texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
CÂMARA MUNICIPAL DE CANGUÇU
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
“DOE SANGUE! DOE ÓRGÃOS! SALVE UMA VIDA!”
Projeto de Lei XX, XX de agosto de 2023.
Dispõe sobre a criação da Procuradoria
Especial da Mulher no âmbito da Câmara
Municipal de Canguçu e dá outras
providências.
Autoria: Luciano Zanetti Bertinetti
Art. 1.° A procuradoria Especial da Mulher não terá vinculação com nenhum outro órgão
desta Casa e contará com o suporte técnico de toda estrutura da Câmara Municipal de
Vereadores de Canguçu.
Art. 2.º A procuradoria Especial da Mulher não constituída de 01(uma) Procuradora da
Mulher e de 01(uma) Procuradora Adjunta, com mandato a cada 01(um) ano da
legislatura.
§ 1.° A eleição da Procuradora e Procuradora Adjunta far-se-á em votação por escrutínio
secreto, por maioria simples, conjuntamente com a eleição da mesa diretoria da casa
legislativa, devendo obrigatoriamente haver alternância entre os edis.
§ 2.° A Procuradora Adjunta substituirá a Procuradora Especial da Mulher em
impedimentos e colaborará conjuntamente no cumprimento das atribuições da
procuradoria.
§ 3.° No caso de não haver nenhuma mulher parlamentar eleita na cassa, um Vereador
homem poderá ocupar os cargos de procurador especial da mulher e de procurador
adjunto.
Art. 3.° Compete a Procuradoria Especial da Mulher:
I – zelar pela defesa dos direitos da mulher;
II – incentivar a participação das parlamentares em suas ações e participações nos
trabalhos legislativos e na administração da Casa Legislativa;
III – examinar e encaminhar aos órgãos competentes as denúncias de violência e
discriminação contra a mulher;
CÂMARA MUNICIPAL DE CANGUÇU
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
“DOE SANGUE! DOE ÓRGÃOS! SALVE UMA VIDA!”
IV – sugerir, fiscalizar, e acompanhar a execução dos programas do governo municipal
que visem à promoção da igualdade de gênero, assim como a implementação de
campanhas educativas e antidiscriminatórias de âmbito regional e nacional;
V – cooperar com organismos locais, nacionais e internacionais, públicos e privados,
voltados à implementação de política para as mulheres;
VI – fomentar audiências públicas, pesquisas, estudos e materiais sobre violência e
discriminação contra a mulher que visem dar publicidade aos seus direitos, bem como
sobre a participação política da mulher;
VII – promover seminários, palestras, encontros que visem dar publicidade aos direitos
das mulheres, sua inclusão social, bem como acerca de seu déficit de representação
feminina na política; e
VIII – auxiliar Comissões da Casa Legislativa na discussão de proposições que tratem no
mérito, do direito relativo à mulher ou à família.
Art. 4° Toda iniciativa provocada ou implementada pela Procuradoria Especial da Mulher
terá ampla divulgação pelo órgão de comunicação da Câmara Municipal de Canguçu.
Art. 5° A suplente de vereador que assumir o cargo de Vereadora em caráter provisório
não poderá ser escolhida para Procuradoria Especial da Mulher ou Procuradora Adjunta.
Art. 6° Serão nomeadas provisoriamente as Procuradoras, na data em que a presente lei
entrar em vigor.
Art. 7° A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
open original →