br-locleg corpus explorer

← Canela (RS)

materia nº 307/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 307 / 2025
Date 2025-10-09
EmentaDispõe sobre a concessão de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) sobre a parcela do imóvel destinada à Área de Preservação Permanente (APP) e estabelece normas para sua comprovação e o procedimento de concessão no Município de Canela/RS.
native_id13595

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-14 Aprovado por Unanimidade. U

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 9

CÂMARA
DE VEREADORES DE CANTA
Indicação n.º /2025
Canela, 09 de Outubro de 2025.
Ao Exm. Sr.
Presidente da Câmara de Vereadores
Ver. Luiz Felipe Caputo Taulois
Canela — RS
Senhor Presidente,
O Vereador RODRIGO FLEIG PALUDO DE ABRANTES RODRIGUES, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, na forma do art. 156! do Regimento Interno, solicita que seja
encaminhado ao Senhor Prefeito Municipal a presente indicação, juntamente com o
anteprojeto de lei em anexo o qual:
“Dispõe sobre a concessão de isenção do Imposto Predial e
Territorial Urbano (IPTU) sobre a parcela do imóvel destinada à Área
de Preservação Permanente (APP) e estabelece normas para sua
comprovação e o procedimento de concessão no Município de
Canela/RS”
?Art. 156 Indicação é a proposição em que o Vereador sugere medidas de interesse público ao Poder Executivo Municipal e
ao Poder Legislativo. $ 1º As indicações serão lidas no Expediente e encaminhadas após deliberação do Plenário, aprovadas
no mínimo pela maioria simples dos Vereadores presentes. 5 2º No caso de entender o Presidente que a indicação não
deva ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor e solicitará o pronunciamento da Comissão competente,
cujo parecer será discutido e votado no Plenário.
Rua Dona Carlinda, 485. CEP: 95680-224 - Canela/RS
Fone: (54) 3282.3828 ou (54) 3282.1179 (Ramal 204) | E-mail: bancadapdtcanela.rs.leg.br
Scanned with
E) CamScanner”:
CÂMARA
DE VEREADORES DE CANFLA
JUSTIFICATIVA
A presente indicação tem por finalidade sugerir ao Poder Executivo Municipal a
apresentação de projeto de lei que conceda isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano
(IPTU) sobre a parcela do imóvel destinada à Área de Preservação Permanente (APP), bem
como estabeleça critérios para sua comprovação e o respectivo procedimento
administrativo.
A proposta visa incentivar a preservação ambiental e reconhecer o papel social do
proprietário que mantém áreas protegidas em conformidade com a legislação, contribuindo
diretamente para a sustentabilidade e o equilíbrio ecológico do Município de Canela.
Além de promover a justiça fiscal, a medida também busca alinhar a política tributária
municipal aos princípios da função socioambiental da propriedade e da proteção ao meio
ambiente, previstos na Constituição Federal e na legislação ambiental vigente.
Trata-se, portanto, de iniciativa que une responsabilidade fiscal, valorização ambiental e
estímulo à regularização de imóveis urbanos que cumpram importante função ecológica.
Rua Dona Carlinda, 485. CEP: 95680-224 - Canela/RS
Ennas [E4) 2282 2828 nu (54) 3782.1179 (Ramal 204) | E-mail: bançadandtimranela rs laa hr
Scanned with
CamsScanner;
CÂMARA
DENEREADORES DE CANFLA
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI
O presente Projeto de Lei Indicação consiste na isenção total ou parcial de pagamento de
IPTU dos imóveis localizados dentro de Áreas de Preservação Permanente de maneira
proporcional à fração atingida.
Não é necessário aqui abordar sobre a necessidade e importância da preservação de áreas
verdes no espaço territorial do município, ainda mais quando trata-se de Áreas de
Preservação Permanente. Canela, por ser abundantemente rica naturalmente, sendo este,
inclusive, um de seus grandes diferenciais em relação a outros municípios, possui
características geográficas muito marcantes e peculiares em seu perímetro urbano.
A manutenção de uma dinâmica que compreenda a preservação ambiental como fator
decisivo para mitigação de crises climáticas, bem como do resguardo das características do
município, juntamente com o atual crescimento construtivo torna-se de extrema
necessidade.
A fim de promover uma compensação pela impossibilidade construtiva e, também, pela
necessária preservação em comparação a imóveis que não possuem essa característica,
considera-se essa uma medida de incentivo financeiro para trazer mais equidade na
utilização de imóveis dentro do município.
A isenção total ou parcial de IPTU definida a partir da proporção territorial atingida pelas
medidas de proteção ambiental garantem não só o incentivo a preservação das já citadas
áreas, mas pelo imóvel garantir um benefício coletivo estendido a toda comunidade,
