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materia nº 16/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 16 / 2025
Date 2025-10-10
EmentaAltera a Lei Complementar nº 74, de 1º de outubro de 2018, que institui o Código de Obras e Edificações do Município de Canela, para dispor sobre a regulamentação de obras que possam comprometer a mobilidade urbana durante o período de alta demanda turística no Município.
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°____/2025.
Canela, 10 de outubro de 2025.
Ao Exm. Sr.
Presidente da Câmara de Vereadores
Ver. Luiz Felipe Caputo Taulois
Canela – RS
Senhor Presidente,
A vereadora que este subscreve, no uso de suas atribuições legais, nos termos do
inciso III do art. 134 e art. 138 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, e inciso XIV do
art. 10 da Lei Orgânica Municipal, vem à presença de Vossa Senhoria solicitar o trâmite
legislativo do Projeto de Lei Complementar em anexo, o qual “Altera a Lei Complementar nº
74, de 1º de outubro de 2018, que institui o Código de Obras e Edificações do Município de
Canela, para dispor sobre a regulamentação de obras que possam comprometer a
mobilidade urbana durante o período de alta demanda turística no Município.”
JUSTIFICATIVA:
A presente proposta tem por objetivo alterar a Lei Complementar nº 74, de 1º de outubro
de 2018, que institui o Código de Obras e Edificações do Município de Canela, de modo a
regulamentar a execução de obras que possam comprometer a mobilidade urbana durante
os períodos de alta demanda turística.
O Município de Canela é reconhecido nacionalmente por seu relevante fluxo turístico,
especialmente em determinadas épocas do ano, quando o aumento significativo de
visitantes impõe desafios para a circulação de veículos e pedestres, podendo gerar
congestionamentos, atrasos e impactos negativos à segurança e à qualidade da experiência
urbana. Nesse contexto, a ausência de normas específicas para obras realizadas durante
esses períodos pode comprometer a mobilidade urbana, causar transtornos à população e
aos turistas, bem como afetar economicamente o comércio local.
O Projeto estabelece definições claras e objetivas, como “alta demanda turística”, “obra que
significativamente compromete a mobilidade urbana” e “obra emergencial de mobilidade”,
conferindo segurança jurídica aos gestores públicos, construtores e à sociedade. Além disso,
institui regras para que obras emergenciais sejam realizadas com impacto mínimo,
preferencialmente em horários de menor circulação, com sinalização adequada e
comunicação à população, garantindo a proteção de trabalhadores, pedestres e motoristas.
A proposta também prevê que obras não emergenciais que comprometam a mobilidade
urbana durante períodos críticos sejam proibidas, salvo situações de caráter urgente e
devidamente justificadas, assegurando que a execução de obras não prejudique o fluxo de
pessoas e veículos em momentos de maior demanda turística.
A implementação deste dispositivo legal permitirá ainda maior previsibilidade para o
planejamento urbano, auxiliando órgãos municipais e empresas construtoras a
programarem obras de forma a reduzir impactos, evitar conflitos de tráfego e minimizar
riscos à segurança pública. Tal medida contribui para que Canela, enquanto destino turístico
consolidado, possa manter padrões elevados de organização urbana e de acessibilidade,
fortalecendo sua imagem institucional e promovendo a satisfação de moradores e visitantes.
Ademais, o projeto reforça a responsabilidade civil e administrativa de construtores e órgãos
competentes, prevendo a aplicação de penalidades proporcionais em caso de
descumprimento. As medidas corretivas imediatas previstas visam proteger a mobilidade
urbana, garantindo a integridade dos logradouros públicos, a fluidez do trânsito e a
segurança dos cidadãos, sem prejudicar a continuidade dos serviços essenciais.
É importante destacar que a norma se harmoniza com o restante do Código de Obras,
mantendo a coerência legislativa, a clareza na interpretação e a eficácia das sanções
previstas, sem criar conflitos com legislações existentes, como o Plano Diretor Municipal, a
Lei de Uso e Ocupação do Solo e as normas de trânsito.
Dessa forma, a presente proposição busca conciliar o desenvolvimento urbano e a execução
de obras com a necessidade de garantir mobilidade, segurança e qualidade de vida,
especialmente nos períodos de grande afluxo turístico, promovendo planejamento urbano
eficiente e previsível, em benefício de moradores, comerciantes e visitantes. Ressalta-se,
assim, o caráter estratégico da iniciativa para a preservação da ordem urbana, do turismo
sustentável e do bem-estar coletivo, tornando Canela uma cidade mais organizada, segura e
acessível para todos.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. ___ DE ___ DE OUTUBRO DE 2025.
Altera a Lei Complementar nº 74, de 1º de outubro de 2018,
que institui o Código de Obras e Edificações do Município de
Canela, para dispor sobre a regulamentação de obras que
possam comprometer a mobilidade urbana durante o
período de alta demanda turística no Município.
