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materia nº 150/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 150 / 2021
Date 2022-04-01
EmentaDISPÕE SOBRE O SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS NO MUNICÍPIO DE CANGUÇU/RS E REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 3.449/2010.
native_id13

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2022-05-06 Ao Arquivo para as Providências Cabíveis Sancionada pela lei nº 5.294/2022.
2022-04-12 Aguardando sanção governamental Encaminhado pelo ofício nº 89/2022/SCV.
2022-04-12 Proposição aprovada
2022-04-06 Aguardando discussão e votação em plenário U Incluída na ordem do dia 11/04/2022.
2022-04-06 Adiado(a) por falta de quórum U
2022-04-01 Aguardando discussão e votação em plenário U Adiada a discussão em 30/03/2022 - Parlamentar Leandro Ehlert. Incluída na ordem do dia de 04/04/2022. Sessão encerrada pelo presidente. Incluída na ordem do dia 06/04/2022.
2022-04-01 Aguardando a inclusão na ordem do dia U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-04-12T13:29:20.405471-03:00 Aprovado por Unanimidade 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 27

Prefeitura Municipal de Canguçu
Estado do Rio Grande do Sul
MENSAGEM Nº 150/2021
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminhamos, em anexo, o projeto de lei que “DISPÕE SOBRE O SISTEMA
DE TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS NO MUNICÍPIO DE
CANGUÇU - R$ E REVOGA A LEI MUNICIPAL 3449/2010.”
Busca o projeto de lei elaborar um novo sistema de transporte coletivo municipal
e apresentar uma forma de subsídio para as empresas.
Solicitamos que essa Casa Legislativa acolha este projeto e tenha sua tramitação
em REGIME DE URGÊNCIA.
Cordialmente,
LEANDRO GAUGER EHLERT
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
no exercício do cargo de Prefeito Municipal
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
LEANDRO GAUGER EHLERT
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
CANGUÇU/RS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cangucu. 1doc.com.briverificacao/ e informe o código A1C6-968F-08BE-C096
Assinado por 1 pessoa: LEANDRO GAUGER EHLERT
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: A1C6-968F-08BE-C096
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
4 LEANDRO GAUGER EHLERT (CPF 009.XXX.XXX-66) em 29/12/2021 08:39:56 (GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: AC VALID RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
(Assinatura ICP-Brasil)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://cangucu.1doc.com.br/verificacao/A1C6-968F-08BE-C096
Município de Canguçu
De Sistema de Transporte Coletivo
Minuta de Projeto de lei
MINUTA DE PROJETO DE LEI
PROJETO DE LEI N.º 150/2021
Dispõe sobre o Sistema de Transporte Público de
Passageiros no Município de Canguçu - RS e revoga
a Lei Municipal 3449/2010
Marcus Vinicius Múller Pegoraro, Prefeito Municipal de Canguçu, em conformidade com o que
estabelece a Lei Orgânica do Muniícipio faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e
eu sanciono a presente Lei.
TÍTULO | - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º. O Transporte coletivo no âmbito do município será regido por esta Lei, em conso-
nância com a legislação federal aplicável.
Art.2 º Para fins da presente Lei, considera-se Transporte Coletivo o serviço público de trans-
porte de passageiros realizado por ônibus, no âmbito urbano e distrital, de caráter diário ou
intercalado em dias da semana, acessível a toda a população, mediante pagamento indivi-
dualizado de valores de tarifa ou credencial de acesso, com itinerários e preços fixados pelo
Poder Público Municipal.
Art.3* O Transporte coletivo urbano e distrital constitui serviço público essencial e será ex-
plorado diretamente pelo Munícipio ou concedido à terceiros ná forma da lei Federal
8797/95 e alterações posteriores.
Art.4* Por ser tratar de serviço essencial não será admitida a ameaça de interrupção nem a
solução de continuidade, bem como a deficiência grave na prestação do serviço público es-
sencial de transporte coletivo de passageiros, o qual deverá estar permanentemente à dis-
posição do usuário, salvo motivo de força maior como catástrofes naturais, restrições sani-
tárias de livre circulação de pessoas e situações similares
Parágrafo único. Para assegurar a continuidade do serviço ou para'sanar deficiência grave
na respectiva prestação, quando operado por terceiro , o Poder Contedente poderá intervir
nessa operação, assumindo-o total ou parcialmente, através do controle dos meios
materiais e humanos utilizados pelos delegatários ou ainda através de outros meios, a seu
exclusivo critério.
Art.5º O Serviço de Transporte Público Coletivo Municipal será realizado exclusivamente
dentro dos limites do Município, em vias municipais urbanas e rurais, vias estaduais e vias
federais.
TÍTULO Il - DO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO
CAPÍTULO | - DAS CARACTERÍSTICAS DOS SERVIÇOS
rs : Município de Canguçu
Hi Sistema de Transporte Coletivo
Minuta de Projeto de lei
Seção | - Das Categoriais e Modos de Serviço
Art.6 * Considerada a abrangência do Sistema de Transporte Coletivo no âmbito do Munici-
pio, ele é classificado nas seguintes categorias:
Brransporte Urbano: aquele realizado exclusivamente no perímetro urbano e
zonas urbanizadas do Município, unindo os bairros ao centro e os bairros entre si;
Blrransporte Distrital: aquele realizado no perímetro urbano e rural, fazendo a
ligação dos distritos e das localidades com a Sede do Município e dos distritos e
localidades entre si.
Wrransporte sazonal: aquele de caráter temporário realizado dentro do perímetro
urbano e/ou rural e se destina a propósitos específicos.
Art.7 º O Sistema de Transporte Público Municipal poderá operar nas seguintes modalida-
des:
|. Transporte Convencional: serviço regular de transporte, urbano e distrital, definido
pelo Poder Público, que opera em todas as linhas, utilizando ônibus convencionais,
podendo transportar, além de passageiros sentados, passageiros em pé no corredor
do veículo, desde que respeitado o limite máximo de lotação do veículo estabelecido
nesta Lei.
Il. Transporte por demanda: serviço criado, de caráter sazonal, para atendimento às
demandas especifica, em rotas criadas sob demanda dos usuários e que se vale de
dispositivos de app aplicáveis,
Hll. Transporte Escolar: serviço destinado ao transporte de estudantes sendo prestado
na categoria de transporte Escolar Público e Particular, sob regras de contratação
específicas.
81º. Os serviços sob demanda, ao serem criados, deverão estar montados em plataformas
tecnológicas que georreferiam a origem e o destino do usuário, criando rotas de
atendimento específico.
82º. O sistema de transporte sob demanda e escolar serão objeto de regulamentação
específica do Executivo Municipal.
Art.8 º As demandas oriundas dos serviços especificados no inciso Il serão convertidas em
passageiros equivalentes do sistema e as despesas serão incorporadas aos custos globais
para a apuração do custo do quilometro rodado.
Art.9º Conforme as características de operação, as viagens por transporte coletivo classifi-
cam-se nas seguintes categorias:
|. Linhas Regulares: as que operam em todos os dias da semana, observam todos os
pontos de parada ao longo do itinerário da linha;
Il. Linhas alternadas: linhas que alteram as rotas ao longo dos dias da semana
atendendo a distintas localidades/ distritos nos diferentes dias da semana;
Ill. Semi-expressas: as que suprimem pontos de parada ao longo do itinerário para
elevar as velocidades operacionais;
IV. Integradas: viagens que se utilizam de mais de uma linha para a realização do
deslocamento, mediante a realização de baldeação para outro veículo, podendo ser
integrada tarifariamente.
V. Experimentais: as executadas em caráter provisório para a verificação de sua
viabilidade antes da implantação definitiva.
Amd Município de Canguçu
h , Sistema de Transporte Coletivo
Minuta de Projeto de lei
VI. Sob Demanda: Linhas executadas mediante demandas específicas.
Parágrafo único. O Poder Público definirá, por instrumento competente, as características
operacionais de cada uma das linhas, bem como as condições de integração.