tornando-se uma medida justa este benefício fiscal em detrimento aos demais
potencialmente maiores em níveis construtivos e em valor de mercado.
Rua Dona Carlinda, 485. CEP: 95680-224 - Canela/RS
Fone: (54) 3282.3828 ou (54) 3282.1179 (Ramal 204) | E-mail: bancadapdtQcanela.rs.leg.br
Scanned with
E) CamScanner”;
CÂMARA
DE VEREADORES DE CANTA
EMBASAMENTO JURÍDICO E RESPALDO LEGAL DO PROJETO DE LEI
O presente Projeto de Lei tem amparo nos princípios constitucionais da legalidade tributária,
da justiça fiscal e da proteção ao meio ambiente, assegurados pela Constituição Federal de
1988, e na competência legislativa do Município para dispor sobre tributos de sua
arrecadação e sobre o uso e ocupação do solo urbano.
Nos termos do art. 156, inciso |, da Constituição Federal, compete aos Municípios instituir e
regulamentar o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), o que inclui, conforme o art.
150, 86º, a prerrogativa de estabelecer isenções tributárias mediante lei específica. O
projeto ora proposto observa integralmente esse princípio, limitando-se a definir hipótese
de exclusão parcial da base de cálculo do imposto.
Além disso, o Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966), em seu art. 176, dispõe que a
isenção deve ser expressamente concedida por lei, sendo possível sua delimitação a
determinada fração do imóvel. Assim, a proposta encontra-se em plena conformidade com o
ordenamento jurídico tributário.
No âmbito ambiental, a medida tem fundamento no art. 225 da Constituição Federal, que
impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente
para as presentes e futuras gerações. Também se ampara no art. 170, inciso VI, que consagra
a defesa do meio ambiente como princípio da ordem econômica, e no art. 182, que define a
função social da propriedade urbana.
Ao reconhecer que as Áreas de Preservação Permanente (APPs) — definidas pela Lei Federal
nº 12.651/2012 (Código Florestal) — exercem função ecológica essencial, o Município atua
em consonância com os princípios da função socioambiental da propriedade e da
sustentabilidade, estimulando o cumprimento voluntário das normas ambientais por parte
dos proprietários.
Rua Dona Carlinda, 485. CEP: 95680-224 - Canela/RS
Fone: (54) 3282.3828 ou (54) 3282.1179 (Ramal 204) | E-mail: bancadapdtQcanela.rs.leg.br
: Scanned with
(EB CamsScanner |
CÂMARA
DEMREADORES DE CANHA
Trata-se, portanto, de política pública de natureza indutora e compensatória, que busca
incentivar a manutenção e conservação das APPs dentro do perímetro urbano, sem
caracterizar renúncia fiscal indevida, pois restringe a isenção apenas à fração não utilizável
do imóvel, que não gera benefício econômico nem pode ser explorada.
Importante observar que a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000),
em seu art. 14, permite a concessão de incentivos ou benefícios tributários desde que
acompanhados de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e das medidas de
compensação, o que poderá ser providenciado na regulamentação administrativa posterior.
Em síntese, o projeto:
Está em conformidade com a Constituição Federal (arts. 150, 862; 156, |; 170, VI; 182; 225);
Respeita o Código Tributário Nacional (arts. 92, 176 e seguintes);
Observa a Lei Federal nº 12.651/2012 (Código Florestal);
E atende às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 14 da LC nº 101/2000).
Dessa forma, o anteprojeto encontra-se juridicamente adequado, constitucional e
financeiramente responsável, representando um avanço na integração entre a política
tributária municipal e a preservação ambiental, em harmonia com os princípios do
desenvolvimento sustentável e da justiça fiscal.
Rua Dona Carlinda, 485. CEP: 95680-224 - Canela/RS
Fone: (54) 3282.3828 ou (54) 3282.1179 (Ramal 204) | E-mail: bancadapdtOcanela.rs.leg.br
: Scanned with
(EB CamsScanner |
CÂMARA
DE VERFADORES DE CANHA
ANEXO
PROJETO DE LEINº. DE XX DE XXXXXX DE 2025.
"Dispõe sobre a concessão de isenção do
Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU)
sobre a parcela do imóvel destinada à Área de
Preservação Permanente (APP) e estabelece
normas para sua comprovação e o
procedimento de concessão no Município de
Canela/RS”
Art. 1º Fica o Município de Canela/RS autorizado a conceder isenção do pagamento
do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, exclusivamente sobre a fração do terreno
que seja reconhecida e comprovada como Área de Preservação Permanente — APP,
conforme a Lei Federal nº 12.651/2012 (Código Florestal), normas ambientais federais,
estaduais e legislação municipal aplicável, observadas as condições previstas nesta Lei.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
| — Área de Preservação Permanente — APP: área protegida, coberta ou não por
