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materia nº 71/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 71 / 2023
Date 2023-05-10
EmentaINSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE CULTURA DE CANGUÇU, DE ACORDO COM AS DEMANDAS APROVADAS NA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA E DIRETRIZES ELABORADA PELO CONSELHO MUNICIPAL DE INCENTIVO A CULTURA E DESPORTO (MENSAGEM EXECUTIVA Nº 46/2023).
native_id1061

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2023-06-07 Ao Arquivo para as Providências Cabíveis Sancionado pela lei 5.454/2023.
2023-05-11 Aguardando sanção governamental Aprovada e encaminhada pelo oficio 127/2023/SCV.
2023-05-10 Para Conhecimento e Envio às Comissões Incluído na ordem do dia 10/05/2023.
2023-05-10 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-05-10T15:06:01.992734-03:00 Aprovado por Unanimidade 11 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

Prefeitura Municipal de Canguçu
Estado do Rio Grande do Sul
 MENSAGEM Nº 04 6 / 2023
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores,
Vimos a presença de Vossa Excelência e demais membros desta
Casa Legislativa apresentar projeto de Lei que visa INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE
CULTURA DE CANGUÇU, DE ACORDO COM AS DEMANDAS APROVADAS NA
CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA E DIRETRIZES ELABORADA PELO
CONSELHO MUNICIPAL DE INCENTIVO A CULTURA E DESPORTO.
O presente Projeto de Lei, Senhores Vereadores, tem por objetivo
instituir o Plano Municipal de Cultura para fomentar e orientar as políticas do setor
cultural, através do planejamento, visando aumentar gradualmente os investimentos no
setor cultural
.
Cordialmente,
MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO
Prefeito Municipal
EXCELENTÍSSIMO SENHOR,
LUCIANO ZANETTI BERTINETTI
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
DE VEREADORES CANGUÇU/RS
Assinado por 1 pessoa: MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cangucu.1doc.com.br/verificacao/9C9F-97D8-C44F-4853 e informe o código 9C9F-97D8-C44F-4853
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 9C9F-97D8-C44F-4853
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO (CPF 008.XXX.XXX-40) em 08/05/2023 15:55:54
(GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://cangucu.1doc.com.br/verificacao/9C9F-97D8-C44F-4853
Prefeitura Municipal de Canguçu
Estado do Rio Grande do Sul
PROJETO DE LEI Nº 046/2023.
INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE
CULTURA DE CANGUÇU, DE ACORDO
COM AS DEMANDAS APROVADAS NA
CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA
E DIRETRIZES ELABORADA PELO
CONSELHO MUNICIPAL DE INCENTIVO A
CULTURA E DESPORTO.
MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO, Prefeito
Municipal de Canguçu, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais que lhe
são conferidas pela Lei Orgânica;
Art. 1º - Fica instituído o Plano Municipal de Cultura para os próximos dez anos,
tendo início no ano de dois mil e vinte e três e execução prevista para até o ano de dois mil e
trinta e três, de acordo com o teor desta Lei e alterações supervenientes que se fizerem
necessárias.
CAPÍTULO I 
DAS DIRETRIZES
Art. 2º - O Plano Municipal de Cultura é estruturado de acordo com as seguintes
diretrizes:
I - identificar as principais vocações culturais do Município;
II - reconhecer a importância da diversidade cultural existente no Município
garantindo a sua livre expressão;
III - estimular a conexão entre as diversas atividades culturais existentes para a
formação de uma identidade que fortaleça Canguçu;
IV - fortalecer a participação dos colegiados setoriais nas discussões que
promovam e definam estratégias de disseminação da identidade cultural de Canguçu;
V - fomentar a criação de espaços de cultura, lazer e turismo que disseminem as
ações dos artistas locais;
VI- garantir a inclusão de todos os cidadãos que tenham interesse em produzir,
consumir, divulgar, compartilhar e colaborar com a cultura local;
VII- capacitar os profissionais da cultura e os agentes de cultura do Município
para que possam ampliar a arrecadação de verbas da cultura, garantindo, também, excelência
na produção local;
VIII - promover parcerias que viabilizem o crescimento do público da cultura, de
sua criação, operação e consumo;
IX - assegurar o aprendizado da diversidade cultural nas escolas municipais,
gerando um público contínuo e que dissemine a identidade cultural de Canguçu;
X - manter ativos e cuidados os espaços culturais e que abriguem a história do
município e sua identidade;
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XI - estimular a criação de rotas turísticas culturais para levar nossa identidade
cultural para fora dos limites do Município;
XII - reconhecer a Cultura como imprescindível para a qualidade de vida do povo de
Canguçu através da manutenção de ações que a levem a todos os públicos;
XIII – estimular a criação de Selo Identificador da cultura local, para segmentos
que fortaleçam cada vez mais essa identidade do município;
XIV – fomentar, através de orçamento descrito anualmente a
operacionalização deste plano.
