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materia nº 104/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 104 / 2023
Date 2023-08-14
EmentaPROJETO DE LEI QUE INSTITUI A TRIAGEM PRECOCE DE DIAGNÓSTICO PARA O TEA NO MUNICÍPIO DE CANGUÇU.
native_id1278

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-14 Norma promulgada Lei 5.504/2023.
2023-08-22 Aguardando sanção governamental Encaminhada pelo oficio 221/2023/SCV.
2023-08-21 Aguardando discussão e votação em plenário Incluído na ordem do dia 21/08/2023. Sem pareceres das comissões.
2023-08-15 Aguardando emissão de parecer da comissão
2023-08-14 Para Conhecimento e Envio às Comissões Incluído na ordem do dia 14/08/2023.
2023-08-14 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-08-21T20:31:46.879884-03:00 Aprovado por Unanimidade 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL DE CANGUÇU
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
BANCADA VEREADOR LUCIANO
 
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores (as) Vereadores (as),
A presente projeto de lei dispõe sobre a triagem precoce para diagnósticos do Transtorno 
do Espectro do Autismo (TEA), por meio de aplicação do questionário MCHAT, nas unidades de 
saúde e creches municipais de Canguçu, a fim de realizar uma triagem precoce para o Transtorno 
do Espectro do Autismo em crianças. 
Atualmente, o instrumento de identificação precoce do TEA, recomendado pela Sociedade 
Brasileira de Pediatria é a escala M-CHAT (Modified Checklist for Autism in Toddlers). O teste é 
composto por 23 questões do tipo SIM/NÃO, que devem ser respondidas pelos pais de crianças 
entre 16 e 30 meses de idade que estejam acompanhando o filho em uma consulta pediátrica. A 
versão atualizada do protocolo (MCHAT-R/F) conta uma segunda parte, a entrevista de 
seguimento, que ajuda a efetivar a avaliação. As respostas aos itens da escala levam em conta 
observações dos pais com relação ao comportamento do filho. A soma total de pontos vai indicar 
a presença de sinais do TEA, mas não necessariamente determinam o diagnóstico. Caso a 
pontuação do questionário seja elevada, é fundamental que a criança siga para uma avaliação 
com um médico especialista e uma equipe multidisciplinar. 
A proposição encontra respaldo no que diz respeito à autonomia e à competência 
legislativa do Município, insculpidas no artigo 18 da Constituição Federal de 1988 (princípio 
federativo), que garante a autonomia a este ente e no artigo 30 da CF/88, reconhecendo aos 
municípios a autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de competências 
materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os Municípios: 
Art. 30. Compete aos Municípios: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local; 
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber (....); 
De ver-se, também, que a lei não tratou de nenhuma matéria cuja iniciativa legislativa seja 
reservada ao Chefe do Poder Executivo, e tampouco houve violação ao princípio da separação de 
poderes por invasão da esfera da gestão administrativa. 
Assim, diante da relevância da matéria, da possibilidade do Município legislar sobre o tema 
por ser de interesse local nos termos do art. 30, I e II, da Constituição Federal e por não trazer 
despesas nem usurpar matérias de competência privativa do Poder Executivo, entendemos não 
existir óbice à tramitação da proposição em apreço.
Sala de Sessões Joaquim de Deus Nunes
Canguçu/RS, 08 de Agosto de 2023.
Luciano Zanetti Bertinetti 
Vereador - MDB
CÂMARA MUNICIPAL DE CANGUÇU
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
BANCADA VEREADOR LUCIANO
CÂMARA MUNICIPAL DE CANGUÇU
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
BANCADA VEREADOR LUCIANO
Institui a triagem precoce de diagnóstico para o TEA no município de Canguçu
MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO, Prefeito Municipal de Canguçu, Estado do Rio Grande do Sul, 
no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município;
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica instituído o protocolo de aplicação da escala M-CHAT, através do questionário 
previsto no anexo único desta Lei, recomendado pela Sociedade Brasileira de Pediatria, com base 
na Lei nº 13.438/2017. 
§ 1º O protocolo deverá ser aplicado nas unidades de saúde em consultas de acompanhamento e 
nas creches municipais de Canguçu/RS, a fim de realizar uma triagem precoce para o Transtorno 
Espectro Autista em crianças. 
§ 2º O Poder Executivo Municipal determinará à Secretaria Municipal competente, caso 
identificado a necessidade, o direcionamento da criança a um atendimento específico e com 
capacitação para cada caso. 
Art. 2º. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte) 
dias, contados da data da publicação. 
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Canguçu, 08 de Agosto de 2023.
MARCUS MULLER PEGORARO
Prefeito Municipal
Iniciativa: Poder Legislativo
Autor: Luciano Zanetti Bertinetti Vereador - MDB

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