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materia nº 166/2023

Tipo Requerimento
Número / Ano 166 / 2023
Date 2023-07-10
EmentaSUBMETO AO PLENÁRIO DESTA CASA A SUSPEIÇÃO OU IMPEDIMENTO DA VEREADORA IASMIN ROLOFF RUTZ DE INTEGRAR A COMISSÃO PROCESSANTE NO PROCESSO DE CASSAÇÃO 01/2023.
native_id1215

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2023-07-11 Proposição prejudicada
2023-07-10 Aguardando discussão e votação em plenário
2023-07-10 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 14

CONRADO BENTO
OAB 13.438
EXMO. VEREADOR PRESIDENTE DO PODER
LEGISLATIVO MUNICIPAL.
O PLENÁRIO É O ÓRGÃO
DELIBERTIVO E | LEGISLATIVO
SOBERANO DA CÂMARA (art. 35 do
Regimento Interno).
O VEREADOR FRANCISCO ROMEU DA
SILVA VILELA, vem perante V. Exa, ARGUIR A
SUSPEIÇAO OU (6) IMPEDIMENTO DA
VEREADORA IASMIN ROLOFF RUTZ de integrar a
COMISSÃO PROCESSANTE no PROCESSO DE
CASSAÇÃO 01/2023, pelas razões que seguem:
FATOS
Na sessão plenária do dia 07/06/2023, a
Vereadora utilizou a tribuna, para se manifestar
quanto a palavras proferidas pelo peticionário, e
captadas enquanto estavam suspensos os
trabalhos da Câmara de Vereadores - ocasião em que
deveriam estar desligados os microfones das bancadas, Nos
seguintes termos:
“ infelizmente, mais uma vez, não é com
alegria que venho a essa tribuna, porque a velha
política mais uma vez mostrou as suas garras
Escritório - Rua General Câmara, 1385 - CANGUÇU A 1
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CONRADO BENTO
OAB 13.438
aqui nesta casa. O episódio da última sessão
envergonha a nossa categoria dos
representantes do povo, enquanto Vereadores,
e vou deixar aqui a minha fala de repúdio ao que
aconteceu, as falas machistas, sexistas e
preconceituosas que aconteceram aqui nesta
Casa na última sessão de segunda-feira...Uma
funcionária mulher, que dói muito, é atacada e
desrespeitada moralmente....”
Ocorre que, na realidade, O peticionário não
ofendeu nenhuma funcionária na sessão a que se
referiu a Vereadora, pois ele não citou o nome e não
desrespeitou qualquer pessoa que estivesse no
recinto.
Na verdade, a Vereadora criou uma
narrativa absurda e caluniosa contra a pessoa dele,
para vitimizar pessoa da cor branca por injúria
racial, e obter notoriedade perante o funcionalismo
público, imprensa, e redes sociais, o que é
incompatível com os princípios de lealdade, de
justiça, e do decoro parlamentar.
As palavras ofensivas proferidas pela
Vereadora lasmin na indicada sessão legislativa,
contra a honorabilidade do requerente, tiveram a
intenção de desacreditá-lo perante a Casa
Legislativa e a sociedade em que vive, e provocar
contra ele desprezo ou menosprezo público, o que
caracteriza o crime de difamação, tipificado no
Código Penal, que dispõe:
Escritório - Rua General Câmara, 1385 - CANGUÇU ,
Telefone 32522222/2488 - conradobento(ibest.com.br X AL
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“Art. 139. Difamar alguém, imputando-lhe fato
ofensivo a sua reputação. Pena — detenção, de
3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.”
Ao apontá-lo como representante da
“velha política”, a Vereadora apresentou-o como
ultrapassado, com a intenção de diminuí-lo e de
desmoralizá-lo perante os colegas de vereança e a
opinião púbica, quando, aos 67 anos de idade, ocupa
pela sexta vez a cadeira de Vereador, com o voto de
512 canguçuenses, conquistados na última eleição municipal.
Aliás, a fala da Vereadora, se referindo a
“velha política”, é gerontofóbica, pois injustamente
generaliza e desmerece o passado político dos ex-
Vereadores que a antecederam em mandatos
populares nesta Casa Legislativa.
Ao referir que o episódio da última
sessão envergonha a categoria dos representantes
do povo, enquanto Vereadores, mais uma vez ela
ofendeu a sua, humilhando-o e desqualificando-o
perante os demais Vereadores e a opinião pública.
Também ao qualificá-lo como machista,
preconceituoso e sexista, a Vereadora lasmin
difamou-o, malevolamente afirmando ter ele
preconceito contra as mulheres, o que é um
contrassenso, pois é um cidadão casado, pai de
uma filha, avô de duas netas, e aos seus 67 anos de
Escritório - Rua General Câmara, 1385 - CANGUÇU Pi
Telefone 32522222/2488 - conradobentoQibest.com.br X xd
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existência não existe acusação contra si neste
sentido.
