violência,
contribuindo para a construção de uma comunidade mais segura e pacífica. A omissão
legislativa neste campo significa não apenas abandono dos animais, mas também descuido
com a própria sociedade, que arcará com os custos sociais, sanitários e criminais da ausência
de políticas efetivas.
No aspecto sanitário, é notório que animais maltratados, negligenciados ou abandonados
tornam-se reservatórios de zoonoses e outras doenças transmissíveis, como raiva,
leishmaniose, toxoplasmose e leptospirose, que ameaçam a saúde coletiva. O abandono e a
superpopulação animal geram núcleos de animais que, além de propagarem doenças,
provocam acidentes de trânsito, ataques e desequilíbrios ambientais. Ao estruturar políticas
claras de prevenção ao abandono e maus-tratos, este projeto de lei contribui diretamente
para a redução de gastos futuros com saúde pública e para a proteção da coletividade.
A proposta legislativa adota abordagem sistêmica, conjugando educação, fiscalização e
responsabilização. O estabelecimento de definições objetivas de maus-tratos (abrangendo
desde agressões físicas até negligência, privação de alimentação, água, abrigo e assistência
veterinária) permite identificar precocemente situações de risco, antes que resultem em
sofrimento animal ou em problemas de maior gravidade. Trata-se de política pública
preventiva, mais eficaz e menos onerosa do que a mera repressão punitiva posterior.
O projeto também estrutura sistema de penalidades graduadas, priorizando o caráter
pedagógico da sanção. Multas e advertências cumprem função educativa, enquanto
penalidades mais severas são aplicadas a infrações graves ou gravíssimas. Inovação relevante
é a previsão de conversão de multas em prestação de serviços comunitários vinculados à
causa animal para pessoas de baixa renda, especialmente inscritas no CadÚnico. Tal medida
transforma a punição em oportunidade educativa, reconhecendo que parte significativa dos
maus-tratos decorre de desconhecimento, e não apenas de má-fé.
A atuação integrada do Conselho Municipal da Causa Animal, como órgão técnico e
deliberativo permanente, garante que as decisões sejam pautadas em critérios científicos e
jurídicos, evitando arbitrariedades e fortalecendo a política pública de proteção animal. A
exigência de laudo técnico circunstanciado elaborado por médico-veterinário em casos de
apuração assegura rigor, seriedade e credibilidade às ações administrativas.
No aspecto financeiro, o Fundo Municipal da Causa Animal se apresenta como instrumento
indispensável de sustentabilidade, ao reverter recursos oriundos das multas em políticas
públicas de proteção. Esse fundo permitirá custear programas de castração e esterilização,
campanhas de conscientização, resgates emergenciais, acolhimento temporário,
atendimentos veterinários subsidiados e capacitação de agentes públicos, gerando ciclo
virtuoso de autossustentabilidade e aprimoramento contínuo.
É necessário sublinhar que a proteção animal é também instrumento de construção de
cidadania. Ao educar para a guarda responsável e para o respeito à vida, o Município investe
na formação de uma sociedade mais empática, justa e solidária. Pesquisas na área da
psicologia e da educação apontam que crianças que crescem em ambientes de respeito aos
animais desenvolvem maior senso de responsabilidade, empatia e valores éticos,
repercutindo positivamente nas relações humanas e na cultura de paz.
Assim, esta iniciativa não se limita a regulamentar condutas ou aplicar penalidades: ela
institui uma verdadeira política pública de promoção do bem-estar, de prevenção da
violência e de valorização da vida em todas as suas formas. Representa, portanto, avanço
civilizatório, colocando Canela na vanguarda do direito animal no Rio Grande do Sul e no
Brasil, em sintonia com tendências legislativas nacionais e internacionais.
Diante do exposto, é evidente que a implementação desta lei atenderá a múltiplos objetivos:
proteger os animais contra o sofrimento, preservar a saúde pública, reduzir custos sociais e
sanitários, prevenir a violência, educar para a responsabilidade e promover valores éticos
universais.
