| Tipo | Sessão Extraordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2 |
| Date | 2025-05-08 |
| native_id | 676 |
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PARECER JURÍDICO Nº 36/2025 De: Assessor Jurídico Para: Comissão de Constituição e Justiça e Redação Final - CCJR; Comissão de Finanças e Orçamento e Tributação - COFT; Comissão de Desenvolvimento Econômico e Social - COES. REFERÊNCIA: PLO 31/2025 Autoria: Poder Executivo Projeto de Lei Ordinária: "Altera as Leis Municipais nº 4.585, de 26 de outubro de 2021 e nº 4.745, de 23 de fevereiro de 2023". Senhores Vereadores, Algumas importantes questões se fazem necessárias serem aprofundadas neste projeto de lei apresentado pelo Poder Executivo. Primeiramente, é necessário sempre relembrar que esta Assessoria Jurídica se filia ao hodierno entendimento do Direito Administrativo no sentido da mitigação do Princípio da Legalidade em face do Princípio do Interesse Público. O que signfica essa mitigação dos princípios: que atualmente, a lei pode estabelecer determinada regra, que deve ser cumprida pelo Poder Público, que é o chamado Princípio do Interesse Público, porém, havendo fundamentação para o Poder Público tomar uma decisão contrária ao que está na lei, desde que essa fundamentação comprove que a decisão contra o princípio da legalidade é o melhor para a sociedade, para a Administração e para todos ou para a ampla maioria da cidade, o Poder Público pode decidir contrário à lei, atendendo, dessa forma, o Princípio do Interesse Público, em derrocada do Princípio da Legalidade. Com isso, entende essa Assessoria que, em que pese a rigideza da lei, muitas vezes limitando o Administrador Público, algumas vezes pode ser desconsiderada, desde que haja notório e fundamentado interesse público nessa desconsideração. No presente caso, o projeto de lei pretende alterar o parágrafo quarto do Art. 1º, incluindo a possibilidade de mais uma renovação de doze meses, ou seja, havia anteriormente a possibilidade do contratado de doze meses, ser prorrogado uma vez por igual período, já no projeto, é possivel prorrogar duas vezes por igual período. Porém, a intenção, louvável do Município, é inviável, pois ofende a determinação do STF na ADl3649, item 7' da ementa: 7) A realização de contratação temporária pela Administração Pública nem sempre é ofensiva à salutar exigência constitucional do concurso público, máxime porque ela poderá ocorrer em hipóteses em que não há qualquer vacância de cargo efetivo e com o escopo, verbi gratia, de atendimento de necessidades temporárias até que o ocupante do cargo efetivo a ele retorne. Contudo, a contratação destinada a suprir uma necessidade temporária que exsurge da vacância do cargo efetivo há de durar apenas o tempo necessário para a realização do próximo concurso público, ressoando como razoável o prazo de 12 meses. Ou seja, em regra, quanto ao lapso temporal admitido, são 12 meses, e este é o período base para a presente matéria. Ainda, a Lei 4.585/2021 possuía vigência até outubro de 2023 e a Lei 4.745/2023 possuía vigência até fevereiro de 2025 e, ainda que os contratos tenham sido assinados depois dessas datas, é invável sua prorrogação por mais um ano. Trago à tona, também, o Tema 612, do STF: Tema 612: Constitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre as hipóteses de contratação temporária servidores públicos. Tese: Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços / . ( \.. - ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. Considerando a Tese 612 do STF, sendo as demandas permanentes e ainda não foi realizado concurso público para suprir essa demanda efetivamente, não caberia assim, utilizar a contratação temporária por mais um ano. Mas o Poder Executivo comprova que está realizando os passos devidos para realizar o concurso público. Me é claro que não se trata de uma recontratação emergencial do particular por uma emergência fabricada, mas de situação em que a administração pública, apesar dos esforços perpetrados, não foi capaz de encerrar uma nova licitação antes do encerramento do contrato emergencial então vigente, criando-se uma situação que, caso não haja a prorrogação do contrato/recontratação do mesmo particular e enquanto não celebrado um novo contrato, pode resultar na obrigação, pela administração pública, da prestação direta do serviço - o que demandaria equipamentos e pessoal muitas vezes não disponíveis; ou resultaria na sua completa interrupção - aí, sim, causando prejuízo à administração e aos usuários do serviço público; ou, ainda, na necessidade de uma outra contratação de outro tipo, que demoraria tempo e, ainda, correndo o risco de outra empresa não preparada para a assunção dos serviços, principalmente dentro de um prazo tão curto, prestar um mal serviço. Assim, no meu entendimento, estando para se encerrar o prazo de vigência do contrato emergencial ou mesmo vencido e não havendo ainda novo particular escolhido por licitação, a conclusão a que tenho é de que a solução mais proporcional e adequada ao interesse público é mesmo uma nova e excepcional prorrogação/recontratação, ainda que a legislação não preveja a possibilidade de um novo acréscimo de prazo - inclusive em consonância o artigo 22, § 1°, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: "Art. 22. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a 1 1 seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados." Porém, dada a notória complexidade da matéria, realizei consulta ao IGAM, a fim / /,e buscar melhores subsldios para os vereadores. No entanto, o IGAM considera inviável o presente projeto de lei, com essa conclusão: "Em conclusão, o Projeto de Lei, analisado pela presente consulta, é inviável por não estar de acordo com o prazo máximo das contratações temporárias definido pelo STF, além de não se enquadrar na Tese de Repercussão Geral nº 612". Assim, senhoras e senhores, por cautela, essa Assessoria exara parecer contrário à tramitação do projeto de lei 31/2025, não por convencimento, pois este Assessor reconhece a imperiosa necessidade de não romper abruptamente os serviços de saúde da cidade e é favorável à renovação emergencial, ainda que com possível caráter de inviabilidade, mas por cautela, para preservar a Câmara e o Presidente, o parecer é de inviabilidade técnica de prosseguimento do projeto. No entanto, como é de conhecimento das senhoras e senhores, o vereador não está adstrito à votar conforme o parecer jurídico, pois o voto é político e não técnico. Em resumo: temos flagrante caso de confronto dos princípios da legalidade e do interesse público. Por um lado, o projeto é inviável, ou seja, tecnicamente não possui aval jurídico de prosseguimento. Por outro lado, se não for aprovado o projeto, estamos falando em centenas, milhares de pessoas ficando, de um dia para o outro, sem atendimento de saúde. Cabe aos vereadores ponderarem e decidirem, optando ou pelo Interesse Público ou pelo Princípio da Legalidade. O voto do vereador, por ter caráter político, não lhe traz nem acarreta qualquer sanção judicial ou administrativa: seu voto e decisão são soberanos e não puníveis. São as palavras dessa Assessoria buscando trazer elementos que auxiliem os / / / vereadores em seu voto. Diante do exposto, ainda que aparentemente bastante caracterizada a necessidade pública, conclui-se pela inviabilidade de tramitação do projeto de lei nº 31/2025. Canela, RS, 08 de maio de 2025. (A --0-b JERÔNIMc/ ;RRA ROLIM Assessor Jurídico da Câmara Municipal OAB/RS 70.491
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“CÂMARA DE VEREADORES DE CANELA ATA Nº. 16/2025 SESSÃO EXTRAORDINÁRIA - DIA 8 DE MAIO DE 2025. Aos oito dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. tendo início às 10 horas 30 minutos e término às 11 horas realizou-se a Segunda Sessão Extraordinária do ano. sob a Presidência do Vereador Luiz Felipe Caputo Taulóis. convocada exclusivamente nos termos da Convocação número dois de dois mil e vinte e cinco. Iniciando os trabalhos, o Presidente convidou todos os presentes a entoarem o Hino Nacional. Convido o Secretário da Mesa para que fizesse à verificação do registro de presenças. estando todos os vereadores presentes, a exceção do Vereador João Alessandro Port da Silveira que está afastado judicialmente. PRESIDENTE: Informo a comunidade que a Sessão de hoje terá a presença online do Vereador Leandro Gralha da Silva. conforme autorizado por Resolução de Mesa. Com isso o voto nas Proposições será nominal, ou seja. vou chamar nome por nome a fim de registro na Sessão online. Convido o Secretário da mesa para que proceda a leitura da matéria que originou a presente Sessão Extraordinária: SECRETÁRIO: Projeto de Lei Ordinária nº 31 de 2025. Altera as Leis Municipais nº 4.585, de 26 de outubro de 2021 e nº 4.745, de 23 de fevereiro de 2023. Autor: Poder Executivo. PRESIDENTE: Comunico aos Senhore vereadores. observando o artigo 127, Parágrafo Primeiro. do Regimento Interno. tanto as manifestações. como as proposições da data de hoje. somente serão aceitas as que forem diretamente relacionadas com a matéria constante da convocação. Suspendo a Sessão por até dez min para a Reunião das Comissões permanentes. 4 Sessão Foi Suspensa. Declaro reabertos os trabalhos da presente Sessão Extraordinária, passamos de imediato ao espaço destinado a discussão e votação da matéria. constante da convocação, peço ao Secretário que faça a chamada dos vereadores. de acordo com a ordem de inscrição. para se manifestarem exclusivamente sobre a matéria constante da convocação, pelo tempo de cinco minutos, caso tenha algum vereador que queira utilizar a tribuna. Neste espaço utilizaram a palavra os seguintes Vereadores: Antônio AN W Carlos dos Santos. Graziela Krise Hoffmann. José Valdecir de Abreu, Lucas de Azevedo Dias Leandro Gralha da Silva. Roberto Mauro Grulke. PRESIDENTE: Encerrada as manifestações. passamos à votação da matéria específica. Consulto os vereadores sobre a possibilidade de realizar a votação das matérias em bloco. Algum vereador se opõe à inclusão de algum projeto individualmente? Votaremos em bloco. Coloco em votação o PLO 31/2025, — aprovado por unanimidade. Como nada mais há para ser tratado na presente sessão, declaro encerrados os trabalhos desta Sessão Extraordinária. Rua Dona Carlinda, 485. CEP: 95680-000 - Canela/RS | Fone/Fax: (54) 3282.1179 | Fone: (54) 3282.3828 | E-mail:contato(Dcamaracanela.com.br Dvd ATA Nº 16/2025 08 DE MAIO DE 2025 SESSÃO EXTRAORDINÁRIA Luiz Felipe Caputo Taulois rise Hoffmann Presidente Lssup OD Lucas de roi MA = | 1º Secretário A aiii Adir José De Nardi Junior AjÁOr artos-dos Santos Vereador MDB Ud e Abreu Vereador MDB Roberto Mauro Grulké Merlin Jone Wulff Vereador MDB Vereador PSD