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materia nº 2/2025

Tipo Denúncias Previstas no Regimento Interno da Câmara
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-10-29
EmentaDENÚNCIA POR QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR DO VEREADOR ALBERI GALVANI DIAS
native_id13638

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 17

Data: 22/10/2025
Hora: 14:32:50
: 0001
202-Câmara Municipal de vereadores de Canela
Protoculo
Folha de Rosto do Protocolo
22/10/2025 Hora Abertura: 14:19:39 Data previsão:24/10/2025 Número de Páginas: 12
Canal de Abertura: 1 Presencial
ata Abertura......:
ipo de Processo...:
19 Solicitações.
ipo de Solicitação: 4 pedido de Providência Forma Tramitação.: Física
tendente...... ....: Nessandra de oliveira
IEQUERENTE
jolicitante: 36013-Ana Paula Belinski CNPJ/CPF: 014.482.990-80 RG: 3100511223
João Simplicio 873 Apto 3 Bairro..: Centro
Canela - R$ CEP.....: 95.680-000 Telefone:
Celular:
INTERESSADO
Solicitante: 36013-Ana Paula Belinski CNPJ/CPF: 014.482.990-80 RG: 3100511223
Endereço...: João Simplicio 873 Apto 3 Bairro..: Centro
Cidade.....: Canela - R$ 95.680-000 Telefone:
E-Mail.....: Celular:
SOLICITAÇÃO
Solicitação: Denúncia por Quebra de Decoro Parlamentar - vereador Alberi Galvani Dias (MDB)
ENCAMINHAMENTO
Sequência: 1 Estado: Encaminhado
Situação.: Aberto Encaminhamento: 22/10/2025
DESTINO
orgão....: 2 Bancadas e Gabinetes
setor....: 1 Gabinete da Presidência
Seção....:
Ana Paula Belinski
REQUERENTE
Nessandra de Oliveira
ATENDENTE
Arquive-se em: Dor am |
visto:
Para consultar O andamento deste processo acesse:
www.canela.rs.gov.br / Serviços Online / Consulta Individual de Processos
/
a
A
Luiz Felipe Caputo Taulois
Presidente
Câmera de Vereadores de Canela
Canela, 21 outubro de 2025.
DENÚNCIA POR QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR
DENUNCIADO: Vereador Alberi Galvane Dias (MDB)
A Excelentíssima Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores de Canela/RS,
Sr. Presidente, demais Vereadores,
Eu, Ana Paula Belinski, brasileira, eleitora do Município de Canela/RS, portador do CPF nº
014.482.990-80, residente e domiciliada em Canela/RS, título de eleitor nº 095941860400, na
qualidade de cidadã e eleitora do município de Canela venho, respeitosamente, à presença de
Vossas Excelências, com fundamento no Decreto-Lei nº 201/1967 (art. 5º, inciso |, e art. 7º,
incisos | e Ill), bem como no Regimento Interno desta Casa Legislativa e na Constituição Federal,
apresentar a presente DENÚNCIA POR QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR do Vereador Alberi
Galvane Dias (MDB), pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
|- DOS FATOS
O ora denunciado, Vereador Alberi Galvane Dias, filiado ao partido MDB, foi condenado pela
Justiça Estadual nos autos do processo nº 5004111-51.2023.8.21.0041, que tramitou na
Comarca de Canela/RS, por crime contra a administração pública, consistente no uso de
documentos falsos para obtenção de vantagem em procedimentos licitatórios municipais, em
continuidade delitiva.
A sentença judicial reconheceu a culpabilidade elevada do réu, considerando que, à época dos
fatos, exercia o cargo de vereador do município e atuava também como contador, valendo-se
da confiança de seus clientes e da posição pública para utilizar dados de terceiros em um
esquema fraudulento, configurando grave violação à moralidade administrativa e ao decoro
exigido do agente político.