vegetação nativa, nos termos do art. 3º da Lei Federal nº 12.651/2012 e demais normas
aplicáveis;
ll — Fração de APP: a porção do imóvel que, em laudo técnico e em
planta/georreferenciada, for delimitada como APP;
ll — Proprietário/possessionário: o proprietário, promitente comprador ou
possuidor do imóvel devidamente registrado ou cadastrado.
Art. 3º A isenção de que trata o art. 1º será concedida na seguinte conformidade:
| — aplicação exclusiva sobre a base de cálculo do IPTU relativa à fração do imóvel
Rua Dona Carlinda, 485. CEP: 95680-224 - Canela/RS
Fone: (54) 3282.3828 ou (54) 3282.1179 (Ramal 204) | E-mail: bancadapdtOcanela.rs.leg.br
: Scanned with
(EB CamsScanner |
CÂMARA
DE MEREADORES DE CANFLA
comprovadamente caracterizada como APP;
Il — a fração do imóvel destinada a APP será excluída da base de cálculo do IPTU, mediante
comprovação técnica e administrativa, nos termos desta Lei.
Art. 4º Para requerer a isenção o interessado deverá apresentar à Secretaria
Municipal responsável pela Fazenda/Tributos os seguintes documentos:
| — requerimento formal, assinado pelo proprietário ou representante legal;
H — cópia da matrícula ou documento de identificação do imóvel, devidamente
atualizada;
Wi — planta cadastral ou memorial descritivo com limite geo-referenciado
(coordenadas), assinada por profissional habilitado (engenheiro agrônomo, engenheiro
florestal ou arquiteto/engenheiro) e registrada no respectivo Conselho Profissional,
delimitando a área reclamada como APP;
IV — laudo técnico ambiental, emitido por órgão ambiental municipal, estadual ou
por técnico habilitado e vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo,
confirmando a qualidade da área como APP nos termos da legislação vigente;
V — comprovante de regularidade fiscal do imóvel, quando exigível, e demais
documentos que a Secretaria Municipal entender necessários.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal competente poderá exigir vistoria técnica
complementar e solicitar regularização fundiária, quando for o caso.
Art. 5º A isenção será concedida mediante ato administrativo, após instrução do
processo e verificação da conformidade dos documentos e do laudo técnico.
| — O ato administrativo será publicado no Diário Oficial do Município ou meio de
publicidade oficial equivalente, com indicação do imóvel, fração isenta e prazo de vigência
da isenção.
ll — A concessão da isenção implica a inclusão de observação no cadastro
imobiliário municipal, com indicação da área e percentuais relativos à exclusão da base de
cálculo do IPTU.
Rua Dona Carlinda, 485. CEP: 95680-224 - Canela/RS
Fone: (54) 3282.3828 ou (54) 3282.1179 (Ramal 204) | E-mail: bancadapdtOcanela.rs.leg.br
Scanned with
E) CamScanner”;
CÂMARA
DE VEREADORES DE CANFLA
Art. 6º A isenção será reconhecida enquanto mantida a condição que a motivou,
ficando o beneficiário obrigado a comunicar qualquer modificação que implique alteração
da condição de APP, sob pena de cassação da isenção e de cobrança dos créditos tributários
correspondentes com os acréscimos legais.
Art. 7º É vedada a concessão de isenção quando a área classificada como APP for
utilizada de forma contrária à sua destinação legal ou quando houver infração ambiental não
sanada, sem prejuízo da exigência de multas e demais sanções administrativas cabíveis.
Art. 8º A Secretaria Municipal da Fazenda e Desenvolvimento Econômico, em
conjunto com a Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Urbanismo, disciplinará, por ato
normativo interno, o procedimento administrativo para instrução dos pedidos, controles
cadastrais e fiscalizações, inclusive a forma de atualização do cadastro imobiliário e a
periodicidade de reavaliação técnica.
Art. 9º Esta Lei não implica alteração das alíquotas do IPTU previstas no Código
Tributário do Município de Canela, limitando-se à exclusão da fração do imóvel
correspondente à APP da base de cálculo do imposto.
Art. 10. As disposições desta Lei aplicam-se apenas a imóveis inscritos no cadastro
imobiliário municipal e não dispensam o cumprimento de demais normas ambientais
federais, estaduais e municipais.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as que conflitem
com o disposto nesta Lei.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rua Dona Carlinda, 485. CEP: 95680-224 - Canela/RS
Fone: (54) 3282.3828 ou (54) 3282.1179 (Ramal 204) | E-mail: bancadapdtcanela.rs.leg.br
Scanned with
E) CamScanner”:
CÂMARA
DEMREADORES DE CANFLA
Canela, 09 de Outubro de 2025.
Rodrigo Fleig Paludo
a “Líder de Bangad
(Aa
feador do PDT
PDTIZ
Rua Dona Carlinda, 485. CEP: 95680-224 - Canela/RS
Fone: (54) 3282.3828 ou (54) 3282.1179 (Ramal 204) | E-mail: bancadapdtEcanela.rs.leg.br
: Scanned with
(EB CamsScanner |

open original →