| Tipo | Denúncias Previstas no Regimento Interno da Câmara |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2025 |
| Date | 2025-10-29 |
| Ementa | DENÚNCIA POR QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR DO VEREADOR ALBERI GALVANI DIAS |
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Data: 22/10/2025 Hora: 14:32:50 : 0001 202-Câmara Municipal de vereadores de Canela Protoculo Folha de Rosto do Protocolo 22/10/2025 Hora Abertura: 14:19:39 Data previsão:24/10/2025 Número de Páginas: 12 Canal de Abertura: 1 Presencial ata Abertura......: ipo de Processo...: 19 Solicitações. ipo de Solicitação: 4 pedido de Providência Forma Tramitação.: Física tendente...... ....: Nessandra de oliveira IEQUERENTE jolicitante: 36013-Ana Paula Belinski CNPJ/CPF: 014.482.990-80 RG: 3100511223 João Simplicio 873 Apto 3 Bairro..: Centro Canela - R$ CEP.....: 95.680-000 Telefone: Celular: INTERESSADO Solicitante: 36013-Ana Paula Belinski CNPJ/CPF: 014.482.990-80 RG: 3100511223 Endereço...: João Simplicio 873 Apto 3 Bairro..: Centro Cidade.....: Canela - R$ 95.680-000 Telefone: E-Mail.....: Celular: SOLICITAÇÃO Solicitação: Denúncia por Quebra de Decoro Parlamentar - vereador Alberi Galvani Dias (MDB) ENCAMINHAMENTO Sequência: 1 Estado: Encaminhado Situação.: Aberto Encaminhamento: 22/10/2025 DESTINO orgão....: 2 Bancadas e Gabinetes setor....: 1 Gabinete da Presidência Seção....: Ana Paula Belinski REQUERENTE Nessandra de Oliveira ATENDENTE Arquive-se em: Dor am | visto: Para consultar O andamento deste processo acesse: www.canela.rs.gov.br / Serviços Online / Consulta Individual de Processos / a A Luiz Felipe Caputo Taulois Presidente Câmera de Vereadores de Canela Canela, 21 outubro de 2025. DENÚNCIA POR QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR DENUNCIADO: Vereador Alberi Galvane Dias (MDB) A Excelentíssima Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores de Canela/RS, Sr. Presidente, demais Vereadores, Eu, Ana Paula Belinski, brasileira, eleitora do Município de Canela/RS, portador do CPF nº 014.482.990-80, residente e domiciliada em Canela/RS, título de eleitor nº 095941860400, na qualidade de cidadã e eleitora do município de Canela venho, respeitosamente, à presença de Vossas Excelências, com fundamento no Decreto-Lei nº 201/1967 (art. 5º, inciso |, e art. 7º, incisos | e Ill), bem como no Regimento Interno desta Casa Legislativa e na Constituição Federal, apresentar a presente DENÚNCIA POR QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR do Vereador Alberi Galvane Dias (MDB), pelos fatos e fundamentos a seguir expostos. |- DOS FATOS O ora denunciado, Vereador Alberi Galvane Dias, filiado ao partido MDB, foi condenado pela Justiça Estadual nos autos do processo nº 5004111-51.2023.8.21.0041, que tramitou na Comarca de Canela/RS, por crime contra a administração pública, consistente no uso de documentos falsos para obtenção de vantagem em procedimentos licitatórios municipais, em continuidade delitiva. A sentença judicial reconheceu a culpabilidade elevada do réu, considerando que, à época dos fatos, exercia o cargo de vereador do município e atuava também como contador, valendo-se da confiança de seus clientes e da posição pública para utilizar dados de terceiros em um esquema fraudulento, configurando grave violação à moralidade administrativa e ao decoro exigido do agente político. Conforme consta na decisão: “Q acusado era vereador da cidade na época e contador, sendo que valeu-se da confiança de seus clientes para obter seus dados e utilizá-los em um esquema fraudulento, demonstrando grave violação de dever profissional e desapreço pela fé pública.” go O vereador foi condenado à pena de 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 32 dias-multa, pela prática continuada do delito previsto no art. 304 do Código Penal (uso de documento falso), em continuidade delitiva, nos termos doart. 