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sessao nº 2

Tipo Sessão Extraordinária
Número / Ano 2
Date 2025-05-08
native_id676

Documents (2)

anexo #

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PARECER JURÍDICO Nº 36/2025 
De: Assessor Jurídico 
Para: Comissão de Constituição e Justiça e Redação Final - CCJR; Comissão de 
Finanças e Orçamento e Tributação - COFT; Comissão de Desenvolvimento Econômico e 
Social - COES. 
REFERÊNCIA: PLO 31/2025 
Autoria: Poder Executivo 
Projeto de Lei Ordinária: "Altera as Leis Municipais nº 4.585, de 26 de outubro de 2021 
e nº 4.745, de 23 de fevereiro de 2023". 
Senhores Vereadores, 
Algumas importantes questões se fazem necessárias serem aprofundadas neste 
projeto de lei apresentado pelo Poder Executivo. 
Primeiramente, é necessário sempre relembrar que esta Assessoria Jurídica se filia 
ao hodierno entendimento do Direito Administrativo no sentido da mitigação do Princípio 
da Legalidade em face do Princípio do Interesse Público. 
O que signfica essa mitigação dos princípios: que atualmente, a lei pode 
estabelecer determinada regra, que deve ser cumprida pelo Poder Público, que é o 
chamado Princípio do Interesse Público, porém, havendo fundamentação para o Poder 
Público tomar uma decisão contrária ao que está na lei, desde que essa fundamentação 
comprove que a decisão contra o princípio da legalidade é o melhor para a sociedade, 
para a Administração e para todos ou para a ampla maioria da cidade, o Poder Público 
pode decidir contrário à lei, atendendo, dessa forma, o Princípio do Interesse Público, em 
derrocada do Princípio da Legalidade. 
Com isso, entende essa Assessoria que, em que pese a rigideza da lei, muitas 
vezes limitando o Administrador Público, algumas vezes pode ser desconsiderada, desde 
que haja notório e fundamentado interesse público nessa desconsideração. 
No presente caso, o projeto de lei pretende alterar o parágrafo quarto do Art. 1º, 
incluindo a possibilidade de mais uma renovação de doze meses, ou seja, havia 
anteriormente a possibilidade do contratado de doze meses, ser prorrogado uma vez por 
igual período, já no projeto, é possivel prorrogar duas vezes por igual período. 
Porém, a intenção, louvável do Município, é inviável, pois ofende a determinação 
do STF na ADl3649, item 7' da ementa: 
7) A realização de contratação temporária pela Administração Pública nem sempre é 
ofensiva à salutar exigência constitucional do concurso público, máxime porque ela 
poderá ocorrer em hipóteses em que não há qualquer vacância de cargo efetivo e com o 
escopo, verbi gratia, de atendimento de necessidades temporárias até que o ocupante 
do cargo efetivo a ele retorne. Contudo, a contratação destinada a suprir uma 
necessidade temporária que exsurge da vacância do cargo efetivo há de durar apenas o 
tempo necessário para a realização do próximo concurso público, ressoando como 
razoável o prazo de 12 meses. 
Ou seja, em regra, quanto ao lapso temporal admitido, são 12 meses, e este é o 
período base para a presente matéria. 
Ainda, a Lei 4.585/2021 possuía vigência até outubro de 2023 e a Lei 4.745/2023 
possuía vigência até fevereiro de 2025 e, ainda que os contratos tenham sido assinados 
depois dessas datas, é invável sua prorrogação por mais um ano. 
Trago à tona, também, o Tema 612, do STF: 
Tema 612: Constitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre as hipóteses de 
contratação temporária servidores públicos. 
Tese: Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere 
válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos 
excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja 
predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja 
excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços / 
. ( 
\.. 
-
ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências 
normais da Administração. 
Considerando a Tese 612 do STF, sendo as demandas permanentes e ainda não 
foi realizado concurso público para suprir essa demanda efetivamente, não caberia assim, 
