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CÂMARA MUNICIPAL DE CANGUÇU
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MENSAGEM LEGISLATIVA Nº
Senhores Vereadores (a),
Considerando a natureza permanente do Transtorno do Espectro Autista (TEA)
e da Síndrome de Down, uma vez que, se manifestam ao longo de toda a vida das pessoas
diagnosticadas, proponho tornar indeterminado o prazo de validade do laudo médico
pericial que ateste essas características.
Neste sentido, objetivo evitar que pessoas com TEA e Síndrome de Down
sejam submetidas a burocracias excessivas e desnecessárias ao buscarem benefícios
assistenciais ou previdenciários.
Diante do Exposto, apresento projeto de lei que que revoga e incluí parágrafos
ao artigo 88 Lei Municipal nº 2.239/2003, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores
Públicos de Canguçu e dá outras providências..
SALA DE SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Canguçu, 17 de maio de 2023.
LUCIANO ZANETTI BERTINETTI
Vereador | MDB
CÂMARA MUNICIPAL DE CANGUÇU
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROJETO DE LEI
“REVOGA E ACRESCENTA PARÁGRAFOS AO ART. 88
DA LEI MUNICIPAL Nº 2.239/2003, QUE DISPÕE
SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE
CANGUÇU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO, Prefeito Municipal de
Canguçu, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas
pela Lei Orgânica do Município;
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam revogados os parágrafos 2º e 3º do artigo 88 da Lei
Municipal nº 2.239/2003, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos de Canguçu e
dá outras providências.
Art. 2º Acrescenta os parágrafos 5º e 6º ao artigo 88 da Lei Municipal
nº 2.239/2003, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos de Canguçu e dá outras
providências, com as seguintes redações:
“Art.88........................................................................................................
....................................................................................................................
§ 5º Fica estabelecido que o Município de Canguçu não poderá recurar
laudo médico pericial que ateste o Transtorno do Espectro Autista (TEA)
ou a Síndrome de Down em razão da data do exame ou de emissão.
§ 6º Tratando-se de deficiência reversível e que necessite de tratamento
continuado, o servidor apresentará atestado de tratamento.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Canguçu/RS, 17 de maio de 2023.
MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO
Prefeito Municipal
Iniciativa: Poder Legislativo
Autor: Vereador Luciano Zanetti Bertinetti
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