71 do mesmo diploma legal. Embora tenha-lhe sido concedido o direito de recorrer em liberdade, a condenação por crime doloso contra a administração pública revela, por si só, a incompatibilidade ética e moral com o exercício do mandato parlamentar, uma vez que O cargo de vereador exige conduta ilibada e respeito aos princípios da legalidade e da moralidade pública. O Fato foi noticiado pela imprensa local, a sentença foi publicada em 08 de outubro do corrente ano. Nessa decisão o juiz entendeu que houve falsificação e uso de orçamentos simulados em contratações municipais, com inserção de documentos falsos para criar aparência de disputa concorrencial. (Jornal Integração e Folha de Canela) =—.. Folha == Vereador Alberi Dias e “Junta” são condenados por uso de documentos falsos em licitações Sentençafaz * parteda Operação Cáritas, que investiga crimes contra a administração pública; oex-servidor Denis Roberto de Souza foi absolvido >>> PAGINA 6 EI] Família cobra vaga de hemodiálise para Preteitura de Canela revoga paciente de Canela internado em Caxias; “decreto de desapropriação da hospital e município divergem sobre área da Ingool anós dlátogo com li comunidade responsabilidade “Atestado do Hospital Geral afirma que cabe à >>> PÁGINA Secretaria de Saude de Canela solicitar a vaga; Comunidade escolar denuncia secretário diz que o processo depende de disponibilidade nas clinicas e contato do proprio ci nm hospital >>> PAGINA 8 m am >>> PÁGINA 17 Opinião Forti: Mais um capítulo da novela Ingool Leis a coluna de Márcio Diehl Forti >> PAGINA & Folha 09 de outubro de 2025 vereador Alberi Dias e “Junta” são condenados por uso de documentos falsos em licitações Sentença faz parte da Operação Cáritas, que investiga crimes contra a administração publica; o ex-servidor Denis Roberto de Souza foi absolvido A 1º Vara Judicial da Comarca de Canela condenou, nesta terça-feira (8), o versador Albeni Galvani Dias (MDB) e O empreiteiro Ademir Claudiomiro Colombo da Silva, conhecido sos de como Junta, por uso de documentos falsos em proce: dispensa de licitação do Municipio de Canela. À sentença integra o conjunto de aq investiga crimes contra a administração pública em diversos setores do poder público municipal De acordo com a decisão assinada pelo juiz Vancario Andre Anacleto, Alberi e Ademir foram considerados culpados por uso de documento falso em nuidade delitiva ou seja. pela prática do crime em mais de uma ocasião. Ambos receberam pena de 1 ano e 9 meses de reclusão, além de 32 da Operação Cáritas, que dias-multa (fixados em 1/30 do salario minimo cada) O ex- servidor Denis Roberto de Oliveira de Souza foi absolvido por talta de provas. ESQUEMA COM ORÇAMENTOS FORJADOS Segundo a denuncia, os réus, em comunhão de esforços utilizaram orçamentos frauduientos para obter vantagem em concorrências públicas relativas a duas obra « a construção de uma guanta na Secretaria de Obras, e « a reforma do piso e do forro do Hospital de Caridade de Canela (HCC) Na obra do hospital, conforme a investigação, foram utilizados três orçamentos forjados para simular uma faisa concorrência e direcionar a contratação de Junta, como executor dos serviços — ainda que ele utilizasse empresas de terceiros para participar das licitações Durante as investigações, a Polic documentos falsificados no celular de Alber Dias, que foram Civil de Canela localizou enviados por aplicativos de mensagens a Junta posteriormente utilizados nas propostas apresentadas à Prefeitura. Os orçamentos falsos foram inseridos em