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materia nº 107/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 107 / 2023
Date 2023-08-16
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA PROCURADORIA ESPECIAL DA MULHER NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CANGUÇU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1286

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2023-10-20 Norma promulgada Lei 5.516/2023
2023-09-26 Aguardando sanção governamental Encaminhado pelo ofício 244/2023/SCV
2023-09-26 Proposição aprovada Em 25/09/2023
2023-09-25 Aguardando discussão e votação em plenário Parecer favorável. Incluído na ordem do dia 25/9/2023
2023-09-01 Aguardando emissão de parecer da comissão
2023-09-01 Parecer Recebido Recebido parecer da CEDUC em 31/8/2023
2023-08-22 Aguardando emissão de parecer da comissão
2023-08-17 Para Conhecimento e Envio às Comissões Incluído na ordem do dia 21/08/2023.
2023-08-16 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-09-25T20:44:16.373830-03:00 Aprovado por Unanimidade 14 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE CANGUÇU
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
“DOE SANGUE! DOE ÓRGÃOS! SALVE UMA VIDA!”
Projeto de Lei XX, XX de agosto de 2023.
Dispõe sobre a criação da Procuradoria 
Especial da Mulher no âmbito da Câmara 
Municipal de Canguçu e dá outras 
providências. 
 
Autoria: Luciano Zanetti Bertinetti
Art. 1.° A procuradoria Especial da Mulher não terá vinculação com nenhum outro órgão 
desta Casa e contará com o suporte técnico de toda estrutura da Câmara Municipal de 
Vereadores de Canguçu.
Art. 2.º A procuradoria Especial da Mulher não constituída de 01(uma) Procuradora da 
Mulher e de 01(uma) Procuradora Adjunta, com mandato a cada 01(um) ano da 
legislatura. 
§ 1.° A eleição da Procuradora e Procuradora Adjunta far-se-á em votação por escrutínio 
secreto, por maioria simples, conjuntamente com a eleição da mesa diretoria da casa 
legislativa, devendo obrigatoriamente haver alternância entre os edis.
§ 2.° A Procuradora Adjunta substituirá a Procuradora Especial da Mulher em 
impedimentos e colaborará conjuntamente no cumprimento das atribuições da 
procuradoria.
§ 3.° No caso de não haver nenhuma mulher parlamentar eleita na cassa, um Vereador 
homem poderá ocupar os cargos de procurador especial da mulher e de procurador 
adjunto.
Art. 3.° Compete a Procuradoria Especial da Mulher:
I – zelar pela defesa dos direitos da mulher;
II – incentivar a participação das parlamentares em suas ações e participações nos 
trabalhos legislativos e na administração da Casa Legislativa;
III – examinar e encaminhar aos órgãos competentes as denúncias de violência e 
discriminação contra a mulher;
CÂMARA MUNICIPAL DE CANGUÇU
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
“DOE SANGUE! DOE ÓRGÃOS! SALVE UMA VIDA!”
IV – sugerir, fiscalizar, e acompanhar a execução dos programas do governo municipal 
que visem à promoção da igualdade de gênero, assim como a implementação de 
campanhas educativas e antidiscriminatórias de âmbito regional e nacional;
V – cooperar com organismos locais, nacionais e internacionais, públicos e privados, 
voltados à implementação de política para as mulheres;
VI – fomentar audiências públicas, pesquisas, estudos e materiais sobre violência e 
discriminação contra a mulher que visem dar publicidade aos seus direitos, bem como 
sobre a participação política da mulher;
VII – promover seminários, palestras, encontros que visem dar publicidade aos direitos 
das mulheres, sua inclusão social, bem como acerca de seu déficit de representação 
feminina na política; e
VIII – auxiliar Comissões da Casa Legislativa na discussão de proposições que tratem no 
mérito, do direito relativo à mulher ou à família.
Art. 4° Toda iniciativa provocada ou implementada pela Procuradoria Especial da Mulher 
terá ampla divulgação pelo órgão de comunicação da Câmara Municipal de Canguçu.
Art. 5° A suplente de vereador que assumir o cargo de Vereadora em caráter provisório 
não poderá ser escolhida para Procuradoria Especial da Mulher ou Procuradora Adjunta. 
Art. 6° Serão nomeadas provisoriamente as Procuradoras, na data em que a presente lei
entrar em vigor.
Art. 7° A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.

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