Seção Il - Da composição dos serviços
Art.10 º Os serviços de Transporte Público Coletivo são constituídos por linhas que cumpri-
rão itinerários e tabelas horárias, com pontos de embarque e desembarque pré-estabeleci-
dos pelo Poder Público, de forma a atender às necessidades da população.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, são adotadas as seguintes definições:
|. Linha: tráfego regular de um veículo de transporte coletivo feito através de um
dado itinerário entre dois pontos terminais, considerados início e fim de um
trajeto ou ainda em linhas circulares com um único ponto terminal;
Il. Itinerário: sucessão de pontos geográficos alcançados por um veículo de
transporte coletivo, entre o início e o fim do trajeto de uma linha;
Ill. Tabela horária: especificação dos horários de partida de cada viagem de um
ponto terminal especificado;
IV. Ponto de embarque e desembarque: local definido pelo Poder Público para a
parada dos veículos, objetivando o embarque e desembarque de passageiros ao
longo dos itinerários das linhas;
V. Pontos de integração e transferência: pontos de embarque e desembarque ao
longo das rotas, devidamente qualificados e equipados, onde serão
preferencialmente realizadas as integrações entre linhas para a complementação
de viagens;
VI. Terminal: local onde se inicia e/ou finda a viagem de uma determinada linha.
Vil. Terminal de integração: Local onde se dará a integração de linhas
alimentadoras e linhas troncais em operação tronco-alimentadas.
CAPÍTULO ll - DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
Seção | - Da Delegação
Art.11. A prestação do Serviço de Transporte nos modos previstos na presente Lei norteia-
se pelo disposto no inciso V do Art. 30 da Constituição Federal, o qual estabelece que cabe
ao Poder Público organizá-lo e prestá-lo diretamente, ou de forma indireta, mediante dele-
gação a terceiros, sob regime de concessão, permissão ou autorização.
Parágrafo único. A delegação de que trata o caput dar-se-á por meio de Processo
Administrativo precedido de Concorrência Pública, na forma da Lei Federal 8666/93, Lei
Federal 8987/95 e pela presente Lei.
Art.12.. A prestação direta do serviço de transporte coletivo dar-se-á quando:
I.a juízo do Poder Público, for a solução mais conveniente;
I.o serviço, por sua natureza, desaconselhar intermediários; e
H. o processo de delegação a terceiros não apresentar interessados.
Art.13. Para fins de delegação da prestação do serviço de transporte coletivo considera-
se:
Bd Município de Canguçu
li Sistema de Transporte Coletivo
Minuta de Projeto de lei
a Concedente: Município de Canguçu, através do Poder Executivo;
Concessão: a delegação da prestação do serviço de transporte público
coletivo, feita pelo Poder Concedente, mediante licitação, à pessoa jurídica ou
consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por prazo
determinado, mediante a assinatura de Contrato de Concessão.
Permissão: a delegação mediante licitação, a título precário, da prestação do
Serviço de Transporte Público Coletivo, feita pelo Poder Concedente à pessoa
jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, mediante a assinatura de
Termo de Permissão, por prazo não superior a 2 (dois) anos, podendo ser
prorrogado por igual período;
utorização: delegação em caráter excepcional e/ou experimental com o
objetivo de testes de demanda por prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias,
podendo ser prorrogado por igual período.
Seção Il - Da Forma de Organização
Art.14 Para fins de delegação da prestação do Serviço de Transporte, o mesmo poderá ser
organizado das seguintes formas:
I. Por sistema: delegação do total das linhas de transporte coletivo e seletivo,
na forma de um sistema global a uma única empresa ou consórcio de
empresas;
Il. Por tipo de serviço: delegação do total das linhas de transporte coletivo
convencional e seletivo, na forma de serviços distintos, com normas
especificas de operação e política tarifária a uma única empresa ou consórcio
de empresas;
tl. Por lotes de serviços: delegação das linhas de transporte organizadas em
lotes; por regiões geográficas, sendo que cada lote engloba um grupo de
linhas; e
Iv. Por linha: delegação de cada uma das linhas de forma individualizada,
mediante concessões/ permissões distintas.
Parágrafo único. O Poder Público avaliará a melhor forma de organização do Serviço de
Transporte Público, de forma a garantir a qualidade da sua prestação, menores custos
operacionais e melhor facilidade gerencial e regulatória.
Art.15 A prestação dos serviços delegados sob qualquer modalidade terá exclusividade de
operação na área de delegada, exceto nos eixos compartilhados por diferentes linhas no
caso das linhas distritais.
CAPÍTULO Ill
DOS BENS VINCULADOS
Art.16 São bens vinculados à prestação do serviço de transporte público por ônibus:
I. Os veículos integrantes da frota nas condições estabelecidas na presente Lei e na
quantidade especificada no Contrato de Concessão/Termo de Permissão ou Termo
de Autorização;
H, As garagens e instalações necessárias a prestação dos serviços, nas condições
estabelecidas no processo licitatório de concessão/permissão dos serviços;
Município de Canguçu
Sistema de Transporte Coletivo
Minuta de Projeto de lei
Ill. Os equipamentos e sistemas que compõe o serviço de informação ao usuário;
IV. Os equipamentos e sistemas de Bilhetagem Eletrônica.
Art.17 No casos em que, por redução de demanda, for detectada a necessidade de supres-
são de veículos da frota de foram definitiva, estes veículos deverão ser indenizados pelo Po-
der Público, considerando o valor residual da depreciação do veículo.
Parágrafo único. A supressão da frota deverá ser realizada por Ofício do Poder Executivo e
ajustados os termos contratuais.
Seção | - DOS VEÍCULOS
Subseção | — Da classificação e dos requisitos gerais
Art.18 Os veículos constituem o suporte físico móvel e motorizado dos deslocamentos pro-
piciados pelo serviço de Transporte Público, cujas características permitem o seu uso coleti-
vo.
$1º A classificação dos veículos dar-se-á conforme a classificação do documento emitido
pelo DETRAN.
82º. Os veículos deverão obedecer ao prescrito na Associação Brasileira de Normas Técnicas
— (ABNT) NBR-15.570/2011 , que estabelece as especificações técnicas para fabricação de
veículos de características urbanas para transporte coletivo de passageiros
Art.19 Normas complementares, baixadas pelo Poder Concedente estabelecerão para veí-
culos destinados aos serviços de transporte coletivo, os seguintes itens:
I. requisitos e documentação para o licenciamento;
Il. layout interno quanto a posição de catracas, portas de entrada e saída;
HI. capacidade de transporte de acordo com o número de assentos e espaço de
corredor;
IV. posição e layout de letreiros e avisos obrigatórios internos e externos;
V. condições do layout externo quanto à pintura e identificação visual dos
veículos;
Art.20 Os veículos deverão ser mantidos em perfeito estado de funcionamento, conserva-
ção e asseio, sendo submetidos a vistorias periódicas pelo Poder Concedente que poderá
retirar do serviço qualquer veículo que não atenda aos requisitos mínimos de qualidade, se-
gurança e conforto.
Art.21 Para o início da operação dos serviços e durante toda a vigência do contrato os veícu-
los que compõe a frota oficial do transporte coletivo deverão atender aos seguintes requisi-
tos com relação a idade da frota:
| Subsistema urbano:
a. Possuir idade máxima de 12 (doze) anos;
b. Possuir idade média de (9 doze) anos;
li Subsistema Distrital
c. Possuir idade máxima de 15 (doze) anos;
Possuir idade média de 10 anos.
$1º. A idade média da frota é atribuída pelo somatório da idade de todos os veículos,
dividido pelo número total deles.
Ef Município de Canguçu
[020] Sistema de Transporte Coletivo
Minuta de Projeto de lei
nad
+
82º. As idades máximas, médias, e de ingresso serão contabilizadas em separado para os
serviços urbano e distrital.
Art.22 Além das condições de idade máxima e média, os veículos integrantes da frota deve-
rão atender às seguintes condições gerais:
|. Serem fabricados com a finalidade específica para o transporte coletivo de
pessoas;
Il. Serem equipados com dispositivos de acessibilidade universal na forma da
legislação vigente;
Il. Possuir equipamentos de controle de acesso de passageiros com roleta
mecânica.
Subseção II - Dos usos
Art.23 Os veículos deverão ser destinados exclusivamente ao transporte de pessoas;
& 1º.Serão admitidas pequenas cargas na forma de bagagens de mão desde que não obs-
truam a livre circulação e que não ocupem outros bancos.
82º. Nos veículos que fazem o atendimento distrital do tipo rodoviário e que possuírem ba-
gageiros acima dos assentos serão permitidas pequenas cargas desde que não ultrapassem
o peso de 15 kg;
43º. Se as cargas necessitarem de outros assentos para serem acomodadas, deverão ser pa-
gas as tarifas de utilização referentes aos bancos utilizados;
84º. Nos bagageiros externos é proibido carregar produtos inflamáveis e material de cons-
trução como cimento, areia, telhas, tábuas, esquadrias, similares e etc.