CAPÍTULO II
DA IDENTIDADE CULTURAL DO MUNICÍPIO
Art. 3º - A definição da identidade cultural do Município deverá ser realizada com
base nas diretrizes constantes neste plano e executada de acordo com plano de ação a ser
elaborado pelo Conselho Municipal de Incentivo a Cultura e Desporto.
Art. 4º - Nas ações e metas a serem realizadas visando fomentar a cultura no
Município deverá ser garantido o estímulo ao desenvolvimento econômico, social e cultural.
Art. 5º - Dentre as ações e metas a serem realizadas será efetuada uma pesquisa
estruturada através de cadastro aplicado aos seus diversos segmentos e que estratifique as
várias faces da cultura local, visando definir as vocações do Município, garantindo a sua
proteção, valorização e perpetuação.
§ 1º Do trabalho a ser realizado será elaborado um mapa onde conste toda a
diversidade cultural existente no território do Município, elencando todas as expressões do
patrimônio artístico e cultural.
§ 2º Os trabalhadores do setor cultural identificados no mapa serão listados e
constarão em catálogo digital a ser criado pela Secretaria Municipal de Educação, Esportes e
Cultura, bem como àqueles que forem autônomos serão orientados a realizar à formalização
de suas atividades através da criação de pessoas jurídicas, garantindo-lhes acesso aos
benefícios sociais.
CAPÍTULO III
DO PLANO DE AÇÃO
Art. 6º - O plano de ação, a ser elaborado no período de até noventa dias após a
publicação desta Lei, com o auxílio dos membros do Conselho Municipal de Incentivo a
Cultura e Desporto, deverá prever as seguintes ações:
I – mapeamento de Diagnóstico do Setor Cultural, com o estabelecimento de
indicadores preliminares e, o seu respectivo acompanhamento;
II - criação de cadastro único por colegiado setorial;
III - mapeamento dos espaços culturais;
IV- mapeamento dos saberes;
V - mapeamento do público consumidor de cultura e seus interesses;
VI– criação de estratégias, metas e ações, assim como indicar os mecanismos de
financiamento, monitoramento e avaliação que poderão ser adotados, levando em
consideração o orçamento da Secretaria Municipal de Educação, Esportes e Cultura, assim
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como outras fontes de receita para executar as ações do plano;
VII - criação de indicadores para a periodicidade de revisão da execução das
ações e do monitoramento do Plano Municipal de Cultura;
VIII- definição das prioridades na aplicação dos recursos existentes no fundo
municipal de cultura;
IX- apreciação do relatório de Pré-conferências Municipais de Cultura;
X - avaliação da execução do Plano Municipal de Cultura pelas Conferências
Municipais de Cultura.
CAPÍTULO IV
DO FOMENTO A PRODUÇÃO CULTURAL
Art. 7º - A produção cultural, em qualquer das suas formas, depende de um conjunto
de fatores que parte da identificação do que será produzido, por quem, como e por quais
fontes de financiamento, razão pela qual deverá ser estimulado o trabalho dos produtores
culturais para realização de projetos em parceria com o poder público para a captação de
recursos através de verbas Federais, Estaduais e Privadas, para viabilizar as produções
culturais.
Art. 8º - O Município deverá disponibilizar um local para o exercício das atividades
culturais, que servirá de ponto de encontro para os agentes culturais, viabilizando o estímulo
à produção cultural, o planejamento de ações, estimulando a economia criativa.
Parágrafo único. O local será o principal ponto de cultura do Município, servindo
como referência para a criação cultural, definição do padrão dos processos da economia
criativa, mapeamento dos tipos de produção cultural e transformação do espaço em uma
fábrica de cultura, gerando oportunidades e renda para os trabalhadores do setor cultural.
Art. 9º - Para aumentar a amplitude das ações desenvolvidas pelo poder público e os
trabalhadores do setor cultural deve-se estimular as parcerias com agentes públicos e
privados, financiadores e apoiadores da cultura em todos os níveis.
Art. 10 - O mapeamento das potencialidades locais deverá ser realizado, visando
promover a ampliação do número de projetos habilitados a utilizar verbas para capacitação,
consultorias em criação de projetos, produção e circulação de serviços criativos e ainda,
formalização e registro dos trabalhadores do setor cultural.