A Vereadora também postou a
fimagem da sua manifestação na Câmara de
Vereadores no seu feed do instagran, identificado
como “roloffiasmin”, o que agrava a sua
conduta, pois diversos seguidores acessaram as
assacadilhas que fez contra ele.
Não satisfeita com o que dissera na
indicada reunião plenária desta Casa, na sessão
seguinte (12/06/2023), novamente a Vereadora
lasmin utilizou a tribuna, aumentando o tom de
suas acusações, para difamá-lo e caluniá-lo, nos
termos seguintes:
“. Canguçu tem tanta coisa boa pra mostrar né?
Mais infelizmente quando aparece em rede
nacional é por coisa ruim, é por coisa que nos
machuca, é por coisa que dói na gente
infelizmente desta vez foi por um crime, nós
não podemos aceitar esse tipo de coisa,
racismo não é opinião, homofobia não é opinião,
transfobia não é opinião, misoginia não é
opinião, intolerância religiosa não é opinião,
gordofobia não é opinião, machismo não é
opinião...” (íntegra do discurso inclusa).
O crime de calúnia está definido pelo
Código Penal nos seguintes termos:
Escritório - Rua General Câmara, 1385 - CANGUÇU
Telefone 32522222/2488 - conradobento(ibest.com.br Xe
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“Art. 138 — Caluniar alguém, imputando-lhe
falsamente fato definido como crime. Pena -,
detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e
multa.”
Nesta fala além de novamente difamá-
lo, a Vereadora lasmin o caluniou, atribuindo-lhe
falsamente a prática de crime que sabe que ele não
cometeu ou em relação ao qual inexiste sentença
condenatória transitada em julgado.
Na passeata ocorrida naquele dia, em
protesto às poucas palavras proferidas por ele em
plenário, quando imaginava que os microfones
estavam desligados, a Vereadora lasmin não
perdeu a oportunidade, para mais um vez discursar
para os presentes e para os ouvintes da Rádio
Cultura, e novamente caluniá-lo e difamá-lo,
utilizando-se dos termos que seguem (vídeo anexo).
“Bom dia a todos. Mais uma vez Canguçu virou
notícia nacional, por uma coisa muito ruim, por
crime. A gente não pode aceitar racismo em
lugar nenhum, muito menos dentro da casa do
povo, onde todos aqui devem se sentir
acolhidos, independente da cor, independente
da raça, independente de ser homem ou ser
mulher. Nós não vamos aceitar isso, inclusive a
Câmara já está tomando as medidas cabíveis.
Muito importante que as comunidades se
organizaram, muito importante que vocês
fizeram a manifestação em documento para a
Escritório - Rua General Câmara, 1385 - CANGUÇU 4
Telefone 32522222/2488 - conradobentoQibest.com.br Xuad
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Câmara, muito importante que a Eliane também
se colocou com sua manifestação dentro da
Câmara. E só assim nos colocando a onde nós
devemos estar, colocando a nossa opinião que
a gente vai conseguir freiar esse tipo de coisa.
Não podemos aceitar dentro dessa casa,
racismo, nem misoginia, nem brincadeiras,
porque isso não é brincadeira, falar do outro
não é brincadeira, a gente quando emite uma
opinião e que racismo não é opinião, o racismo
é crime, não podemos ficar impune, se ela for
afetar a liberdade do outro ou se ela for
machucar o outro. Então muito importante esta
caminhada, estamos aqui para apoiar vocês, me
coloco a disposição enquanto mandato de
todos aqui, a minha sala é a sala de vocês
também, nós queremos somar nessa luta e dizer
parabéns a todos que saíram das suas casas
para lutar por respeito. Machistas, racistas não
passarão. Obrigado.
Repete-se, mais uma vez a Vereadora
caluniou o Vereador ao acusá-lo da prática de
crime de racismo (injúria racial) que não cometeu,
e novamente o difamou, atribuindo-lhe a pecha de
ser misógino — ter ódio ou aversão a mulheres, o
que é inaceitável e incompatível com exercício da
vereança.
Não bastasse isso, de forma injusta e
politicamente interesseira, a Vereadora incentivou
as pessoas a se manifestarem contra ele, o que
Escritório - Rua General Câmara, 1385 - CANGUÇU 8,
Telefone 32522222/2488 - conradobento(Gtibest.com.br GA D
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também é incompatível com o exercício da
vereança, e tanto é assim que não há precedente
na história da política Canguçuense, de conduta
tão injusta, desmedida.
Injusta porque o Vereador não agiu no
sentido apontado pela Vereadora lasmin.
