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materia nº 70/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 70 / 2023
Date 2023-05-08
Ementa“INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS FAZENDÁRIOS DO MUNICÍPIO DE CANGUÇU - REFAZ/CANGUÇU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” (MENSAGEM EXECUTIVA Nº 47/2023).
native_id1058

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2023-06-19 Ao Arquivo para as Providências Cabíveis Sancionado pela lei 5.465/2023 (documentos acessórios).
2023-05-25 Aguardando sanção governamental Encaminhada pelo oficio 145/2023/SCV.
2023-05-25 Proposição aprovada
2023-05-24 Aguardando discussão e votação em plenário Incluído na ordem do dia 24/5/2023.
2023-05-24 Parecer favorável da comissão Recebido em 24/5/2023.
2023-05-11 Aguardando emissão de parecer da comissão
2023-05-08 Para Conhecimento e Envio às Comissões Incluído na ordem do dia 08/05/2023.
2023-05-08 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-05-24T16:49:08.190567-03:00 Aprovado por Unanimidade 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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 MENSAGEM Nº 0 4 7/202 3
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores,
Vimos à presença de Vossa Excelência e dos demais membros desta Casa Legislativa,
apresentar o projeto de Lei anexo, que visa instituir o Programa de Recuperação de Créditos
Fazendários do Município de Canguçu/RS (REFAZ), com o objetivo de incentivar e
possibilitar a regularização de créditos tributários e não tributários inadimplidos por pessoas
físicas ou jurídicas, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2022,
aumentando consequentemente a arrecadação tributária do Município. 
Há necessidade e conveniência administrativa, tanto por parte do contribuinte quanto da
própria Administração Municipal, pois a regularização das pendências tributárias devidas ao
Erário Público é benéfica à toda a comunidade, uma vez que a receita oriunda do programa
permitirá a implementação de políticas públicas e o pagamento de despesas inerentes à
prestação dos serviços públicos.
A inadimplência, até então verificada, decorre de uma série de fatores, entre os quais os
reflexos decorrentes da Pandemia da Covid-19, que compromete a capacidade de pagamento de
muitas famílias. Sob essa perspectiva, o REFAZ se mostra uma excelente política pública
tributária, tornando-se necessária para que os contribuintes tenham condições de regularizar sua
situação junto ao Fisco Municipal, possibilitando também que o Município recupere suas
receitas de forma rápida e eficaz, evitando custos com demandas judiciais de Execuções Fiscais.
Por fim, destaca-se que o presente Projeto de Lei está em conformidade com as
disposições da Lei Complementar nº 101 (Lei de Responsabilidade Fiscal), uma vez que a
proposta não prevê a isenção do tributo, mas tão somente a redução de juros e multa e condições
especiais de pagamento.
Assim, sendo conveniente pelo aspecto administrativo e financeiro, encaminhamos o
presente PROJETO DE LEI, que visa recuperar os créditos atualmente existentes no âmbito da
Administração Municipal, para a devida discussão e aprovação, após trâmite regimental,
pugnando-se que aconteça em REGIME DE URGÊNCIA.
Cordialmente,
MARCUS VINÍCIUS MÜLLER PEGORARO
Prefeito Municipal
AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR, 
LUCIANO ZANETTI BERTINETTI
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CANGUÇU/RS
Assinado por 1 pessoa: MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cangucu.1doc.com.br/verificacao/5120-6A50-6CBE-61DB e informe o código 5120-6A50-6CBE-61DB
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 5120-6A50-6CBE-61DB
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO (CPF 008.XXX.XXX-40) em 08/05/2023 10:06:49
(GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: AC VALID RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
(Assinatura ICP-Brasil)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://cangucu.1doc.com.br/verificacao/5120-6A50-6CBE-61DB
PROJETO DE LEI
“INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE
CRÉDITOS FAZENDÁRIOS DO MUNICÍPIO DE
CANGUÇU - REFAZ/CANGUÇU, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO, Prefeito Municipal de Can￾guçu, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela
Lei Orgânica;
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sancio￾no a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído até 31.12.2023 o Programa de Recuperação de Créditos Fazendários
do Município de Canguçu – REFAZ/Canguçu, relacionados aos créditos tributários e
não tributários cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2022,
constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte,
inscritos ou não em divida ativa, ainda que ajuizados, incluindo-se, também, os de
natureza extrajudicial. 
§ 1º - O REFAZ alcança todos os créditos existentes, desde que previstos no “caput”
deste artigo.
§ 2º - O débito será consolidado de forma individualizada, na data do pedido de
ingresso no programa, com todos os acréscimos legais vencidos na legislação vigente
na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.
§ 3º - É condição para participação no programa que o contribuinte esteja em dia
com os débitos referentes ao exercício do ano de 2023 perante a Fazenda Municipal.
§ 4º - É permitida a adesão a este programa em relação aos débitos que tenham sido
objeto de parcelamentos cancelados em virtude de não pagamento.