Parágrafo único. Deverá ser estimulado e realizado com determinada periodicidade
as capacitações e qualificações destinadas ao aperfeiçoamento dos trabalhadores do setor
cultural, através dos convênios firmados, considerando que a partir destas ações serão
desenvolvidas manifestações culturais locais prioritárias e, com reflexo direto na criação,
manutenção e exploração de potenciais turísticos culturais da cidade e região, em
consonância com o Plano de Turismo do Município, auxiliando no desenvolvimento do
turismo.
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CAPÍTULO V
DA FORMAÇÃO CULTURAL
Art. 11 - É garantido o aprendizado da diversidade cultural, através da
transversalidade com os componentes curriculares durante todo o ensino fundamental,
considerando como premissa básica a valorização e motivação, para que este olhar seja
estruturado desde a infância até a formação adulta do ser humano.
Parágrafo único. Para auxiliar no fomento à formação cultural no ensino
fundamental se faz necessário montar um currículo amplo e ofertá-lo de acordo com as
demandas identificadas, criando assim um reportório cultural variado e que garanta a
continuidade da nossa identidade cultural e preserve a valorização do conhecimento e
expressões das culturas populares e tradicionais implantadas em nosso município.
Art. 12 - Deverá ser criado um calendário de eventos e atividades culturais unificado.
§ 1º Deverão ser estimulados a criação de projetos subsidiados, para auxiliar na
consecução dos eventos previstos no calendário de forma permanente e outros que poderão
vir a ser realizados.
§ 2º Deverão ser desenvolvidas atividades culturais que permitam aos alunos da rede
pública e privada experimentarem seus talentos e potencial empreendedor para a cultura.
Art. 13 - Deverá ser estimulada a formação profissional através de cursos técnicos, de
graduação e de pós-graduação na área artística e cultural que promovam a profissionalização
do setor e o tornem fator competitivo para o desenvolvimento da economia local e da
sustentabilidade do turismo da região.
Art. 14 - Deverá ser fomentada a realização de seminários, palestras e fóruns no
setor cultural, estimulando os artistas locais e, principalmente, servindo de estímulo aos
novos talentos, que terão maior facilidade de profissionalização e integração ao setor,
consolidado através destas políticas públicas.
Art. 15 - A cultura poderá ser revista e rediscutida a qualquer tempo, preservando a
sua essência e, levando em consideração o interesse e os anseios de todos os atores
envolvidos, moldando-se de acordo com o interesse do público, o comportamento social e a
diversidade de pessoas e informações que irão compor o cenário de criação dos novos
elementos a integrar as ações a serem fomentadas.
Art. 16 - Para a manutenção da identidade cultural é necessário o intercâmbio e
trocas entre diversas culturas, que se faz imprescindível para a manutenção e
retroalimentação da identidade local.
CAPÍTULO VI
DOS ESPAÇOS DE CULTURA E LAZER
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Art. 17 - É dever do Poder Público garantir a existência e manutenção de espaços de
cultura públicos com acervos catalogados, conservados, modernizados e atualizados,
independente do teor destas coleções.
Art. 18 - Os espaços públicos como bibliotecas, museus e espaços públicos que
possam receber espetáculos, exposições e acervos – físicos ou digitais, devem ser de fácil
acesso, modernos em consonância com a preservação histórica, democráticos e dotados de
acessibilidade.
Parágrafo único. O Município deverá firmar acordo de cooperação com o Sistema
Nacional de Patrimônio Cultural para a adoção de princípios e regras visando auxiliar nas
ações de preservação do patrimônio.
Art. 19 - Os espaços públicos devem estar habilitados a receber incentivos criados
com o objetivo de disseminar o consumo cultural, como por exemplo, a exigência e
fiscalização no que tange às Leis que preveem direitos como a meia-entrada e a criação do
vale cultura.
Art. 20 - Os espaços de cultura deverão, na medida das possibilidades, estarem
associados ao esporte, fazendo essa conexão entre estes dois elementos que ajudam na
formação do cidadão, através de espaços que possam abrigar ambas atividades de forma
concomitante, possibilitando assim a geração de novos interesses nestes públicos distintos.
Art. 21 - O Poder Público realizará ações e criará novos espaços para consolidação
do setor cultural e, dentre estes objetivos, destaca-se como exemplos a criação de uma rua
coberta, para organização de mostras, shows, eventos, exposições e área de convívio cultural.
Parágrafo único. Os espaços públicos atualmente existentes poderão ser adaptados e
transformados em espaços multiuso, com promoção de atividades culturais como
exposições, projeção de cinema e apresentações de teatro, circo e dança, de forma rotineira,
previstas no calendário anual.
Art. 22 - O Poder Público deverá promover a realização de eventos culturais
itinerantes, que permitam o acesso a todos os públicos do Município, com a diversificação
das atrações culturais e promovendo a revitalização dos espaços culturais nos bairros.
