| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 2025 |
| Date | 2025-10-10 |
| Ementa | Altera a Lei Complementar nº 74, de 1º de outubro de 2018, que institui o Código de Obras e Edificações do Município de Canela, para dispor sobre a regulamentação de obras que possam comprometer a mobilidade urbana durante o período de alta demanda turística no Município. |
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°____/2025. Canela, 10 de outubro de 2025. Ao Exm. Sr. Presidente da Câmara de Vereadores Ver. Luiz Felipe Caputo Taulois Canela – RS Senhor Presidente, A vereadora que este subscreve, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso III do art. 134 e art. 138 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, e inciso XIV do art. 10 da Lei Orgânica Municipal, vem à presença de Vossa Senhoria solicitar o trâmite legislativo do Projeto de Lei Complementar em anexo, o qual “Altera a Lei Complementar nº 74, de 1º de outubro de 2018, que institui o Código de Obras e Edificações do Município de Canela, para dispor sobre a regulamentação de obras que possam comprometer a mobilidade urbana durante o período de alta demanda turística no Município.” JUSTIFICATIVA: A presente proposta tem por objetivo alterar a Lei Complementar nº 74, de 1º de outubro de 2018, que institui o Código de Obras e Edificações do Município de Canela, de modo a regulamentar a execução de obras que possam comprometer a mobilidade urbana durante os períodos de alta demanda turística. O Município de Canela é reconhecido nacionalmente por seu relevante fluxo turístico, especialmente em determinadas épocas do ano, quando o aumento significativo de visitantes impõe desafios para a circulação de veículos e pedestres, podendo gerar congestionamentos, atrasos e impactos negativos à segurança e à qualidade da experiência urbana. Nesse contexto, a ausência de normas específicas para obras realizadas durante esses períodos pode comprometer a mobilidade urbana, causar transtornos à população e aos turistas, bem como afetar economicamente o comércio local. O Projeto estabelece definições claras e objetivas, como “alta demanda turística”, “obra que significativamente compromete a mobilidade urbana” e “obra emergencial de mobilidade”, conferindo segurança jurídica aos gestores públicos, construtores e à sociedade. Além disso, institui regras para que obras emergenciais sejam realizadas com impacto mínimo, preferencialmente em horários de menor circulação, com sinalização adequada e comunicação à população, garantindo a proteção de trabalhadores, pedestres e motoristas. A proposta também prevê que obras não emergenciais que comprometam a mobilidade urbana durante períodos críticos sejam proibidas, salvo situações de caráter urgente e devidamente justificadas, assegurando que a execução de obras não prejudique o fluxo de pessoas e veículos em momentos de maior demanda turística. A implementação deste dispositivo legal permitirá ainda maior previsibilidade para o planejamento urbano, auxiliando órgãos municipais e empresas construtoras a programarem obras de forma a reduzir impactos, evitar conflitos de tráfego e minimizar riscos à segurança pública. Tal medida contribui para que Canela, enquanto destino turístico consolidado, possa manter padrões elevados de organização urbana e de acessibilidade, fortalecendo sua imagem institucional e promovendo a satisfação de moradores e visitantes. Ademais, o projeto reforça a responsabilidade civil e administrativa de construtores e órgãos competentes, prevendo a aplicação de penalidades proporcionais em caso de descumprimento. As medidas corretivas imediatas previstas visam proteger a mobilidade urbana, garantindo a integridade dos logradouros públicos, a fluidez do trânsito e a segurança dos cidadãos, sem prejudicar a continuidade dos serviços essenciais. É importante destacar que a norma se harmoniza com o restante do Código de Obras, mantendo a coerência legislativa, a clareza na interpretação e a eficácia das sanções previstas, sem criar conflitos com legislações existentes, como o Plano Diretor Municipal, a Lei de Uso e Ocupação do Solo e as normas de trânsito. Dessa forma, a presente proposição busca conciliar o desenvolvimento urbano e a execução de obras com a necessidade de garantir mobilidade, segurança e qualidade de vida, especialmente nos períodos de grande afluxo turístico, promovendo planejamento urbano eficiente e previsível, em benefício de moradores, comerciantes e visitantes. Ressalta-se, assim, o caráter estratégico da iniciativa para a preservação da ordem urbana, do turismo sustentável e do bem-estar coletivo, tornando Canela uma cidade mais organizada, segura e acessível para todos. PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. ___ DE ___ DE OUTUBRO DE 2025. Altera a Lei Complementar nº 74, de 1º de outubro de 2018, que institui o Código de Obras e Edificações do Município de Canela, para dispor sobre a regulamentação de obras que possam comprometer a mobilidade urbana durante o período de alta demanda turística no Município. Art. 1° Ficam inseridos os incisos XCI, XCII e XCIII no art. 3° da Lei Complementar n. 74, de 1° de outubro de 2018, que institui o Código de Obras e Edificações do Município de Canela, com a seguinte redação: XCI - ALTA DEMANDA TURÍSTICA: período a ser definido anualmente por ato do Poder Executivo, considerando