procedimentos de dispensa de licitação, elaborados pela Administração Municipal a pedido da Secretana de Obras. Orçamento MÃo DE OBRA raamo pve vas sumi ORÇAMENTO Aa Llaccia PRISÕES E CONDENAÇÕES Tanto Aiben Dias quanto Junta chegaram à ser presos preventivamente durante o curso da Operação Cáritas — o vereador por duas vezes, & o empreiteiro por uma Agora. com a condenação, Alben recebeu pena de 1 ano e 9 mese: são, convertida em duas restntivas de cireito +» prestação de serviços à comunidade (7 horas semanais) é . pagamento de três salários minimos em prestação pecuniária Já Ademir “Junta” Colombo cumprirá a mesma pena em regime aberto, sem direito a substituição. por já ter sido condenado anterormente em outro processo por cnme contra a administração publica O juiz não fixou valor de indenização. por ausência de comprovação de prejuizo direto à Prefeitura, e concedeu aos réus o direito de recorrer em liberdade Orçamento MÃo DE OBRA sumos e ROCA, eis à moçama é 0 meet meme e Tendo SemAMO + nesTMAM semUO vEmeM ma sanar. vasoa A reportagem relata que, em particular, dois dos orçamentos apresentados como concorrentes foram falsos, com nomes de empresas que disseram que jamais tinham apresentado essas propostas. O valor real favorecido era o do empreiteiro Ademir Colombo da Silva. Alberi, então vereador e contador, teria participado da montagem do esquema, trocando mensagens com o empreiteiro para ajuste dos valores. (Jornal Integração) Após a divulgação da sentença, Alberi emitiu nota pública referente a condenação afirmando que “segue de cabeça erguida”, que recorrerá ao Tribunal de Justiça, e ressaltou que a decisão não é definitiva. Isso confirma que a condenação foi divulgada publicamente, gerando repercussão política, o que reforça a relevância e gravidade dos fatos. Registre-se que este não é o primeiro episódio em que Alberi esteve sujeito a processo por decoro parlamentar: em 2022, houve uma tentativa de cassação de seu mandato por denúncia similar, que foi arquivada pela Câmara Municipal em sessão legislativa (placar de 7 votos a 4) com fundamento no relatório da Comissão Processante. Cabe lembrar que na ocasião houve ação popular questionando a participação do próprio vereador Alberi Galvane Dias na votação de cassação. A condenação criminal, ainda que em primeiro grau, com visível repercussão pública e evidências robustas, fragiliza diretamente a moralidade requerida ao exercício do mandato legislativo, gerando forte perda de legitimidade perante a população. || —- DO DIREITO A presente denúncia fundamenta-se nos dispositivos legais que regem a responsabilidade político-administrativa dos vereadores, em especial: Decreto-Lei nº 201/1967, art. 4º, incisos Il, VII, X que preveem a cassação de mandato de vereador por prática de ato incompatível com o decoro parlamentar ou por condenação criminal em sentença transitada em julgado; Constituição Federal, art. 15, inciso III**, que determina a perda dos direitos políticos em caso de condenação criminal transitada em julgado; Lei Orgânica Municipal de Canela e o Regimento Interno da Câmara, que reforçam a exigência de conduta ética, probidade e moralidade no exercício do mandato. Ainda que a sentença não tenha transitado em julgado, os fatos reconhecidos judicialmente configuram ato grave de improbidade moral e política, passível de análise pela Câmara quanto à quebra de decoro parlamentar, visto que a conduta atinge diretamente a honra e a dignidade do Poder Legislativo Municipal. O decoro parlamentar não se restringe ao comportamento do vereador em plenário, mas abrange toda sua conduta pública e privada, conforme o entendimento consolidado em diversos precedentes e pareceres jurídicos no âmbito