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materia nº 62/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 62 / 2023
Date 2023-04-24
Ementa“ESTABELECE A ESTRUTURA E O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR DE CANGUÇU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (MENSAGEM EXECUTIVA Nº 041/2023)” - VETO PARCIAL.
native_id1019

Autoria

Tramitação (latest 16)

DateStatusTurnoTexto
2023-05-30 Norma promulgada Lei nos docs. acessórios.
2023-05-30 Aguardando promulgação da norma jurídica
2023-05-25 Aguardando promulgação da norma jurídica Encaminhada pelo oficio nº 143/2023/SCV.
2023-05-25 Veto sobre a proposição rejeitado
2023-05-24 Aguardando apreciação do Veto Incluído na ordem do dia 24/05/2023.
2023-05-24 Aguardando a inclusão na ordem do dia sem parecer da comissão.
2023-05-09 Aguardando emissão de parecer da comissão
2023-05-05 Para Conhecimento e Envio às Comissões Incluído na ordem do dia 08/05/2023.
2023-05-05 Proposição com Veto Parcial Veto encaminhado por meio do ofício nº 2.213/2023 - parcial.
2023-04-28 Aguardando sanção governamental Encaminhada pelo ofício nº 118, de 28/04/2023.
2023-04-28 Proposição aprovada
2023-04-27 Aguardando discussão e votação em plenário Incluída na ordem do dia da sessão extraordinária do dia 27/04/2023.
2023-04-27 Aguardando a inclusão na ordem do dia Designada sessão extraordinária pelo Decreto 1.442/2023, conforme ofício nº 2.100/2023.
2023-04-25 Aguardando emissão de parecer da comissão
2023-04-24 Para Conhecimento e Envio às Comissões Incluído na ordem do dia 24/04/2023.
2023-04-24 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-05-24T16:23:53.263342-03:00 Rejeitado o Veto 5 8 0
2023-04-28T10:29:31.302731-03:00 Aprovado por Unanimidade 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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MENSAGEM Nº 041/2023
Senhor Presidente,
Senhores
Vereadores,
Vimos
a presença de
Vossa Excelência
e demais membros desta
Casa Legislativa apresentar projeto de Lei que visa estabelecer
a estrutura
e
o
funcionamento do Conselho
Tutelar de Canguçu
e dá outras providências.
O presente Projeto de Lei, Senhores
Vereadores, visa
a atualização
da estrutura do Conselho
Tutelar de Canguçu
, conforme necessidades apontadas na ata n°
02/2023 do COMDICA.
Desta forma, solicitamos que essa Casa Legislativa acolha este
projeto
e tenha sua tramitação em REGIME DE URGÊNCIA URGENTÍSSIMA.
Cordialmente,
MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO
Prefeito Municipal
EXCELENTÍSSIMO SENHOR,
LUCIANO ZANETTI BERTINETTI
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
CANGUÇU/RS
Assinado por 1 pessoa: MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cangucu.1doc.com.br/verificacao/A6E3-67B1-1CA0-9828 e informe o código A6E3-67B1-1CA0-9828
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: A6E3-67B1-1CA0-9828
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO (CPF 008.XXX.XXX-40) em 24/04/2023 11:10:30
(GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://cangucu.1doc.com.br/verificacao/A6E3-67B1-1CA0-9828
Projeto de Lei Municipal
“Estabelece a Estrutura e o Funcionamento
do Conselho Tutelar de Canguçu e dá outras
providências.”
MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO, Prefeito
Municipal de Canguçu, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais
que lhe são conferidas e de conformidade com a Lei Orgânica do Município;
CAPÍTULO I
DO CONSELHO TUTELAR
Art. 1
o Fica mantido o Conselho Tutelar de Canguçu/RS, criado pela Lei Municipal n.
1242/1991 de 24 de Junho de 1991, órgão municipal de caráter permanente e autônomo,
não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do
adolescente, com funções precípuas de planejamento, supervisão, coordenação e
controle das atividades que constituem sua área de competência, conforme previsto na
Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e integrante da
Administração Pública Municipal, com vinculação orçamentária e administrativa ao
Gabinete do Prefeito ou a Secretaria Municipal responsável pela Política de Assistência
Social.
Art. 2
o Fica instituída a função pública de membro do Conselho Tutelar do Município
de Canguçu/RS, que será exercida por 5 (cinco) membros, com mandato de 4 (quatro)
anos, permitida recondução por novos processos de escolha.
§1o O membro do Conselho Tutelar é detentor de mandato eletivo, não incluído na
categoria de servidor público em sentido estrito, não gerando vínculo empregatício com
o Poder Público Municipal, seja de natureza estatutária ou celetista.
§ 2
o O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar de Canguçu/RS
constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
SEÇÃO I
Da Manutenção do Conselho Tutelar
Art. 3
o A Lei Orçamentária Municipal deverá estabelecer dotação específica para
implantação, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar, incluindo:
I - o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar;
II - custeio com remuneração e formação continuada;
III - custeio das atividades inerentes às atribuições dos membros do Conselho Tutelar,
inclusive com diárias quando necessário, deslocamento para outros Municípios, em
serviço ou em capacitações;
IV - manutenção geral da sede, necessária ao funcionamento do órgão;
V – computadores equipados com aplicativos de navegação na rede mundial de
computadores, em número suficiente para a operação do sistema por todos os membros
do Conselho Tutelar, e infraestrutura de rede de comunicação local e de acesso à
internet, com volume de dados e velocidade necessários para o acesso aos sistemas
pertinentes às atividades do Conselho Tutelar, assim como para a assinatura digital de
documentos.
§ 1
o Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente para quaisquer desses fins, com exceção do custeio da formação e da
qualificação funcional dos membros do Conselho Tutelar.
§ 2
o O Conselho Tutelar, com a assessoria dos órgãos municipais competentes,
participará do processo de elaboração de sua proposta orçamentária, observados os
limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como o princípio da
prioridade absoluta à criança e ao adolescente.
§ 3
o Para o completo e adequado desempenho de suas atribuições, o Conselho Tutelar
poderá requisitar, fundamentadamente e por meio de decisão do Colegiado, salvo nas
situações de urgência, serviços diretamente aos órgãos municipais encarregados dos
setores da educação, saúde, assistência social e segurança pública, que deverão atender
à determinação com a prioridade e urgência devidas.
§ 4
o Ao Conselho Tutelar é assegurada autonomia funcional para o exercício adequado
de suas funções, cabendo-lhe tomar decisões, no âmbito de sua esfera de atribuições,
sem interferência de outros órgãos e autoridades.
§ 5
o O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro de responder
pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão ao qual está vinculado.
Art. 4
o É obrigatório ao Poder Executivo Municipal dotar o Conselho Tutelar de sede
própria, de fácil acesso, e, no mínimo, de telefones fixo e móvel, veículo de uso
exclusivo, computadores equipados com acesso a internet, em número suficiente para a
operação do sistema por todos os membros do Conselho Tutelar.
§ 1
o A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico, equipamentos e
instalações, dotadas de acessibilidade arquitetônicas e urbanísticas, que permitam o
adequado desempenho das atribuições e competências dos membros do Conselho
Tutelar e o acolhimento digno ao público, contendo, no mínimo:
I - Placa indicativa da sede do Conselho Tutelar em local visível à população;
II - Sala reservada para o atendimento e a recepção do público;
III - Sala reservada e individualizada para as pessoas em atendimento, com recursos
lúdicos para atendimento de crianças e adolescentes;
IV - Sala reservada para os serviços administrativos;
V - Sala reservada para reuniões;
VI - Computadores, impressora e internet; e
VII - Banheiros.
§ 2
o O número de salas deverá atender à demanda, de modo a possibilitar atendimentos
simultâneos, evitando prejuízos à imagem e à intimidade das crianças e dos
adolescentes atendidos.
§ 3
o Para que seja assegurado o sigilo do atendimento, a sede do Conselho Tutelar
deverá, preferencialmente, ser em edifício exclusivo. No caso de estrutura integrada de
atendimento, havendo o compartilhamento da estrutura física, deverá ser garantida a
entrada e espaço de uso exclusivos.
§ 4
o O Conselho Tutelar poderá contar com o apoio do quadro de servidores municipais
efetivos destinados a fornecer ao órgão o suporte administrativo, técnico e
interdisciplinar necessário para avaliação preliminar e atendimento de crianças,
adolescentes e famílias.
§ 5
o É autorizada, sem prejuízo da lotação de servidores efetivos para o suporte
administrativo, a contratação de estagiários para o auxílio nas atividades administrativas
do Conselho Tutelar.
Art. 5
o Deve ser lotado em cada Conselho Tutelar, um motorista exclusivo, na
impossibilidade, o Município deve garantir, por meio da articulação dos setores
competentes, a existência de motorista disponível sempre que for necessário para a
realização de diligências por parte do Conselho Tutelar, inclusive nos períodos de
sobreaviso.
Art. 6
o As atribuições inerentes ao Conselho Tutelar são exercidas pelo Colegiado,
sendo as decisões tomadas por maioria de votos dos integrantes, conforme dispuser o
regimento interno do órgão, sob pena de nulidade.
Parágrafo único. As medidas de caráter emergencial tomadas durante os períodos de
sobreaviso serão comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil imediato, para
ratificação ou retificação do ato, conforme o caso, observado o disposto no caput do
dispositivo.
Art.7o Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer ao Conselho Tutelar os meios
necessários para sistematização de informações relativas às demandas e às deficiências
na estrutura de atendimento à população de crianças e adolescentes, tendo como base o
Sistema de Informação para a Infância e Adolescência – Módulo para Conselheiros
Tutelares (SIPIA-CT), ou sistema que o venha a suceder.
§ 1
o Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de crianças e
adolescentes, com atuação no Município, auxiliar o Conselho Tutelar na coleta de dados
e no encaminhamento das informações relativas à execução das medidas de proteção e
às demandas das políticas públicas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente (COMDICA).
§ 2
o O registro de todos os atendimentos e a respectiva adoção de medidas de proteção,
encaminhamentos e acompanhamentos no SIPIA, ou sistema que o venha a suceder,
pelos membros do Conselho Tutelar, é obrigatório, sob pena de falta funcional.
§ 3
o Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente acompanhar
a efetiva utilização dos sistemas, demandando ao Conselho Estadual dos Direitos da
Criança e do Adolescente (CEDICA) as capacitações necessárias.
SEÇÃO II
Do Funcionamento do Conselho Tutelar
Art. 8
o O Conselho Tutelar deve estar aberto ao público em horário compatível com o
funcionamento dos demais órgãos e serviços públicos municipais, permanecendo aberto
para atendimento da população das 08h às 16h.
§ 1
o Todos os membros do Conselho Tutelar deverão ser submetidos à carga horária
semanal de 40 (quarenta) horas de atividades, com escalas de sobreaviso idênticas aos
de seus pares, proibido qualquer tratamento desigual.
§ 2
o O disposto no parágrafo anterior não impede a divisão de tarefas entre os membros
do Conselho Tutelar, para fins de realização de diligências, atendimento descentralizado
em comunidades distantes da sede, fiscalização de entidades e programas e outras
atividades externas, sem prejuízo do caráter colegiado das decisões.
§ 3
o Caberá aos membros do Conselho Tutelar registrar o cumprimento da jornada
normal de trabalho, de acordo com as regras estabelecidas ao funcionalismo público
municipal.
Art. 9
o O atendimento no período noturno e em dias não úteis será realizado na forma
de sobreaviso, com a disponibilização de telefone móvel ao membro do Conselho
Tutelar.