Conforme consta na decisão:
“Q acusado era vereador da cidade na época e contador, sendo que valeu-se da confiança de
seus clientes para obter seus dados e utilizá-los em um esquema fraudulento, demonstrando
grave violação de dever profissional e desapreço pela fé pública.”
go
O vereador foi condenado à pena de 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão, em regime
aberto, além do pagamento de 32 dias-multa, pela prática continuada do delito previsto no art.
304 do Código Penal (uso de documento falso), em continuidade delitiva, nos termos doart. 71
do mesmo diploma legal.
Embora tenha-lhe sido concedido o direito de recorrer em liberdade, a condenação por crime
doloso contra a administração pública revela, por si só, a incompatibilidade ética e moral com o
exercício do mandato parlamentar, uma vez que O cargo de vereador exige conduta ilibada e
respeito aos princípios da legalidade e da moralidade pública.
O Fato foi noticiado pela imprensa local, a sentença foi publicada em 08 de outubro do corrente
ano. Nessa decisão o juiz entendeu que houve falsificação e uso de orçamentos simulados em
contratações municipais, com inserção de documentos falsos para criar aparência de disputa
concorrencial. (Jornal Integração e Folha de Canela)
=—.. Folha ==
Vereador Alberi Dias e “Junta” são condenados
por uso de documentos falsos em licitações
Sentençafaz
* parteda Operação
Cáritas, que
investiga crimes
contra a
administração
pública;
oex-servidor
Denis Roberto de
Souza foi
absolvido
>>> PAGINA 6
EI]
Família cobra vaga de hemodiálise para Preteitura de Canela revoga
paciente de Canela internado em Caxias; “decreto de desapropriação da
hospital e município divergem sobre área da Ingool anós dlátogo com
li comunidade
responsabilidade
“Atestado do Hospital Geral afirma que cabe à >>> PÁGINA
Secretaria de Saude de Canela solicitar a vaga; Comunidade escolar denuncia
secretário diz que o processo depende de
disponibilidade nas clinicas e contato do proprio ci nm
hospital >>> PAGINA 8
m am >>> PÁGINA 17
Opinião Forti: Mais
um capítulo da novela
Ingool
Leis a coluna de Márcio Diehl Forti
>> PAGINA &
Folha
09 de outubro de 2025
vereador Alberi Dias e “Junta” são condenados
por uso de documentos falsos em licitações
Sentença faz parte da Operação Cáritas, que investiga
crimes contra a administração publica; o ex-servidor Denis
Roberto de Souza foi absolvido
A 1º Vara Judicial da Comarca de Canela condenou, nesta
terça-feira (8), o versador Albeni Galvani Dias (MDB) e O
empreiteiro Ademir Claudiomiro Colombo da Silva, conhecido
sos de
como Junta, por uso de documentos falsos em proce:
dispensa de licitação do Municipio de Canela. À sentença
integra o conjunto de aq
investiga crimes contra a administração pública em diversos
setores do poder público municipal
De acordo com a decisão assinada pelo juiz Vancario Andre
Anacleto, Alberi e Ademir foram considerados culpados por
uso de documento falso em nuidade delitiva ou seja.
pela prática do crime em mais de uma ocasião. Ambos
receberam pena de 1 ano e 9 meses de reclusão, além de 32
da Operação Cáritas, que
dias-multa (fixados em 1/30 do salario minimo cada) O ex-
servidor Denis Roberto de Oliveira de Souza foi absolvido por
talta de provas.
ESQUEMA COM ORÇAMENTOS FORJADOS
Segundo a denuncia, os réus, em comunhão de esforços
utilizaram orçamentos frauduientos para obter vantagem em
concorrências públicas relativas a duas obra
« a construção de uma guanta na Secretaria de Obras, e
« a reforma do piso e do forro do Hospital de Caridade de
Canela (HCC)
Na obra do hospital, conforme a investigação, foram utilizados
três orçamentos forjados para simular uma faisa concorrência
e direcionar a contratação de Junta, como executor dos
serviços — ainda que ele utilizasse empresas de terceiros
para participar das licitações
Durante as investigações, a Polic
documentos falsificados no celular de Alber Dias, que foram
Civil de Canela localizou
enviados por aplicativos de mensagens a Junta
posteriormente utilizados nas propostas apresentadas à
Prefeitura. Os orçamentos falsos foram inseridos em
procedimentos de dispensa de licitação, elaborados pela
Administração Municipal a pedido da Secretana de Obras.