Por essas razões, e confiantes na sensibilidade desta Casa Legislativa, solicitamos a
aprovação do presente Projeto de Lei, certos de que sua aprovação representará passo
histórico na construção de uma sociedade mais justa, compassiva e responsável, onde a
proteção animal seja princípio jurídico efetivo e prática cotidiana garantida por lei.
APRESENTAÇÃO DO PROJETO DE LEI INDICAÇÃO:
PROJETO DE LEI N° ________DE_________DE OUTUBRO DE 2025.
“Dispõe sobre a definição de maus-tratos contra
animais, estabelece penalidades administrativas e dá
outras providências.”
CAPÍTULO I – DAS DEFINIÇÕES DE MAUS-TRATOS AOS ANIMAIS
Art. 1º Para os efeitos desta Lei, em consonância com a Lei Ordinária nº 15.363/2019 do
Estado do Rio Grande do Sul, Lei Federal nº 9.605/1998, Decreto Federal nº 6.514/2008,
Resolução CFMV nº 1.236/2018 e demais normas correlatas, caracteriza-se como maus-tratos
quaisquer ações ou omissões que causem dor, sofrimento, angústia, lesões físicas ou
psicológicas aos animais, compreendendo:
I – Agressão e Lesão Corporal
Agredir, ferir, causar lesões, provocar envenenamento, forçar o animal a trabalhos
excessivos ou submetê-lo a condições que gerem desconforto, sofrimento ou tortura,
incluindo:
a) castigos físicos e mentais, ainda que para fins de aprendizagem ou
adestramento;
b) utilização de métodos punitivos no manejo, em práticas esportivas ou de
entretenimento baseados em dor ou sofrimento.
II – Abandono e Negligência Básica
Abandonar o animal, mantê-lo em condições inadequadas de higiene ou privá-lo de:
a) assistência adequada;
b) água potável em quantidade suficiente;
c) nutrição adequada para seu porte e espécie;
d) abrigo compatível com sua espécie, suas necessidades fisiológicas e
adequado às condições climáticas da região.
III – Restrição Inadequada de Liberdade
Restringir a liberdade confinando o animal por quaisquer meios em espaços
inadequados, desprovidos de asseio ou que lhes impeça a movimentação, o descanso
ou os privem de ar e luminosidade, bem como abrigá-los junto a outros animais
portadores de doenças transmissíveis ou que possam molestá-los. Fica igualmente
proibido manter o animal solto com acesso descontrolado a vias públicas, colocando
em risco sua integridade física e a segurança de terceiros.
§ 1º Considera-se restrição ilegal à liberdade de locomoção o aprisionamento,
permanente ou rotineiro, do animal a objeto estacionário por períodos
contínuos, bem como sua manutenção em espaços com dimensões
incompatíveis para a espécie, número de animais e necessidades específicas.
§ 2º Nos casos de impossibilidade temporária por falta de outro meio de
contenção, será vedado o uso de cordas, devendo o animal ser preso a corrente
no estilo "vaivém", observando-se os seguintes parâmetros mínimos de acordo
com o porte:
I – Animais de pequeno porte (até 10 kg): cabo vaivém com no
mínimo 3 (três) metros e corrente com no mínimo 2 (dois) metros de
comprimento;
II – Animais de médio porte (10 kg a 20 kg): cabo vaivém com no
mínimo 4 (quatro) metros e corrente com no mínimo 3 (três) metros de
comprimento;
III – Animais de grande porte (acima de 20 kg): cabo vaivém com no
mínimo 5 (cinco) metros e corrente com no mínimo 4 (quatro) metros
de comprimento.
§ 3º A corrente não poderá exceder 10% (dez por cento) do peso corporal do
animal e deve permitir livre acesso à área de abrigo e exposição à
luminosidade.
§ 4º Fica expressamente vedado o uso de cadeado para fechamento de coleira.
IV – Exploração Laboral Excessiva
Obrigar animais a trabalhos exorbitantes ou que ultrapassem sua capacidade física e
resistência natural.
V – Negligência Sanitária
Negligenciar a saúde dos animais, deixando de prestar atendimento médico veterinário
adequado e de garantir tratamento ao animal doente, ferido, atropelado ou em situação de
sofrimento.