§ 1
o O sistema de sobreaviso do Conselho Tutelar funcionará desde o término do
expediente até o início do seguinte, e será realizado individualmente pelo membro do
Conselho Tutelar.
§ 2
o Os períodos semanais de sobreaviso serão de 7 (sete) dias consecutivos para cada
membro do Conselho Tutelar.
§ 3
o Para a compensação do sobreaviso, o membro do Conselho tutelar terá direito à
gozo de folga compensatória de 02 dias consecutivos na semana seguinte ao término do
sobreaviso.
§ 4
o O gozo da folga compensatória prevista no parágrafo acima depende de prévia
deliberação do colegiado do Conselho Tutelar e não poderá ser usufruído por mais de
um membro simultaneamente nem prejudicar, de qualquer maneira, o bom andamento
dos trabalhos do órgão.
§ 5
o Todas as atividades internas e externas desempenhadas pelos membros do Conselho
Tutelar, inclusive durante o sobreaviso, devem ser registradas, para fins de controle
interno e externo pelos órgãos competentes.
Art. 10 O Conselho Tutelar, como órgão colegiado, deverá realizar, no mínimo, uma
reunião ordinária semanal, com a presença de todos os membros do Conselho Tutelar
em atividade para estudos, análises e deliberações sobre os casos atendidos, sendo as
suas deliberações lavradas em ata ou outro instrumento informatizado, sem prejuízo do
atendimento ao público.
§ 1
o Havendo necessidade, serão realizadas tantas reuniões extraordinárias quantas
forem necessárias para assegurar o célere e eficaz atendimento da população.
§ 2
o As decisões serão tomadas por maioria de votos, de forma fundamentada, cabendo
ao Coordenador administrativo, se necessário, o voto de desempate.
SEÇÃO III
Do Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar
Art. 11 O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em
consonância com o disposto no § 1
o do art. 139 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto
da Criança e do Adolescente), observando, no que couber, as disposições da Lei n.
9.504/1997 e suas alterações posteriores, com as adaptações previstas nesta Lei.
Art. 12 Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos mediante sufrágio universal
e pelo voto direto, uninominal, secreto e facultativo dos eleitores do município.
§ 1
o A eleição será conduzida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, tomando por base o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente e na
Resolução 231/2022 do CONANDA, ou na que vier a lhe substituir, e fiscalizada pelo
Ministério Público.
§ 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, responsável pela
realização do Processo de Escolha dos membros do Conselho Tutelar, deve buscar o
apoio da Justiça Eleitoral;
§ 3
o Para que possa exercer sua atividade fiscalizatória, prevista no art. 139 da Lei
Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a Comissão Especial do
processo de escolha e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
notificarão, pessoalmente e/ou através de endereço eletrônico, o Ministério Público de
todas as etapas do certame e seus incidentes, sendo a este facultada a impugnação, a
qualquer tempo, de candidatos que não preencham os requisitos legais ou que pratiquem
atos contrários às regras estabelecidas para campanha e no dia da votação.
§ 4
o O Ministério Público será notificado, com a antecedência mínima de 72 (setenta e
duas) horas, de todas as reuniões deliberativas a serem realizadas pela comissão especial
encarregada de realizar o processo de escolha e pelo Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, bem como de todas as decisões neles proferidas e de todos
os incidentes verificados.
§ 5
o As candidaturas devem ser individuais, vedada a composição de chapas ou a
vinculação a partidos políticos ou instituições religiosas.
Art. 13 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (COMDICA)
instituirá a Comissão Especial do processo de escolha, que deverá ser constituída por
conselheiros titulares e suplentes.
§ 1
o A constituição e as atribuições da Comissão Especial do processo de escolha
deverão constar em resolução emitida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente.
§ 2
o O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá instituir
subcomissões, que serão encarregadas de auxiliar no processo de escolha dos membros
do Conselho Tutelar.
§ 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá conferir
ampla publicidade ao processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, mediante
publicação de Edital de Convocação do pleito no diário oficial do Município, ou meio
equivalente, afixação em locais de amplo acesso ao público, chamadas na rádio, jornais,
publicações em redes sociais e outros meios de divulgação;
§ 4
o O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá convocar
servidores públicos municipais para auxiliar no processo de escolha dos membros do
Conselho Tutelar, os quais ficarão dispensados do serviço, sem prejuízo do salário,
vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação, em
analogia ao disposto no art. 98 da Lei Federal n. 9.504/1997.
§ 5
o O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado a cada 04
(quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da
eleição presidencial, ou em outra data que venha a ser estabelecida em Lei Federal.
§ 6
o Podem votar os cidadãos maiores de 16 (dezesseis) anos que possuam título de
eleitor no Município até 3 (três) meses antes da data da votação.
§ 7
o A posse dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá no dia 10 (dez) de janeiro do
ano subsequente à deflagração do processo de escolha, ou, em casos excepcionais, em
até 30 dias da homologação do processo de escolha.
§ 8
o O candidato eleito deverá apresentar, no ato de sua posse, declaração de seus bens e
prestar compromisso de desempenhar, com retidão, as funções do cargo e de cumprir a
Constituição e as leis.
§ 9º Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
devem se declarar impedidos de atuar em todo o processo de escolha quando registrar
candidatura seu cônjuge ou companheiro, parente, consanguíneo ou afim, em linha reta
ou colateral, até o terceiro grau, inclusive.
Art. 14 O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será organizado
mediante edital, emitido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, na forma desta Lei, sem prejuízo do disposto na Lei Federal n. 8.069/1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente) e demais legislações.
§ 1
o O edital a que se refere o caput deverá ser publicado com antecedência mínima de 5
(cinco) meses antes da realização da eleição.
§ 2
o A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de informações
sobre as atribuições do Conselho Tutelar, sobre a importância da participação de todos
os cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de
mobilização popular em torno da causa da infância e da adolescência, conforme dispõe
o art. 88, inc. VII, da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
§ 3
o O edital do processo de escolha deverá prever, entre outras disposições:
a) o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações,
recursos e outras fases do certame, de forma que o processo de escolha se inicie com no
mínimo 5 (cinco) meses de antecedência do dia estabelecido para o certame;
b) a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o
preenchimento dos requisitos previstos nesta Lei e no art. 133 da Lei n. 8.069/1990;
c) as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas permitidas e
vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções previstas em Lei;
d) composição de comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha, já
criada por Resolução própria;
e) informações sobre a remuneração, jornada de trabalho, período de plantão e/ou
sobreaviso, direitos e deveres do cargo de membro do Conselho Tutelar; e
f) formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos candidatos suplentes.
§ 4
o O Edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar não poderá estabelecer
outros requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei n. 8.069/1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente) e pela legislação local.
Art. 15 O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá, preferencialmente,
com o número mínimo de 10 (dez) pretendentes, devidamente habilitados para cada
Colegiado.
§ 1
o Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 (dez), o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o trâmite do
processo de escolha e reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas.
§ 2
o Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior possível, de
modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um número maior de
suplentes.
SEÇÃO IV
Dos Requisitos à Candidatura
Art. 16 Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, o interessado deverá
comprovar:
I - reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III - residência no Município;
IV - conclusão do Ensino Médio;
V - não ter sido anteriormente suspenso ou destituído do cargo de membro do Conselho
Tutelar em mandato anterior, por decisão administrativa ou judicial;
VI - não incidir nas hipóteses do art. 1º, inc. I, da Lei Complementar Federal n. 64/1990
(Lei de Inelegibilidade); e
VII - não ser, desde o momento da publicação do edital, membro do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 17 O membro do Conselho Tutelar titular que tiver exercido o cargo por período
consecutivo poderá participar do processo de escolha subsequente, nos termos da Lei n.
13.824/2019.
SEÇÃO V
Da Avaliação Documental e Impugnações
Art. 18 Terminado o período de registro das candidaturas, a Comissão Especial do
processo de escolha, no prazo de até 5 (cinco) dias, publicará a relação dos candidatos
registrados.
§ 1
o Será facultado a qualquer cidadão impugnar os candidatos, no prazo de 5 (cinco)
dias, contados da publicação da relação prevista no caput, indicando os elementos
probatórios.
§ 2
o Havendo impugnação, a Comissão Especial deverá notificar os candidatos
impugnados, concedendo-lhes prazo de 5 (cinco) dias para defesa, e realizar reunião
para decidir acerca do pedido, podendo, se necessário, ouvir testemunhas, determinar a
juntada de documentos e realizar outras diligências
§ 3
o Ultrapassada a etapa prevista nos § 1º e 2º, a Comissão Especial analisará o pedido
de registro das candidaturas, independentemente de impugnação, e publicará, no prazo
de 5 (cinco) dias, a relação dos candidatos inscritos, deferidos e indeferidos.
§ 4º Sem prejuízo da análise da Comissão Especial, é facultado ao Ministério Público o
acesso a todos os requerimentos de candidatura.
Art. 19 Das decisões da Comissão Especial do processo de escolha, caberá recurso à
Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de
5 (cinco) dias, a contar das datas das publicações previstas no artigo anterior.
Art. 20 Vencidas as fases de impugnação e recurso, o Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente publicará a lista dos candidatos habilitados a participarem
do processo de escolha.
Parágrafo único – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
publicará, na mesma data da publicação da homologação das inscrições, resolução
disciplinando o procedimento e os prazos para processamento e julgamento das
denúncias de prática de condutas vedadas durante o processo de escolha.
SEÇÃO VI
Da Campanha Eleitoral
Art. 21 Aplicam-se, no que couber, as regras relativas à campanha eleitoral previstas na
Lei Federal n. 9.504/1997 e alterações posteriores, observadas ainda as seguintes
vedações, que poderão ser consideradas aptas para gerar inidoneidade moral do
candidato:
I – abuso do poder econômico na propaganda feita por veículos de comunicação social,
com previsão legal no art. 14, § 9
o
, da Constituição Federal; na Lei Complementar
Federal n. 64/1990 (Lei de Inelegibilidade); e art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as
sucederem;
II – doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de
qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
III – propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em
qualquer local público;
III – a participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, de
inaugurações de obras públicas;
IV – abuso do poder político-partidário assim entendido como a utilização da estrutura e
financiamento das candidaturas pelos partidos políticos no processo de escolha;
V – abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento das candidaturas
pelas entidades religiosas no processo de escolha e veiculação de propaganda em
templos de qualquer religião, nos termos da Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações
posteriores;
VI – favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou a utilização, em
benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da Administração Pública
Municipal;
VII – confecção e/ou distribuição de camisetas e nenhum outro tipo de divulgação em
vestuário;
VIII – propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por
meios insidiosos e propaganda enganosa:
a) considera-se grave perturbação à ordem propaganda que fira as posturas municipais,
que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbana;
b) considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação, oferecimento,
promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza,
inclusive brindes de pequeno valor;
c) considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que
não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que,
sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer
outra que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir, com isso,
vantagem à determinada candidatura.
IX – propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, luminosos, bem
como por faixas, letreiros e banners com fotos ou outras formas de propaganda de
massa.
X – abuso de propaganda na internet e em redes sociais, na forma de resolução a ser
editada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1
o É vedado aos órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, Federal, Estadual
ou Municipal, realizar qualquer tipo de propaganda que possa caracterizar como de
natureza eleitoral, ressalvada a divulgação do pleito e garantida a igualdade de
condições entre os candidatos.
§ 2
o É vedado, aos atuais membros do Conselho Tutelar e servidores públicos
candidatos, utilizarem-se de bens móveis e equipamentos do Poder Público, em
benefício próprio ou de terceiros, na campanha para a escolha dos membros do
Conselho Tutelar, bem como fazer campanha em horário de serviço, sob pena de
cassação do registro de candidatura e nulidade de todos os atos dela decorrentes.