do controle ético-político. Ill — DO PEDIDO Diante do exposto, requer-se a esta Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Canela: 1. O recebimento da presente denúncia por quebra de decoro parlamentar contra o vereador Alberi Galvane Dias (MDB); 2. A instauração de Comissão Processante, nos termos do Decreto-Lei nº 201/1967 e do Regimento Interno, para apuração dos fatos e exercício da ampla defesa; 3. Ao final, constatada a procedência da denúncia, a cassação do mandato do vereador, por conduta incompatível com a dignidade do cargo e violação dos princípios éticos e morais inerentes ao exercício da função pública, assim sendo Quebra de Decoro Parlamentar. 4. Que seja avaliada possibilidade de afastamento cautelar do vereador durante tramitação do processo, para preservar a imparcialidade da apuração; 5. Que, após o devido processo, a Câmara decida pela cassação do mandato do vereador, declarando sua perda e comunicando imediatamente à Justiça Eleitoral e demais autoridades competentes; 6. Que, em consequência da cassação, seja reconhecida a inelegibilidade por 8 anos para o exercício de cargos eletivos, com anotação automática na Justiça Eleitoral; 7. Que seja assegurada publicidade e transparência dos atos processuais, inclusive publicação em diário oficial e divulgação pública, para que a sociedade acompanhe o andamento; Ana bla ALLA 8. Que todas as formalidades regimentais, prazos municipais e garantias constitucionais sejam rigorosamente observadas, a fim de evitar nulidades. IV — DAS PROVAS Anexos à presente denúncia: Cópia integral da sentença proferida no processo nº 5004111-51.2023.8.21.0041; Cópia de documento do CPF do denunciante; Cópia do título de eleitor; Cópia da matéria jornalística; O exercício do mandato parlamentar exige probidade, respeito à legalidade e compromisso com o interesse público. O cometimento de crime contra a administração pública fere de morte a confiança depositada pelo povo canelense e compromete a imagem desta Casa Legislativa. Assim, a presente denúncia busca resguardar a moralidade e a credibilidade do Poder Legislativo de Canela, em estrito cumprimento à lei e ao dever cívico de zelar pela ética na vida pública. V— DO ENCERRAMENTO Previsão Legal da Quebra de Decoro e decoro Parlamentar A quebra de decoro parlamentar está positivada no ordenamento como causa de perda do mandato para vereadores. O Decreto -Lei nº 201/1967, que disciplina as responsabilidades de prefeitos e vereadores, dispõe expressamente em seu art. 70, Ill, que a Câmara Municipal poderá cassar o mandato de vereador que proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com decoro na sua conduta pública. No mesmo artigo, O inciso | prevê, separadamente, a cassação do mandato se o vereador “utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa”. Portanto, tanto atos de corrupção ou improbidade, quanto condutas atentatórias à dignidade do cargo são fundamentos autônomos para a perda do mandato ambos perfeitamente aplicáveis à conduta aqui analisada. Ademais, a Constituição Federal, ao tratar dos parlamentares, consagra no art. 55, Il (aplicável por simetria aos vereadores via art. 29 da CF), a possibilidade de perda do mandato pela prática de "condutas incompatíveis com o decoro parlamentar”. Trata-se propositalmente de um conceito amplo e genérico, cuja concretização cabe à Casa Legislativa competente, dentro de um amplo espectro de discricionariedade definição do que seja incompatível com a ética e a dignidade do cargo. Em outras palavras, cabe à própria Câmara Municipal avaliar politicamente a conduta de seu membro e decidir se e a viola o decoro esperado — julgamento esse de natureza política, e não estritamente jurídica. No