85º Somente é permitido o transporte de animais de pequeno porte dentro de gaiolas e que
não produzam no animal a situação de sofrimento.
Art.24 Nenhum veículo poderá transitar com lotação superior a totalidade dos assentos
ocupados, mais 40% dos assentos em pé para as linhas distritais e 50% para as linhas urba-
nas, sendo proibida a permanência de passageiros nas escadas.
Paragrafo único: Somente serão permitidos passageiros de pé nas vias urbanas e rurais do
Município ou onde for liberado pelo órgão de jurisdição da via.
Seção III — Dos dispositivos de controle de arrecadação
Art.25 Os veículos deverão ser equipados com roletas mecânicas que farão o bloqueio da
passagem dos usuários e posterior liberação mediante o pagamento da tarifa ou apresenta-
ção de credencial de acesso.
$1º. As roletas mecânicas deverão lacradas pelo Poder Concedente no momento do ingres-
so do veículo na frota e assim permanecer durante toda a vida útil do veículo.
82.º O rompimento do lacre para manutenção ou substituição das roletas somente poderá
ser realizado com permissão formal do Poder Concedente.
43º O não atendimento a esta formalidade acarretará as sanções prevista na presente Lei.
Art.26 Além das roletas mecânicas o sistema urbano e distrital deverá operar com sistemas
automatizados de controle de arrecadação por roletas eletrônicas com liberação de acesso
por cartões shippados padrão ISO, ou similar, atendendo as especificações do Poder Conce-
dente.
Seção IV - Das normas de segurança
LER Município de Canguçu
fu) Sistema de Transporte Coletivo
Minuta de Projeto de lei
Art.27 Os veículos de transporte, antes de integrarem o serviço regular, deverão apresen-
tar laudo de segurança veicular emitido por órgão credenciado pelo INMETRO/DETRAN,
quanto à segurança, conservação e comodidade aos usuários.
Art.28 Durante a permanência dos veículos da frota vinculados à concessão/permissão, es-
tes deverão ser vistoriados por órgão credenciado na forma do artigo anterior, consideran-
do a periodicidade a seguir:
Il. De 0a 5 anos: bianual
H. De 5 anos e 1 mês a 10 anos: anual
Wa. De 10 anos e um mês até o final da vida útil: semestral
Seção V — Da exploração de espaços publicitários
Art.29 Todo o veículo de transporte coletivo poderá, sem prejuízo da identificação própria e
das normas estabelecidas pelas autoridades de trânsito, divulgar publicidade comercial.
81º. A exploração publicitária será limitada ao espaço reservado para o vidro na traseiro
do veículos (busdoor);
82º. A exploração publicitária será por relação contratual entre a empresa concessionária e
a agência de publicidade com a anuência do Munícipio.
83º. Os recursos oriundos da exploração publicitária deverão ser contabilizados como recei-
tas do sistema e serem transformados em passageiros equivalentes.
Seção Il - DAS GARAGENS
Art.30 As garagens são os espaços abertos e constituídos para a guarda e manutenção dos
veículos e instalações administrativas, devendo contemplar os seguintes requisitos básicos:
Pátio de estacionamento para a frota, devidamente cercado;
Local delimitado para lavagem e abastecimento;
Área fechada e reservada para almoxarifado;
ivi“Área com instalações administrativas.
81º. As instalações das garagens deverão ser licenciadas pela autoridade ambiental
competente;
82º. No caso de terceiros prestarem os serviços abastecimento e lavagem, as exigências
ambientais são as mesmas especificadas.
TÍTULO IN
DA DELEGAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS À TERCEIROS
Art.31. A delegação da prestação dos serviços de transporte coletivo à terceiros será por
concessão, permissão ou autorização, na forma estabelecida na Lei Federal nº 8.987/95.
CAPÍTULO | - DA CONCESSÃO
Seção 1 - Do processo administrativo
Art.32 A Concessão para a exploração do Transporte Coletivo dar-se-á mediante concorrên-
cia pública, na forma do estabelecido na Lei Federal 8666/93, através de ato convocatório,
que estipulará os termos a que os concorrentes se submeterão, de forma integral e irretra-
tável, observado o disposto na legislação Federal, Estadual e Municipal pertinentes.
Município de Canguçu
ss Sistema de Transporte Coletivo
k Minuta de Projeto de lei
Art.33. A formalização do Contrato de Concessão dar-se-á em, no máximo, 90 (noventa)
dias após a proclamação da empresa vencedora do certame licitatório.
Art.34 O prazo máximo para a assunção dos Serviços de Transporte Coletivo será de 60
(sessenta dias após a assinatura do(s) Contrato(s) de Concessão.
& 1º. A(s) Concessão(ões) caducará(ão) quando os serviços não forem iniciados no prazo
indicado no caput.
8 2º. Ocorrida a caducidade do contrato, nos termos do 8 1º, o Poder Concedente,
considerado o interesse público, poderá chamar o segundo classificado no Processo
Licitatório.
Art.35. O contrato de concessão será de 10 anos.
Art.36. A prorrogação contratual será por igual período ao contrato original, desde que
atendidas as condições de avaliação dos serviços sob os seguintes aspectos:
I. Atendimento das metas de qualidade dos serviços;
Il. Atendimento aos requisitos de qualificação fiscal e econômico-financeira.
Parágrafo Único: As metas de qualidade a serem alcançadas para a renovação do contrato
serão apresentadas no Edital de Licitação
Seção Il — Da alteração dos Termos Contratuais
Art.37 Os Termos Contratuais poderão ser revisados nas seguintes condições:
|. Quando houver variação de frota em quantidades de até 25% do contrato original;
Il. Quando houver alterações no modus operandi que implique em substituição da
tecnologia veicular.
Art.38 Não serão objeto de alterações contratuais as alterações de ordem operacional
quanto aos seguintes aspectos da concessão:
I. Alteração/supressão/unificação de rotas;
Il. Alteração do quadro de horários ;
HI. Alteração nos indicadores de utilização de motoristas (FU)
81º. As alterações referentes aos incisos e Il serão objeto de Ordens de Serviço Operacional
expedidas pelo Poder Concedente mediante expedientes específicos com recebimento das
Concessionárias.
82º. As alterações referentes ao inciso Ill serão apuradas por ocasião das revisões do equili-
brio econômico-financeiro do Contrato.
Seção II - Da transferência da Concessão
Art.39 Não será permitida a subconcessão ou a transferência da concessão.
Parágrafo único. Será admitida a transferência do controle societário, em caso
devidamente justificado, desde que expressamente autorizada pelo Poder Concedente.
Art.40. A transferência de concessão ou do controle societário da Concessionária sem pré-
via anuência do Poder Concedente implicará a caducidade da Concessão, sem direito a qual-
quer indenização, reservando-se ao Município o direito de optar por nova licitação.
CAPÍTULO Il- DA PERMISSÃO
Art.41 A Permissão do Transporte Coletivo dar-se-á em caráter precário e por tempo deter-
minado.
Município de Canguçu
de] Sistema de Transporte Coletivo
h Minuta de Projeto de lei
& 1º A Permissão acontecerá nas seguintes situações:
1. garantia da continuidade dos serviços; e/ou
Il. inexistência de interessados ou habilitados no Processo de Concessão.
8 2º A Permissão será precedida de Licitação, na modalidade de Concorrência, que fixará as
condições gerais de participação, a descrição do serviço a ser explorado, o tipo de veículo a
ser utilizado, o prazo e outros elementos que forem julgados convenientes pelo Poder
Público.
CAPÍTULO Ill - DA AUTORIZAÇÃO
Art.42 Autorização do Sistema de Transporte Coletivo dar-se-á a título precário, em caráter
excepcional e/ou experimental, somente à pessoa jurídica, por prazo certo e não superior a
180 (cento e oitenta) dias, admitida uma prorrogação por igual período e desde que devida-
mente justificada pelo Poder Concedente.
Parágrafo único. A(s) autorização(ões) poderão revestir-se na forma de Ofício do Poder
Concedente, desde que compostas de características dos serviços a serem explorados, frota,
bens vinculados, prazo de validade, obrigações do autorizado e tarifas a serem cobradas.