§ 3º Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos, imputando-lhes
responsabilidades nos excessos praticados por seus apoiadores;
§ 4º A campanha deverá ser realizada de forma individual por cada candidato, sem
possibilidade de constituição de chapas.
§ 5º A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do eleitor identificável na
internet é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou
divulgação dos fatos sabidamente inverídicos.
§ 6
o No dia da eleição, é vedado aos candidatos:
a) utilização de espaço na mídia;
b) transporte aos eleitores;
c) uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou carreata;
d) distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento, coação ou
manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor;
e) qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive "boca de urna".
§ 7º É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da
preferência do eleitor por candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras,
broches, dísticos e adesivos.
§ 8
o É permitida a participação em debates e entrevistas, garantindo-se a igualdade de
condições a todos os candidatos.
§ 9
o O descumprimento do disposto no parágrafo anterior sujeita a empresa infratora às
penalidades previstas no art. 56 da Lei Federal n. 9.504/1997.
Art. 22 A violação das regras de campanha também sujeita os candidatos responsáveis
ou beneficiados à cassação de seu registro de candidatura ou diploma.
§ 1
o A inobservância do disposto no art. 23 sujeita os responsáveis pelos veículos de
divulgação e os candidatos beneficiados à multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a
R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se
este for maior, sem prejuízo da cassação do registro da candidatura e outras sanções
cabíveis, inclusive criminais.
§ 2
o Compete à Comissão Especial do processo de escolha processar e decidir sobre as
denúncias referentes à propaganda eleitoral e demais irregularidades, podendo,
inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do
material e a cassação da candidatura, assegurada a ampla defesa e o contraditório, na
forma da resolução específica, comunicando o fato ao Ministério Público.
§ 3º Os recursos interpostos contra as decisões da Comissão Especial do processo de
Escolha serão analisados e julgados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente.
Art. 23 A propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos constando apenas
número, nome e foto do candidato e por meio de curriculum vitae, admitindo-se ainda a
realização de debates e entrevistas, nos termos da regulamentação do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1
o A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é permitida após a
publicação, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, da
relação oficial dos candidatos considerados habilitados.
§ 2
o É admissível a criação, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, de página própria na rede mundial de computadores, para divulgação do
processo de escolha e apresentação dos candidatos a membro do Conselho Tutelar,
desde que assegurada igualdade de espaço para todos.
§ 3
o O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá, durante o
período eleitoral, organizar sessão, aberta a toda a comunidade e amplamente divulgada,
para a apresentação de todos os candidatos a membros do Conselho Tutelar.
§ 4º Os candidatos poderão promover as suas candidaturas por meio de divulgação na
internet desde que não causem dano ou perturbem a ordem pública ou particular.
§ 5º A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:
I- em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com endereço
eletrônico comunicado à Comissão Especial e hospedado, direta ou indiretamente, em
provedor de serviço de internet estabelecido no País;
II- por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo
candidato, vedada realização de disparo em massa;
III- por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de
internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos ou qualquer
pessoa natural, desde que não utilize sítios comerciais e/ou contrate impulsionamento de
conteúdo.
SEÇÃO VII
Da Votação e Apuração dos Votos
Art. 24 Os locais de votação serão definidos pela Comissão Especial do processo de
escolha e divulgados com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência, devendo-se
primar pelo amplo acesso de todos os munícipes.
§ 1
o A votação dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em horário idêntico àquele
estabelecido pela Justiça Eleitoral para as eleições gerais.
§ 2
o A Comissão Especial do processo de escolha poderá determinar o agrupamento de
seções eleitorais para efeito de votação, atenta à facultatividade do voto, às orientações
da Justiça Eleitoral e às peculiaridades locais.
§ 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente garantirá que o
processo de escolha seja realizado em locais públicos de fácil acesso, observando os
requisitos essenciais de acessibilidade, preferencialmente nos locais onde já se realizam
as eleições regulares da Justiça Eleitoral.
Art. 25 A Comissão Especial do processo de escolha poderá obter, junto à Justiça
Eleitoral, o empréstimo de urnas eletrônicas e das listas de eleitores, observadas as
disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelo
Tribunal Regional Eleitoral.
§ 1
o Na impossibilidade de cessão de urnas eletrônicas, o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente deve obter, junto à Justiça Eleitoral, o empréstimo
de urnas de lona e o fornecimento das listas de eleitores a fim de que a votação seja feita
manualmente.
§ 2
o Será de responsabilidade da Comissão Especial do processo de escolha a confecção
e a distribuição de cédulas para votação, em caso de necessidade, conforme modelo a
ser aprovado, preferencialmente seguindo os parâmetros das cédulas impressas da
Justiça Eleitoral.
Art. 26 À medida que os votos forem sendo apurados, os candidatos poderão apresentar
impugnações, que serão decididas pelos representantes nomeados pela Comissão
Especial do processo de escolha e comunicadas ao Ministério Público.
§ 1
o Cada candidato poderá contar com 1 (um) fiscal de sua indicação para cada local de
votação, previamente cadastrado junto à Comissão Especial do processo de escolha.
§ 2
o No processo de apuração será permitida a presença do candidato e mais 1 (um)
fiscal no local da apuração.
§ 3
o Para o processo de apuração dos votos, a Comissão Especial do processo de
escolha, se necessário, nomeará representantes para essa finalidade.
SEÇÃO VIII
Dos Impedimentos para o Exercício do Mandato
Art. 27 São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, companheiro e
companheira, ascendentes e descendentes, sogro(a) e genro ou nora, irmãos, cunhados,
durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado, seja o parentesco
natural, civil inclusive quando decorrente de união estável.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do caput ao membro do Conselho Tutelar
em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação
na Justiça da Infância e da Juventude da mesma Comarca.
SEÇÃO IX
Da Proclamação do Resultado, da Nomeação e Posse
Art. 28 Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente proclamará e divulgará o resultado da eleição.
§ 1
o Os nomes dos candidatos eleitos como titulares e suplentes, assim como o número
de sufrágios recebidos, deverá ser publicado no Órgão Oficial de Imprensa do
Município ou meio equivalente, bem como no sítio eletrônico do Município e do
COMDICA, caso existir.
§ 2
o Os 5 (cinco) candidatos mais votados serão considerados eleitos, ficando os
próximos habilitados como suplentes em número de até 10 candidatos, seguindo a
ordem decrescente de votação.
§ 3
o Havendo necessidade, poderão ser convocados em qualquer tempo, outros
suplentes, seguindo a ordem decrescente, sem obrigatoriedade de participação em curso
de formação.
§ 4
o O mandato será de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de
escolha.
§ 5
o Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato com mais idade.
§ 6
o Os candidatos eleitos serão nomeados e empossados pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal, por meio de termo de posse assinado onde constem,
necessariamente, seus deveres e direitos, assim como a descrição da função de membro
do Conselho Tutelar, na forma do disposto no art. 136 da Lei Federal n. 8.069/1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente).
§ 7
o Os candidatos eleitos têm o direito de, durante o período de transição, consistente
em até 30 (trinta) dias anteriores à posse, ter acesso ao Conselho Tutelar, acompanhar o
atendimento dos casos e ter acesso aos documentos e relatórios expedidos pelo órgão.
§ 8
o Os membros do Conselho Tutelar que não forem reconduzidos ao cargo deverão
elaborar relatório circunstanciado, indicando o andamento dos casos que se encontrarem
em aberto na ocasião do período de transição, consistente em 10 (dez) dias anteriores à
posse dos novos membros do Conselho Tutelar.
§ 9
o Ocorrendo a vacância no cargo, assumirá o suplente que se encontrar na ordem da
obtenção do maior número de votos, o qual receberá remuneração proporcional aos dias
que atuar no órgão, sem prejuízo da remuneração dos titulares quando em gozo de
licenças e férias regulamentares.
§ 10o Havendo dois ou menos suplentes disponíveis, a qualquer tempo deverá o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar, imediatamente,
o processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas respectivas.
§ 11º Caso haja necessidade de processo de escolha suplementar nos últimos dois anos
de mandato, poderá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
realizá-lo de forma indireta, tendo os Conselheiros de Direitos como colégio eleitoral,
facultada a redução de prazos e observadas as demais disposições referentes ao processo
de escolha.
§ 12º Deverá a municipalidade garantir a formação prévia dos candidatos ao Conselho
Tutelar, titulares e suplentes, eleitos e habilitados, em conformidade com o § 2º deste
artigo, antes da posse, como requisito obrigatório para assumir o cargo.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 29 A organização interna do Conselho Tutelar compreende, no mínimo:
I – a coordenação administrativa;
II – o colegiado;
III – os serviços auxiliares.
SEÇÃO I
Da Coordenação Administrativa do Conselho Tutelar
Art. 30 O Conselho Tutelar escolherá o seu Coordenador administrativo, para mandato
de 1 (um) ano, com possibilidade de uma recondução, na forma definida no regimento
interno.
Art. 31 A destituição do Coordenador administrativo do Conselho Tutelar, por
iniciativa do Colegiado, somente ocorrerá em havendo falta grave, nos moldes do
previsto no regimento interno do órgão e nesta Lei.
Parágrafo único. Nos seus afastamentos e impedimentos, o Coordenador
administrativo do Conselho Tutelar será substituído na forma prevista pelo regimento
interno do órgão.
Art. 32 Compete ao Coordenador administrativo do Conselho Tutelar:
I – coordenar as sessões deliberativas do órgão, participando das discussões e votações;
II – convocar as sessões deliberativas extraordinárias;
III – representar o Conselho Tutelar em eventos e solenidades ou delegar a sua
representação a outro membro do Conselho Tutelar;
IV – assinar a correspondência oficial do Conselho Tutelar;
V – zelar pela fiel aplicação e respeito ao Estatuto da Criança e do Adolescente, por
todos os integrantes do Conselho Tutelar;
VI – participar do rodízio de distribuição de casos, realização de diligências,
fiscalização de entidades e da escala de sobreaviso;
VII – participar das reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, levando ao conhecimento deste os casos de ameaça ou violação de direitos
de crianças e adolescentes que não puderam ser solucionados em virtude de falhas na
estrutura de atendimento à criança e ao adolescente no município, efetuando sugestões
para melhoria das condições de atendimento, seja pela adequação de órgãos e serviços
públicos, seja pela criação e ampliação de programas de atendimento, nos moldes do
previsto nos artigos 88, inc. III, 90, 101, 112 e 129 da Lei Federal n. 8.069/1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente);
VIII – enviar, até o quinto dia útil de cada mês, ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente e ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver
administrativamente vinculado a relação de frequência e a escala de sobreaviso dos
membros do Conselho Tutelar;
IX – comunicar ao órgão da administração municipal ao qual o Conselho Tutelar estiver
vinculado e ao Ministério Público os casos de violação de deveres funcionais ou
suspeita da prática de infração penal por parte dos membros do Conselho Tutelar,
prestando as informações e fornecendo os documentos necessários;
X – encaminhar ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver administrativamente
vinculado, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, salvo situação de emergência,
os pedidos de licença dos membros do Conselho Tutelar, com as justificativas devidas;
XI – encaminhar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao
órgão a que o Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado, até o dia 31
(trinta e um) de janeiro de cada ano, a escala de férias dos membros do Conselho
Tutelar e funcionários lotados no Órgão, para ciência;
XII – submeter ao Colegiado a proposta orçamentária anual do Conselho Tutelar;
XIII – encaminhar ao Poder Executivo, no prazo legal, a proposta orçamentária anual do
Conselho Tutelar;
XIV – prestar as contas relativas à atuação do Conselho Tutelar perante o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao órgão a que o Conselho
Tutelar estiver administrativamente vinculado, anualmente ou sempre que solicitado;
XV – exercer outras atribuições, necessárias para o bom funcionamento do Conselho
Tutelar.