Orçamento MÃo DE OBRA
raamo pve vas sumi
ORÇAMENTO
Aa Llaccia
PRISÕES E CONDENAÇÕES
Tanto Aiben Dias quanto Junta chegaram à ser presos
preventivamente durante o curso da Operação Cáritas — o
vereador por duas vezes, & o empreiteiro por uma
Agora. com a condenação, Alben recebeu pena de 1 ano e 9
mese: são, convertida em duas restntivas de cireito
+» prestação de serviços à comunidade (7 horas semanais)
é
. pagamento de três salários minimos em prestação
pecuniária
Já Ademir “Junta” Colombo cumprirá a mesma pena em
regime aberto, sem direito a substituição. por já ter sido
condenado anterormente em outro processo por cnme
contra a administração publica
O juiz não fixou valor de indenização. por ausência de
comprovação de prejuizo direto à Prefeitura, e concedeu aos
réus o direito de recorrer em liberdade
Orçamento MÃo DE OBRA
sumos
e ROCA, eis à moçama é 0 meet meme e
Tendo SemAMO + nesTMAM semUO vEmeM ma sanar. vasoa
A reportagem relata que, em particular, dois dos orçamentos apresentados como concorrentes
foram falsos, com nomes de empresas que disseram que jamais tinham apresentado essas
propostas. O valor real favorecido era o do empreiteiro Ademir Colombo da Silva. Alberi, então
vereador e contador, teria participado da montagem do esquema, trocando mensagens com o
empreiteiro para ajuste dos valores. (Jornal Integração)
Após a divulgação da sentença, Alberi emitiu nota pública referente a condenação afirmando
que “segue de cabeça erguida”, que recorrerá ao Tribunal de Justiça, e ressaltou que a decisão
não é definitiva. Isso confirma que a condenação foi divulgada publicamente, gerando
repercussão política, o que reforça a relevância e gravidade dos fatos.
Registre-se que este não é o primeiro episódio em que Alberi esteve sujeito a processo por
decoro parlamentar: em 2022, houve uma tentativa de cassação de seu mandato por denúncia
similar, que foi arquivada pela Câmara Municipal em sessão legislativa (placar de 7 votos a 4)
com fundamento no relatório da Comissão Processante. Cabe lembrar que na ocasião houve
ação popular questionando a participação do próprio vereador Alberi Galvane Dias na votação
de cassação.
A condenação criminal, ainda que em primeiro grau, com visível repercussão pública e
evidências robustas, fragiliza diretamente a moralidade requerida ao exercício do mandato
legislativo, gerando forte perda de legitimidade perante a população.
|| —- DO DIREITO
A presente denúncia fundamenta-se nos dispositivos legais que regem a responsabilidade
político-administrativa dos vereadores, em especial:
Decreto-Lei nº 201/1967, art. 4º, incisos Il, VII, X que preveem a cassação de mandato de
vereador por prática de ato incompatível com o decoro parlamentar ou por condenação criminal
em sentença transitada em julgado;
Constituição Federal, art. 15, inciso III**, que determina a perda dos direitos políticos em caso
de condenação criminal transitada em julgado;
Lei Orgânica Municipal de Canela e o Regimento Interno da Câmara, que reforçam a exigência
de conduta ética, probidade e moralidade no exercício do mandato.
Ainda que a sentença não tenha transitado em julgado, os fatos reconhecidos judicialmente
configuram ato grave de improbidade moral e política, passível de análise pela Câmara quanto
à quebra de decoro parlamentar, visto que a conduta atinge diretamente a honra e a
dignidade do Poder Legislativo Municipal.