Art. 1° Ficam inseridos os incisos XCI, XCII e XCIII no art. 3° da Lei Complementar n. 74, de 1°
de outubro de 2018, que institui o Código de Obras e Edificações do Município de Canela,
com a seguinte redação:
XCI - ALTA DEMANDA TURÍSTICA: período a ser definido anualmente por ato
do Poder Executivo, considerando o calendário turístico local e a projeção de
fluxo de visitantes;
XCII - OBRA QUE SIGNIFICATIVAMENTE COMPROMETE A MOBILIDADE
URBANA: qualquer intervenção que, por sua natureza, dimensão ou
localização, cause interdição total ou parcial de vias, obstrução prolongada de
passeios públicos, ou gere impactos substanciais e comprovados na fluidez do
trânsito de veículos e pedestres;
XCIII - OBRA EMERGENCIAL DE MOBILIDADE: intervenção inadiável e
urgente, necessária para restabelecer serviços públicos essenciais, eliminar
riscos iminentes à segurança pública, reparar danos decorrentes de eventos
climáticos ou acidentes, ou atender situações de calamidade pública,
podendo a Secretaria de Trânsito, conforme avaliação técnica, determinar
outras situações que se enquadrem como emergenciais.
Art. 2° Fica inserido o Capítulo V ao Título V, com os arts. 53A a 53G, com as seguintes
redações:
TÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES A SEREM CUMPRIDAS DURANTE A EXECUÇÃO DAS OBRAS
[...]
CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO DE OBRAS E DA MOBILIDADE URBANA EM PERÍODOS DE ALTA DEMANDA
Art. 53A. As disposições deste Capítulo estabelecem normas para a execução de obras
públicas ou privadas que possam significativamente comprometer a mobilidade urbana
durante os períodos de alta demanda turística no Município de Canela.
Art. 53B. Proíbe a execução de obras que significativamente comprometam a mobilidade
urbana durante os períodos de alta demanda turística, salvo as de caráter emergencial.
§ 1º Os períodos de alta demanda turística, para os fins deste
Capítulo, serão definidos em decreto.
§ 2º A classificação de uma obra como "emergencial de mobilidade" e
a determinação de sua proibição ou das condições para sua execução
deverão considerar as normas deste Código de Obras e Edificações, a
Lei de Uso e Ocupação do Solo e o Plano Diretor Municipal, bem como
demais normas de trânsito e segurança.
Art. 53C. As obras emergenciais de mobilidade deverão ser executadas com o mínimo de
impacto e no menor prazo possível, observando as seguintes condições:
I - preferencialmente no período noturno compreendido entre 22 horas e 8
horas, quando a natureza e a urgência da obra permitirem e for tecnicamente
viável;
II - com sinalização adequada e ostensiva, conforme as normas de segurança
do trabalho e as regulamentações de trânsito, garantindo a proteção de
operários, pedestres e veículos;
III - com a imediata recomposição das condições de tráfego e dos logradouros
públicos após sua conclusão ou a cada etapa que permita o restabelecimento
da mobilidade.
Art. 53D. Para a execução de obras emergenciais de mobilidade, cuja intervenção possa ter
duração superior a duas horas, é obrigatório:
I - comunicação prévia ou imediata ao órgão municipal competente pela
gestão da mobilidade urbana, informando a natureza da emergência, a
localização, o prazo estimado da intervenção e as medidas mitigadoras de
impacto no trânsito;
II - adoção de todas as medidas necessárias para minimizar o impacto na
mobilidade urbana, incluindo, se for o caso, a definição de rotas alternativas
para o trânsito;
III - disponibilização de informações claras e acessíveis à população sobre a
intervenção, incluindo possíveis desvios, rotas alternativas e prazos
estimados, por meios de comunicação apropriados.
Art. 53E. Toda obra que comprometa significativamente a mobilidade urbana dependerá de
autorização prévia do órgão municipal competente, que avaliará a conformidade com as
disposições deste Capítulo.
Parágrafo único. A autorização de que trata o caput será negada para obras que
significativamente comprometam a mobilidade urbana no período de alta demanda
turística, salvo se classificadas como emergenciais de mobilidade.
Art. 53F. O pedido de autorização para obra emergencial de mobilidade deverá ser
acompanhado de documentação ou justificativa que demonstre:
I - a caracterização de situação de emergência em mobilidade, com laudo
técnico ou justificativa fundamentada;
II - a impossibilidade técnica de adiamento da intervenção para fora do
período de alta demanda turística, se for o caso;
III - a localização precisa e o prazo estimado da intervenção;
IV - as medidas a serem adotadas para minimizar os impactos na mobilidade
urbana e na segurança.
Art. 53G. O descumprimento das disposições deste Capítulo sujeitará o infrator às
penalidades previstas no Título XIV deste Código, sem prejuízo da responsabilidade civil e
criminal.
§ 1º As multas aplicáveis, observando o Título XIV, poderão ser agravadas em
caso de impacto severo na mobilidade urbana ou de reincidência.
§ 2º Poderá ser determinado o embargo imediato da obra até a sua
regularização, se houver risco iminente ou grave comprometimento da
mobilidade.
§ 3º Constituem, entre outras, infrações graves, para os fins deste Capítulo:
I - execução de obra proibida sem a classificação de emergencial de
mobilidade durante período de alta demanda turística;
II - abandono de obra iniciada que comprometa a mobilidade urbana,
sem comunicação ou sem adoção das medidas mitigadoras de
impacto;
III - ocupação irregular e prolongada de logradouros públicos que
afete a mobilidade de forma significativa;
IV - descumprimento reiterado das medidas de segurança e
sinalização para obras que afetem a mobilidade.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua
publicação.
Canela, 10 de outubro de 2025.
GRAZIELA HOFFMANN
Vereadora - PDT

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