SEÇÃO II
Do Colegiado do Conselho Tutelar
Art. 33 O Colegiado do Conselho Tutelar é composto por todos os membros do órgão
em exercício, competindo-lhe, sob pena de nulidade do ato:
I – exercer as atribuições conferidas ao Conselho Tutelar pela Lei Federal n. 8.069/1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente) e por esta Lei, decidindo quanto à aplicação de
medidas de proteção a crianças, adolescentes e famílias, entre outras atribuições a cargo
do órgão, e zelando para sua execução imediata e eficácia plena;
II – definir metas e estratégias de ação institucional, no plano coletivo, assim como
protocolos de atendimento a serem observados por todos os membros do Conselho
Tutelar, por ocasião do atendimento de crianças e adolescentes;
III – organizar as escalas de férias e de sobreaviso de seus membros e servidores,
comunicando ao Poder Executivo Municipal e ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
IV – opinar, por solicitação de qualquer dos integrantes do Conselho Tutelar, sobre
matéria relativa à autonomia do Conselho Tutelar, bem como sobre outras de interesse
institucional;
V – organizar os serviços auxiliares do Conselho Tutelar;
VI – propor ao órgão municipal competente a criação de cargos e serviços auxiliares, e
solicitar providências relacionadas ao desempenho das funções institucionais;
VII – participar do processo destinado à elaboração da proposta orçamentária anual do
Conselho Tutelar, bem como os projetos de criação de cargos e serviços auxiliares;
VIII – eleger o Coordenador administrativo do Conselho Tutelar;
IX – destituir o Coordenador administrativo do Conselho Tutelar, em caso de abuso de
poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, assegurada ampla
defesa;
X – elaborar e modificar o regimento interno do Conselho Tutelar, em conformidade
com esta lei, encaminhando a proposta ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente para apreciação, sendo-lhes facultado o envio de propostas de
alteração;
XI – publicar o regimento interno do Conselho Tutelar em Diário Oficial ou meio
equivalente e afixá-lo em local visível na sede do órgão, bem como encaminhá-lo ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao Poder Judiciário e ao
Ministério Público.
XII – encaminhar relatório trimestral ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
Adolescente, ao Ministério Público e ao juiz da Vara da Infância e da Juventude,
contendo a síntese dos dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as
demandas e deficiências na implementação das políticas públicas, de modo que sejam
definidas estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar os
problemas existentes.
§ 1
o As decisões do Colegiado serão motivadas e comunicadas aos interessados, sem
prejuízo de seu registro no Sistema de Informação para Infância e Adolescência -
SIPIA.
§ 2
o A escala de férias e de sobreaviso dos membros e servidores do Conselho Tutelar
deve ser publicada em local de fácil acesso ao público.
SEÇÃO III
Dos Impedimentos na Análise dos Casos
Art. 34 O membro do Conselho Tutelar deve se declarar impedido de analisar o caso
quando:
I – o atendimento envolver cônjuge, companheiro ou companheira, parente em linha
reta ou na colateral até o terceiro grau, seja o parentesco natural, civil ou decorrente de
união estável.
II – for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;
III – algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar, de
seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau seja o
parentesco natural, civil ou decorrente de união estável;
IV – receber dádivas antes ou depois de iniciado o atendimento;
V – tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.
§ 1
o O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por motivo de
foro íntimo.
§ 2
o O interessado poderá requerer ao colegiado o afastamento do membro do Conselho
Tutelar que considere impedido, nas hipóteses deste artigo.
SEÇÃO IV
Dos Deveres
Art. 35 Sem prejuízo das disposições específicas contidas na legislação municipal, são
deveres dos membros do Conselho Tutelar:
I – manter ilibada conduta pública e particular;
II – zelar pelo prestígio da instituição, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas
funções;
III – cumprir as metas e respeitar os protocolos de atuação institucional definidos pelo
Colegiado, assim como pelos Conselhos Municipal, Estadual e Nacional dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
IV – indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua
manifestação à deliberação do Colegiado;
V – obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e demais atribuições;
VI – comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o regimento interno;
VII – desempenhar, com zelo, presteza e dedicação as suas funções, inclusive a carga
horária e dedicação exclusiva previstas nesta Lei;
VIII – declarar-se suspeito ou impedido nas hipóteses previstas na legislação;
IX – cumprir as resoluções, recomendações e metas estabelecidas pelos Conselhos
Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
X – adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de
irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias de que tenha
conhecimento ou que ocorra nos serviços a seu cargo;
XI – tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do
Conselho Tutelar e os demais integrantes do Sistema de Garantia dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
XII – residir no âmbito territorial de atuação do Conselho;
XIII – prestar informações solicitadas pelas autoridades públicas e pessoas que tenham
legítimo interesse no caso, observado o disposto nesta Lei e o art. 17 da Lei Federal n.
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
XIV – identificar-se nas manifestações funcionais;
XV – atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes;
XVI – comparecer e cumprir, quando obedecidas as formalidades legais, as intimações,
requisições, notificações e convocações da autoridade judiciária e do Ministério
Público.
XVII – atender com presteza ao público em geral e ao Poder Público, prestando as
informações, ressalvadas as protegidas por sigilo;
XVIII – zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;
XIX – guardar sigilo sobre assuntos de que tomar conhecimento no âmbito profissional,
ressalvadas as situações cuja gravidade possa, envolvendo ou não fato delituoso, trazer
prejuízo aos interesses da criança ou do adolescente, de terceiros e da coletividade;
XX – ser assíduo e pontual.
Parágrafo único. No exercício de suas atribuições, o membro do Conselho Tutelar
deverá primar, sempre, pela imparcialidade ideológica, político-partidária e religiosa.
SEÇÃO V
Das Responsabilidades
Art. 36 O membro do Conselho Tutelar responde civil, penal e administrativamente
pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 37 A responsabilidade administrativa decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso
ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiro, praticado pelo membro do
Conselho Tutelar no desempenho de seu cargo, emprego ou função.
Art. 38 A responsabilidade administrativa do membro do Conselho Tutelar será
afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria.
Art. 39 As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo
independentes entre si.
SEÇÃO VI
Da Regra de Competência
Art. 40 A competência do Conselho Tutelar será determinada:
I – pelo domicílio dos pais ou responsável;
II – pelo lugar onde se encontre a criança ou o adolescente, ou da falta de seus pais ou
responsável legal.
§ 1
o Nos casos de ato infracional praticado por criança, será competente o Conselho
Tutelar do Município no qual ocorreu a ação ou a omissão, observadas as regras de
conexão, continência e prevenção.
§ 2
o A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar da
residência dos pais ou responsável legal, ou do local onde sediar a entidade que acolher
a criança ou adolescente.
§ 3
o Para as intervenções de cunho coletivo, incluindo as destinadas à estruturação do
município em termos de programas, serviços e políticas públicas, terão igual
competência todos os Conselhos Tutelares situados no seu território.
§ 4
o Para fins do disposto no caput deste dispositivo, é admissível a intervenção
conjunta dos Conselhos Tutelares situados nos municípios limítrofes.
§ 5
o Os Conselhos Tutelares situados nos municípios limítrofes deverão articular ações
para assegurar o atendimento conjunto e o acompanhamento de crianças, adolescentes e
famílias em condição de vulnerabilidade que transitam entre eles.
SEÇÃO VII
Das Atribuições do Conselho Tutelar
Art. 41 Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes, em especial, no
art. 136 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente),
obedecendo aos princípios da Administração Pública, conforme o disposto no art. 37 da
Constituição Federal.
§ 1
o A aplicação de medidas deve favorecer o diálogo e o uso de mecanismos de
autocomposição de conflitos, com prioridade a práticas ou medidas restaurativas e que,
sem prejuízo da busca da efetivação dos direitos da criança ou adolescente, atendam
sempre que possível às necessidades de seus pais ou responsável.
§ 2
o A escuta de crianças e adolescentes destinatários das medidas a serem aplicadas,
quando necessária, deverá ser realizada por profissional devidamente capacitado,
devendo a opinião da criança ou do adolescente ser sempre considerada e o quanto
possível respeitada, observado o disposto no art. 100, parágrafo único, incisos I, XI e
XII, da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), artigos 4
o
, §§1o
, 5
o e
7
o
, da Lei Federal n. 13.431/2017 e art. 12 da Convenção da ONU sobre os Direitos da
Criança, de 1989.
§ 3
o Cabe ao Conselho Tutelar, obrigatoriamente, estimular a implementação da
sistemática prevista pelo art. 70-A da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente) para diagnóstico e avaliação técnica, sob a ótica interdisciplinar, dos
diversos casos de ameaça ou violação de direitos de crianças e adolescentes e das
alternativas existentes para sua efetiva solução, bem como participar das reuniões
respectivas.
§ 4
o Compete, também, ao Conselho Tutelar fomentar e solicitar, quando necessário, a
elaboração conjunta entre os órgãos do Sistema de Garantia dos Direitos de plano
individual e familiar de atendimento, valorizando a participação da criança e do
adolescente e, sempre que possível, a preservação dos vínculos familiares, conforme
determina o art. 19, inc. I, da Lei Federal n. 13.431/2017.
Art. 42 São atribuições do Conselho Tutelar:
I – zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos na Lei e
na Constituição Federal, recebendo petições, denúncias, declarações, representações ou
queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às crianças e
adolescentes, dando-lhes o encaminhamento devido;
II – atender às crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105 da
Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), aplicando as medidas
previstas no artigo 101, I a VII, do mesmo Diploma Legal;
III – atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art.
129, I a VII, da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
IV – aplicar aos pais, aos integrantes da família extensa, aos responsáveis, aos agentes
públicos executores de medidas socioeducativas ou a qualquer pessoa encarregada de
cuidar de crianças e de adolescentes que, a pretexto de tratá-los, educá-los ou
protegê-los, utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de
correção, disciplina, educação ou qualquer outra alegação, as medidas previstas no art.
18-B da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
V – acompanhar a execução das medidas aplicadas pelo próprio órgão, zelando pela
qualidade e eficácia do atendimento prestado pelos órgãos e entidades corresponsáveis;
VI – apresentar plano de fiscalização e promover visitas, com periodicidade semestral
mínima, sempre que possível em parceria com o Ministério Público e a autoridade
judiciária, as entidades públicas e particulares de atendimento e os programas e serviços
de que trata o art. 90 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente), adotando de pronto as medidas administrativas necessárias à remoção de
irregularidades porventura verificadas, bem como comunicando ao Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, além de providenciar o registro no SIPIA;
VII – representar à Justiça da Infância e da Juventude, visando à aplicação de
penalidade por infrações cometidas contra as normas de proteção à infância e à
juventude, previstas nos artigos 245 a 258-C da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente);
VIII – assessorar o Poder Executivo local na elaboração do Plano Orçamentário
Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, zelando para que
contemplem os recursos necessários aos planos e programas de atendimento dos direitos
de crianças e adolescentes, de acordo com as necessidades específicas locais, observado
o princípio constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente;
IX – sugerir aos Poderes Legislativo e Executivo Municipais a edição de normas e a
alteração da legislação em vigor, bem como a adoção de medidas destinadas à
prevenção e à promoção dos direitos de crianças, adolescentes e suas famílias;
X – encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração penal
contra os direitos da criança ou adolescente ou que constitua objeto de ação civil,
indicando-lhe os elementos de convicção, sem prejuízo do respectivo registro da
ocorrência na Delegacia de Polícia;
XI – representar, em nome da pessoa e da família, na esfera administrativa, contra a
violação dos direitos previstos no art. 220, §3o
, inc. II, da Constituição Federal;
XII – representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do
poder familiar, após esgotadas as tentativas de preservação dos vínculos familiares;
XIII – promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de
divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em
crianças e adolescentes;
XIV – participar das avaliações periódicas da implementação dos Planos de
Atendimento Socioeducativo, nos moldes do previsto no art. 18, §2o
, da Lei Federal n.