VI – Abate Inadequado
Não proporcionar morte rápida e indolor a todo animal cujo abate seja necessário para
consumo, desrespeitando as normas e métodos aprovados na legislação vigente.
VII – Eutanásia Irregular
Deixar de propiciar morte rápida e indolor a animal cuja eutanásia seja necessária.
Parágrafo único. A eutanásia deverá ser executada exclusivamente por médico veterinário,
observando-se os métodos recomendados pelas entidades de classe, a Resolução CFMV nº 714/2002,
o Guia Brasileiro de Boas Práticas para Eutanásia em Animais (Brasília-DF, 2013) ou outras normas
que vierem substituí-las.
VIII – Procedimentos Cirúrgicos Irregulares
Ferir, mutilar ou realizar procedimentos cirúrgicos sem necessidade clínica atestada por
médico veterinário ou que sejam vedados pela Resolução CFMV nº 1.027/2013 e demais
normas legais pertinentes.
IX – Procedimentos Veterinários sem Habilitação
Executar ou permitir a realização de procedimentos inerentes à medicina veterinária,
invasivos ou não, sem os devidos cuidados anestésicos, analgésicos e higiênico-sanitários, ou
por profissional não habilitado.
X – Outras Formas de Maus-Tratos
Outras ações ou omissões nas quais fiquem evidentes situações de abuso ou maus-tratos,
devidamente atestadas por médico veterinário habilitado.
§ 5º A caracterização de maus-tratos independe da intenção do agente, bastando a
comprovação do dano ou risco de dano ao bem-estar animal.
§ 6º As disposições desta cláusula aplicam-se a todos os animais domésticos,
domesticados, silvestres nativos ou exóticos, independentemente de sua finalidade ou
utilização.
CAPÍTULO II – DO ABRIGO ADEQUADO PARA ANIMAIS
Art. 2º Considera-se abrigo adequado aquele que oferece proteção contra intempéries e
atende às necessidades específicas da espécie e porte do animal, observando-se
especialmente:
I – Características Gerais do Abrigo:
a) proteção contra chuva, vento, frio, calor excessivo e umidade;
b) ventilação adequada sem correntes de ar diretas;
c) piso não escorregadio e de fácil higienização;
d) dimensões compatíveis com o porte e necessidades comportamentais da
espécie;
e) material isolante térmico adequado às condições climáticas.
II – Especificações:
Considerando as características climáticas do município, com temperaturas baixas e
alta umidade, o abrigo deve possuir:
a) Proteção térmica reforçada:
1. paredes com isolamento térmico;
2. cobertura impermeável e isolante;
3. elevação do piso em relação ao solo para evitar umidade
ascendente;
b) Cama ou forrageamento:
4. material seco, limpo e isolante (manta, cama específica);
5. troca regular conforme necessidade;
6. quantidade suficiente para isolamento térmico;
c) Proteção adicional:
7. quebra-vento natural ou artificial;
8. orientação da abertura contrária aos ventos predominantes;
9. proteção lateral contra chuva oblíqua.
III – Vedações Específicas:
a) utilizar materiais que acumulem umidade excessiva;
b) deixar animais expostos diretamente ao tempo sem abrigo adequado;
c) utilizar abrigos com dimensões insuficientes, considerando-se insuficientes
aqueles que:
1. não permitam ao animal ficar em pé com a cabeça erguida sem
tocar o teto;
2. impeçam o animal de se deitar completamente estendido em
posição lateral;
3. não possibilitem ao animal girar em torno de si mesmo
completamente dentro do abrigo;
4. tenham largura inferior ao comprimento do animal (da ponta do
focinho à base da cauda);
5. possuam altura inferior à altura do animal em posição ereta
acrescida de 20 cm;
6. não permitam movimentação básica de conforto (sentar, deitar,
levantar-se);
d) manter abrigos em locais sujeitos a alagamentos ou acúmulo de água.
Parágrafo único. Para animais mantidos permanentemente ao ar livre, além do abrigo, deve
ser garantida área sombreada durante o dia e acesso irrestrito ao abrigo térmico.
