br-locleg corpus explorer

← Canguçu (RS)

materia nº 108/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 108 / 2023
Date 2023-08-18
EmentaPROJETO DE LEI QUE VISA ASSEGURAR ÀS MULHERES DE BAIXA RENDA E VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA A PRIORIDADE EM PROGRAMAS E SERVIÇOS SOCIAIS DO MUNICÍPIO DE CANGUÇU.
native_id1294

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2023-10-20 Norma promulgada Lei 5.517/2023
2023-09-26 Aguardando sanção governamental Encaminhado pelo ofício 244/2023/SCV
2023-09-26 Proposição aprovada Em 25/09/2023
2023-09-25 Aguardando discussão e votação em plenário Parecer favorável. Incluído na ordem do dia 25/9/2023
2023-09-01 Aguardando emissão de parecer da comissão
2023-09-01 Parecer Recebido Recebido parecer da CEDUC em 31/8/2023
2023-08-22 Aguardando emissão de parecer da comissão
2023-08-18 Para Conhecimento e Envio às Comissões Incluído na ordem do dia 21/08/2023.
2023-08-18 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-09-25T20:44:45.971794-03:00 Aprovado por Unanimidade 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1

                                                      

                                                          PROJETO DE LEI Nº



ASSEGURA ÀS MULHERES DE BAIXA RENDA E VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA A PRIORIDADE EM PROGRAMAS E SERVIÇOS SOCIAIS DO MUNICÍPIO DE CANGUÇU. 





Art. 1º Fica assegurada às mulheres de baixa renda e vítimas de violência doméstica a prioridade em programas e serviços sociais do Município de Caguçu. 

§ 1º A comprovação de baixa renda deverá observar os termos do regulamento do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), instituído pela Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. 

§ 2º A comprovação de violência doméstica será realizada mediante qualquer manifestação de comprovação do ato por autoridade judiciária, inclusive as medidas protetivas de urgência, indicadas na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

 § 3º A prioridade assegurada por esta Lei não isenta suas beneficiárias da obrigatoriedade de apresentar e ter aprovada a documentação exigida nos processos de seleção dos programas ou serviços sociais referidos no caput deste artigo. 

Art. 2º Os convênios e contratos com o objetivo de promover novos programas ou serviços sociais no Município de Canguçu, firmados com entidades públicas ou privadas, deverão incluir cláusula que assegure a prioridade de que trata esta Lei. 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Canguçu, de agosto de 2023









MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO

Prefeito Municipal







Iniciativa: Poder Legislativo

Autor: ARION LUIZ BORGES BRAGA 

MENSAGEM LEGISLATIVA

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº





CONSIDERANDO  País está no 5º lugar no ranking mundial do feminicídio: Segundo a OMS (Organização Mundial da Saúde), o Brasil está no 5º lugar dos países que mais matam mulheres no mundo no contexto de violência doméstica. O ranking é feito em 84 países;

CONSIDERANDO  Brasil bateu recordes de registros de estupro: Segundo o Fórum Brasileiro de Segurança Pública, os registros de violência sexual vem crescendo anualmente e, no levantamento divulgado em 2019, referente a 2018, bateu o recorde de 66.041 casos. A média é de 180 crimes por dia, um aumento de 4% em relação ao ano anterior. Em 81,8% deles, as vítimas eram mulheres;

Este Projeto de Lei visa a instituir prioridade de acesso aos programas e às políticas sociais no âmbito do Poder Público Municipal às mulheres vítimas de violência doméstica. A presente Proposição indica que as mulheres de baixa renda, que tenham sofrido tal violência, em alto grau de vulnerabilidade social, devem ter prioridade de recepção desses programas sociais.

No Brasil, a violência contra as mulheres, é demonstrada em números alarmantes que indicam a vulnerabilidade delas. Essas informações indicam, com nitidez, a emergencialidade que o tema exige, e a necessidade do Poder Público contribuir para dar voz às mulheres vítimas de violência. Nesse sentido, a garantia de oportunidade de obter sua inserção nos programas e serviços sociais provocará alguma oportunidade de recomeçar uma vida que foi marcada pela violência.

O combate contra a violência de gênero passa por políticas sociais. Nesse sentido, políticas públicas são fundamentais para que elas possam romper o ciclo de violência doméstica e familiar.



DIANTE DO EXPOSTO, o vereador signatário no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno e Lei Orgânica, apresenta incluso Projeto de Lei que: ASSEGURA ÀS MULHERES DE BAIXA RENDA E VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA A PRIORIDADE EM PROGRAMAS E SERVIÇOS SOCIAIS DO MUNICÍPIO DE CANGUÇU, contando com o inestimável apoio dos nobres pares para a aprovação de tão indispensável Projeto de Lei.



SALA DE SESSÕES JOAQUIM DE DEUS NUNES

Canguçu/RS, 16 de agosto de 2023.







ARION LUIZ BORGES BRAGA 

Vereador | Bancada do Progressistas

open original →