TÍTULO IV - DA POLÍTICA TARIFÁRIA
CAPÍTULO |- DAS MODALIDADES
Art.43 As tarifas do Sistema de Transporte Coletivo são classificadas conforme definições a
seguir:
|. Tarifa Única Urbana: tarifa praticada no Sistema de Transporte Urbano, sendo única
para todas as linhas, independentemente da extensão do trajeto realizado;
Il. Tarifa por setor tarifário: tarifa praticada pelas linhas distritais, cujos valores são
proporcionais à extensão do destocamento realizado pelo usuário no sistema;
III. Integrada: tarifa praticada em viagens com baldeação para outro veículo, em que o
segundo trecho poderá ser gratuito, ou com desconto a ser fixado pelo Poder
Concedente;
IV. Flexibilizada: Tarifa com redução de valores sobre a tarifa comum, a ser aplicada no
entrepico, finais de semana, serviços noturnos e feriados para incentivo de usos em
faixas horárias de baixa demanda;
V. Tarifas sob demanda: tarifas a serem aplicadas a viagens sob demanda, vinculadas à
extensão do deslocamento realizado pelo usuário.
VI. Subsidiada: tarifa realizada com desconto, para utilização por estudantes de rede
oficial de ensino e outros devidamente credenciados; e
VII. Gratuitas: credencias de acesso gratuito ao sistema para usuários
detentores de gratuidades e isenções, mediante cadastramento prévio
& 1º. O ato convocatório da licitação para a concessão do serviço fixará a abrangência dos
setores tarifários referidos no inciso Il, bem como a tarifa a ser praticada em cada setor.
& 2º. Para melhor equacionamento operacional e equilíbrio econômico-financeiro do
sistema, ato do Executivo poderá, a qualquer momento, alterar a configuração dos setores
tarifários no inciso Il.
id Município de Canguçu
dead Sistema de Transporte Coletivo
Minuta de Projeto de lei
83º. Para fins de cálculo tarifário, as passagens com descontos ou majorações serão
devidamente convertidos em passageiros equivalentes.
CAPÍTULO Il - DAS ISENÇÕES E DOS SUBSÍDIOS
Art.44 São isentas do pagamento das tarifas do Sistema de Transporte Coletivo às seguintes
pessoas, nas seguintes situações:
|. Idosos com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, nos termos da
Legislação Federal vigente;
ll. pessoas com deficiências físicas, mentais e sensoriais, comprovadamente
carentes, e ao acompanhante desta incapaz de se deslocar sem assistência de
terceiro, na forma da Lei Muncipal nº 3479/2010 e 4283/2015.
$1º As credenciais de ingresso gratuito para os beneficiários do inciso Il serão fornecidos
pela Secretaria Muncipal da Saúde.
82º O uso indevido da credencial de acesso será motivo de sua suspensão de benefício.
Art.45 Eventuais novos casos de isenção serão precedidos de indicação da fonte de subsí-
dio;
Art.46 Terão direito a descontos de 50% no valor das passagens os estudantes de escolas
da rede de ensino oficial;
$1.º Para fins do disposto no caput, serão observados os dias, trajetos e horários em que os
estudantes e professores estiverem em atividades determinadas pelo seu estabelecimento
de ensino no Município.
82.º O desconto de que trata o caput somente será válido para o sistema de transporte
urbano convencional e distrital.
CAPÍTULO Ill — DAS TARIFAS
Art.47 As tarifas de utilização dos serviços compreendem os conceitos a seguir:
I.Tarifa Calculada: Tarifa resultante da apuração dos custos globais do sistema, dividi-
dos pelo número de passageiros equivalentes transportados;
1. Tarifa Pública: Tarifa cobrada dos usuários fixada pelo Poder Concedente me-
diante Decreto.
Art.48 A fixação da tarifa pública em valores inferiores a Tarifa Calculada será aplicada nas
seguintes situações:
Il. em situações ordinárias para preservar o oferecimento de serviço de transporte
público essencial à população em níveis de desembolso suportáveis pela população
usuária;
H. em situações extraordinárias: para cobrir déficit financeiros sazonais do sistema em
função de quedas de demanda por catástrofes naturais, restrições sanitárias de cir-
culação de pessoas, eventos econômicos ou outras externalidades que impactem o
sistema.
TÍTULO V
DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS
CAPÍTULO |- DAS FONTES DE CUSTEIO
Ea Município de Canguçu
He] Sistema de Transporte Coletivo
Minuta de Projeto de lei
Art.49 Os serviços prestados pelas empresas operadoras serão remunerados considerando
as seguintes fontes de receitas:
|. Tarifa cobrada dos usuários conforme política tarifária aplicada pelo Poder
Concedente, fixada em Decreto;
Il. Subsídios orçamentários na forma da Lei;
Ill. Receitas oriundas de exploração publicitária nos veículos;
IV. Repasses financeiros do Estado e da União específicos para educação e saú-
de.
81º. Os subsídios orçamentários serão pagos sempre que a Tarifa Pública fixada for menor
que a Tarifa Calculada;
83º. As receitas oriundas de exploração publicitárias e repasses financeiros do Estado e Uni-
ão deverão ser convertidas em passageiros equivalentes ou serem deduzidas dos valores de
subsídios orçamentários.
Art.50 Passagens com descontos e majorações serão transformados em passageiros equiva-
lentes.
Parágrafo Único. A fixação de fatores de redução ou majoração sobre a tarifa pública será
regulada pelo Executivo obedecendo a conveniência da aplicação da política tarifária adota-
da.
Art.51 As receitas oriundas das fontes citadas no caput deverão cobrir os custos do sistema
de forma a garantir o equilíbrio econômico financeiro do Contrato.
CAPÍTULO Il - DA APURAÇÃO DOS CUSTOS
Art.52 Os custos do sistema serão apurados de acordo com a metodologia de cálculo do
GEIPOT ou outra com credibilidade nacional que a venha substituir.
Parágrafo único: A apuração dos custos na forma do caput resultará no custo do quilômetro
rodado e no valor da Tarifa Calculada.
Art.53 Na apuração dos custos serão considerados os seguintes elementos:
1. Custos variáveis decorrentes da rodagem;
Il. Provisões de depreciação, renovação e manutenção do material rodante;
Ill, Remuneração do capital investido;
IV. Remuneração da tripulação mediante cálculo do FU .(Fator de Utilização),
considerando o dissídio da categoria integralizado por salários e benefícios sociais;
V. Custos com pessoal e encargos sociais;
VI. Remuneração da diretoria
Vit. Tributos e taxas;
VII. Despesas administrativas gerais incluído bilhetagem eletrônica, seguros etc.
CAPÍTULO III - DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINACEIRO DO CONTRATO
Art.54 O equilíbrio econômico financeiro do contrato será restabelecido em revisões peri-
ódicas durante a Concessão/Permissão, por determinação do Poder Concedente, em situa-
ções ordinárias e extraordinárias e em consonância com o que determina a Lei Federal.
e. Município de Canguçu
li ” Sistema de Transporte Coletivo
= Minuta de Projeto de lei
81º. As revisões ordinárias serão realizadas anualmente, 12 meses após a assinatura do
contrato e assim sucessivamente.
82º. As revisões extraordinárias serão realizadas em caráter excepcional sempre que for
constado desequilíbrio por queda de demanda ou por acréscimo do custo do serviço , ou
ambos, em que sejam identificadas defasagens superiores a 10% do indicador econômico
estabelecidos em contrato, sendo utilizado como referência à última revisão.
63º. Eventuais superávits tarifários ocorridos no período deverão ser tratados nas mesmas
condições do parágrafo 2º e deverão ser objeto de reduções tarifárias
Art.55 O equilíbrio econômico-financeiro poderá ser restabelecido mediante a revisão da
Tarifa Pública e/ou revisão do subsídio orçamentário.
TÍTULO VI
DA AVALIAÇÃO DA QUALIDADE DOS SERVIÇOS PRESTADOS
Art.56 Em atendimento ao inciso I!l do Artigo 23 da Lei Federal 8987, na concessão dos ser-
viços ficam estabelecidos parâmetros de avaliação da qualidade e produtividade do serviço
de transporte público a serem obedecidos pela concessionária.
