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materia nº 10/2025

Tipo Emenda
Número / Ano 10 / 2025
Date 2025-10-21
Ementa§ 3º Em atendimento ao disposto no § 14 do art. 166 da Constituição Federal, com o fim de viabilizar a execução das programações incluídas por emendas individuais e de bancada, até 90 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo estabelecerá, por Projeto de Lei, o cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações aprovadas pelo Legislativo e demais procedimentos necessários à viabilização da execução das emendas de que trata esta subseção.
native_id13626

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Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-30 Parecer Contrário U Na sessão do dia 29/10/2025 foi votado o parecer da CCJ pelo arquivamento da emenda, desta forma a emenda foi retirada de pauta e arquivada.

Documents (1)

texto original #

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.~01 amenda_rnodlftcattva_ao_plo 78-2025 - Documantoa Google 
EMENDA MODIFICATIVA AO SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 78/2025 
Ao Exmo. Sr. 
Presidente da Câmara de Vereadores 
Ver. Luiz Felipe Caputo Taulois 
Canela-RS 
Senhor Presidente, 
O Vereador Roberto Mauro Grulke, no uso de suas atribuições legais e regimentais, de 
acordo com o que dispõem o inciso Ili do art. 134 e o art. 138 do Regimento Interno, bem como 
o inciso XIV do art. 1 O da Lei Orgânica Municipal, apresenta a seguinte Emenda Modificativa ao 
Substitutivo ao Projeto de Lei nº 78/2025. 
Art. 36º, § 3, do substitutivo ao Projeto de Lei nº 78/2025 passa vigorar com a seguinte 
redação: 
§ 3° Em atendimento ao disposto no § 14 do 
art. 166 da Constituição Federal, com o fim de 
viabilizar a execução das programações 
incluídas por emendas individuais e de 
bancada, até 90 dias após a publicação da 
Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo 
estabelecerá, por Projeto de Lei, o 
cronograma para análise e verificação de 
eventuais impedimentos das programações 
aprovadas pelo Legislativo e demais 
procedimentos necessários à viabilização da 
execução das emendas de que trata esta 
subseção. 
Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação. 
Canela, 21 de outubro de 2025. 
http ·"d I m/document/d/15WT2A4B0DKfJV1jcwqkhj3NACfkEpyOCbyEKwVw6qho/edit?tab=t0 SJ, ocs.goog e.co m. 
cwe 
emenda_modiflcativa_ao_plo 
--------
78--2026 - Documentos Google 
EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO 78-2025 
AD Exnn Sr. 
Presidente da Câmara de Vereadores 
Ver. Luiz Felipe Caputo Taulois 
C8nela-RS 
JUSTIFICATIVA 
A presente Emenda Modificativa tem como objetivo substituir a expressão "em Decreto" 
pela expressão •por Projeto de Lei", reforçando o princípio da separação dos poderes e 
garantindo maior transparência e participação do Legislativo na definição do cronograma de 
exea.ação das emendas parlamentares. 
A alteração propõe que o cronograma seja definido por meio de lei, e não apenas por 
ato uniateral do Executivo, de modo a assegurar controle legislativo e debate democrático 
sobre as etapas de execução orçamentária, em conformidade com os princípios da legalidade, 
publicidade e eficiência administrativa. 
Contamos com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação desta Emenda. 
Canela, 21 de o tubro de 2025. 
uro Grulke 
or-MDB 
https://docs.google.com/document/d/15WT2A4B0DKfJV1jcwqkhj3NACfkEpy0CbyEKwVw6qho/edit?tab=t.O 1'2 

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