O decoro parlamentar não se restringe ao comportamento do vereador em plenário, mas
abrange toda sua conduta pública e privada, conforme o entendimento consolidado em diversos
precedentes e pareceres jurídicos no âmbito do controle ético-político.
Ill — DO PEDIDO
Diante do exposto, requer-se a esta Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Canela:
1. O recebimento da presente denúncia por quebra de decoro parlamentar contra o vereador
Alberi Galvane Dias (MDB);
2. A instauração de Comissão Processante, nos termos do Decreto-Lei nº 201/1967 e do
Regimento Interno, para apuração dos fatos e exercício da ampla defesa;
3. Ao final, constatada a procedência da denúncia, a cassação do mandato do vereador, por
conduta incompatível com a dignidade do cargo e violação dos princípios éticos e morais
inerentes ao exercício da função pública, assim sendo Quebra de Decoro Parlamentar.
4. Que seja avaliada possibilidade de afastamento cautelar do vereador durante tramitação do
processo, para preservar a imparcialidade da apuração;
5. Que, após o devido processo, a Câmara decida pela cassação do mandato do vereador,
declarando sua perda e comunicando imediatamente à Justiça Eleitoral e demais autoridades
competentes;
6. Que, em consequência da cassação, seja reconhecida a inelegibilidade por 8 anos para o
exercício de cargos eletivos, com anotação automática na Justiça Eleitoral;
7. Que seja assegurada publicidade e transparência dos atos processuais, inclusive publicação
em diário oficial e divulgação pública, para que a sociedade acompanhe o andamento;
Ana bla ALLA
8. Que todas as formalidades regimentais, prazos municipais e garantias constitucionais sejam
rigorosamente observadas, a fim de evitar nulidades.
IV — DAS PROVAS
Anexos à presente denúncia:
Cópia integral da sentença proferida no processo nº 5004111-51.2023.8.21.0041;
Cópia de documento do CPF do denunciante;
Cópia do título de eleitor;
Cópia da matéria jornalística;
O exercício do mandato parlamentar exige probidade, respeito à legalidade e compromisso com
o interesse público. O cometimento de crime contra a administração pública fere de morte a
confiança depositada pelo povo canelense e compromete a imagem desta Casa Legislativa.
Assim, a presente denúncia busca resguardar a moralidade e a credibilidade do Poder Legislativo
de Canela, em estrito cumprimento à lei e ao dever cívico de zelar pela ética na vida pública.
V— DO ENCERRAMENTO
Previsão Legal da Quebra de Decoro e decoro Parlamentar
A quebra de decoro parlamentar está positivada no ordenamento como causa de perda do
mandato para vereadores. O Decreto -Lei nº 201/1967, que disciplina as responsabilidades de
prefeitos e vereadores, dispõe expressamente em seu art. 70, Ill, que a Câmara Municipal
poderá cassar o mandato de vereador que proceder de modo incompatível com a dignidade da
Câmara ou faltar com decoro na sua conduta pública. No mesmo artigo, O inciso | prevê,
separadamente, a cassação do mandato se o vereador “utilizar-se do mandato para a prática de
atos de corrupção ou de improbidade administrativa”. Portanto, tanto atos de corrupção ou
improbidade, quanto condutas atentatórias à dignidade do cargo são fundamentos autônomos
para a perda do mandato ambos perfeitamente aplicáveis à conduta aqui analisada.
Ademais, a Constituição Federal, ao tratar dos parlamentares, consagra no art. 55, Il (aplicável
por simetria aos vereadores via art. 29 da CF), a possibilidade de perda do mandato pela prática
de "condutas incompatíveis com o decoro parlamentar”. Trata-se propositalmente de um
conceito amplo e genérico, cuja concretização cabe à Casa Legislativa competente, dentro de
um amplo espectro de discricionariedade definição do que seja incompatível com a ética e a
dignidade do cargo. Em outras palavras, cabe à própria Câmara Municipal avaliar politicamente
a conduta de seu membro e decidir se e a viola o decoro esperado — julgamento esse de
natureza política, e não estritamente jurídica. No presente caso, não é necessário grande esforço
interpretativo: ser condenado por fraudar licitações, neste caso já há provas suficientes de que
algo de muito errado foi praticado pelo edil conforme decisão judicial, novamente estar na capa
do jornal como condenado é ato vexatório para a Casa Legislativa do município de Canela, ato
indecoroso e indigno do mandato.