Parágrafo único. O estabelecimento dos parâmetros de avaliação do Caput tem como obje-
tivo:
I. Analisar, através de índices de desempenho operacionais (IDO's), o nível de qualida-
de do serviço prestado, permitindo a orientação de ações operacionais e de planeja-
mento para a superação das principais deficiências observadas;
Il. Estimular a melhoria contínua dos serviços por parte da Concessionária;
If. Medir o desempenho das concessionárias em cada período do ano.
Iv. Servir de processo e parâmetro para a avaliação da qualidade do serviço para fins da
continuidade da Concessão e sua renovação.
Art.57 Os parâmetros de qualidade e produtividade serão orientados pelos seguintes crité-
rios:
1. Índice de cumprimento de viagens (ICV);
t.1 — Viagens suprimidas;
1.2 - Viagens atrasadas e/ou adiantadas;
Il. Avaliação da qualidade pelo usuário (IQS) considerando:
1.1, A qualidade da frota;
Hl.2. Cortesia, urbanidade e segurança na condução veicular, e;
W.3. O serviço de informação ao usuário.
$1.º Não serão consideradas viagens em atraso aquelas que não tem como motivação a
empresa concessionária, como obstruções eventuais de vias, necessidades de desvios etc. e
desde que devidamente justificados.
82.º Para a aferição do índice de cumprimento de viagens serão utilizados os dados informa-
tizados do sistema de bilhetagem eletrônica ou fiscalizações “in loco” pelo Poder Conce-
dente.
: bos i Município de Canguçu
He] Sistema de Transporte Coletivo
Minuta de Projeto de lei
3.º Para a avaliação dos critérios de qualidade de que trata o inciso Il serão realizadas pes-
quisas periódicas pelo Poder Concedente.
Art.58. Decreto do Executivo fixará os escores para atingir as metas e exceções e tolerân-
cia para a aplicação das sanções no que se refere ao cumprimento de horários.
Parágrafo único. O não atingimento das metas na forma do caput constituem infrações e
serão objeto de sanções na forma do Anexo | da presente lei.
TÍTULO VI -
DO PLANEJAMENTO, DA GESTÃO E DA FISCALIZAÇÃO.
CAPÍTULO | - DOS PRINCÍPIOS ORIENTADORES
Art.59 O planejamento e a gestão do Sistema de Transporte Coletivo no âmbito do Munici-
pio de Canguçu estão fundamentados nos seguintes princípios orientadores:
I.Acessibilidade universal;
IR Equidade no acesso dos cidadãos;
HI. Eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços;
Iv. Segurança nos deslocamentos;
v. Desenvolvimento sustentável, nas suas dimensões socioeconômicas e ambi-
entais e;
VI. integração com a política de desenvolvimento urbano, planejamento e gestão
do uso do solo e respectivas políticas setoriais de mobilidade urbana, habitação e sanea-
mento básico.
Art.60 . Para a definição de padrões de qualidade do serviço deverá ser aplicado o critério
de lotação máxima de bancos mais 40% dos assentos em pé para as linhas distritais e 50%
dos assentos em pé para as linhas urbanas.
81.º Sempre que forem alcançados níveis de lotação de excedem os limites de que trata o
caput, deverão ser incrementados novos horários ou aumentada a capacidade do veículo
que opera a linha;
82º. A alteração operacional de que trata o parágrafo anterior deverá ser por ação do Exe-
cutivo ou por solicitação da Concessionária.
CAPÍTULO Il - DAS COMPETÊNCIAS
Art.61 . Compete ao Poder Público, por intermédio da Secretaria competentes, o planeja-
mento, o gerenciamento, a operação e a fiscalização do Sistema de Transporte Público Cole-
tivo e de Passageiros do Município de Canguçu.
$1º .Para fins do disposto no caput, o Poder Público poderá utilizar-se do seu Poder de Polí-
cia, com o qual o Permissionário/Concessionário/Autorizatário concordará mediante a acei-
tação do serviço, assim como das seguintes atribuições:
Bessegurar serviço adequado, quanto à qualidade e à quantidade;
O verificar a necessidade de renovação e/ou melhoria dos veículos;
ixar as tarifas a serem praticadas;
En Município de Canguçu
Sistema de Transporte Coletivo
Minuta de Projeto de lei
A fixar os itinerários, horários das linhas, pontos de paradas e terminais, fre-
quência; e
verificar a estabilidade financeira da empresa.
& 2º Para realização do disposto no inciso V do $ 1.º, o Poder Concedente exercerá a fiscali-
zação da contabilidade do concessionário/permissionário, podendo fixar normas para aferir
esta fiscalização.
Art.62 . No exercício das competências relativas ao planejamento, gestão e fiscalização do
Sistema de Transporte Coletivo, o Poder Público poderá celebrar convênios, contratos e ou-
tros instrumentos legais com entes públicos ou privados, visando à cooperação técnica e fi-
nanceira.
Art.63. Incumbe à Concessionária/Permissionária a execução do serviço delegado, ca-
bendo-lhe responder por todos os prejuízos causados, por dolo ou culpa ao Poder Público,
aos usuários ou a terceiros, desde que devidamente comprovados em processo administra-
tivo.
81º. Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere o caput, a Concessionária/Permissio-
nária/ Autorizatária poderá contratar com terceiros a execução de atividades acessórias ou
complementares ao serviço concedido na forma da Legislação Trabalhista.
82º. Os contratos celebrados entre a Concessionária/Permissionária e os terceiros reger-se-
ão pelas normas do direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os
terceiros e o Poder Público.
CAPÍTULO III - DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS PARTES
Seção | - Dos Direitos e Obrigações dos Usuários
Art.64 . Constituem direitos dos usuários sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, as
condições que seguem:
1. Receber o serviço de transporte coletivo em condições adequadas, de acordo com o
previsto e na legislação;
Il. Receber da Concessionária as informações necessárias à utilização do serviço de
transporte coletivo;
Il. Receber do Poder Concedente e da Concessionária/Permissionária as informações
necessárias para a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pes-
soal;
IV. Levar ao conhecimento da Concessionária/Permissionária as irregularidades das
quais venham a ter conhecimento, referentes à Concessão/Permissão.
V. O pagamento da tarifa prevista em Decreto Municipal, exceto nos casos previstos
em lei;
VI. Zelar pela conservação dos veículos e equipamentos vinculados à Concessão/permis-
são.
Seção II - Dos Direitos e Obrigações do Poder Concedente
14
Município de Canguçu
Sistema de Transporte Coletivo
Minuta de Projeto de lei
Art.65
dente:
IR
VI.
AIR
. Em conformidade com a legislação aplicável à Concessão, incumbe ao Poder Conce-
Planejar a rede de transporte público e suas especificações operacionais, de modo a
prover para a população um serviço que atenda aos desejós-de-deslocamento, com
qualidade e modicidade de tarifas;
Fiscalizar permanentemente a prestação do Serviço de Transporte Coletivo;
Aplicar as penalidades legais, regulamentares e contratuais, desde que assegurado o
contraditório e a ampla defesa à Concessionária/Permissionária;
. Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, regulamentares e contratuais perti-
nentes à qualidade do serviço de transporte coletivo;
Analisar e, se for o caso, aprovar alterações das tarifas, do contrato;
Intervir na Concessão, nos casos e nas condições previstos, no Contrato e na legisla-
ção;
Alterar unilateralmente o Contrato nos casos previstos em Lei, assegurado seu equi-
líbrio econômico-financeiro;
VHI. Extinguir a Concessão nos casos previstos em lei;
IX.
X.
Celebrar termo aditivo contratual, quando for o caso;
Estimular o aumento da qualidade, produtividade do serviço.
Seção III - Dos Direitos e Obrigações da Concessionaria/Permissionária
Art.66 Incumbe à Concessionaria/Permissionária:
VI.
VU.