12.594/2012 (Lei do Sinase), além de outros planos que envolvam temas afetos à
infância e à adolescência.
§ 1
o O membro do Conselho Tutelar, no exercício de suas atribuições, terá livre acesso a
todo local onde se encontre criança ou adolescente, ressalvada a garantia constitucional
de inviolabilidade de domicílio, conforme disposto no art. 5
o
, inc. XI, da Constituição
Federal.
§ 2
o Para o exercício da atribuição contida no inc. VIII deste artigo e no art. 136, inc.
IX, da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o Conselho Tutelar
deverá ser formalmente consultado por ocasião da elaboração das propostas de Plano
Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual do
Município onde atua, participando de sua definição e apresentando sugestões para
planos e programas de atendimento à criança e ao adolescente, a serem contemplados no
orçamento público de forma prioritária, a teor do disposto no art. 4
o
, caput e parágrafo
único, alíneas “c” e “d”, da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente) e art. 227, caput, da Constituição Federal.
Art. 43 O Conselho Tutelar não possui atribuição para promover o afastamento de
criança ou adolescente do convívio familiar, ainda que para colocação sob a guarda de
família extensa, cuja competência é exclusiva da autoridade judiciária.
§ 1
o Excepcionalmente e apenas para salvaguardar de risco atual ou iminente a vida, a
saúde ou a dignidade sexual de crianças e adolescentes, o Conselho Tutelar poderá
promover o acolhimento institucional, familiar ou o encaminhamento para família
extensa de crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente,
fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da
Juventude e ao Ministério Público, sob pena de falta grave.
§ 2
o Cabe ao Conselho Tutelar esclarecer à família extensa que o encaminhamento da
criança ou do adolescente mencionado no parágrafo anterior não substitui a necessidade
de regularização da guarda pela via judicial e não se confunde com a medida protetiva
prevista no artigo 101, inciso I, do ECA.
§ 3
o O termo de responsabilidade previsto no art. 101, inc. I, da Lei Federal n. 8.069, de
13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), só se aplica aos pais ou
responsáveis legais, não transferindo a guarda para terceiros.
§ 4
o O acolhimento emergencial a que alude o §1o deste artigo deverá ser decidido, em
dias úteis, pelo colegiado do Conselho Tutelar, preferencialmente precedido de contato
com os serviços socioassistenciais do Município e com o órgão gestor da política de
proteção social especial, este último, também, para definição do local do acolhimento.
Art. 44 Não compete ao Conselho Tutelar o acompanhamento ou o traslado de
adolescente apreendido em razão da prática de ato infracional em Delegacias de Polícia
ou qualquer outro estabelecimento policial.
Parágrafo único. Excepcionalmente, havendo necessidade de aplicação de medida de
proteção, é cabível o acionamento do Conselho Tutelar pela Polícia Civil somente
quando, depois de realizada busca ativa domiciliar, a autoridade policial esgotar todos
os meios de localização dos pais ou responsáveis do adolescente apreendido, bem como
de pessoa maior por ele indicada, o que deve ser devidamente certificado nos autos da
apuração do ato infracional.
Art. 45 Para o exercício de suas atribuições, poderá o Conselho Tutelar:
I – colher as declarações do reclamante, mantendo, necessariamente, registro escrito ou
informatizado acerca dos casos atendidos e instaurando, se necessário, o competente
procedimento administrativo de acompanhamento de medida de proteção;
II – entender-se diretamente com a pessoa ou autoridade reclamada, em dia, local e
horário previamente notificados ou acertados;
III – expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não
comparecimento injustificado, requisitar o apoio da Polícia Civil ou Militar, ressalvadas
as prerrogativas funcionais previstas em lei;
IV – promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto, requisitar serviços
públicos nas áreas de saúde, educação, assistência social, previdência, trabalho e
segurança;
V – requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades municipais,
bem como dos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional,
vinculadas ao Poder Executivo Municipal;
VI – requisitar informações e documentos a entidades privadas, para instruir os
procedimentos administrativos instaurados;
VII – requisitar a expedição de cópias de certidões de nascimento e de óbito de criança
ou adolescente quando necessário;
VIII – propor ações integradas com outros órgãos e autoridades, como as Polícias Civil
e Militar, Secretarias e Departamentos municipais, Defensoria Pública, Ministério
Público e Poder Judiciário;
IX – estabelecer intercâmbio permanente com entidades ou órgãos públicos ou privados
que atuem na área da infância e da juventude, para obtenção de subsídios técnicos
especializados necessários ao desempenho de suas funções;
X – participar e estimular o funcionamento continuado dos espaços intersetoriais locais
destinados à articulação de ações e à elaboração de planos de atuação conjunta focados
nas famílias em situação de violência a que se refere o art. 70-A, inc. VI, da Lei Federal
n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
XI – encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência, na forma prevista
nesta Lei e na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
§ 1
o O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido das
informações e documentos que requisitar, nas hipóteses legais de sigilo, constituindo
sua violação falta grave.
§ 2
o É vedado o exercício das atribuições inerentes ao Conselho Tutelar por pessoas
estranhas à instituição ou que não tenham sido escolhidas pela comunidade, na forma
desta Lei, sob pena de nulidade do ato praticado.
§ 3
o As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às autoridades, órgãos e entidades
da Administração Pública direta, indireta ou fundacional dos Poderes Legislativo e
Executivo Municipais serão cumpridas gratuitamente e com a mais absoluta prioridade,
respeitando-se os princípios da razoabilidade e da legalidade.
§ 4
o As requisições do Conselho Tutelar deverão ter prazo mínimo de 5 (cinco) dias
para resposta, ressalvada situação de urgência devidamente motivada, e devem ser
encaminhadas à direção ou à chefia do órgão destinatário.
§ 5
o A falta ao trabalho, em virtude de atendimento à notificação ou requisição do
Conselho Tutelar, não autoriza desconto de vencimentos ou salário, considerando-se de
efetivo exercício, para todos os efeitos, mediante comprovação escrita do membro do
órgão.
Art. 46 É dever do Conselho Tutelar, nos termos do Estatuto da Criança e do
Adolescente, ao tomar conhecimento de fatos que caracterizem ameaça ou violação dos
direitos da criança e do adolescente, adotar os procedimentos legais cabíveis e, se
necessário, aplicar as medidas previstas na legislação, que estejam em sua esfera de
atribuições, conforme previsto no art. 136 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente), sem prejuízo do encaminhamento do caso ao Ministério
Público, ao Poder Judiciário ou à autoridade policial, quando houver efetiva necessidade
da intervenção desses órgãos.
§ 1
o A autonomia do Conselho Tutelar para aplicar medidas de proteção, entre outras
providências tomadas no âmbito de sua esfera de atribuições, deve ser entendida como a
função de decidir, em nome da sociedade e com fundamento no ordenamento jurídico, a
forma mais rápida e adequada e menos traumática de fazer cessar a ameaça ou violação
dos direitos da criança e do adolescente.
§ 2
o A autonomia para tomada de decisões, no âmbito da esfera de atribuições do
Conselho Tutelar, é inerente ao Colegiado, somente sendo admissível a atuação
individual dos membros do Conselho Tutelar em situações excepcionais e urgentes,
conforme previsto nesta Lei.
Art. 47 As decisões colegiadas do Conselho Tutelar tomadas no âmbito de sua esfera de
atribuições e obedecidas as formalidades legais têm eficácia plena e são passíveis de
execução imediata, observados os princípios da intervenção precoce e da prioridade
absoluta à criança e ao adolescente, independentemente do acionamento do Poder
Judiciário.
§ 1
o Em caso de discordância com a decisão tomada, cabe a qualquer interessado e ao
Ministério Público provocar a autoridade judiciária no sentido de sua revisão, na forma
prevista pelo art. 137 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente).
§ 2
o Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a decisão tomada pelo
Conselho Tutelar deve ser imediata e integralmente cumprida pela pessoa ou autoridade
pública à qual for aquela endereçada, sob pena da prática da infração administrativa
prevista no art. 249 e do crime tipificado no art. 236 da Lei Federal n. 8.069/1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 48 No desempenho de suas atribuições, o Conselho Tutelar não se subordina aos
Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público, Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente ou outras autoridades públicas, gozando de
autonomia funcional.
§ 1
o O Conselho Tutelar deverá colaborar e manter relação de parceria com o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e demais Conselhos deliberativos
de políticas públicas, essencial ao trabalho em conjunto dessas instâncias de promoção,
proteção, defesa e garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes.
§ 2º Caberá ao Conselho Tutelar, obrigatoriamente, promover, em reuniões periódicas
com a rede de proteção, espaços intersetoriais para a articulação de ações e a elaboração
de planos de atuação conjunta focados nas famílias em situação de violência, com
participação de profissionais de saúde, de assistência social, de educação e de órgãos de
promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, nos termos do art.
136, incisos XII, XIII e XIV da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente).
§ 3
o Na hipótese de atentado à autonomia e ao caráter permanente do Conselho Tutelar,
o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá ser comunicado
para medidas administrativas e judiciais cabíveis.
Art. 49 A autonomia no exercício de suas funções, de que trata o art. 131 da Lei Federal
n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), não desonera o membro do
Conselho Tutelar do cumprimento de seus deveres funcionais nem desobriga o
Conselho Tutelar de prestar contas de seus atos e despesas, assim como de fornecer
informações relativas à natureza, espécie e quantidade de casos atendidos, sempre que
solicitado, observado o disposto nesta Lei.
Art. 50 O Conselho Tutelar será notificado, com a antecedência devida, das reuniões
ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e de outros conselhos setoriais de direitos e políticas que sejam transversais
à política de proteção à criança e ao adolescente, garantindo-se acesso às suas
respectivas pautas.
Parágrafo único. O Conselho Tutelar pode encaminhar matérias a serem incluídas nas
pautas de reunião dos conselhos setoriais de direitos e políticas que sejam transversais à
política de proteção à criança e ao adolescente, devendo, para tanto, ser observadas as
disposições do Regimento Interno do órgão, inclusive quanto ao direito de manifestação
na sessão respectiva.
Art. 51 É reconhecido ao Conselho Tutelar o direito de postular em Juízo, sempre
mediante decisão colegiada, na forma do art. 194 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto
da Criança e do Adolescente), com intervenção obrigatória do Ministério Público nas
fases do processo, sendo a ação respectiva isenta de custas e emolumentos, ressalvada a
litigância de má-fé.
Parágrafo único. A ação não exclui a prerrogativa do Ministério Público para instaurar
procedimento extrajudicial cabível e ajuizar ação judicial pertinente.
Art. 52 Em qualquer caso, deverá ser preservada a identidade da criança ou do
adolescente atendidos pelo Conselho Tutelar.
Parágrafo único. O membro do Conselho Tutelar deverá abster-se de manifestação
pública acerca de casos atendidos pelo órgão, sob pena do cometimento de falta grave.