Competência exclusiva da Câmara e julgamento interna
A cassação por decoro é um ato de natureza político-administrativa, inserido na autonomia
funcional do Poder Legislativo. O Supremo Tribunal Federal enfatiza ser inadmissível que o
Judiciário intervenha nos procedimentos internos da Câmara, não podendo analisar o mérito da
decisão legislativa de cassação. Do mesmo modo, o Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu
que "não compete ao Judiciário substituir as deliberações do Plenário da Casa Legislativa”,
notadamente em matéria de decoro, que é discricionária e interna.
Dessa forma, cabe exclusivamente aos vereadores julgar o colega, de acordo com sua
consciência e as provas colhidas, definindo se houve quebra de decoro. Os tribunais somente
poderão examinar eventuais nulidades processuais ou garantias individuais, nunca o mérito
ético-político da deliberação legislativa. Isso garante respeito à soberania da Câmara para
autodisciplinar-se e manter sua dignidade.
Atos de corrupção configuram quebra de decoro
Diversos precedentes reconhecem que práticas de corrupção, ilícitos contra a administração
pública e atos imorais praticados por agentes políticos se enquadram no conceito de falta de
decoro, mesmo quando tais atos também constituem crimes.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por exemplo, já decidiu que um vereador preso em
flagrante por atividades criminosas violou o decoro e pode ter o mandato cassado, pois o dever
de manter a honra do cargo foi quebrado.
O Decreto-Lei nº 201/1967 corrobora essa visão ao listar o uso do mandato para corrupção e o
proceder indigno ou indecoroso como hipóteses de perda do mandato. Em síntese: quando um
vereador se envolve em corrupção incorre em falta de decoro tão grave que torna insustentável
sua permanência na Câmara.
Os tribunais têm acolhido essa interpretação, não exigindo a tipificação exata ou trânsito em
julgado do crime para a configuração da imoralidade incompatível com o cargo.
Afastamento cautelar do vereador durante o processo
A possibilidade de afastamento preventivo do vereador acusado, antes do julgamento final da
cassação, também encontra respaldo. Embora o 82º do art. 7º do Decreto-Lei 201/1967 (que
previa o afastamento automático do vereador após recebimento da denúncia por maioria
absoluta) tenha sido formalmente revogado pela Lei nº 9.504/1997, nada impede que a própria
Câmara, com base em seu regimento interno ou lei orgânica, determine o afastamento
temporário do edil para garantir a lisura da apuração.
Tal medida cautelar visa evitar que o denunciado use o cargo para dificultar a investigação ou
constranger testemunhas, o que há suspeita de ter havido anteriormente, protegendo o
interesse público.
Jurisprudencialmente, quando essa questão tem sido levantada, os tribunais não a veem como
nulidade do processo. Em julgamento no TJ-SC, por exemplo, registrou-se que a alegação de
nulidade por afastamento cautelar foi rejeitada, não havendo ilegalidade na aplicação da
legislação municipal prevendo o afastamento, nem ofensa à Súmula Vinculante nº 46 do STF
(que trata da competência legislativa).
Além disso, uma vez concluído o processo com cassação definitiva, eventuais controvérsias
sobre o afastamento perdem objeto. Portanto, o afastamento provisório do vereador Alberi
Galvane Dias (MDB), é de extrema importância. A Câmara pode convocar o suplente durante o
trâmite, assegurando o funcionamento regular da Casa sem a presença do acusado/condenado.
Consequência da cassação — inelegibilidade automática
A cassação do mandato por quebra de decoro não é apenas uma sanção interna, mas gera
reflexos na esfera eleitoral, evidenciando o reconhecimento legal de sua gravidade extrema.