CAPÍTULO III – DA RESPONSABILIDADE E DO RESSARCIMENTO
Art. 3º O agressor, seja pessoa física ou jurídica, pública ou privada, responderá
administrativamente pelos danos causados ao animal, sendo obrigado a:
I – ressarcir integralmente todas as despesas com tratamento veterinário,
medicamentos, exames e demais cuidados necessários à recuperação do animal;
II – arcar com os custos de acolhimento e reabilitação do animal ao órgão público,
quando for o caso;
III – indenizar o Município pelo acolhimento e manutenção do animal, enquanto
durar a reabilitação;
IV – em caso de maus-tratos que resultem na morte do animal, o agressor será
responsabilizado pelo custeio integral das despesas decorrentes do sepultamento em
local ambiental e sanitariamente adequado, com ou sem cremação, conforme as
normas vigentes.
Parágrafo único. O ressarcimento será exigível após decisão definitiva, em última instância
administrativa, proferida pelo Conselho Municipal da Causa Animal – COMUCA.
CAPÍTULO IV – DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS
Art. 4º Sem prejuízo das sanções de natureza penal e civil previstas na legislação federal e
estadual, poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções
administrativas:
I – Infração leve: multa de 3 VRM a 5 VRM por animal;
II – Infração grave: multa de 6 VRM a 25 VRM por animal;
III – Infração gravíssima: multa de 25 VRM a 100 VRM por animal.
§ 1º Consideram-se infrações leves condutas que não resultem em sofrimento intenso,
lesão visível ou risco iminente à vida do animal.
§ 2º Consideram-se infrações graves condutas que causem dor, lesão, sofrimento
evidente, ou submetam o animal a situações de negligência que afetem seu bem-estar
de forma significativa.
§ 3º Consideram-se infrações gravíssimas condutas que resultem em sofrimento
extremo, tortura, abuso sexual, mutilação ou morte cruel do animal, ou ainda a
participação em práticas como rinhas e espetáculos degradantes, ou reincidência em
infração grave.
§ 4º A classificação da gravidade da infração será determinada em primeira instância
pela fiscalização responsável, com prazo de 5 (cinco) dias úteis para defesa.
§ 5º Apreensão e resgate do animal imediata, em caso de infração grave ou
gravíssima, por autoridade competente, com encaminhamento à entidade de proteção
animal ou órgão municipal. Em casos necessários, encaminhamento do animal para
atendimento veterinário emergencial, às expensas do agressor.
§ 6º Proibição temporária ou definitiva de guarda ou posse de animais.
§ 7º Interdição de estabelecimento comercial, agropecuário, de criação ou
entretenimento que pratique maus-tratos.
§ 8º A aplicação das penalidades considerará ainda os antecedentes do agressor, as
condições socioeconômicas, os danos causados ao animal e as circunstâncias da
infração.
§ 9º O não pagamento da multa no prazo estabelecido ensejará sua inscrição em
dívida ativa municipal.
§ 10. Caso o agressor esteja inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federal (CadÚnico), a penalidade de multa poderá ser convertida em
prestação de serviços.
§ 11. Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
§ 12. Os valores das multas arrecadadas serão destinados ao Fundo Municipal da
Causa Animal de Canela – FUMUCA, sob regulamentação própria.
Art. 5º Fica proibida, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a tutela de animais, por pessoa física ou
jurídica, que se enquadre em qualquer das seguintes hipóteses:
§ 1º Estará sujeita à proibição prevista no caput a pessoa:
I – que tenha sido autuada, no âmbito administrativo, por infração classificada
como grave ou gravíssima, nos termos desta Lei;
II – que for reincidente em infrações de natureza leve, conforme avaliação
fundamentada em parecer técnico veterinário e análise do histórico de
conduta.
§ 2º O descumprimento da vedação estabelecida neste artigo ensejará a aplicação de
multa administrativa no valor de 20 (vinte) Valores de Referência Municipal – VRM,
por animal indevidamente tutelado, sem prejuízo das demais sanções cíveis, penais ou
administrativas cabíveis.