presente caso, não é necessário grande esforço interpretativo: ser condenado por fraudar licitações, neste caso já há provas suficientes de que algo de muito errado foi praticado pelo edil conforme decisão judicial, novamente estar na capa do jornal como condenado é ato vexatório para a Casa Legislativa do município de Canela, ato indecoroso e indigno do mandato. Competência exclusiva da Câmara e julgamento interna A cassação por decoro é um ato de natureza político-administrativa, inserido na autonomia funcional do Poder Legislativo. O Supremo Tribunal Federal enfatiza ser inadmissível que o Judiciário intervenha nos procedimentos internos da Câmara, não podendo analisar o mérito da decisão legislativa de cassação. Do mesmo modo, o Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu que "não compete ao Judiciário substituir as deliberações do Plenário da Casa Legislativa”, notadamente em matéria de decoro, que é discricionária e interna. Dessa forma, cabe exclusivamente aos vereadores julgar o colega, de acordo com sua consciência e as provas colhidas, definindo se houve quebra de decoro. Os tribunais somente poderão examinar eventuais nulidades processuais ou garantias individuais, nunca o mérito ético-político da deliberação legislativa. Isso garante respeito à soberania da Câmara para autodisciplinar-se e manter sua dignidade. Atos de corrupção configuram quebra de decoro Diversos precedentes reconhecem que práticas de corrupção, ilícitos contra a administração pública e atos imorais praticados por agentes políticos se enquadram no conceito de falta de decoro, mesmo quando tais atos também constituem crimes. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por exemplo, já decidiu que um vereador preso em flagrante por atividades criminosas violou o decoro e pode ter o mandato cassado, pois o dever de manter a honra do cargo foi quebrado. O Decreto-Lei nº 201/1967 corrobora essa visão ao listar o uso do mandato para corrupção e o proceder indigno ou indecoroso como hipóteses de perda do mandato. Em síntese: quando um vereador se envolve em corrupção incorre em falta de decoro tão grave que torna insustentável sua permanência na Câmara. Os tribunais têm acolhido essa interpretação, não exigindo a tipificação exata ou trânsito em julgado do crime para a configuração da imoralidade incompatível com o cargo. Afastamento cautelar do vereador durante o processo A possibilidade de afastamento preventivo do vereador acusado, antes do julgamento final da cassação, também encontra respaldo. Embora o 82º do art. 7º do Decreto-Lei 201/1967 (que previa o afastamento automático do vereador após recebimento da denúncia por maioria absoluta) tenha sido formalmente revogado pela Lei nº 9.504/1997, nada impede que a própria Câmara, com base em seu regimento interno ou lei orgânica, determine o afastamento temporário do edil para garantir a lisura da apuração. Tal medida cautelar visa evitar que o denunciado use o cargo para dificultar a investigação ou constranger testemunhas, o que há suspeita de ter havido anteriormente, protegendo o interesse público. Jurisprudencialmente, quando essa questão tem sido levantada, os tribunais não a veem como nulidade do processo. Em julgamento no TJ-SC, por exemplo, registrou-se que a alegação de nulidade por afastamento cautelar foi rejeitada, não havendo ilegalidade na aplicação da legislação municipal prevendo o afastamento, nem ofensa à Súmula Vinculante nº 46 do STF (que trata da competência legislativa). Além disso, uma vez concluído o processo com cassação definitiva, eventuais controvérsias sobre o afastamento perdem objeto. Portanto, o afastamento provisório do vereador Alberi Galvane Dias (MDB), é de extrema