De acordo com a Lei Complementar nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidades, alterada pela Lei da
Ficha Limpa), quem perde o mandato por violação ao decoro parlamentar torna-se inelegível
por 8 anos a partir do término da legislatura.
O Tribunal Superior Eleitoral possui jurisprudência consolidada no sentido de que o parlamentar
cassado pelo Poder Legislativo por falta de decoro é inelegível, nos termos do art. 1º, |, b, da LC
nº 64/1990, independentemente de condenação judicial. Inclusive, a Justiça Eleitoral procede à
anotação dessa inelegibilidade automaticamente, assim que recebe comunicação da Câmara
Municipal, sem depender de trânsito em julgado de qualquer ação.
Em suma, a decisão política de cassação, uma vez tomada, produz efeitos imediatos e severos
na carreira política do infrator, impedindo-o de concorrer a novas eleições no curto e médio
prazo. Isso reforça como a lei qualifica a falta de decoro como algo gravíssimo, equivalente em
consequência a crimes eleitorais ou condenações judiciais relevantes.
Ava Alaudua
Conclusão: Dever de cassar o mandato para preservar a honra do Legislativo
Diante de todo o exposto a conduta comprovadamente imoral e criminosa do vereador, a
previsão legal expressa de cassação por quebra de decoro, e a ampla jurisprudência legitimando
tal medida em casos de corrupção e abuso de poder, conclui-se pela necessidade imperiosa de
cassação do mandato de Alberi Galvane Dias (MDB).
O mandato parlamentar não é propriedade pessoal do eleito, mas um encargo em prol da
coletividade. Uma vez traída essa confiança, o mandato se torna insustentável. Permitir que o
vereador citado continue no cargo seria legitimar a imoralidade e premiar o infrator, em afronta
aos cidadãos honestos e, principalmente, a comunidade Canelense.
Além disso, a cassação preserva a dignidade da Câmara perante a opinião pública,
demonstrando que os próprios vereadores não compactuam com desvios de conduta em seu
seio e são capazes de expurgar os elementos corruptos de suas fileiras. Trata-se de um dever
político-moral dos vereadores para com seus eleitores: zelar pela comunidade e pela Casa
Legislativa.
Por fim, vale reiterar que todo o procedimento de cassação deverá ser conduzido observando-
se rigorosamente o devido processo legal, assegurando ao denunciado o contraditório e a ampla
defesa na Comissão Processante, em cumprimento ao Decreto-Lei nº 201/1967 e ao Regimento
Interno.
Ao final desse processo transparente e justo, as evidências falarão por si. Caberá então ao
Plenário decidir, por voto aberto e fundamentado, o destino do mandato em questão.
Diante da contundência dos fatos e da unanimidade do entendimento jurídico aplicável, espera-
se que os nobres pares tomarão a decisão correta de cassação do mandato, em nome da ética,
da justiça e do respeito ao povo de Canela.
Certa do recebimento desta denúncia e a abertura imediata de processo administrativo
disciplinar contra o vereador Alberi Galvane Dias (MDB), para apuração das condutas aqui
relatadas e aplicação das sanções previstas no Regimento Interno e na Lei Orgânica Municipal,
inclusive a cassação do mandato pela Quebra de Decoro Parlamentar, diante da gravidade e
repercussão dos fatos e certa de que justiça seja feita, não podemos mais tolerar tais atitudes
de pessoas públicas.
Nestes termos, renovando meu compromisso com a ética, moralidade, interesse público e como
de cidadã, aguardo deferimento e instauração do processo.
Canela/RS, 21 de outubro de 2025.
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Nome: Ana Claudia Belinski
CPF: 014.484.990-80
Endereço: Rua João Simplício, nº 873, CEP 95683-050, Canela/RS
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DÉBITOS DE OUTROS SERVIÇOS
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DE VEREADORES DE CANELA
CÂMARA dg
Memorando Direção - 88/2025.