Art. 53 É vedado ao Conselho Tutelar executar, diretamente, as medidas de proteção e
as medidas socioeducativas, tarefa que incumbe aos programas e serviços de
atendimento ou, na ausência destes, aos órgãos municipais e estaduais encarregados da
execução das políticas sociais públicas, cuja intervenção deve ser para tanto solicitada
ou requisitada junto ao respectivo gestor, sem prejuízo da comunicação da falha na
estrutura de atendimento ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e ao Ministério Público.
Art. 54 Dentro de sua esfera de atribuições, a intervenção do Conselho Tutelar possui
caráter resolutivo e deve ser voltada à solução efetiva e definitiva dos casos atendidos,
com o objetivo de desjudicializar, desburocratizar e agilizar o atendimento das crianças
e adolescentes, somente devendo acionar o Ministério Público ou a autoridade judiciária
nas hipóteses expressamente previstas nesta Lei e no art. 136, incisos IV, V, X e XI e
parágrafo único, da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Parágrafo único. Para atender à finalidade do caput deste artigo, antes de encaminhar
representação ao Ministério Público ou à autoridade judiciária, o Conselho Tutelar
deverá esgotar todas as medidas aplicáveis no âmbito de sua atribuição e demonstrar
que estas se mostraram infrutíferas, exceto nos casos de reserva de jurisdição.
Art. 55 No atendimento de crianças e adolescentes indígenas, o Conselho Tutelar
deverá submeter o caso à análise prévia de antropólogos, representantes da Fundação
Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI) ou outros órgãos federais ou da sociedade civil
especializados, devendo, por ocasião da aplicação de medidas de proteção e voltadas
aos pais ou responsável, levar em consideração e respeitar a identidade social de seu
grupo, sua cultura, costumes, tradições e lideranças, bem como suas instituições, desde
que compatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos à criança e ao adolescente
previstos na Constituição Federal.
Parágrafo único. Cautelas similares devem ser adotadas quando do atendimento de
crianças, adolescentes e pais provenientes de comunidades remanescentes de
quilombos, assim como ciganos e de outras etnias.
Art. 56 Para o exercício de suas atribuições o membro do Conselho Tutelar poderá
ingressar e transitar livremente:
I – nas salas de sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e demais Conselhos deliberativos de políticas públicas;
II – nas salas e dependências das delegacias de polícia e demais órgãos de segurança
pública;
III – nas entidades de atendimento nas quais se encontrem crianças e adolescentes; e
IV – em qualquer recinto público ou privado no qual se encontrem crianças e
adolescentes, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio.
Parágrafo único. Em atos judiciais ou do Ministério Público em processos ou
procedimentos que tramitem sob sigilo, o ingresso e trânsito livre fica condicionado à
autorização da autoridade competente.
SEÇÃO VIII
Das Vedações
Art. 57 Constitui falta funcional e é vedado ao membro do Conselho Tutelar:
I – receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, comissões, presentes ou vantagens
de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
II – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o regular desempenho de
suas atribuições e com o horário fixado para o funcionamento do Conselho Tutelar;
III – exercer qualquer outra função pública ou privada;
IV – utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade político
partidária, sindical, religiosa ou associativa profissional;
V – ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando em
diligências e outras atividades externas definidas pelo colegiado ou por necessidade do
serviço;
VI – recusar fé a documento público;
VII – opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
VIII - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da
atribuição de sua responsabilidade;
IX – proceder de forma desidiosa;
X - descumprir os deveres funcionais previstos nesta Lei e na legislação local relativa
aos demais servidores públicos, naquilo que for cabível;
XI – exceder-se no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas, nos
termos previstos na Lei Federal nº 13.869/2019 e legislação vigente;
XII - ausentar-se do serviço durante o expediente, salvo no exercício de suas
atribuições;
XIII – retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou
objeto da repartição;
XIV – referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas, aos
cidadãos ou aos atos do Poder Público, em eventos públicos ou no recinto da repartição;
XV – recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;
XVI - atender pessoas na repartição para tratar de assuntos particulares, em prejuízo das
suas atividades;
XVII – exercer, durante o horário de trabalho, atividade a ele estranha, negligenciando o
serviço e prejudicando o seu bom desempenho;
XVIII – entreter-se durante as horas de trabalho em atividades estranhas ao serviço,
inclusive com acesso à internet com equipamentos particulares;
XIX – ingerir bebidas alcoólicas ou fazer uso de substância entorpecente durante o
horário de trabalho, bem como se apresentar em estado de embriaguez ou sob efeito de
substâncias químicas entorpecentes ao serviço;
XX – utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviço ou atividades
particulares;
XXI – praticar usura sob qualquer de suas formas;
XXII – celebrar contratos de natureza comercial, industrial ou civil de caráter oneroso
com o Município, por si ou como representante de outrem;
XXIII – participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou
não, ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o Poder Público, ainda
que de forma indireta;
XXIV – constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer
órgão municipal, exceto quando se tratar de parentes, em linha reta ou colateral, até o
segundo grau civil, cônjuge ou companheiro;
XXV – cometer crime contra a Administração Pública;
XXVI – abandonar a função por mais de 30 (trinta) dias;
XXVII – faltar habitualmente ao trabalho;
XXVIII – cometer atos de improbidade administrativa;
XXIX – cometer atos de incontinência pública e conduta escandalosa;
XXX – praticar ato de ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em
legítima defesa própria ou de outrem;
XXXI – proceder a análise de casos na qual se encontra impedido, em conformidade
com o art. 36 desta Lei.
Parágrafo único. Não constitui acumulação de funções, para os efeitos deste artigo, as
atividades exercidas em entidade associativa de membros do Conselho Tutelar, desde
que não acarretem prejuízo à regular atuação no Órgão.
SEÇÃO IX
SUBSEÇÃO I
Das Penalidades
Art. 58 Constituem penalidades administrativas aplicáveis aos membros do Conselho
Tutelar:
I – advertência;
II – suspensão do exercício da função, sem direito à remuneração, pelo prazo máximo
de 90 (noventa) dias;
III – destituição da função.
Art. 59 Na aplicação das penalidades, deverão ser consideradas a natureza e a gravidade
da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço público,
os antecedentes no exercício da função, assim como as circunstâncias agravantes e
atenuantes.
Art. 60. Não poderá ser aplicada mais de uma pena disciplinar pela mesma infração.
Parágrafo único. No caso de infrações simultâneas, a maior absorve as demais,
funcionando estas como agravantes na gradação da penalidade.
Art. 61. A pena de advertência ou suspensão do exercício da função será aplicada, por
escrito, na inobservância de dever ou proibição prevista em lei, regulamento ou norma
interna que não importe em cassação do mandato.
Art. 62. A pena de suspensão, que importa, além do afastamento, na perda da
remuneração, não poderá ultrapassar sessenta dias.
Art. 63. A penalidade de cassação do mandato será aplicada ao Conselheiro Tutelar no
caso de cometimento de falta grave.
Art. 64. Para os fins desta lei, consideram-se faltas graves as seguintes ocorrências,
atribuídas ao Conselheiro Tutelar:
I – prática de crime;
II – abandono da função de Conselheiro Tutelar;
III– inassiduidade ou impontualidade habituais;
IV – prática de ato de improbidade administrativa;
V – incontinência pública e conduta escandalosa;
VI – ofensa física contra qualquer pessoa, cometida no exercício da função, salvo em
legítima defesa;
VII – revelação de segredo apropriado em razão da função;
VIII – corrupção;
IX – acumulação do exercício da função de conselheiro com cargos, empregos públicos
ou privados e/ou funções; e
X – transgressão do artigo 35.
§ 1º Configura abandono da função a ausência intencional ao serviço por mais de trinta
dias consecutivos.
§ 2º A cassação do mandato por inassiduidade ou impontualidade somente será aplicada
quando caracterizada a habitualidade, de modo a representar séria violação dos deveres
e obrigações do Conselheiro, após anteriores punições por advertência ou suspensão.
Art. 65. A aplicação de penalidade de perda do mandato é de competência do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. O ato de imposição de penalidade mencionará sempre o fundamento
legal e a identificação da sindicância ou processo administrativo disciplinar que lhe
serviu de base.
Art. 66. A ação disciplinar prescreverá em cinco anos a contar da data em que a
autoridade processante tomar conhecimento do cometimento da falta.
§ 1º A falta, também, prevista na lei penal como crime prescreverá juntamente com este.
§ 2º A instauração de sindicância punitiva ou de processo administrativo disciplinar
interromperá a prescrição.
§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o prazo prescricional recomeçará a correr no dia
imediato ao da interrupção.
Subseção II
Da Corregedoria do Conselho Tutelar
Art. 67. É criada a Corregedoria do Conselho Tutelar, órgão de controle de seu
funcionamento, que terá a seguinte composição:
I – 2 (dois) representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente de Canguçu/RS;
II – 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal; e
III – 1 (um) representante do Conselho Tutelar.
§ 1º A Corregedoria, em deliberação por maioria, escolherá, um de seus membros, para
o exercício da função de Corregedor-Geral.
§ 2º O exercício da função de membro da Corregedoria será gratuito e constituirá
serviço público relevante.
Art. 68. Compete à Corregedoria:
I – fiscalizar o cumprimento de horário e o regime de trabalho dos Conselheiros
Tutelares, a efetividade e a forma de plantão, de modo a compatibilizar o atendimento à
necessidade da população 24 horas por dia; e
II –instaurar e conduzir procedimento administrativo disciplinar em razão da
inobservância de deveres, violação de proibições e prática de falta grave cometida pelo
Conselheiro Tutelar no desempenho de suas funções;
Art. 69. Ao tomar ciência de irregularidade no desempenho das atividades e no
funcionamento do Conselho Tutelar, o Corregedor-Geral é obrigado a promover a sua
apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar.
§ 1º Quando o fato denunciado, de modo evidente, não configurar infração disciplinar, a
denúncia será arquivada por falta de objeto.
§ 2º Na hipótese do relatório da sindicância ou do processo administrativo disciplinar
concluir pela prática de crime, o Corregedor-Geral oficiará ao Ministério Público e
remeterá cópia dos autos.
Art. 70. As irregularidades e faltas funcionais serão apuradas em processo regular com
direito a plena defesa, por meio de:
I – sindicância investigatória, quando não houver dados suficientes para sua
determinação ou para apontar o Conselheiro faltoso;
II – sindicância disciplinar, quando a ação ou omissão torne o Conselheiro passível de
aplicação das penas de advertência e suspensão;
III – processo administrativo disciplinar, quando a gravidade da ação ou omissão torne o
Conselheiro passível da aplicação da pena de cassação de mandato.
Subseção III
Do Afastamento Preventivo do Conselheiro Tutelar
Art. 71. O Corregedor-Geral poderá determinar o afastamento preventivo do
Conselheiro Tutelar até sessenta dias, prorrogáveis por mais trinta se,
fundamentadamente, houver necessidade de seu afastamento para apuração de falta a ele
imputada.
Art. 72. O Conselheiro Tutelar fará jus à remuneração integral durante o período de
afastamento preventivo.
Subseção IV
Da Sindicância Investigatória
Art. 73. A sindicância investigatória será conduzida por um dos Corregedores ou, a
critério do Corregedor-Geral, considerando o fato a ser apurado, por comissão de três
Corregedores.
§ 1º O sindicante ou a comissão efetuará, de forma sumária, as diligências necessárias
ao esclarecimento da ocorrência e indicação do responsável, apresentando, no prazo
máximo de trinta dias, relatório a respeito.
§ 2º Preliminarmente, deverá ser ouvido o denunciante e o Conselheiro ou Conselheiros
referidos, se houver.