Desmedida pelo fato de exigir dele o
respeito que não lhe dedica, e o que pior, para as
poucas e inadvertidas palavras que o Vereador
proferiu, ela retribuiu com a enxurrada de
inverdades, ofensas, difamações e calúnias ora
noticiadas e provadas.
Além destas manifestações, a Vereadora
também postou no seu feed do instagram,
identificado como “roloffiasmin”, as imagens e textos
seguintes;
Croloffiasmin
Aconteceu hoje em frente à Câmara
Municipal de Vereadores a manifestação
ANTIRRACISTA organizada pela ONG
CIEM e comunidades quilombolas de
Canguçu.
Estive presente e fiz uma fala em apoio ao
movimento. Hoje (12), às 18h, na sessão,
entra para votação o pedido de
cassação protocolado pela servidora
Eliane.
nepinheiromorales e outras 222 pessoas
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lasmin Roloff 2
Groloffiasmin
Como se não bastasse as barbáries
ditas na semana passada, dessa vez o
vereador se superou ainda mais em suas
justificativas.
Disse que a fala absurda se referia a uma
filme pOrnô. Isso é assunto para se tratar
durante uma sessão? (1)
Diz ele que era uma conversa informal e
que vazou por irresponsabilidade da
Casa. Nessa lógica, no privado pode
agredir o outro e achar que isso é só
uma bobagem??? (96y
Sobre o andamento da Comissão
Processante: foi entregue a E
ao Vereador Xico. Agora ele tem 10
dias pra construir e entregar a sua
defesa.
(5)
(o)
roloffiasmin É como diz aquele ditado; "a emenda ficou pior que
é soneto”, (P Não importa a quem é direcionada uma frase
preconceituosa, eia é errada por si só. Seguiremos atentos! O
ONão *RacismoÉCrime elgualdade Resp
ismoNão justiça elasminholoff
Q&eeeesoo 9
chow Parabéns, parabéns e parabênsestesoutrosa q
festa centro a casa do povo
63 metenestinges É cómico se não fosse trágico o
Say [a]
$38$8 Curso por colismadria e outras 245 pessoas
Adicione um comentário,
roloffiasmin + Seguir
Canguça
roloffiasmin Público cu privado preconceito segue sendo
*Comissão eCanguçu “Trabalho Mandato evareadora
elasminholotr
cem Ver tradução:
zoeligarciatereira Só pela cassação por nós mulheres somos q
em Responder Ver tradução
( luisahelenaleal Só pela cassação JA ?
20Y [a]
€3D curtao por ingridbohmer e outras 135 pessoas
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PANca
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Qroloffiasmin
REVIRAVOLTA
Vereador Ildo se afastou da Casa por
questões de saúde. No novo sorteio saiu
meu nome e fui eleita Presidente da [5] rafaleitake fico ão) o
Comissão do Processo de Cassação. a “ ro
Nova e Emerson, lasmin 1] toloftmartios Perteito!
(Presidente), Oraci (relator).
Say ja
Com ética e transparência daremos (OS Gurico por sannepinheiromorates e outras 306 pessoas
seguimento aos trabalhos. =
(o)
Por fim, no dia 21 de junho de 2023 a
Vereadora se dirigiu a Porto Alegre, acompanhada de
sua assessora, com diárias pagas pelo Poder
Legislativo, no valor de R$941,14, para, dentre
outras tarefas, lá se reunir com a Sra. Juçara Dutra,
representante do Partido dos Trabalhadores, e
mais uma vez denegria imagem do Vereador Xico
Vilela, acusando-o de suposta injúria racial e
ataques machistas, só que agora contra uma
funcionária do legislativo, como faz certo o
documento anexo.
SUSPEIÇÃO OU IMPEDIMENTO
Imparcialidade é a qualidade da pessoa
que julga com neutralidade e justiça;
característica de quem não toma
partido numa situação.
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No julgamento de seus pares, o
Vereador assume a posição de juiz.
O sistema processual deve ser um
instrumento capaz de esclarecer a verdade,
mediante estrita obediência a princípios e regras
que garantam ao acusado o direito de conhecer a
imputação, defender-se, ser ouvido e ser julgado
com base em provas lícitas, produzidas sem
violação ao ordenamento jurídico e dentro de um
sistema mínimo de proteção contra abusos.
O método acusatório caracteriza-se
pela separação das funções de acusar, defender e
julgar. O juiz é imparcial e as provas não possuem
valor pré-estabelecido, podendo o juiz apreciá-las
de acordo com a sua livre convicção, desde que
fundamentada.
A técnica acusatória é uma das bases
de países como o Brasil, que respeitam a liberdade
individual e possuem uma sólida base
democrática.
A imparcialidade do julgador é requisito
processual subjetivo, impondo o sistema a sanção
de nulidade do julgamento por juiz parcial.