De: Magda Gabriela Wiltgen Nunes
Diretora Geral
Para: Luiz Felipe Caputo Taulois
Presidente
Assunto: Encaminhamento: Denúncia Protocolo 2025/760 — Vereador Alberi Galvani
Dias.
Encaminho, para conhecimento e as devidas providências, a Denúncia em
anexo, registrada sob o Protocolo 2025/760, que versa sobre a suposta Quebra de
Decoro Parlamentar por parte do Vereador Alberi Galvani Dias.
Colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais.
Atenciosamente,
Canela, 23 de outubro de 2025.
Diretora Geral
Rua Dona Carlinda, 485. CEP: 95680-000 Canela/RS | Fone/Fax: (54) 3282.1179 [ Fone: (54) 3282.3828
CÂMARA
DE VEREADORES DE CANELA
DESPACHO DA PRESIDÊNCIA
Encaminho, para a devida análise e emissão de Parecer Jurídico, a Denúncia
em anexo, apresentada pela eleitora Ana Claudia Belinski contra o Vereador Alberi
Galvani Dias (MDB).
Para conhecimento, já houve um processo de cassação, com decisão
soberana de mérito pelo plenário da câmara na legislatura anterior, pelo
arquivamento, contra o mesmo Vereador em 2022 (cópia anexa — Protocolo
2022/201), sobre fato, salvo melhor juizo, semelhante ou conexo. Solicita-se análise
sobre a segurança jurídica de prosseguimento e o rito a ser seguido pela Mesa
Diretora, analisando a existência dos elementos jurídicos (justa causa) para o
prosseguimento da denúncia atual,
O prazo para resposta é até a manhã de quarta-feira, a fim de que a Mesa
Diretora possa avaliar o assunto em reunião na tarde do mesmo dia.
Canela, 23 de outubro de 2025.
LUIZ FELIPE CAPUTO TAULOIS
PRESIDENTE
TO
PARECER JURÍDICO bs
PROCESSO: 2025/760
De: Assessor Jurídico
Para: Presidência
Senhor Presidente
Trata-se de denúncia ofertada contra o vereador, alegando sua
fundamentação com base em condenação criminal por uso de documentos falsos em
procedimentos licitatórios municipais, alegando ser fato de ampla divulgação e
repercussão pública.
O rito e os requisitos para admissibilidade da denúncia estão
previstos no Art. 5º do Decreto-Lei nº 201/1967, que exige a presença de 1 - Denúncia
escrita por eleitor; 2 - Exposição dos fatos e 3 - Indicação das provas.
No caso em análise, verifica-se que a denúncia foi apresentada por
uma cidadã eleitora do município. Há exposição dos fatos e apresentação de indicação de
provas. O erro na qualificação inicial da denunciante (nome incorreto) não compromete a
validade, prevalecendo o princípio da instrumentalidade das formas, eis que os
documentos e a assinatura estão corretos.
A condenação criminal, mesmo que não transitada em julgado,
configura um elemento de gravidade suficiente para análise da quebra de decoro
parlamentar e tal conduta pode ser enquadrada como infração político-administrativa de
"Proceder de modo incompatível com a dignidade, da Câmara ou faltar com o decoro na
sua conduta pública”.
A existência de processo de cassação anterior arquivado não
impede a nova denúncia, pois a condenação judicial superveniente constitui um elemento
pigh
novo e agravado que altera substancialmente o contexto da conduta. E
Recomenda-se o regular prosseguimento da denúncia, observando
o seguinte rito:
- O Presidente da Câmara, na primeira sessão, deve determinar a
leitura da denúncia e consultar a Câmara sobre o seu recebimento.
- Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na
mesma sessão, será constituída a Comissão Processante.
- A Comissão Processante será composta por três Vereadores
sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão desde logo o Presidente e o Relator.
- O procedimento subsequente deve observar a ampla defesa e o
contraditório, e o julgamento pelo Plenário exigirá dois terços dos votos para cassação.
Canela, RS, 29 de outubro de 2025.
AU dA
JERÔNIMO TERRA ROLIM
Assessor Jurídico da Câmara Municipal

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