Art. 6º Ficam impedidas de celebrar contratos com o Município de Canela e de tomar posse
em cargo público municipal, pelo prazo de 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado da
decisão:
I – as pessoas físicas condenadas, com decisão transitada em julgado, pelos
crimes previstos na Lei Federal nº 9.605/1998, ou a que vier a substituí-la;
II – as pessoas jurídicas cujos sócios controladores ou administradores tenham
sido condenados, nos termos do inciso I.
Parágrafo único. O impedimento previsto neste artigo cessará automaticamente com o decurso do
prazo estabelecido no caput.
CAPÍTULO V – DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO ANIMAL
Art. 7º O destino dos animais apreendidos será definido com base em critérios técnicos e de
bem-estar animal, nos seguintes termos:
§ 1º Compete ao médico-veterinário vinculado ao Departamento de Proteção Animal
a decisão sobre o destino do animal apreendido, devendo ser priorizada a adoção
responsável, após avaliação criteriosa das condições físicas e emocionais do animal,
bem como da possibilidade de sua reintegração segura em novo ambiente.
§ 2º A devolução do animal ao tutor original somente poderá ser autorizada por
médico veterinário, mediante parecer deliberativo favorável emitido pelo Conselho
Municipal da Causa Animal – COMUCA, e exclusivamente em casos excepcionais de
infração leve, desde que comprovada a correção integral das irregularidades
anteriormente constatadas, bem como garantido o acompanhamento periódico do
caso.
CAPÍTULO VI – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 8º O processo administrativo será instaurado com a emissão de laudo técnico
circunstanciado, elaborado por médico-veterinário, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis,
a contar da data da ocorrência.
§ 1º Após a emissão do laudo, será lavrada pela fiscalização vinculada à Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo:
I – notificação prévia, nos casos de infração classificada como leve; ou
II – auto de infração, nos casos de infrações graves ou gravíssimas.
§ 2º O agressor será formalmente notificado para apresentar defesa escrita no prazo de
20 (vinte) dias úteis. Findo o prazo, com ou sem apresentação de defesa, os autos
serão encaminhados à Assessoria Jurídica da Secretaria Municipal competente, para
emissão de parecer.
§ 3º Concluída a análise jurídica, o processo será remetido à Câmara de Julgamento
Ambiental, em primeira instância, para decisão administrativa.
§ 4º Proferida a decisão, o agressor será notificado de seu teor, podendo apresentar
recurso administrativo no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 5º Havendo interposição de recurso, os autos retornarão ao setor jurídico para novo
parecer e, posteriormente, serão encaminhados ao Conselho Municipal da Causa
Animal – COMUCA, para julgamento em última instância administrativa.
CAPÍTULO VII – DA FISCALIZAÇÃO
Art. 9º A fiscalização do cumprimento desta Lei será exercida pela Secretaria Municipal do
Meio Ambiente e Urbanismo, ou por outro órgão que vier a substituí-lo, competindo-lhe:
I – realizar inspeções em estabelecimentos, propriedades e demais locais onde
houver a presença de animais;
II – apreender animais encontrados em situação de maus-tratos ou em
condições que contrariem as disposições desta Lei;
III – lavrar autos de infração, notificações e demais atos administrativos
pertinentes;
IV – aplicar as penalidades administrativas previstas nesta Lei, observados o
devido processo legal e o contraditório.
Parágrafo único. Os agentes fiscalizadores devidamente credenciados terão livre acesso, no exercício
de suas funções, aos locais onde se encontrem animais, mediante apresentação da respectiva
identificação funcional.
CAPÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Os valores arrecadados a título de multas e ressarcimentos ao Poder Público, nos
termos desta Lei, serão integralmente destinados ao Fundo Municipal da Causa Animal de
Canela – FUMUCA.
Art. 11. Ficam revogadas todas as disposições em contrário ao disposto nesta Lei, que
contrariem as definições e parâmetros estabelecidos para a proteção e bem-estar animal.
Art. 12. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Municipal nº 4.569, de 23 de
setembro de 2021, em razão do disposto nesta Lei:
I – o art. 49º;
II – o art. 51;
III – e o art. 59.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GRAZIELA HOFFMANN
Vereadora - PDT

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