Prestar adequadamente o Serviço de Transporte Coletivo especificados pelo Poder
Concedente, quanto aos itinerários, quadro de horários, normas de integração;
Cumprir todas as normas estabelecidas na legislação municipal, vigente e a ser pro-
mulgado, que disciplinam os Serviços de Transporte Coletivo, especialmente a pre-
sente lei, bem como as ordens de serviço, circular e outros atos normativos ou exe-
cutivos emitidos pelo Poder Concedente;
Realizar ajustes operacionais no sistema, como alteração de itinerários e de tabelas
horárias, atendendo as especificações operacionais a serem expedidas pelo Poder
Concedente;
. Respeitar a idade da frota conforme estabelecido na presente Lei quanto à idade
máxima, média e idade de ingresso;
Obedecer à legislação de trânsito vigente, especialmente a Lei Federal n.º 9503/97
que institui o Código de Trânsito Brasileiro;
Comparecer, sempre que for convocada, de reuniões com a comunidade usuária;
Fornecer ao Poder Concedente, na forma e prazos fixados em instrumento de regu-
lação pertinente, nunca superior a 30 (trinta) dias úteis, relatórios gerenciais da ope-
ração contendo, para cada linha, no mínimo, o número de passageiros transportados
estratificados pela forma de pagamento, a rodagem do sistema e a quantidade de
motoristas e fiscais envolvidos na operação;
VIH. Informar aos usuários tudo que diga respeito à regularidade e manutenção
da prestação de serviço;
Na Município de Canguçu
Hs) Sistema de Transporte Coletivo
Minuta de Projeto de lei
IX. Observar as recomendações de agentes de fiscalização;
X. Cumprir e fazer cumprir as disposições do Contrato e da legislação Vigente;
XI. Manter à disposição do Poder Concedente todos os documentos, registros contábeis
e demais informações técnicas, operacionais e financeiras relativas à Concessão/Per-
missão;
XII. Permitir livre acesso aos encarregados pela fiscalização, em qualquer época, às edifi-
cações, aos equipamentos e às instalações vinculadas à Concessão/Permissão;
XII. Divulgar em seu sítio eletrônico, de forma clara e de fácil compreensão pelos
usuários, os itinerários e quadro de horários das linhas e os valores de tarifa.
CAPÍTULO til - DO PESSOAL DE OPERAÇÃO
Art.67 - O pessoal das operadoras cujas atividades funcionais impliquem contato direto com
o público deverá:
1- Apresentar-se devidamente uniformizado e identificado, quando em serviço;
Il - Portar documento de identificação segundo modelo padronizado pela SMOTSU ;
IH - Manter postura compatível com desempenho de seu cargo;
IV - Não portar, em serviço, arma de qualquer natureza;
V- Dispor de conhecimento sobre itinerário, tempo de percurso, distância e outros;
VI - Manter a ordem e limpeza e equipamentos de transportes;
VII - Não ingerir bebida alcoólica, quando em serviço.
VIII - Respeitar os usuários, inclusive aqueles que possuem isenção de passagem.
Parágrafo Único - A tripulação é responsável pela boa ordem do veiculo em viagem, zelando
para que os passageiros não sejam alvo de comportamento indecoroso ou atos
incompatíveis com a boa conduta em público, local e demais condições em que o transporte
está sendo realizado.
Art.68 Sem prejuízo do cumprimento da legislação de trânsito e deste regulamento os mo-
toristas são obrigados a:
|. portar carteira de habilitação conforme categoria exigida pelo Denatran para condu-
ção de veículos de transporte público de passageiros dentro do prazo de validade;
H. dirigir o veículo com prudência, garantindo a segurança, a regularidade e o
conforto dos passageiros;
HU. atender ao sinal de parada feitos pelos passageiros nos pontos de embarque
e desembarque no itinerário;
Iv. não fumar no interior do veículo;
V. diligenciar novo transporte para os passageiros no caso de interrupção de via-
gens;
VI. não abandonar o veículo, quando parado para embarque e desembarque;
VIL prestar à fiscalização da SMOTSU os esclarecimentos que lhe forem solicita-
dos;
; bat Município de Canguçu
= Sistema de Transporte Coletivo
Minuta de Projeto de lei
VIII. exibir à fiscalização da SMOTSU, sempre que solicitado, os respectivos docu-
mentos de habilitação e de licenciamento do veículo e outros que lhe forem exigi-
dos por lei, neste regulamento ou em outras normas emanadas da SMOTSU.
IX. preencher e entregar os documentos previstos na legislação neste regula-
mento e em outras normas emanadas da SMOTSU..
Art.69 A SMOTSU poderá exigir o afastamento de qualquer preposto que violar reiterada-
mente as obrigações previstas neste regulamento e em outras normas emanadas.
Art.70 A não observância das normas estabelecidas implicará das sanções e penalidades
previstas na presente Lei.
CAPÍTULO IV - DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E RECURSOS
Art.71 Nos casos de inobservância total ou parcial das obrigações previstas na legislação vi-
gente serão aplicadas à Concessionária/Permissionária/Autorizatária, as penalidades a se-
guir, bastando o ato ou fato punível:
|. Advertência;
. Multa;
Ill. Afastamento de pessoal da operação;
IV. Recolhimento do veículo;
V. Suspensão;
VI. Cassação
Art.72 As penalidades previstas nos incisos | e Il e IV do artigo anterior serão aplicadas pelos
Agentes de Fiscalização do Município; a penalidade do inciso III pelo Secretário Municipal de
Obras, Trânsito e Serviços Urbanos — SMOTSU e as penalidades dos incisos Ve VI somente
poderão ser aplicadas pelo Prefeito Municipal o qual decidirá pela sanção levando em consi-
deração a garantia da continuidade do atendimento ao usuário.
Parágrafo único. A descrição das infrações e respectivas penalidades estão apresentadas no
Anexo |.
Art.73 Cometidas duas ou mais infrações, independentemente de sua natureza, aplicar-se-
ão, concomitantemente, as penalidades correspondentes a cada uma delas.
$1º. a reincidência será punida com o dobro da multa aplicável à infração.
82º. será considerado como reincidente o infrator que nos doze (12) meses imediatamente
anteriores tiver cometido qualquer infração capitulada no mesmo grupo do Código Discipli-
nar.
Art.74 A autuação não desobriga o infrator de corrigir a falta que lhe deu origem.
Art.75 As penalidades serão aplicadas nos seguintes casos, conforme estabelecido no Ane-
xo 1:
1. Advertência: Infrações do grupo A;
Il. Multas: Reincidência durante o período um (01) ano das infrações do Grupo A, e pri-
meira infração dos Grupos B,C, De E;
Ill. Multa com suspensão de pessoal: Infrações do Grupo F;
IV. Multa com o Recolhimento do Veículo: Infrações do Grupo G;
rd Município de Canguçu
He Sistema de Transporte Coletivo
Minuta de Projeto de lei
V. Suspenção da Concessão/Permissão: Infrações do Grupo H;
VI. Cassação: Infrações do Grupo |.
Parágrafo único. Os valores de multa a serem aplicados para cada penalidade bem como os
valores adicionais por reincidências estão contidos no Anexo | da presente Lei;
Art.76. A aplicação das penalidades de advertência ou multas serão feitas mediante pro-
cesso iniciado por termo de advertência ou auto de infração, lavrado por autoridade com-
petente, inclusive com base na avaliação dos dados extraídos do sistema de controle do Po-
der Concedente.
81º. Os termos de advertência ou Auto de Infração deverão conter:
|. Nome da empresa concessionária/permissionária/autorizatária;
W. Prefixo ou placa do veículo, quando for o caso;
Ill. Local, data e hora;
IV. Descrição da infração cometida e/ou do dispositivo legal violado;
V. Assinatura da Autoridade Fiscal.
82º. A lavratura do auto de infração será levada a efeito, em quantidade de vias de igual
teor, por autoridade municipal que deverá remeter o Auto de Infração à Concessionária/
permissionária/ autorizatária no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Art.77 A Concessionária/permissionária/autorizatária poderá apresentar defesa por escrito,
com efeito suspensivo, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data em que
tomar ciência do Auto de Infração.
I. Apresentada a defesa, ao Secretário(a) de Obras, Trânsito e Serviços Urbanos promo-
verá as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos em até 30 (trinta) dias, pro-
ferindo ao final o julgamento.
Il. Julgado improcedente arquivar-se-á o processo, sendo mesmo cancelado.
lil. Julgado procedente cabe recurso ao Prefeito Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias
úteis contados da data em que for cientificada da decisão, sem efeito suspensivo.
Art.78 O veículo apreendido ou interditado somente poderá ser liberado após a correção
das irregularidades que deram origem ao recolhimento.
Parágrafo único. Em caso de apreensão por Agente de Trânsito, Agente de Fiscalização, ou
autoridade com competência, o veículo será encaminhado para depósito do DETRAN, com
despesas a cargo da Concessionária.
Art.79. A pena de suspensão será aplicada após a ocorrência de infrações graves em curto
período, inadimplência ou falhas graves ocorridas na administração de pessoal.
& 1º. A suspensão da concessão, aplicada por ato do Prefeito Municipal, acarretará a inter-
venção do transportador, para garantia de continuidade dos serviços.