utilizar a contratação temporária por mais um ano. 
Mas o Poder Executivo comprova que está realizando os passos devidos para 
realizar o concurso público. 
Me é claro que não se trata de uma recontratação emergencial do particular por 
uma emergência fabricada, mas de situação em que a administração pública, apesar dos 
esforços perpetrados, não foi capaz de encerrar uma nova licitação antes do 
encerramento do contrato emergencial então vigente, criando-se uma situação que, caso 
não haja a prorrogação do contrato/recontratação do mesmo particular e enquanto não 
celebrado um novo contrato, pode resultar na obrigação, pela administração pública, da 
prestação direta do serviço - o que demandaria equipamentos e pessoal muitas vezes 
não disponíveis; ou resultaria na sua completa interrupção - aí, sim, causando prejuízo à 
administração e aos usuários do serviço público; ou, ainda, na necessidade de uma outra 
contratação de outro tipo, que demoraria tempo e, ainda, correndo o risco de outra 
empresa não preparada para a assunção dos serviços, principalmente dentro de um 
prazo tão curto, prestar um mal serviço. 
Assim, no meu entendimento, estando para se encerrar o prazo de vigência do 
contrato emergencial ou mesmo vencido e não havendo ainda novo particular escolhido 
por licitação, a conclusão a que tenho é de que a solução mais proporcional e adequada 
ao interesse público é mesmo uma nova e excepcional prorrogação/recontratação, ainda 
que a legislação não preveja a possibilidade de um novo acréscimo de prazo - inclusive 
em consonância o artigo 22, § 1°, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: 
"Art. 22. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados 
os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a 1 
1 
seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados." 
Porém, dada a notória complexidade da matéria, realizei consulta ao IGAM, a fim 
/ 
/,e buscar melhores subsldios para os vereadores. 
No entanto, o IGAM considera inviável o presente projeto de lei, com essa 
conclusão: 
"Em conclusão, o Projeto de Lei, analisado pela presente consulta, é inviável por não 
estar de acordo com o prazo máximo das contratações temporárias definido pelo STF, 
além de não se enquadrar na Tese de Repercussão Geral nº 612". 
Assim, senhoras e senhores, por cautela, essa Assessoria exara parecer contrário 
à tramitação do projeto de lei 31/2025, não por convencimento, pois este Assessor 
reconhece a imperiosa necessidade de não romper abruptamente os serviços de saúde 
da cidade e é favorável à renovação emergencial, ainda que com possível caráter de 
inviabilidade, mas por cautela, para preservar a Câmara e o Presidente, o parecer é de 
inviabilidade técnica de prosseguimento do projeto. 
No entanto, como é de conhecimento das senhoras e senhores, o vereador não 
está adstrito à votar conforme o parecer jurídico, pois o voto é político e não técnico. 
Em resumo: temos flagrante caso de confronto dos princípios da legalidade e do 
interesse público. 
Por um lado, o projeto é inviável, ou seja, tecnicamente não possui aval jurídico de 
prosseguimento. 
Por outro lado, se não for aprovado o projeto, estamos falando em centenas, 
milhares de pessoas ficando, de um dia para o outro, sem atendimento de saúde. 
Cabe aos vereadores ponderarem e decidirem, optando ou pelo Interesse Público 
ou pelo Princípio da Legalidade. 
O voto do vereador, por ter caráter político, não lhe traz nem acarreta qualquer 
sanção judicial ou administrativa: seu voto e decisão são soberanos e não puníveis. 
São as palavras dessa Assessoria buscando trazer elementos que auxiliem os 
/ 
/ 
/ vereadores em seu voto. 
Diante do exposto, ainda que aparentemente bastante caracterizada a necessidade 
pública, conclui-se pela inviabilidade de tramitação do projeto de lei nº 31/2025. 
Canela, RS, 08 de maio de 2025. 
(A --0-b 
JERÔNIMc/ ;RRA ROLIM 
Assessor Jurídico da Câmara Municipal 
OAB/RS 70.491 