Art. 23 - O Poder Público deverá promover a divulgação de calendário anual de
eventos, que esteja unificado e em consonância, na medida do possível, com as diversas
instituições privadas (centros culturais, clubes de serviços, clubes sociais, sistema S, entre
outros) que promovam ações culturais e, interligado com o calendário regional, como forma
de atrair o maior número possível de participantes em cada um dos eventos e estimulando o
turismo entre os municípios.
Art. 24 - O Poder Público deverá promover a inovação no setor cultural, como forma
de estimular à criação de produção digital audiovisual e um núcleo de arte tecnológica, que
permita a formação de parcerias com produtores independentes e instituições na área social e
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cultural.
Art. 25 - Deverá ser estimulada a adoção de convênios e parcerias com empresas de
comunicação e mídias (inclusive rádio, televisão, mídias sociais, internet, dentre outras) para
disseminação de informação sobre o calendário cultural e toda e qualquer produção cultural
existente e ou que venha a ser realizada no município.
Art. 26 - A administração deverá auxiliar e estimular a divulgação da agenda cultural
e toda a produção realizada no Município, vinculada à Secretaria Municipal de Educação,
Esportes e Cultura e outras, garantindo assim a formação de profissionais do setor, a
produção de informações, a promoção e a circulação das noticias e ainda, a apresentação dos
diversos grupos e comunidades culturais existentes.
Art. 27 - A Administração deverá prestar apoio e firmar parcerias com as entidades
culturais locais em atividade.
CAPÍTULO VII
DA FORMAÇÃO DE GESTORES CULTURAIS
Art. 28 - O conhecimento técnico é de fundamental importância para a realização de
um trabalho de longo prazo como forma de fortalecimento das políticas culturais, razão pela
qual deverá ser buscada a constante qualificação desses profissionais sobre o teor cultural do
que se tem sob nossa proteção (obras) mas também, sobre a gestão do acervo e sua
manutenção, com a capacitação das equipes de trabalho com foco no aumento do público
consumidor de cultura.
Art. 29 - O Poder Público, em parceria com o Conselho Municipal de Incentivo a
Cultura e Desporto, deverá orientar e fomentar ações culturais como a formação dos
gestores de espaços culturais com capacitações específicas na área, promoção das
certificações legais aos espaços culturais e seus gestores, planejamento, sistematização e
manutenção de registro público, preferencialmente informatizado, para os artistas, suas
obras musicais, literárias, dramatúrgicas, visuais e audiovisuais, manutenção do acervo da
biblioteca pública municipal atualizado, informatizado e de fácil acesso a todos os cidadãos.
Art. 30 - O Poder Público reforçará a representação dos diversos segmentos culturais
através de manutenção do Conselho Municipal de Incentivo a Cultura e Desporto,
considerando sua ação como uma governança colaborativa, implementada como instrumento
de participação social e auxílio na tomada de decisões do Poder Público.
CAPÍTULO VIII
DO FINANCIAMENTO
Art. 31 - Os Planos Plurianuais, as Leis de Diretrizes Orçamentárias e as Leis
Orçamentárias do Município e metas do Plano Municipal de Cultura disporão sobre os
recursos a serem destinados à execução das ações constantes nesta Lei e no planejamento
posterior a ser realizado.
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Art. 32 - A Secretaria Municipal de Educação, Esportes e Cultura, deverá estimular a
diversificação dos mecanismos de financiamento para a cultura de forma a atender os
objetivos desta Lei e elevar o total de recursos destinados ao setor para garantir o seu
cumprimento.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 33 - O Município deverá manter atualizada a sua base de dados no que tange ao
setor cultural, bem como manter atualizado o Sistema Nacional de Informações e
Indicadores Culturais (SNIIC).
Art. 34 - O Plano Municipal de Cultura deverá pautar a sua execução em
consonância com as disposições e diretrizes do Sistema Estadual de Cultura do Estado do
Rio Grande do Sul e do Sistema Nacional de Cultura.
Art. 35 - O Plano Municipal de Cultura será revisto sempre que se fizer necessário, a
pedido do Conselho Municipal de Incentivo a Cultura e Desporto, e, ou, de acordo com os
prazos previstos no plano de ação a que se refere o art. 6º desta Lei, tendo como objetivo a
atualização e o aperfeiçoamento de suas diretrizes, assim como o planejamento e ações a
serem projetadas, que poderão ser publicados através de Decreto do Poder Executivo.
Art. 36 - Esta lei tem por objetivo fomentar as políticas do setor cultural, através do
planejamento, visando aumentar gradualmente os investimentos no setor cultural.
Art. 37 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
 CANGUÇU/RS, 05 DE MAIO DE 2023.
MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO
 Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
ALINE DUTRA WEBER 
Chefe de Gabinete do Prefeito

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