o calendário turístico local e a projeção de fluxo de visitantes; XCII - OBRA QUE SIGNIFICATIVAMENTE COMPROMETE A MOBILIDADE URBANA: qualquer intervenção que, por sua natureza, dimensão ou localização, cause interdição total ou parcial de vias, obstrução prolongada de passeios públicos, ou gere impactos substanciais e comprovados na fluidez do trânsito de veículos e pedestres; XCIII - OBRA EMERGENCIAL DE MOBILIDADE: intervenção inadiável e urgente, necessária para restabelecer serviços públicos essenciais, eliminar riscos iminentes à segurança pública, reparar danos decorrentes de eventos climáticos ou acidentes, ou atender situações de calamidade pública, podendo a Secretaria de Trânsito, conforme avaliação técnica, determinar outras situações que se enquadrem como emergenciais. Art. 2° Fica inserido o Capítulo V ao Título V, com os arts. 53A a 53G, com as seguintes redações: TÍTULO V DAS OBRIGAÇÕES A SEREM CUMPRIDAS DURANTE A EXECUÇÃO DAS OBRAS [...] CAPÍTULO V DA EXECUÇÃO DE OBRAS E DA MOBILIDADE URBANA EM PERÍODOS DE ALTA DEMANDA Art. 53A. As disposições deste Capítulo estabelecem normas para a execução de obras públicas ou privadas que possam significativamente comprometer a mobilidade urbana durante os períodos de alta demanda turística no Município de Canela. Art. 53B. Proíbe a execução de obras que significativamente comprometam a mobilidade urbana durante os períodos de alta demanda turística, salvo as de caráter emergencial. § 1º Os períodos de alta demanda turística, para os fins deste Capítulo, serão definidos em decreto. § 2º A classificação de uma obra como "emergencial de mobilidade" e a determinação de sua proibição ou das condições para sua execução deverão considerar as normas deste Código de Obras e Edificações, a Lei de Uso e Ocupação do Solo e o Plano Diretor Municipal, bem como demais normas de trânsito e segurança. Art. 53C. As obras emergenciais de mobilidade deverão ser executadas com o mínimo de impacto e no menor prazo possível, observando as seguintes condições: I - preferencialmente no período noturno compreendido entre 22 horas e 8 horas, quando a natureza e a urgência da obra permitirem e for tecnicamente viável; II - com sinalização adequada e ostensiva, conforme as normas de segurança do trabalho e as regulamentações de trânsito, garantindo a proteção de operários, pedestres e veículos; III - com a imediata recomposição das condições de tráfego e dos logradouros públicos após sua conclusão ou a cada etapa que permita o restabelecimento da mobilidade. Art. 53D. Para a execução de obras emergenciais de mobilidade, cuja intervenção possa ter duração superior a duas horas, é obrigatório: I - comunicação prévia ou imediata ao órgão municipal competente pela gestão da mobilidade urbana, informando a natureza da emergência, a localização, o prazo estimado da intervenção e as medidas mitigadoras de impacto no trânsito; II - adoção de todas as medidas necessárias para minimizar o impacto na mobilidade urbana, incluindo, se for o caso, a definição de rotas alternativas para o trânsito; III - disponibilização de informações claras e acessíveis à população sobre a intervenção, incluindo possíveis desvios, rotas alternativas e prazos estimados, por meios de comunicação apropriados. Art. 53E. Toda obra que comprometa significativamente a mobilidade urbana dependerá de autorização prévia do órgão municipal competente, que avaliará a conformidade com as disposições deste Capítulo. Parágrafo único. A autorização de que trata o caput será negada para obras que significativamente comprometam a mobilidade urbana no período de alta demanda turística, salvo se classificadas como emergenciais de mobilidade. Art. 53F. O pedido de autorização para obra emergencial de mobilidade deverá ser acompanhado de documentação ou justificativa que demonstre: I - a caracterização de situação de emergência em mobilidade, com laudo técnico ou justificativa fundamentada; II - a impossibilidade técnica de adiamento da intervenção para fora do período de alta demanda turística, se for o caso; III - a localização precisa e o prazo estimado da intervenção; IV - as medidas a serem adotadas para minimizar os impactos na mobilidade urbana e na segurança. Art. 53G. O descumprimento das disposições deste Capítulo sujeitará o infrator às penalidades previstas no Título XIV deste Código, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal. § 1º As multas aplicáveis, observando o Título XIV, poderão ser agravadas em caso de impacto severo na mobilidade urbana ou de reincidência. § 2º Poderá ser determinado o embargo imediato da obra até a sua regularização, se houver risco iminente ou grave comprometimento da mobilidade. § 3º Constituem, entre outras, infrações graves, para os fins deste Capítulo: I - execução de obra proibida sem a classificação de emergencial de mobilidade durante período de alta demanda turística; II - abandono de obra iniciada que comprometa a mobilidade urbana, sem comunicação ou sem adoção das medidas mitigadoras de impacto; III - ocupação irregular e prolongada de logradouros públicos que afete a mobilidade de forma significativa; IV - descumprimento reiterado das medidas de segurança e sinalização para obras que afetem a mobilidade. Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação. Canela, 10 de outubro de 2025. GRAZIELA HOFFMANN Vereadora - PDT