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ata #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 2

“CÂMARA
DE VEREADORES DE CANELA
ATA Nº. 16/2025
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA - DIA 8 DE MAIO DE 2025.
Aos oito dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. tendo início às 10
horas 30 minutos e término às 11 horas realizou-se a Segunda Sessão Extraordinária do
ano. sob a Presidência do Vereador Luiz Felipe Caputo Taulóis. convocada
exclusivamente nos termos da Convocação número dois de dois mil e vinte e cinco.
Iniciando os trabalhos, o Presidente convidou todos os presentes a entoarem o Hino
Nacional. Convido o Secretário da Mesa para que fizesse à verificação do registro de
presenças. estando todos os vereadores presentes, a exceção do Vereador João
Alessandro Port da Silveira que está afastado judicialmente. PRESIDENTE: Informo a
comunidade que a Sessão de hoje terá a presença online do Vereador Leandro Gralha da
Silva. conforme autorizado por Resolução de Mesa. Com isso o voto nas Proposições
será nominal, ou seja. vou chamar nome por nome a fim de registro na Sessão online.
Convido o Secretário da mesa para que proceda a leitura da matéria que originou a
presente Sessão Extraordinária: SECRETÁRIO: Projeto de Lei Ordinária nº 31 de
2025. Altera as Leis Municipais nº 4.585, de 26 de outubro de 2021 e nº 4.745, de 23 de
fevereiro de 2023. Autor: Poder Executivo. PRESIDENTE: Comunico aos Senhore
vereadores. observando o artigo 127, Parágrafo Primeiro. do Regimento Interno. tanto
as manifestações. como as proposições da data de hoje. somente serão aceitas as que
forem diretamente relacionadas com a matéria constante da convocação. Suspendo a
Sessão por até dez min para a Reunião das Comissões permanentes. 4 Sessão Foi
Suspensa. Declaro reabertos os trabalhos da presente Sessão Extraordinária, passamos
de imediato ao espaço destinado a discussão e votação da matéria. constante da
convocação, peço ao Secretário que faça a chamada dos vereadores. de acordo com a
ordem de inscrição. para se manifestarem exclusivamente sobre a matéria constante da
convocação, pelo tempo de cinco minutos, caso tenha algum vereador que queira
utilizar a tribuna. Neste espaço utilizaram a palavra os seguintes Vereadores: Antônio AN
W
Carlos dos Santos. Graziela Krise Hoffmann. José Valdecir de Abreu, Lucas de
Azevedo Dias Leandro Gralha da Silva. Roberto Mauro Grulke. PRESIDENTE:
Encerrada as manifestações. passamos à votação da matéria específica. Consulto os
vereadores sobre a possibilidade de realizar a votação das matérias em bloco. Algum
vereador se opõe à inclusão de algum projeto individualmente? Votaremos em bloco.
Coloco em votação o PLO 31/2025, — aprovado por unanimidade. Como nada mais
há para ser tratado na presente sessão, declaro encerrados os trabalhos desta Sessão
Extraordinária.
Rua Dona Carlinda, 485. CEP: 95680-000 - Canela/RS | Fone/Fax: (54) 3282.1179 | Fone: (54) 3282.3828 | E-mail:contato(Dcamaracanela.com.br
Dvd
ATA Nº 16/2025
08 DE MAIO DE 2025
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
Luiz Felipe Caputo Taulois rise Hoffmann
Presidente
Lssup OD
Lucas de roi MA =
| 1º Secretário A aiii
Adir José De Nardi Junior AjÁOr artos-dos Santos
Vereador MDB
Ud e Abreu
Vereador MDB
Roberto Mauro Grulké Merlin Jone Wulff
Vereador MDB Vereador PSD

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