8 2º. o prazo de suspensão da concessão não poderá ultrapassar de cento e oitenta (180)
dias.
Art.80 A pena de cassação será aplicada ao transportador que:
Menha sofrido mais de uma pena de suspensão em período de vinte e quatro (24)
meses,
e Município de Canguçu
ss Sistema de Transporte Coletivo
: Minuta de Projeto de lei
Menha perdido os requisitos de idoneidade e capacidade financeira, operacional ou
administrativa;
Menta, reiteradamente, incidido em infrações capitulares do grupo G e H, do Código
Disciplinar;
Menta ocorrido em deficiências graves na prestação de serviços;
Menta provocado paralisação de atividades, com fins reivindicatórios ou não;
Menha atrasado por mais de sessenta (60) dias o recolhimento dos tributos devidos
ao Município.
ES enham obtido durante 3 anos consecutivos ou 8 anos intercalados conceito
E nos critérios de avaliação da qualidade e produtividade estabelecidos na presente lei.
Parágrafo único. Para os fins do inciso IV, deste artigo, consideram-se como deficiências
graves na prestação de serviços:
I. redução superior a 10% (dez) por cento do número de veículos estipulado para ope-
ração da linha, por período superior a 03 (três) dias consecutivos;
|. reiterada inobservância de itinerários ou frequências fixadas pela Secretaria compe-
tente;
Ill. má qualidade na execução do serviço, por manifesta negligência.
Art.81. Para o caso de multas contratuais, se julgado procedente o Auto de Infração e es-
gotados todos os prazos e recursos previstos neste capítulo, a Prefeitura Municipal inscreve-
rá a empresa Concessionária/Permissionária/ Autorizatária em dívida ativa, sendo o mesmo
encaminhado para a Baixa de Alvará por Ofício após 180 (cento e oitenta) dias.
Art.82 A rescisão motivada do vínculo jurídico acarreta à empresa operadora a inidoneidade
para contratar com a Administração Pública Municipal.
Parágrafo único. A rescisão do contrato não impede que o Poder Concedente tome as provi-
dências previstas par os casos de interrupção ou deficiência grave na prestação de serviço.
Art.83 A Concessionária/Permissionária/Autorizatária será responsável pelos seus atos e
dos seus prepostos perante o Poder Concedente e responderá civilmente perante terceiros
na forma estabelecida no instrumento do Concessão/Permissão/Autorização.
CAPÍTULO IV - DA INTERVENÇÃO NO SERVIÇOS
Art.84. O Poder Público Municipal poderá intervir no serviço em caso de guerra, perturba-
ção de ordem pública, interrupção do serviço por parte do transportador e nos casos previs-
tos nas infrações do Grupo | do Anexo |.
81º. Ao intervir no serviço, a Prefeitura Municipal assumirá, total ou parcialmente, por meio
de pessoal e veículos, seus ou de terceiros, bem como assumirá o controle total ou parcial
das garagens, oficinas, veículos e pessoal do transportador.
8 2º. A receita auferida durante o período de intervenção reverterá aos cofres da Prefeitura
Municipal que, durante o mesmo período, assumirá o custeio do serviço.
83º. A intervenção no serviço não exclui a aplicação das sanções a que o transportador esti-
ver sujeito, nos termos desta lei.
19
Enf Município de Canguçu
E)
ss Sistema de Transporte Coletivo
Minuta de Projeto de lei
& 4º. Em caso de intervenção, as contas deverão ser avaliadas conforme a legislação aplicá-
vel.
TÍTULO VIII
DOS DISPOSITIVOS GERAIS E TRANSITÓRIOS
Art.85 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder a terceiros a exploração do
Serviço de Transporte Público Coletivo, na forma prevista por esta Lei, consideradas as dis-
posições da Legislação Federal pertinente.
Art.86. Na concessão da prestação de serviços à terceiros, fica o executivo autorizado a co-
brar um valor de outorga de até 1% (um por cento) sobre o valor do contrato.
8 1º O ato convocatório da licitação estabelecerá o percentual de outorga, bem como as
condições de pagamento;
& 2º O valor arrecadado pela outorga deverá necessariamente ser aplicado na melhoria no
sistema de transporte.
Art.87.. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com o Governo do Estado
através de seu órgão competente, com o intuito de suprir com linhas intermunicipais de
passageiros, eventuais rotas não atendidas pelo sistema urbano ou onde a demanda de pas-
sageiros não justificar a criação de uma linha exclusivamente urbana.
Parágrafo único. Nas rotas das linhas distritais e estaduais onde a demanda é suprida por li-
nhas urbanas, fica proibido o embarque de passageiros para deslocamentos exclusivamente
urbanos.
Art.88 . Os gráficos e registros de aparelhos destinados a contagem de passageiros, registro
de velocidade, distâncias e tempo de percurso constituirão meios de prova, em caráter es-
pecial, para a apuração das infrações a esta Lei.
Art.89.. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar, através de Decreto, a
Operação do Serviço Público de Transporte Coletivo de Passageiros de Canguçu, estabele-
cendo as condições de operacionalização dos serviços.
Art.90 . O Anexo | será reajustado no mesmo período e índice de reajuste dos tributos muni-
cipais.
Art.91 . Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art.92. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Canguçu
Prefeito Municipal
| ANEXO 1 - INFRAÇÕES E PENALIDADES.
Grupo | Inciso Descrição da infração Penalidade
Reincidência
20
Município de Canguçu
Sistema de Transporte Coletivo
Minuta de Projeto de lei
2
à A tripulação não portar documento de identificação | Notificação | Advertência R$550,00 3
Deixar de inscrever a identificação do veículo, Notificação Advertência | R$550,00
conforme determinação Lo
Estacionar veículo para guarda ou pernoite em local | Notificação Advertência | R$550,00
não autorizado
B Tratar passageiros com falta de educação ou Notificação | R$550,00 R$1.100,00
respeito
Alterar ponto terminal ou intermediário Notificação R$550,00 noso
VI Permitir embarque ou desembarque fora da parada Notificação R$550,00 R$1.100,00
ou terminal
VI Atrasar O cumprimento do horário imotivadamente Notificação R$550,00 R$1.100,00
E ——
Vu Operar veículo sem limpeza interna ou externa Notificação R$550,00 R$1.100,00
Hx Deixar de divulgar ou fixar adequadamente Notificação R$550,00 R$1.100,00
comunicação determinada
X Utilizar na limpeza do veículo substância prejudicial | Notificação | R5550,00 R$1.100,00
ao usuário 1
Xi Não fixar no veículo cartão de identificação da Notificação | R$550,00 R$1.100,00
tripulação
xH Tripulante fumar no interior do veículo Notificação R$550,00 R$1.100,00
XII Permitir atividades não autorizadas no interior do Notificação R$550,00 R$1.100,00
veículo
XIV Transportar passageiro gratuitamente, exceto Notificação R$550,00 R$1.100,00
aqueles com benefício legal
Xv Recusar-se a transportar passageiro com gratuidade | Notificação R$550,00 R$1.100,00
ou benefício legal =
XVI Proceder baldeação de passageiro sem motivo Notificação R$550,00 R$1.100,00
justificado
XVII Recusar o embarque ou desembarque em ponto de Notificação R$550,00 R$1.100,00
parada
E xvim Não cumprir horário determinado em OSO Notificação R$550,00 R$1.100,00
€ XIX Operar veículo com defeito nas portas ou saídas de | Notificação | R$550,00 R$1.100,00
emergência
XxX Operar veículo sem pintura ou identificação do Notificação R$550,00 R$1.100,00
serviço
XXI interromper a viagem sem motivo justificado Notificação R$550,00 R$1.100,00
xxil Usar letreiro de destino incompatível com a linha Notificação R$550,00 R$1.100,00
XXIII Trafegar com porta aberta Notificação R$550,00 R$1.100,00
XxIv Alterar itinerário previsto sem justificativa Notificação EDS R$1.100,00
Xxv Recusar o recebimento de passes, bilhetes ou vale- Notificação R$550,00 R$1.100,00
transporte autorizados
XXVI Não reconhecer ou aceitar documento emitido Notificação R$550,00 R$1.100,00
Xvil Deixar de adotar relatório ou documento instituído | Notificação R$550,00 R$1.100,00
D xvii Dificultar, retardar ou impedir ação da fiscalização Notificação R$750,00 R$1.500,00
XIX Operar veículo sem equipamento obrigatório Notificação R$750,00 R$1.500,00
XXX Não manter seguro contra riscos de Notificação R$750,00 R$1.500,00
responsabilidade civil para passageiros e terceiros;
OR Não manter em ordem seus registros na SMOTSU e | Notificação | R$750,00 R$1.500,00
demais órgãos competentes;
OO Não informar a SMOTSU as alterações de localização | Notificação | R$750,00 R$1.500,00
a empresa;
xxx Não arquivar no registro comercial todas as Notificação R$750,00 R$1.500,00
alterações de seus atos constitutivos ou estatutos;
XXXIV Não permitir o acesso dos agentes de fiscalização Notificação R$750,00 R$1.500,00
credenciados da SMOTSU aos veículos e instalações;
XXXV Não possuir frota de veículos de reserva, que Notificação R$750,00 R$1.500,00
perfaça pelo menos 10% (dez por cento) das
necessidades do total de linhas, em caso de possuir
menos de dez (10) ônibus a reserva técnica deverá
ser de um veículo;
nd Município de Canguçu
Hi) Sistema de Transporte Coletivo
Minuta de Projeto de lei
[o “TX%XVI | Não dispor de carro- socorro para rebocar veículos | Notificação R$750,00 R$1.500,00
avariados na via pública;
[vil | Não informar a SMOTSU os dados de custos que lhe | Notificação R$750,00 R$1.500,00
forem solicitados;
XXXII! | Não remeter dentro dos prazos estabelecidos, os Notificação | R$750,00 R$1.500,00
relatórios e dados exigidos pela SMOTSU ;
XXXIX Não observar os itinerários e programas de horários | Notificação R$750,00 R$1.500,00
aprovados pela SMOTSU ;
XL Não manter pontualidade no recolhimento de Notificação | R$750,00 R$1.500,00
tributos devidos ao Município; +
XL Não manter sempre atualizados e em perfeitas Notificação | R$750,00 [RST500,00
condições os sistemas de controle de passageiros
transportados, de quilometragem percorrida e de
viagens realizadas, segundo as normas da SMOTSU
Xu Não encaminhar a SMOTSU relatórios com dados de | Notificação | 8$750,00 R$1.500,00
passageiros transportados, quilometragem
percorrida, viagens realizadas, tabela de índice IPK,
custos de manutenção, etc.