importância. A Câmara pode convocar o suplente durante o trâmite, assegurando o funcionamento regular da Casa sem a presença do acusado/condenado. Consequência da cassação — inelegibilidade automática A cassação do mandato por quebra de decoro não é apenas uma sanção interna, mas gera reflexos na esfera eleitoral, evidenciando o reconhecimento legal de sua gravidade extrema. De acordo com a Lei Complementar nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidades, alterada pela Lei da Ficha Limpa), quem perde o mandato por violação ao decoro parlamentar torna-se inelegível por 8 anos a partir do término da legislatura. O Tribunal Superior Eleitoral possui jurisprudência consolidada no sentido de que o parlamentar cassado pelo Poder Legislativo por falta de decoro é inelegível, nos termos do art. 1º, |, b, da LC nº 64/1990, independentemente de condenação judicial. Inclusive, a Justiça Eleitoral procede à anotação dessa inelegibilidade automaticamente, assim que recebe comunicação da Câmara Municipal, sem depender de trânsito em julgado de qualquer ação. Em suma, a decisão política de cassação, uma vez tomada, produz efeitos imediatos e severos na carreira política do infrator, impedindo-o de concorrer a novas eleições no curto e médio prazo. Isso reforça como a lei qualifica a falta de decoro como algo gravíssimo, equivalente em consequência a crimes eleitorais ou condenações judiciais relevantes. Ava Alaudua Conclusão: Dever de cassar o mandato para preservar a honra do Legislativo Diante de todo o exposto a conduta comprovadamente imoral e criminosa do vereador, a previsão legal expressa de cassação por quebra de decoro, e a ampla jurisprudência legitimando tal medida em casos de corrupção e abuso de poder, conclui-se pela necessidade imperiosa de cassação do mandato de Alberi Galvane Dias (MDB). O mandato parlamentar não é propriedade pessoal do eleito, mas um encargo em prol da coletividade. Uma vez traída essa confiança, o mandato se torna insustentável. Permitir que o vereador citado continue no cargo seria legitimar a imoralidade e premiar o infrator, em afronta aos cidadãos honestos e, principalmente, a comunidade Canelense. Além disso, a cassação preserva a dignidade da Câmara perante a opinião pública, demonstrando que os próprios vereadores não compactuam com desvios de conduta em seu seio e são capazes de expurgar os elementos corruptos de suas fileiras. Trata-se de um dever político-moral dos vereadores para com seus eleitores: zelar pela comunidade e pela Casa Legislativa. Por fim, vale reiterar que todo o procedimento de cassação deverá ser conduzido observando- se rigorosamente o devido processo legal, assegurando ao denunciado o contraditório e a ampla defesa na Comissão Processante, em cumprimento ao Decreto-Lei nº 201/1967 e ao Regimento Interno. Ao final desse processo transparente e justo, as evidências falarão por si. Caberá então ao Plenário decidir, por voto aberto e fundamentado, o destino do mandato em questão. Diante da contundência dos fatos e da unanimidade do entendimento jurídico aplicável, espera- se que os nobres pares tomarão a decisão correta de cassação do mandato, em nome da ética, da justiça e do respeito ao povo de Canela. Certa do recebimento desta denúncia e a abertura imediata de processo administrativo disciplinar contra o vereador Alberi Galvane Dias (MDB), para apuração das condutas aqui relatadas e aplicação das sanções previstas no Regimento Interno e na Lei Orgânica Municipal, inclusive a cassação do mandato pela Quebra de Decoro Parlamentar, diante da gravidade e repercussão dos fatos e certa de que justiça seja feita, não podemos mais tolerar tais atitudes de pessoas públicas. Nestes termos, renovando meu compromisso com a ética, moralidade, interesse público e como de cidadã, aguardo deferimento e instauração do processo. Canela/RS, 21 de outubro de 2025. 