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materia nº 5/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 5 / 2023
Date 2023-05-19
EmentaREVOGA E ACRESCENTA PARÁGRAFOS AO ART. 88 DA LEI MUNICIPAL Nº 2.239/2003, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE CANGUÇU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id1090

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2023-07-21 Ao Arquivo para as Providências Cabíveis Promulgado pela LC 5.481/2023.
2023-06-29 Aguardando sanção governamental Encaminhada pelo oficio 178/2023/scv
2023-06-29 Proposição aprovada
2023-06-26 Aguardando discussão e votação em plenário Incluído na ordem do dia 26/6/2023.
2023-06-22 Adiada a discussão
2023-06-21 Aguardando discussão e votação em plenário Incluído na ordem do dia 21/06/2023.
2023-06-20 Adiada a discussão
2023-06-19 Aguardando discussão e votação em plenário Incluído na ordem do dia 19/6/2023.
2023-06-15 Adiado(a) por falta de quórum
2023-06-13 Aguardando discussão e votação em plenário Incluído na ordem do dia 14/06/2023.
2023-06-13 Parecer favorável da comissão Recebido em 12/06/2023.
2023-05-23 Aguardando emissão de parecer da comissão
2023-05-19 Para Conhecimento e Envio à Comissão Especial Incluído na ordem do dia 22/05/2023.
2023-05-19 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-06-26T21:31:04.129157-03:00 Aprovado por Unanimidade 15 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE CANGUÇU
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MENSAGEM LEGISLATIVA Nº
Senhores Vereadores (a),
Considerando a natureza permanente do Transtorno do Espectro Autista (TEA) 
e da Síndrome de Down, uma vez que, se manifestam ao longo de toda a vida das pessoas 
diagnosticadas, proponho tornar indeterminado o prazo de validade do laudo médico 
pericial que ateste essas características. 
Neste sentido, objetivo evitar que pessoas com TEA e Síndrome de Down 
sejam submetidas a burocracias excessivas e desnecessárias ao buscarem benefícios 
assistenciais ou previdenciários.
Diante do Exposto, apresento projeto de lei que que revoga e incluí parágrafos 
ao artigo 88 Lei Municipal nº 2.239/2003, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores 
Públicos de Canguçu e dá outras providências..
SALA DE SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Canguçu, 17 de maio de 2023.
LUCIANO ZANETTI BERTINETTI
Vereador | MDB
CÂMARA MUNICIPAL DE CANGUÇU
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROJETO DE LEI
“REVOGA E ACRESCENTA PARÁGRAFOS AO ART. 88 
DA LEI MUNICIPAL Nº 2.239/2003, QUE DISPÕE 
SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE 
CANGUÇU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO, Prefeito Municipal de 
Canguçu, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas 
pela Lei Orgânica do Município; 
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam revogados os parágrafos 2º e 3º do artigo 88 da Lei 
Municipal nº 2.239/2003, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos de Canguçu e 
dá outras providências.
Art. 2º Acrescenta os parágrafos 5º e 6º ao artigo 88 da Lei Municipal 
nº 2.239/2003, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos de Canguçu e dá outras 
providências, com as seguintes redações:
“Art.88........................................................................................................
....................................................................................................................
§ 5º Fica estabelecido que o Município de Canguçu não poderá recurar 
laudo médico pericial que ateste o Transtorno do Espectro Autista (TEA) 
ou a Síndrome de Down em razão da data do exame ou de emissão.
§ 6º Tratando-se de deficiência reversível e que necessite de tratamento 
continuado, o servidor apresentará atestado de tratamento.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
Canguçu/RS, 17 de maio de 2023.
MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO
Prefeito Municipal
Iniciativa: Poder Legislativo
Autor: Vereador Luciano Zanetti Bertinetti

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