MENSAGEM LEGISLATIVA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº
CONSIDERANDO o disposto no Inc. XXIII do Art. 13 da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO o disposto NO Inc. XXIII do Art. 13 da Resolução Nº 034/2008;
CONSIDERANDO a grande importância do trabalho e atuação dos mais diversos profissionais de imprensa (Comunicadores, Jornalistas, Locutores, Blogueiros, Fotojornalistas, Cinegrafistas etc), e órgãos de imprensa (Rádios, Jornais, Blogs, Sites, etc), do nosso município;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal Nº 4.836/2019 parece-nos justo a criação de uma Comenda especifica para homenagear profissionais e órgãos de imprensa em nosso Município;
CONSIDERANDO a efetiva participação e a necessidade de reconhecimento das relevantes e inestimáveis ações e serviços prestados pelos profissionais e órgãos de imprensa de Canguçu em busca de levar informação correta para a nossa população, nos seus mais diversos formatos;
CONSIDERANDO que Hermes Ribeiro de Souza Filho, foi um Canguçuense, grande entusiasta e precursor na inovação da radiodifusão local, que colocou nosso município em evidência através de sua gestão a frente da Rádio Liberdade;
DIANTE DO EXPOSTO, o vereador signatário no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno e Lei Orgânica apresenta incluso Projeto de Lei que: ALTERA A REDAÇÃO DO TÍTULO VIII - DO MÉRITO EM EDUCAÇÃO, MÉRITO EM SAÚDE E MÉRITO IMPRENSA E INCLUI O ART. 27-B, O ART. 28-B E O ART. 29-B, NA LEI Nº 4.836 DE 02 DE JULHO DE 2019, COM A CRIAÇÃO DA COMENDA MÉRITO IMPRENSA DE CANGUÇU HERMES RIBEIRO DE SOUZA FILHO.
SALA DE SESSÕES JOAQUIM DE DEUS NUNES
Canguçu/RS, 22 de junho de 2023.
ARION LUIZ BORGES BRAGA
Vereador | Bancada do Progressistas
PROJETO DE LEI
ALTERA A REDAÇÃO DO TÍTULO VIII - DO MÉRITO EM EDUCAÇÃO, MÉRITO EM SAÚDE E MÉRITO IMPRENSA E INCLUI O ART. 27-B, O ART. 28-B E O ART. 29-B, NA LEI Nº 4.836 DE 02 DE JULHO DE 2019, COM A CRIAÇÃO DA COMENDA MÉRITO IMPRENSA DE CANGUÇU HERMES RIBEIRO DE SOUZA FILHO.
MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO, Prefeito Municipal de Canguçu, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município;
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Altera a redação do Título VIII, na Lei Nº 4.836 de 02 de julho de 2019, que passa a ter a seguinte redação:
TÍTULO VIII – DO MÉRITO EM EDUCAÇÃO, MÉRITO EM SAÚDE E MÉRITO IMPRENSA
Art. 2º. Ficam criados os Art. 27-B, 28-B e 29-B, a Lei Nº 4.836 de 02 de julho de 2019, com a seguinte redação:
Art. 27B - A concessão da Comenda Mérito Imprensa de Canguçu, instituída e criada no âmbito do Poder Legislativo Canguçuense, passa a ser disciplinada pela presente lei.
Parágrafo único - A COMENDA MÉRITO IMPRENSA DE CANGUÇU HERMES RIBEIRO DE SOUZA FILHO, a ser concedida por Decreto Legislativo a profissionais de imprensa (Comunicadores, Jornalistas, Locutores, Blogueiros, Fotojornalistas, Cinegrafistas etc), e órgãos de imprensa (Rádios, Jornais, Blogs, Sites, etc), do nosso município de Canguçu, que tenham se destacado por serviços prestados à comunidade, conforme descrito em breve currículo, deverá ser confeccionada em material próprio de alta durabilidade, nas dimensões mínimas de 15 (quinze) centímetros de altura e 20 (vinte) centímetros de largura e conterá o Brasão do Município de Canguçu, a identificação do Poder Legislativo, o nome da comenda e do homenageado, seguido por trecho sucinto do fator que originou a homenagem, constando as assinaturas do Representante do Poder Legislativo, bem como a do autor da matéria e entregue em Sessão Solene da Câmara Municipal.
CAPÍTULO II – DA CONCESSÃO E DOS REQUISITOS
Art. 28B - O Mérito em Imprensa, a ser concedido mediante Decreto Legislativo, será destinado a profissionais de imprensa (Comunicadores, Jornalistas, Locutores, Blogueiros, Fotojornalistas, Cinegrafistas etc), e órgãos de imprensa (Rádios, Jornais, Blogs, Sites, etc), do nosso município, canguçuenses ou aqui radicados, que atuem nas mais diversas instituições públicas ou particulares dentro do Município de Canguçu/RS.
§ 1º- Fica limitado em 05 COMENDAS MÉRITO IMPRENSA DE CANGUÇU por vereador por sessão legislativa.
§ 2º- O quórum para concessão da Comenda disciplinada neste artigo deverá ser de maioria absoluta dos membros da Câmara.
CAPÍTULO III – DA ENTREGA DA COMENDA
Art. 29B - A entrega da Comenda será realizada, em Sessão Solene em data a ser definida pela presidência.
Parágrafo único. Câmara Municipal manterá registro de todas as Comendas de que trata esta Lei.
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Canguçu, de junho de 2023
MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO
Prefeito Municipal
Iniciativa: Poder Legislativo
Autor: ARION LUIZ BORGES BRAGA