4 va bardo Palas Je Nome: Ana Claudia Belinski CPF: 014.484.990-80 Endereço: Rua João Simplício, nº 873, CEP 95683-050, Canela/RS 141 OQ VAO LVNISSY, 30 9t! ZoN 13] O 5 PRYGTAADOO jet vaerer ã Ny Fic St 3H9INV OLHOS ME LE DEE E DE HEM II RIR SO T82 14 BTY AT SH VIYNDUL BOZET IGUN O mono 000 4861/90/40 SH YMYNDMI, OINIWIOSVN 30 VIVO I0vANvENtYN q THSNITIAS VOMOS 3 T073 IXSNITIS SOANTHOS Ovôvins 5 | | ovaval SVIdjHIS IG 3 vÔNVENDIS va 3 VÔUSNE va VIBVIIHOIS TASNITIA VIANVTIO My non tOOB/60/3T SRS EBBTIGOOTE usas IVNOIOVN OBOLIBBIL O OGOL WI VONIVA. apo9 yo no ogSepijen ap obipo> op ola 10d Jq'snf'2symmm * :059J9pua ou 2u13]u! eu |eJ0319/3 J09dNS |eunqui op eulbed . eu PPeUIJUOD J9S PJSpOd OjuatuNDop 9)Sap apeproguajne y EDUJPLUOIQ OBÍBINUAP! UIOD pZOZ/EO/TT ap pQ:£T Se OSSaJduul |LJ0Ja/3 OM pzoz/gorTT | L oyssiWa 3a vival lh > 40 / O DINDA E6TO | so | oovosstv6s6o || L86T/90/L0 ovôas !!— voz OVÍIUISAI 4 É OLNIWIDSVN 30 VIVA DINH'SHA/'ZMns'tszda DISNITIS VIANVTD VNYV | | — OvÍVANNVA JA ODIGOD — - E HOLIT3 OG 3WON? 4 TVHOLIITI OTINLIL IVYOLIITI vVôUsNf VSvas 0a VAILVHIdII VON aANdIU DISNITIS SODNIWOA DISNINAS VIHOS IA 10713 ovôvntad Peg parem DANF3E - DOCUMENTO, AUXILIAR DA NOTA FISCAL DE ENERGIA ELÉTRICA ELETRÔNICA RGE Sul Distribuidora de Energia S. A. Avenida São Borja, nº 2801 — Bairro Fazenda São Borja — São Leopoldo — RS — CEP: 93032-525, Uma empresa CPFL Energia Inscrição Estadual: 124/0305939 - Inscrição no CNP): 02.016. 1440/0001-62 ANA CLAUDIA BELINSKI R JOAO SIMPLICIO, 873 AP 3 CENTRO 95680-000 CANELA/RS USO EXCLUSIVO RGE Data de Apresentação Leitura Próximo Mês Data de Vencimento 10/09/2025 08/10/2025 13/10/2025 Nº Medidor 5010237 Páginas 11 LOTE | Roteiro de Leitura os CNEBUO10-00000234 Tipo de Fornecimento: Classificação: Convencional Bt Residencial Monofásico Datas de leituras loslosodas! loglosaunsrior — igôde dia TENSÃO NOMINAL EM VOLTS Disp.: 220 Lim. min.: 202 Lim. máx: 231 Código Ha Instalação ANA CLAUDIA BELINSKI R JOAO SIMPLICIO, 873 AP 3 Próxima leitura: 08/10/2025 CENTRO ACESSE AQUI O XML DA SUA h E ELARS gesso gos OE so NOTA FISCAL Nº 129183555 Série O / DATA DE EMISSÃO: CPF 990- 05/09/2025 Consulte pela chave de Acesso em https:/ldfe-portal.svrs.rs gov. br/NF3E/Consulta Chave de acesso 4325090201644000016266000129183555 1028083219 Protocolo de autorização: 1432500046051528 - 06/09/2025 SET/2025 13/10/2025 R$ 164,49 ARO LSAS Aviso importante ja. 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Alíquota Valor N Med. — Faturada ANEEL tributos RS operaçãoRS ICMS mp MS tuto 8 o Cro Da lema [KWn|-TUSD SET/25 vm 22,000 8, 000 0.64583607 79,26 Do 1348 216 ICMS 137,94 O DÉBITOS DE OUTROS SERVIÇOS Contribuição Cusio P-CIP SETAS »8 Consumo / kWh Sea "im 122 Sp AGO/25 E 112 30 JUL/25 201 36 reuso issu as o8 E Total consolidado 2 º Cozar Encrgia Atvadm NBNOSynico AMteriãoso Ashes medo, o twn 422 Reservado ao Fisco Bandeiras Fm724dia - 120923 Indicadores de continuidade de fornecimento de energia: Para consulta dos incicadores acesse nosso sie vnmyige-s com br “isa ; 0" | “CódDebAmt-Barico [ = Total a Pagar(R$) |" Data de Vencimen Conta de Energia Elétrica 910038700829 164,49 13/10/2025 129183555 Série O Essa conta poderá ser paga no credenciado mais perto de você QUERO QUERO LJ 185 - CANELA AV, JULIO DE CASTILHOS 325 - CENTRO NAGIBE MAT. DE CONSTRUCAO AV JULIO DE CASTILHOS 575 - CENTRO FILIAL 40-DIEMENTZ-CANELA RUA JULIO DE CASTILHO 275 - CENTRO 3387 1 134743288091 100387008293 autenticação mecânica o WD re DE VEREADORES DE CANELA CÂMARA dg Memorando Direção - 88/2025. De: Magda Gabriela Wiltgen Nunes Diretora Geral Para: Luiz Felipe Caputo Taulois Presidente Assunto: Encaminhamento: Denúncia Protocolo 2025/760 — Vereador Alberi Galvani Dias. Encaminho, para conhecimento e as devidas providências, a Denúncia em anexo, registrada sob o Protocolo 2025/760, que versa sobre a suposta Quebra de Decoro Parlamentar por parte do Vereador Alberi Galvani Dias. Colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais. Atenciosamente, Canela, 23 de outubro de 2025. Diretora Geral Rua Dona Carlinda, 485. CEP: 95680-000 Canela/RS | Fone/Fax: (54) 3282.1179 [ Fone: (54) 3282.3828 CÂMARA DE VEREADORES DE CANELA DESPACHO DA PRESIDÊNCIA Encaminho, para a devida análise e emissão de Parecer Jurídico, a Denúncia em anexo, apresentada pela eleitora Ana Claudia Belinski contra o Vereador Alberi Galvani Dias (MDB). Para conhecimento, já houve um processo de cassação, com decisão soberana de mérito pelo plenário da câmara na legislatura anterior, pelo arquivamento, contra o mesmo Vereador em 2022 (cópia anexa — Protocolo 2022/201), sobre fato, salvo melhor juizo, semelhante ou conexo. Solicita-se análise sobre a segurança jurídica de prosseguimento e o rito a ser seguido pela Mesa Diretora, analisando a existência dos elementos jurídicos (justa causa) para o prosseguimento da denúncia atual, O prazo para resposta é até a manhã de quarta-feira, a fim de que a Mesa Diretora possa avaliar o assunto em reunião na tarde do mesmo dia. Canela, 23 de outubro de 2025. LUIZ FELIPE CAPUTO TAULOIS PRESIDENTE TO PARECER JURÍDICO bs PROCESSO: 2025/760 De: Assessor Jurídico Para: Presidência Senhor Presidente Trata-se de denúncia ofertada contra o vereador, alegando sua fundamentação com base em condenação criminal por uso de documentos falsos em procedimentos licitatórios municipais, alegando ser fato de ampla divulgação e repercussão pública. O rito e os requisitos para admissibilidade da denúncia estão previstos no Art. 5º do Decreto-Lei nº 201/1967, que exige a presença de 1 - Denúncia escrita por eleitor; 2 - Exposição dos fatos e 3 - Indicação das provas. No caso em análise, verifica-se que a denúncia foi apresentada por uma cidadã eleitora do município. Há exposição dos fatos e apresentação de indicação de provas. O erro na qualificação inicial da denunciante (nome incorreto) não compromete a validade, prevalecendo o princípio da instrumentalidade das formas, eis que os documentos e a assinatura estão corretos. A condenação criminal, mesmo que não transitada em julgado, configura um elemento de gravidade suficiente para análise da quebra de decoro parlamentar e tal conduta pode ser enquadrada como infração político-administrativa de "Proceder de modo incompatível com a dignidade, da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública”. A existência de processo de cassação anterior arquivado não impede a nova denúncia, pois a condenação judicial superveniente constitui um elemento pigh novo e agravado que altera substancialmente o contexto da conduta. E Recomenda-se o regular prosseguimento da denúncia, observando o seguinte rito: - O Presidente da Câmara, na primeira sessão, deve determinar a leitura da denúncia e consultar a Câmara sobre o seu recebimento. - Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão, será constituída a Comissão Processante. - A Comissão Processante será composta por três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão desde logo o Presidente e o Relator. - O procedimento subsequente deve observar a ampla defesa e o contraditório, e o julgamento pelo Plenário exigirá dois terços dos votos para cassação. Canela, RS, 29 de outubro de 2025. AU dA JERÔNIMO TERRA ROLIM Assessor Jurídico da Câmara Municipal