§ 3º Reunidos os elementos apurados, o sindicante ou comissão traduzirá no relatório as
suas conclusões, indicando o possível culpado, qual a irregularidade ou transgressão e o
seu enquadramento nas disposições legais.
§ 4º O Corregedor-Geral, de posse do relatório, acompanhado dos elementos coletados
na investigação, decidirá, no prazo de cinco dias úteis:
I – pela instauração de sindicância disciplinar;
II – pela instauração de processo administrativo disciplinar; ou
III – pelo arquivamento do procedimento.
§ 5º Entendendo o Corregedor-Geral que os fatos não estão devidamente elucidados,
inclusive na indicação do possível culpado, devolverá o processo ao sindicante ou
comissão, para ulteriores diligências, em prazo certo, não superior a dez dias úteis.
§ 6º De posse do novo relatório e elementos complementares, o Corregedor-Geral
decidirá no prazo e nos termos do § 4º deste artigo.
Subseção V
Da Sindicância Disciplinar
Art. 74. A sindicância disciplinar será conduzida por comissão de três Corregedores,
designados pelo Corregedor-Geral, que indicará, entre eles, o seu presidente.
§ 1º A comissão efetuará as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos,
apresentando, no prazo de trinta dias, relatório a respeito, podendo o prazo ser
prorrogado por mais trinta dias, por solicitação fundamentada da comissão sindicante.
§ 2º Preliminarmente, deverá ser ouvido o Conselheiro Tutelar sindicado, passando-se,
após, à instrução.
§ 3º O Conselheiro Tutelar sindicado será intimado pessoalmente da instalação da
sindicância e da audiência para seu interrogatório, com antecedência de, no mínimo,
quarenta e oito horas.
§ 4º Na audiência, a comissão promoverá o interrogatório do sindicado,
concedendo-lhe, em seguida, o prazo de dois dias para oferecer alegações escritas,
requerer provas e arrolar testemunhas, até o máximo de três.
§ 5º Havendo mais de um sindicado, o prazo será comum e de quatro dias, contados a
partir do interrogatório do último deles.
§ 6º A comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e
diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a
técnicos e peritos de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
§ 7º Concluída a instrução, o sindicado será intimado para apresentar defesa final no
prazo de cinco dias.
§ 8º Reunidos os elementos apurados, caberá à comissão elaborar relatório conclusivo,
indicando:
I – a irregularidade ou transgressão, o seu enquadramento nas disposições legais e a
penalidade a ser aplicada;
II – a abertura de processo administrativo disciplinar quando a falta apurada sujeitar o
Conselheiro Tutelar à aplicação de penalidade de cassação do mandato; e
III – o arquivamento da sindicância.
Art. 75. O Corregedor-Geral, de posse do relatório, acompanhado dos elementos
coletados na instrução, decidirá, no prazo de cinco dias:
I – pela aplicação de penalidade de advertência ou suspensão;
II – pela instauração de processo administrativo disciplinar; ou
III – pelo arquivamento da sindicância.
§ 1º Entendendo o Corregedor-Geral que os fatos não estão devidamente elucidados,
devolverá o processo à comissão, para ulteriores diligências, em prazo certo, não
superior a dez dias úteis.
§ 2º De posse do novo relatório e elementos complementares, o Corregedor-Geral
decidirá no prazo do caput deste artigo.
Art. 76. Aplicam-se, supletivamente, à sindicância disciplinar, as normas de processo
administrativo disciplinar previstas nesta Lei.
Subseção VI
Do processo administrativo disciplinar
Art. 77. O processo administrativo disciplinar será conduzido por comissão de três
Corregedores, designada pelo Corregedor-Geral que indicará, dentre eles, o seu
Presidente.
Art. 78. O processo administrativo observará o contraditório e assegurará a ampla
defesa ao acusado, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Art. 79. Quando o processo administrativo disciplinar resultar de prévia sindicância, o
relatório desta e o julgamento da autoridade competente integrarão os autos, como peça
informativa.
Art. 80. O prazo para a conclusão do processo não excederá sessenta dias, contados da
data da reunião de instalação da comissão, admitida a prorrogação por mais trinta dias,
quando as circunstâncias o exigirem, mediante ato da autoridade que determinou a sua
instauração.
Art. 81. As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as
deliberações adotadas.
Art. 82. Ao instalar os trabalhos da comissão, o Presidente determinará a autuação da
portaria e demais peças existentes e a expedição do mandado de citação ao indiciado,
designando dia, hora e local para o seu interrogatório.
Parágrafo único. A comissão terá como secretário Corregedor designado pelo
presidente.
Art. 83. A citação do indiciado deverá ser feita pessoalmente e mediante contra recibo,
com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência em relação à audiência inicial e
conterá dia, hora e local e qualificação do indiciado e a falta que lhe é imputada, com
descrição dos fatos.
§ 1º Caso o indiciado se recuse a receber a citação, deverá o fato ser certificado, com
assinatura de, no mínimo, duas testemunhas.
§ 2º Estando o indiciado ausente do Município, se conhecido seu endereço, será citado
por via postal, com carta registrada, juntando–se ao processo o comprovante do registro
e o aviso de recebimento.
§ 3º Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital,
divulgado como os demais atos oficiais do Município e publicado pelo menos uma vez
em jornal de circulação, no mínimo, na região a que pertence o Município, com prazo
de quinze dias.
Art. 84. Em caso de revelia, caracterizada pelo não comparecimento ao interrogatório
após regular citação, o presidente da comissão processante designará, de ofício, um
defensor para atuar na defesa do indiciado, podendo, para tanto, solicitar ao Prefeito
Municipal a designação de um servidor público, dando-se preferência a servidor que
seja formado em curso de ciências jurídicas, quando possível.
Art. 85. O indiciado poderá constituir advogado para fazer a sua defesa.
Art. 86. Na audiência marcada, a comissão promoverá o interrogatório do indiciado,
concedendo-lhe, em seguida, o prazo de três dias para oferecer alegações escritas,
requerer provas e arrolar testemunhas, até o máximo de cinco.
§ 1º Havendo mais de um indiciado, o prazo será comum e de seis dias, contados a
partir do interrogatório do último deles.
§ 2º O indiciado ou seu advogado terá vista do processo na repartição, podendo ser
fornecida cópia de inteiro teor mediante requerimento e reposição do custo.
Art. 87. A comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e
diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a
técnicos e peritos de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 88. O indiciado tem o direito de, pessoalmente ou por intermédio de procurador,
assistir aos atos probatórios que se realizarem perante a comissão.
§ 1º De todos os atos probatórios deverão ser intimados, com antecedência mínima de
vinte e quatro horas, o indiciado e seu advogado.
§ 2º A intimação relativa à audiência de inquirição deverá conter o rol de testemunhas.
Art. 89. O Presidente da comissão poderá indeferir pedidos considerados impertinentes,
meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos,
motivadamente.
Art. 90. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo
Presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do intimado, ser anexada
aos autos.
Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será
imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e
hora marcados para a inquirição.
Art. 91. A comissão inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente:
I – primeiro aquelas referidas na denúncia ou arroladas de ofício; e
II – por último as do indiciado.
Parágrafo único. Nenhuma testemunha pode ouvir o depoimento da(s) outra(s).
Art. 92. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à
testemunha trazê-lo por escrito.
Art. 93. Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarando o nome por inteiro, a
profissão, a residência e o estado civil, bem como se tem relações de parentesco com o
indiciado, ou interesse no objeto do processo.
§ 1º É lícito ao indiciado contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o
impedimento ou a suspeição.
§ 2º Se a testemunha negar os fatos que lhe forem imputados o indiciado poderá provar
a contradita com documentos ou com testemunhas, até três, apresentadas no ato e
inquiridas em separado.
§ 3º Sendo provados ou confessados os fatos, a comissão dispensará a testemunha, ou
lhe tomará o depoimento, independentemente de compromisso.
Art. 94. Ao início da inquirição, a testemunha prestará o compromisso de dizer a
verdade do que souber e lhe for perguntado.
Parágrafo único. O Presidente da comissão advertirá à testemunha que incorre em
sanção penal quem faz a afirmação falsa, cala ou oculta à verdade.
Art. 95. O Presidente da comissão inquirirá a testemunha sobre os fatos, concedendo
em seguida à oportunidade para que o indiciado ou seu advogado formule perguntas
tendentes a esclarecer ou complementar o depoimento.
Parágrafo único. Mediante requerimento do indiciado ou de seu advogado as perguntas
indeferidas serão transcritas no termo.
Art. 96. Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à
acareação entre os depoentes.
Art. 97. Concluída a inquirição de testemunhas, poderá a comissão processante, se
julgar útil ao esclarecimento dos fatos, reinterrogar o indiciado.
Art. 98. Ultimada a instrução do processo, o indiciado ou seu advogado será intimado,
via mandado, por carta postal ou ciência nos autos, de que dispõe de prazo de vinte e
quatro horas para requerer diligências, cuja necessidade ou conveniência se origine de
circunstâncias ou de fatos apurados na instrução.
§ 1º Não havendo requerimento do indiciado, ou concluídas as diligências, será
concedido prazo de dez dias para apresentação de defesa escrita, assegurando–se vista
do processo na repartição e sendo fornecida cópia de inteiro teor, mediante
requerimento e reposição do custo.
§ 2º O prazo de defesa será comum e de quinze dias se forem dois ou mais os
indiciados.
Art. 99. Após o decurso do prazo, apresentada a defesa ou não, a comissão apreciará
todos os elementos do processo, apresentando relatório, no qual constarão em relação a
cada indiciado, separadamente, as irregularidades de que foi acusado, as provas que
instruíram o processo e as razões de defesa, propondo, justificadamente, a absolvição ou
punição do indiciado, e indicando a pena cabível e seu fundamento legal.
Art. 100. O processo será remetido ao Corregedor-Geral, dentro de dez dias contados
do término do prazo para apresentação da defesa.
Parágrafo único. A comissão ficará à disposição da autoridade competente, até a
decisão final do processo, para prestar esclarecimentos ou cumprir diligências julgadas
necessárias.
Art. 101. Recebidos os autos, o Corregedor-Geral poderá, dentro de cinco dias:
I – pedir esclarecimentos ou determinar diligências que entender necessárias à comissão
processante, estabelecendo prazo para cumprimento; ou
II – encaminhar os autos ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente para deliberação acerca da pena a ser aplicada, se reconhecida hipótese de
perda do mandato.
Art. 102. As irregularidades processuais que não constituam vícios substanciais
insanáveis, suscetíveis de influírem na apuração da verdade ou na decisão do processo,
não lhe determinarão a nulidade.
Subseção VII
Do Pedido de Reconsideração e do Recurso
Art. 103. Da decisão do Corregedor-Geral e do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente que aplicar penalidade à Conselheiro Tutelar é garantido o
direito de pedir reconsideração e recorrer, em defesa de direito ou de interesse legítimo.
Parágrafo único. As petições, salvo determinação expressa em regulamento, serão
dirigidas à autoridade competente e terão decisão no prazo de trinta dias.
Art. 104. O pedido de reconsideração deverá conter novos argumentos ou provas
suscetíveis de reformar da decisão.
Parágrafo único. O pedido de reconsideração, admitido uma única vez, será submetido
ao Corregedor-Geral ou ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, para deliberação em plenária, de acordo com a competência para a
aplicação da penalidade.
Art. 105. Caberá recurso ao Prefeito Municipal, como última instância administrativa.
Art. 106. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de
trinta dias, a contar da data da ciência do Conselheiro Tutelar da decisão, mediante
notificação pessoal ou da publicação do despacho, o que ocorrer por último.