A imparcialidade é um dever moral do
julgador, e faz parte de um conjunto de valores,
individuais ou coletivos, considerados
Escritório - Rua General Câmara, 1385 - CANGUÇU / 10
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universalmente como norteadores das relações
sociais e da conduta humana.
Qualquer modalidade de julgamento,
seja ele administrativo, penal, civil, trabalhista ou político, tem
como pressuposto a imparcialidade do Julgador.
Ou seja, O julgador só poderá comentar a
sua decisão após o trânsito em julgado do caso em
julgamento.
Diferentemente dos demais Vereadores
integrantes do Poder Legislativo, a Vereadora
lasmin, olvidou-se dos deveres que lhe são
impostos pelo inciso VIl, do artigo 36, do
Regimento Interno, para criar falsa narrativa contra
o Vereador Xico Vilela e continuada
insistentemente acusá-lo de ofender funcionária
pública, sabendo que o não o fez, e, o que é pior,
passou a desrespeitá-lo, difamá-lo a e a caluniá-lo
publicamente.
Não bastassem os desmedidos e
desproporcionais ataques ao Vereador, em todas
as oportunidades ela o desrespeitou como pessoa
idosa, pois conta com 67 anos de idade,
esquecendo-se que a Lei 10.741 -Estatuto da
Pessoa Idosa — impõe:
“Art. 10. É obrigação do Estado e da sociedade
assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito
e a dignidade, como pessoa humana e sujeito
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de direitos civis, políticos, individuais e sociais,
garantidos na Constituição e nas leis.
8 2º O direito ao respeito consiste na
inviolabilidade da integridade física, psíquica e
moral, abrangendo a preservação da imagem,
da identidade, da autonomia, de valores, idéias
e crenças, dos espaços e dos objetos
pessoais.”
Com as mencionadas palavras e
gestos, a Vereadora violou a integridade psíquica
e moral do Vereador Xico Vilela, atingindo de forma
gravíssima a sua imagem perante a comunidade
em que vive, o que se deu em total desrespeito aos
indicados dispositivos legais.
O Código de Ética Parlamentar
(Resolução 035/2008), dispõe:
“Art. 6º - Constitui falta contra ética parlamentar
no exercício do seu mandato:
|- Quanto as normas de conduta nas sessões e
trabalho da Câmara:
b — desacatar ou praticar ofensas físicas ou
morais, bem como dirigir palavras injuriosas
aos seus pares, aos membros da mesa diretora,
do plenário, das comissões, servidores, ou
qualquer cidadão ou grupo de cidadãos que
assistam as sessões de trabalho da câmara;
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e — acusar Vereador, no curso de um discussão,
ofendendo sua honorabilidade, com arguições
inverídicas ou improcedentes;”
Diante de tal contexto, evidencia-se que, de
fato, a Vereadora lasmin é a maior acusadora do
Vereador, seja nesta Casa Legislativa ou fora dela,
o que a contraria as disposições do Decreto-Lei
201/67, como se passa a evidenciar:
o Decreto-Lei 201/67 dispõe:
“Art. 5º O processo de cassação do mandato do
Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no
artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se
outro não for estabelecido pela legislação do
Estado respectivo:
|- À denúncia escrita da infração poderá ser feita
por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e
a indicação das provas. Se o denunciante for
Vereador, ficará impedido de votar sobre a
denúncia e de integrar a Comissão
processante, podendo, todavia, praticar
todos os atos de acusação. Se o denunciante
for o Presidente da Câmara, passará a
Presidência ao substituto legal, para os atos do
processo, e só votará se necessário para
completar o quórum de julgamento. Será
convocado o suplente do Vereador impedido de
13
R$95)
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votar, o qual não poderá integrar a Comissão
processante.”
Pois a Vereadora IASMIN, integrante da
Comissão Processante, e sua presidente, adotou a
reprovável conduta anteriormente relatada e
provada, o que evidencia que não tem a
imparcialidade necessária para continuar a
importante tarefa que lhe foi confiada pela Casa
Legislativa.
Diante de tal contexto não há nada que possa
justificar a presença da Vereadora lasmin na
Comissão Processante, pois outros Vereadores têm
condições de fazê-lo com a necessária isenção
REQUERIMENTOS
Diante do exposto e provado, o Vereador requer
que a presente arguição de suspeição ou
impedimento seja submetida a análise e decisão
do Plenário da Casa Legislativa para reconhecer e
declarar que a Vereadora lasmin não reúne
condições de isenção e de imparcialidade para
integrar a mencionada comissão processante, e
que ela seja substituída por Vereador isento e
imparcial para exercer as tarefas.
PEDE DEFERIMENTO,
Canguçu, 10 de julho de 2023.
Muge da
FRANCISCO ROMEU DA SILVA VILELA
Escritório - Rua General Câmara, 1385 - CANGUÇU 14,
Telefone 32522222/2488 - conradobento(Dibest.com.br KA »
M

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