Prefeitura Municipal de Canguçu
Estado do Rio Grande do Sul
MENSAGEM Nº 036/2022
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Anexo a presente, enviamos projeto de lei que “CRIA O CONSELHO
MUNICIPAL DO PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO NO MUNICÍPIO DE
CANGUÇU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
Trata-se Senhor Presidente, e Senhores Vereadores, de trabalho elaborado
a partir de dinamização das ações da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e
Urbanismo, mais a participação e acompanhamento pelo PRODEL
O projeto de lei ora submetido à consideração desse Egrégio Poder
Legislativo, se faz necessário tendo em vista o histórico que foi apresentado ao Conselho de
Desenvolvimento Econômico Local-PRODEL de Canguçu e a Câmara Técnica de
Desburocratização, em 2019, onde o município de Canguçu, possuía uma comissão provisória do
Plano Diretor composta por técnicos e colaboradores internos, sendo este mesmo cenário
mantido em 2020, sem recorrência de reuniões e encontros técnicos entre estes membros. Desde
o processo de implantação do PRODEL, identificou-se por parte das lideranças e da Gestão
pública local a necessidade de revisão do Plano Diretor. Após esta identificação passaram a ser
estudamos, modelos e formas de revisão do Plano Diretor de Canguçu, unindo esforços entre os
diferentes atores locais do desenvolvimento, sendo a administração pública a principal
protagonista deste processo. Todas as discussões e encaminhamentos forma acompanhadas e
validadas pelo Prefeito, sendo este integrante do conselho do PRODEL, Como Presidente de
Honra e acompanhando os alinhamentos e desdobramentos do tema, bem como, com a presença
constante dos secretários responsáveis pela pasta do Urbanismo integrante as discussões junto a
CT e Conselho do PRODEL.
Destaca-se ainda que ao longo deste processo os técnicos envolvidos na CT de
Desburocratização, e da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Urbanismo, bem como, o
Conselho do PRODEL, propuseram uma metodologia de organização local para revisão do
plano, estruturando um plano de trabalho com etapas, prazos e responsáveis, com base nas
indicações e recomendações do Ministério das Cidades para esta matéria. Entre as etapas do
plano de trabalho e da metodologia proposta, indicou-se a necessidade de criação do Conselho
Municipal do Plano Diretor, com a organização de sua composição construída de forma
integrada, sendo suas representações pautadas na capacidade técnica das entidades e dos
membros indicados, potencializando as lideranças locais e maximizando esforços para este tema.
Seguindo as recomendações do Estatuto das Cidades no que tange e elaboração e gestão
participativa para elaboração e/ou revisão do Plano Diretor, bem como, as premissas de
organização da atual gestão, com processo permanente de participação dos atores locais nos
processos de tomada de decisão sobre o planejamento e organização da cidade e ainda o modelo
de participação dos coletivos fomentado pelo PRODEL, compreende-se a necessidade de
envolvimento dos diferente atores deste processo de forma legitimada e com garantias mínimas
de continuidade do modelo proposto.
Assinado por 1 pessoa: MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cangucu.1doc.com.br/verificacao/2614-12F0-84EF-480D e informe o código 2614-12F0-84EF-480D
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Estado do Rio Grande do Sul
Assim ,compreende-se que mesmo com a possibilidade de a matéria ser regulamentada via
decreto, o processo de validação desta, por meio de Projeto de Lei, garante maior segurança
administrativa e jurídica ao modelo de organização proposto, bem como do processo de tomada
de decisão e de validação e sequenciamento das demandas indicadas, bem como seguimos o que
diz a Legislação Federal e o Estatuto das Cidades no que tange a validação dos processos de
participação popular dos coletivos nos processo de organização da cidade, quanto ao
planejamento e organização territorial, através da legitimação dos conselho por meio de Lei
Municipal, sendo que reafirmamos a importância das entidades indicadas na composição
apresentada, bem como da capacidades técnicas destas entidades e representações para
composição do Conselho do Plano Diretor de Canguçu, com a integralidade do projeto de lei
proposto.
Solicitamos que a matéria receba tratamento em regime de URGÊNCIA.
Atenciosamente,
MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO
Prefeito Municipal
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
MARCELO ROMIG MARON
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
CANGUÇU/RS
Assinado por 1 pessoa: MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cangucu.1doc.com.br/verificacao/2614-12F0-84EF-480D e informe o código 2614-12F0-84EF-480D
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 2614-12F0-84EF-480D
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MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO (CPF 008.XXX.XXX-40) em 06/05/2022 09:51:36
(GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: AC SOLUTI Multipla << AC SOLUTI << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v2 (Assinatura ICP-Brasil)
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PROJETO DE LEI 036/2022
“CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO PLANO
DIRETOR NO MUNICÍPIO DE CANGUÇU, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
GERSON CARDOSO NUNES,
MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO, Prefeito Municipal de
Canguçu, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais;
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
ART. 1º Fica criado o Conselho Municipal do Plano Diretor no Município de Canguçu,
como órgão de cooperação governamental, consultivo deliberativo e permanente, com a
finalidade de auxiliar a administração Municipal na orientação, planejamento,
integração e julgamento de matéria de sua competência.
