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MENSAGEM LEGISLATIVA
Senhor Presidente;
Senhores Vereadores:
Considerando:
Que a proposição trata de conteúdo de saúde e esportes no âmbito municipal, mais especificamente a questão referente à disponibilização de ambulância em eventos, de forma genérica e abstrata, em contexto envolvendo proteção e defesa da saúde;
Que a presença de ambulâncias quando da realização de eventos públicos com aglomeração, contribuirá para um rápido atendimento a possíveis lesões de participantes do evento, bem como irá garantir que as ambulâncias estejam disponíveis para um possível atendimento à população;
Que os primeiros minutos que sucedem a todo acidente, principalmente em casos mais graves, são imprescindíveis para a garantia de um atendimento bem-sucedido. Desta forma as chances de sobrevivência da vítima diminuem drasticamente como decorrer do tempo.
Que o objetivo do projeto é muito mais do que apenas garantir que o poder público forneça ambulâncias em eventos particulares mediante pagamento de taxa de serviço, mas sim em garantir um atendimento rápido a possíveis vítimas de lesões causadas nos eventos, não deixando a população sem o devido atendimento emergencial.
Que a Constituição da República garante a todos os cidadãos o direito à saúde no artigo 196:
“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
DIANTE do exposto, O Vereador signatário apresenta o seguinte: Autoriza o Poder Executivo Municipal a ceder ambulância e pessoal para atendimento a eventos a serem realizados no Município e autoriza o recolhimento de taxa de serviço, rogando a aquiescência dos nobres pares.
Sala de Sessões Joaquim de Deus Nunes
Canguçu/RS, 31 de Maio de 2023.
LEANDRO GAUGER EHLERT
Vereador/Bancada MDB
PROJETO DE LEI
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CEDER AMBULÂNCIA E PESSOAL PARA ATENDIMENTO A EVENTOS A SEREM REALIZADOS NO MUNICÍPIO E AUTORIZA O RECOLHIMENTO DE TAXA DE SERVIÇO.
MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO, Prefeito Municipal de Canguçu, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município;
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores de Canguçu/RS, aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a ceder ambulância, bem como pessoal do Município, com vistas ao atendimento emergencial de saúde a eventos que oferecem risco à saúde de seus participantes, mediante recolhimento de taxa de serviço junto à Tesouraria Municipal.
Parágrafo único – A necessidade de disposição de ambulâncias e pessoal habilitado para prestar atendimento de saúde emergencial serão necessários para eventos que, em vista de suas características específicas, possuam determinação exarada pela categoria, federação ou entidade de representação daquele tipo de competição/evento a nível estadual ou nacional, que exijam a disponibilização de ambulância e pessoal para atendimento de saúde para a sua realização.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir taxa de serviço, de modo a cobrir os custos de combustível, manutenção e conservação do veículo, bem como os de pessoal (Condutor e Técnico em Enfermagem).
Art. 3º - O pagamento pelo serviço deverá ser realizado de forma atencipada ao evento, junto à Tesouraria Municipal e/ou outra forma de recolhimento que for ofertada pela Administração.
§ 1º - O valor da taxa de serviço deverá ser estipulado pelo pode Poder Executivo Municipal.
§ 2º - O valor correspondente ao serviço solicitado poderá ser contemplado após o evento, caso seja necessário.
Art. 4º - A cessão ocorrerá mediante requerimento escrito, justificando as razões de sua necessidade, sendo autorizada em caso de disponibilidade do veículo e do pessoal necessário na data do evento.
Art. 5º - Nos eventos constantes do calendário oficial de eventos do Município ou em que o Município participe da organização, ou seja, apoiador, a disponibilização do serviço poderá ser gratuita.
Art. 6º - Revogada as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal
Canguçu/RS
MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
______________________
INICIATIVA: PODER LEGISLATIVO
AUTOR: VEREADOR LEANDRO GAUGER EHLERT
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