Parágrafo único. O pedido de reconsideração e o recurso não terão efeito suspensivo e,
se providos, seus efeitos retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 107. É assegurado o direito de vista do processo ao Conselheiro Tutelar ou ao seu
representante legal.
SEÇÃO X
Da Vacância
Art. 108 A vacância na função de membro do Conselho Tutelar decorrerá de:
I – renúncia;
II – posse em outro cargo, emprego ou função pública ou privada remunerada;
III – transferência de residência ou domicílio para outro município ou região
administrativa do Distrito Federal;
IV – aplicação da sanção administrativa de destituição da função;
V – falecimento;
VI – condenação em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado
pela prática de crime ou em ação cível com reconhecimento judicial de inidoneidade ou,
ainda, ato de improbidade administrativa.
Parágrafo único. A candidatura a cargo eletivo diverso não implica renúncia ao cargo
de membro do Conselho Tutelar, mas apenas o afastamento durante o período previsto
pela legislação eleitoral, assegurada a percepção de remuneração e a convocação do
respectivo suplente.
Art. 109 Os membros do Conselho Tutelar serão substituídos pelos suplentes nos
seguintes casos:
I – vacância de função;
II – férias do titular que excederem a 29 (vinte e nove) dias;
III – licenças ou suspensão do titular que excederem a 29 (vinte e nove) dias.
Art. 110 Os suplentes serão convocados para assumir a função de membro do Conselho
Tutelar titular, seguindo a ordem de classificação publicada.
§ 1
o Quando convocado para assumir períodos de férias ou licenças de membro do
Conselho Tutelar titular, assumindo a função, permanecerá na ordem decrescente de
votação, podendo retornar à função quantas vezes for convocado.
§ 2
o Quando convocado para assumir períodos de férias ou licenças de membro do
Conselho Tutelar titular e não tiver disponibilidade para assumir a função, deverá
assinar termo de desistência; se a indisponibilidade for momentânea, poderá o
convocado declinar momentaneamente da convocação, contudo será reposicionado para
o fim da lista de suplentes.
§ 3
o O suplente não poderá aceitar parcialmente a convocação, devendo estar apto a
assumir a função de membro do Conselho Tutelar por todo o período da vacância para o
qual foi convocado.
Art. 111 O suplente, no efetivo exercício da função de membro do Conselho Tutelar,
terá os mesmos direitos, vantagens e deveres do titular.
SEÇÃO XI
Do Vencimento, Remuneração e Vantagens
Art. 112 Vencimento é a retribuição pecuniária básica pelo exercício da atribuição de
membro do Conselho Tutelar.
Art. 113 Remuneração é o vencimento do cargo pago a cada mês ao membro do
Conselho Tutelar, acrescido das vantagens pecuniárias pagas em caráter permanente e
temporário.
§ 1
o No efetivo exercício da sua função perceberá, a título de remuneração, o valor
correspondente ao CC2 dos servidores públicos municipais, que será reajustado
anualmente conforme o índice aplicado ao servidor público municipal.
§ 2
o A remuneração deverá ser proporcional à relevância e à complexidade da atividade
desenvolvida, à dedicação exclusiva exigida, e ao princípio constitucional da prioridade
absoluta à criança e ao adolescente, devendo ainda ser compatível com os vencimentos
de servidor do Município que exerça função para a qual se exija a mesma escolaridade
para acesso ao cargo.
§ 3
o A revisão da remuneração dos membros do Conselho Tutelar far-se-á na forma
estabelecida pela legislação local, devendo observar os mesmos parâmetros similares
aos estabelecidos para o reajuste dos demais servidores municipais, sem prejuízo do
disposto no parágrafo anterior.
§ 4
o É facultado ao membro do Conselho Tutelar optar pela remuneração do cargo ou
emprego público originário, sendo-lhe computado o tempo de serviço para todos os
efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
§ 5
o Em relação à remuneração referida no caput deste artigo, haverá descontos devidos
junto ao sistema previdenciário ao qual o membro do Conselho Tutelar estiver
vinculado.
Art. 114 Com o vencimento, quando devidas, serão pagas ao membro do Conselho
Tutelar as seguintes vantagens:
I – indenizações;
II – auxílios pecuniários;
III – gratificações e adicionais.
Art. 115 Os acréscimos pecuniários percebidos por membro do Conselho Tutelar não
serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.
Art. 116 Serão concedidos ao membro do Conselho Tutelar os auxílios pecuniários e as
indenizações que forem garantidas aos servidores do Município, seguindo as mesmas
normativas para sua concessão, ressalvadas as disposições desta Lei.
Parágrafo único: O membro do Conselho Tutelar que se deslocar em caráter eventual
ou transitório do Município a serviço, capacitação ou representação, fará jus a diárias
para cobrir as despesas de hospedagem, alimentação, locomoção urbana e as passagens.
Art. 117 Durante o exercício do mandato, o membro do Conselho Tutelar terá direito a:
I – cobertura previdenciária;
II – gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da
remuneração mensal;
III – licença-maternidade;
IV – licença-paternidade;
V – gratificação natalina;
VI – afastamento para tratamento de saúde próprio e de seus descendentes.
§ 1º As licenças e afastamentos estabelecidos neste artigo serão submetidos à análise
por médico(a) indicado(a) pelo órgão ao qual o Conselho Tutelar estiver
administrativamente vinculado quando o afastamento for justificado por atestado de
saúde de até 15 (quinze) dias. Nos casos em que o prazo exceder 15 (quinze) dias, serão
encaminhados à análise de perícia junto ao INSS.
§ 2º Para fins de aplicação do inciso VI deste artigo, será considerado o afastamento
para tratamento de saúde do próprio Conselheiro ou de filhos menores de 18 anos.
Art. 118 As demais perdas relacionadas às indenizações e reposições seguirão as
mesmas normativas estabelecidas para os servidores públicos municipais, conforme
dispõe o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de de Canguçu/RS,
pertencentes à Administração Direta, às Autarquias e às Fundações Públicas
Municipais.
Art. 119 A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o
exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada.
Parágrafo único. A dedicação exclusiva a que alude o caput deste artigo não impede a
participação do membro do Conselho Tutelar como integrante do Conselho do
FUNDEB, conforme art. 34, § 1
o
, da Lei Federal n. 14.113/2020, ou de outros
Conselhos Sociais, desde que haja previsão em Lei.
SEÇÃO XII
Das Férias
Art. 120 O membro do Conselho Tutelar fará jus, anualmente, a 30 (trinta) dias
consecutivos de férias remuneradas.
§ 1
o Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de
exercício.
§ 2
o Aplicam-se às férias dos membros do Conselho Tutelar as mesmas disposições
relativas às férias dos servidores públicos do Município de Canguçu/RS.
§ 3
o Fica vedado o gozo de férias, simultaneamente, por 2 (dois) ou mais membros do
Conselho Tutelar.
Art. 121 É vedado descontar do período de férias as faltas do membro do Conselho
Tutelar ao serviço.
Art. 122 Na vacância da função, ao membro do Conselho Tutelar será devida:
I – a remuneração simples, conforme o correspondente ao período de férias cujo direito
tenha adquirido;
II – a remuneração relativa ao período incompleto de férias, na proporção de 1/12 (um
doze avos) por mês de prestação de serviço ou fração igual ou superior a 15 (quinze)
dias.
Art. 123 Suspendem o período aquisitivo de férias os afastamentos do exercício da
função quando preso preventivamente ou em flagrante, pronunciado por crime comum
ou funcional, ou condenado por crime inafiançável em processo no qual não haja
pronúncia.
Art. 124 As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade
pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por
motivo de superior interesse público.
Parágrafo único. Nos casos previstos no caput, a compensação dos dias de férias
trabalhados deverá ser gozada em igual número de dias consecutivos.
Art. 125 A solicitação de férias deverá ser requerida com 15 (quinze) dias de
antecedência do seu início, devendo ser gozado o período integral.
Art. 126 O pagamento da remuneração das férias será efetuado conforme o regime dos
servidores públicos do Município de Canguçu/RS.
SEÇÃO XIII
Das Licenças
Art. 127 Conceder-se-á licença ao membro do Conselho Tutelar com direito à licença
com remuneração integral:
I – para participação em cursos e congressos;
II – para maternidade e à adotante ou ao adotante solteiro;
III – para paternidade;
IV – em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que
viva sob sua dependência econômica;
V – em virtude de casamento;
VI – por acidente em serviço, nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento.
§ 1
o É vedado o exercício de qualquer outra atividade remunerada durante o período de
licenças previstas no caput deste artigo, sob pena de cassação da licença e da função.
§ 2
o As licenças previstas no caput deste artigo seguirão os trâmites da Lei que dispõe
sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Canguçu/RS,
pertencentes à Administração Direta, às Autarquias e às Fundações Públicas
Municipais.
SEÇÃO XIV
Das Concessões
Art. 128 Sem qualquer prejuízo, mediante comprovação, poderá o membro do
Conselho Tutelar ausentar-se do serviço em casos de falecimento, casamento ou outras
circunstâncias especiais, na forma prevista aos demais servidores públicos municipais.
SEÇÃO XV
Do Tempo de Serviço
Art. 129 O exercício efetivo da função pública de membro do Conselho Tutelar será
considerado tempo de serviço público para os fins estabelecidos em lei.
§ 1
o Sendo o membro do Conselho Tutelar servidor ou empregado público municipal, o
seu tempo de exercício da função será contado para todos os efeitos, exceto para
progressão por merecimento.
§ 2
o O retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que findo o seu
mandato.
§ 3
o A contagem do tempo de serviço, para todos os efeitos legais, podendo o Município
firmar convênio com o Estado e a União para permitir igual vantagem ao servidor
público estadual ou federal.
§ 4
o A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos
de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 130 As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias
consignadas no orçamento vigente, podendo o Poder Executivo abrir créditos
suplementares ou adicionais, se necessário, para a estruturação do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar, sem ônus para o Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1
o Sem prejuízo do disposto no artigo acima, é obrigatório o fornecimento, pelo Poder
Executivo Municipal, de capacitação com carga horária mínima de 40 (quarenta)
horas-aula, por ano, a todos os membros titulares do Conselho Tutelar, os quais deverão
comparecer obrigatoriamente ao curso, sob pena de incorrer em falta grave.
§ 2
o A capacitação a que se refere o §1o não precisa ser oferecida exclusivamente aos
membros do Conselho Tutelar, computando-se, também, as capacitações e os cursos
oferecidos aos demais atores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Art. 131 Aplicam-se aos membros do Conselho Tutelar, naquilo que não forem
contrárias ao disposto nesta Lei ou incompatíveis com a natureza temporária do
exercício da função, as disposições da Lei Municipal que dispõe sobre o Regime
Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Canguçu/RS, pertencentes à
Administração Direta, às Autarquias e às Fundações Públicas Municipais e legislação
correlata.
Art. 132 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em conjunto
com o Conselho Tutelar, deverá promover ampla e permanente mobilização da
sociedade acerca da importância e do papel do Conselho Tutelar.
Art. 133 Qualquer servidor público que vier a ter ciência de irregularidade na atuação
do Conselho Tutelar é obrigado a tomar as providências necessárias para sua imediata
apuração, assim como a qualquer cidadão é facultada a realização de denúncias.
Art. 134 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições
municipais em contrário.
Prefeitura Municipal de Canguçu
Canguçu, RS., 24 de Abril de 2023.
Marcus Vinicius Muller Pegoraro
Prefeito Municipal de Canguçu
Registre-se e Publique-se.
Aline Dutra Weber
Chefe de Gabinete do Prefeito

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