Art. 2º - A opção pelo Programa de Recuperação de Créditos Fazendários do Município de
Canguçu – REFAZ, contemplará os benefícios abaixo enumerados:
I – redução de multa e juros moratórios e remuneratórios;
II – pagamento à vista ou parcelado do crédito tributário.
Art. 3º - Para usufruir os benefícios do Programa, o sujeito passivo deve formalizar sua
adesão, que se efetivará com assinatura de termo escrito e pagamento de parcela
única ou de primeira parcela do parcelamento.
Art. 4º - Independente do pagamento de taxas, a adesão ao programa se dará por meio de
interesse do contribuinte, que procurará a Secretaria Municipal da Fazenda que
representará o Município, informando o contribuinte, realizando cálculos e
elaborando a documentação necessária.
Parágrafo único: Caso haja interesse do contribuinte, o trâmite necessário à
celebração do REFAZ poderá ser feito através do sistema de protocolo eletrônico da
Prefeitura Municipal de Canguçu. 
Art. 5º - Os créditos tributários e não tributários consolidados poderão ser pagos:
I - em até 6 (seis) parcelas, com redução de 100% (cem por cento) das multas
moratórias e respectivos juros;
II - em até 12 (doze) parcelas, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) das
multasmoratórias e respectivos juros;
III - em até 18 (dezoito) parcelas, com redução de 90% (noventa por cento) das
multas moratórias e respectivos juros;
IV - em até 24 (vinte e quatro) parcelas, com redução de 80% (oitenta por cento) das
multas moratórias e respectivos juros.
Art. 6º - Na formalização do acordo, deverá constar que nos créditos ajuizados, já em
execução fiscal, ao contribuinte responsável não haverá cobrança de honorários
advocatícios na via administrativa. 
Parágrafo único: quando o acordo ajuizado envolver crédito objeto de execução
fiscal, havendo penhora já determinada pelo juízo, a mesma ficará mantida até
cumprimento integral do parcelamento. 
Art. 7º - A quitação dos débitos na forma desta lei condicionará a:
I – requerimento do contribuinte, observando a individualização de cada débito
lançado sob sua responsabilidade;
II – expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como,
desistência dos já interpostos;
III – expressa renúncia em juízo a qualquer defesa, embargo à execução ou recurso
na área judicial, bem como, desistência dos já interpostos;
IV – aceitação plena e irrestrita de todas as condições estabelecidas nesta lei e
documentação específica de ajuste financeiro;
Art. 8
o
 - O valor das parcelas vincendas será acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês
ou fração.
Art. 9 - O ajuste celebrado em decorrência do parcelamento de que trata esta lei será
considerado descumprido e rescindido, independente de qualquer ato da autoridade
fazendária, quando ocorrer:
I – a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
II – a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas, por prazo superior a 60
(sessenta) dias.
§ 1º – ocorrida a rescisão, nos termos do caput, deverão ser restabelecidas, em
relação ao saldo devedor, os valores das multas e juros dispensados, prosseguindo-se
na cobrança do débito remanescente.
§ 2º – o programa previsto nesta lei somente poderá ser aderido única vez. 
Art. 10 – A adesão ao REFAZ implica o reconhecimento, em caráter irrevogável e
irretratável, dos créditos tributários e não tributários nele incluídos.
Art.11 – O benefício de que trata esta Lei não confere ao sujeito passivo qualquer direito a
restituição das importâncias pagas.
Art. 12 – O valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).
Parágrafo único – a parcela não paga até o dia do vencimento será acrescida de
multas e juros conforme previsão legal nas normas de direito tributário.
Art. 13 – Ocorrendo a exclusão do parcelamento, o pagamento efetuado deve ser visualizado
para abatimento e/ou quitação dos débitos mais antigos, retornando o valor do
desconto concedido ao saldo devedor.
Art. 14 – Em caso de haver a exclusão ao parcelamento, ainda poderá haver a reativação,
apenas uma vez e dentro do prazo de vigência do programa, desde que o
contribuinte, de uma só vez, pague todas as parcelas vencidas até a data do pedido
de reativação.
Art. 15 – Os contribuintes com débitos que se encontram parcelados no município, exceto os
favorecidos da Lei 5334/2022, poderão ser beneficiados deste Programa REFAZ
2023, solicitando a análise da possibilidade do estorno do seu parcelamento para
firmar o REFAZ 2023.
§ 1º - Para o estorno, será analisado o pagamento efetuado para fins de abatimento
e/ou quitação dos débitos originais proporcionalmente, retornando o valor do
desconto concedido ao saldo devedor, quando for o caso.
Art. 16 - O REFAZ terá vigência até 31 de dezembro do corrente ano a contar do primeiro
dia útil do mês subsequente à data que esta lei entrar em vigor. 
Art. 17 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação. 
 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
 CANGUÇU/RS., ?????? DE 2022.
MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO 
Prefeito Municipal

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