Parágrafo único. O Conselho Municipal do Plano Diretor fica vinculado à estrutura da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Urbanismo.
ART. 2º Compete ao Conselho Municipal do Plano Diretor:
I - propor diretrizes, instrumentos, normas e prioridades da política nacional de
desenvolvimento territorial; em especial relativos ao Plano Diretor e legislação a ele
complementar;
II - acompanhar e avaliar a implementação da política municipal de desenvolvimento
territorial, de saneamento ambiental, de transportes e de mobilidade, zoneamento
urbano, e recomendar as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos;
III - propor a edição de normas municipais de direito urbanístico e manifestar-se sobre
propostas de alteração da legislação municipal pertinente;
IV - promover a cooperação entre os órgãos envolvidos com o desenvolvimento do
Município e a sociedade civil na formação e execução da política nacional de
desenvolvimento urbano;
V - estimular ações que visem a propiciar a geração, apropriação e utilização de
conhecimentos científicos, tecnológicos, gerenciais e organizativos pelas populações.
VI - promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os
resultados estratégicos alcançados pelos programas e projetos desenvolvidos pela
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Urbanismo
VII - auxiliar na revisão do Plano Diretor do Município de Canguçu, bem como
acompanhar sua execução continuadamente;
VIII - interpretar a legislação correspondente, nos casos omissos e os de dúvida de
interpretação;
IX - aprovar seu Regimento Interno e decidir sobre as alterações propostas por seus
membros.
ART. 3º O Conselho Municipal do Plano Diretor será composto por 14 (quatorze)
cadeiras com membros titulares, e seus respectivos suplentes, escolhidos da seguinte
forma:
§ 1º 07 (sete) cadeiras governamentais:
I. 1 (uma) cadeira da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e
Urbanismo
II. 1 (uma) cadeira da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e
Cooperativismo
III. 1 (uma) cadeira da Secretaria Municipal de Saúde
IV. 1 (uma) cadeira da Secretaria Municipal de Ações Estratégicas
V. 1 (uma) cadeira para Câmara de Vereadores
VI. 1 (uma) cadeira para a Secretaria de Educação e Esportes
VII. 1 (uma) cadeira Emater
§ 2º 07 (sete) cadeiras de entidades não governamentais:
I - 1 (uma) cadeira do Sindicato dos Trabalhadores na Agricultura Familiar de Canguçu
ou Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
II - 1 (1 (uma) cadeira do cadeira do Núcleo de Arquitetos e Engenheiros da Associação
do Comércio, da Indústria, dos Serviços e da Agropecuária de Canguçu - ACICAN; III -
1 (uma) cadeira da OAB Canguçu
IV - 1 (uma) cadeira do Rotary Canguçu
V - 1 (uma) cadeira do CDL Canguçu
VI - 1 (uma) cadeira da governança de Turismo da ACICAN
VII - 1 (uma) cadeira de representante de Instituições Religiosas ou Associação de
Bairros.
§ 3º Para cada conselheiro titular será escolhido, simultaneamente, um suplente,
observados o mesmo procedimento e exigências. § 4º Será considerada como existente,
para fins de participação no Conselho, a entidade regularmente organizada. § 5º Os
representantes das Secretarias Municipais serão indicados pelo Prefeito, dentre
servidores com poderes de decisão no âmbito respectivo de cada uma. § 6º A nomeação
dos conselheiros será formalizada através de Decreto.
ART. 4º O Conselho será assessorado, além dos representantes, citados no art. 3º,
quando necessário, por assessores técnicos, jurídicos e econômicos, e por funcionários
municipais, indicados pelo Prefeito, que formarão um Grupo Técnico com a supervisão
de técnico da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Urbanismo.
ART. 5º O Conselho Municipal do Plano Diretor reger-se-á pelas seguintes disposições
no que refere a seus membros:
I - O exercício da função de conselheiro não será remunerada, considerando-se como
serviço público relevante;
II - Os membros do Conselho poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade
ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal;
III - Os membros do Conselho deverão ser substituídos pela própria entidade que os
indicou, caso faltarem, sem motivo justificado, a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 06
(seis) reuniões intercaladas no período de um ano;
IV - O mandato dos conselheiros é de 2 (dois) anos, admitindo-se uma única
recondução subsequente. Parágrafo único. Demais disposições no que refere à
organização e o funcionamento do Conselho Municipal do Plano Diretor serão
disciplinados no Regimento Interno.
ART. 6º O Conselho Municipal do Plano Diretor, no prazo de 30 (trinta) dias da
nomeação de seus membros, elaborará o seu Regimento Interno. Parágrafo único. A
nomeação e a posse do primeiro Conselho Municipal do Plano Diretor dar-se-á na
presença do prefeito.
ART. 7º A posse dos membros do Conselho Municipal do Plano Diretor deverá se dar
no prazo de 30 (trinta) dias a partir da publicação desta Lei.
ART. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
CANGUÇU/RS., FEVEREIRO DE 2022
MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO
Prefeito Municipal