Xu Não dispor de programas permanentes de Notificação R$750,00 R$1.500,00
treinamento para os seus funcionários,
especialmente para os que desempenham funções
relacionadas com a segurança e manutenção do
veículo e com os de trato direto com o público.
XLIV Não apresentar em periodo determinado à ao Poder | Notificação R$750,00 R$1.500,00
Concedente, seus veículos, juntamente com a
documentação atualizada dos veículos para a
realização da vistoria.
XLV Não apresentar Laudo de Engenheiro Mecânico e Notificação R$750,00 R 150000 |
ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) de cada
veículo; 1
XLVI Não apresentar CRLV original dentro da validade Notificação R$750,00 R$1.500,00
estabelecida pelo DETRAN-RS;
XLVIL Não apresentar Certificado do Cronotacógrafo; Notificação R$750,00 R$1.500,00
XLVIIl Não apresentar Seguro contra riscos de Notificação R$750,00 R$1.500,00
responsabilidade civil para passageiros e terceiros;
XLIX Quando da realização das vistorias obrigatórias ou Notificação R$750,00
quando solicitado pela SMOTSU não apresentar
Folha Corrida e Atestado de Antecedentes Criminais
de cada motorista;
L Quando da realização das vistorias obrigatórias ou Notificação R$750,00 R$1.500,00
quando solicitado pela SMOTSU não apresentar CNH
de cada motorista;
[N Quando da realização das vistorias obrigatórias ou Notificação R$750,00 R$1.500,00
quando solicitado pela SMOTSU não apresentar
atestado de pontuação de CNH de cada motorista;
Lu Quando da realização das vistorias obrigatórias ou Notificação R$750,00 R$1.500,00
quando solicitado pela SMOTSU não apresentar
atestado dede saúde física e mental de cada
motorista;
[NI Quando da realização das vistorias obrigatórias ou Notificação R$750,00 R$1.500,00
quando solicitado pela SMOTSU não apresentar
Certificado de Curso de Habilitação de Transporte
Coletivo/ Transporte Escolar;
LIV Quando da realização das vistorias obrigatórias ou Notificação R$750,00
quando solicitado pela SMOTSU não apresentar
Certidão negativa de débitos municipais da empresa;
entre outros que a SMOTSU julgar necessários;
Lv Não apresentar Autorização para Trânsito Escolar; Notificação R$750,00 R$1.500,00
LvI A concessionária ou permissionária não apresentar Notificação R$750,00 R$1.500,00
veículo reserva com a respectiva documentação.
E tvil Não observar prazo de entrega de relatório ou Notificação R$950,00 R$1.900,00
locumento
tvi Alterar as características do veículo sem autorização | Notificação R$950,00 R$1.500,00
LIX Abastecer ou efetuar manutenção do veículo com Notificação R$950,00 R$1.900,00
passageiro a bordo
22
Município de Canguçu
Sistema de Transporte Coletivo
Minuta de Projeto de lei
LX Abandonar em via pública veiculo vinculado ao Notificação | R$950,00 R$1.900,00
serviço
LXi Não atender as metas de qualidade estabelecidas Notificação R$950,00 R$1.900,00
em contrato durante 1 (hum) ano
Dai Permitir transporte de substâncias inflamáveis, Notificação | R$950,00 R$1.900,00
radioativas ou perigosas
LXiit Operar veículo sem portar autorização R$950,00 R$1.900,00
UXtv Deixar de operar linha sem motivo justificado Notificação R$950,00 R$1.900,00
Xv Transferir a prestação do serviço ou fazer-se Notificação R$950,00 R$1.900,00
substituir sem autorização
IXVI Cobrar tarifa superior a autorizada Notificação | R$950,00 R$1.900,00
Lxvil Deixar de operar linha determinada em 0SO sem | Notificação R$950,00 R$1.900,00
motivo justificado
Devil Permitir a condução de veículo por pessoa não Notificação | R$950,00 R$1.900,00
autorizada
LXIX Deixar de completar a frota contratada Notificação R$950,00 R$1.900,00
LXxxX Operar serviços não autorizados pelo Poder Notificação R$950,00 R$1.900,00
Concedente
LXXxI Não obedecer às normas, decretos e determinações | Notificação R$950,00 R$1.900,00
a PMC.
LXxxIl Manter em serviço empregado com afastamento Notificação R$950,00 R$1.900,00
determinado pelo órgão competente
4 LXxitl Falsificar ou utilizar documento falso Notificação | R$950,00 R$1.900,00
LXXIV Dirigir o veículo de forma perigosa Notificação+ | R$1.200,00 R$2.400,00
DEV Apresentar atitude que atente à moral ou aos bons afastamento R$1.200,00 | R$2.400,00
costumes ee pessoal
LXXvI Ingerir bebida alcoólica em serviço ou apresentar-se
embriagado
LXXvII Abandonar o veículo durante a viagem R$1.200,00
LXXVIII | Operar o veículo com catraca violada Notificação+ | R$1.800,00 R$3.600,00
- - recolhiment
LXXIX Operar com veículos não autorizado o do veículo | R$1.800,00 R$3.600,00
LXXx Transitar com o veículo derramando combustível ou
lubrificante na via
XXXI (o) veiculo não apresentar as condições de segurança R$1,800,00 R$3.600,00
exigidas
LXxxi Paralisar os serviços, ainda que parcial, sem motivo Notificação R$5.000,00 R$10.000,00
justificado; + Suspenção
da
concessão
LXXXHI | Provocar paralisações de atividades por motivos | R$5.000,00 R$10.000,00
reivindicatórios ou não
LXxxIv | Atrasar por mais de 60 (sessenta) dias o R$5.000,00 R$10.000,00
recolhimento de tributos devidos ao Município;
XXXV | Não cumprir as metas de qualidade e produtividade R$5.000,00 | R$10.000,00
por 2 anos consecutivos ou não
LXXxVI | Tenha sofrido mais de uma pena de suspensão no Notificação R$5.000,00 R$10.000,00
L período de 24 (vinte e quatro) meses e Cassação
LXXXVII 7 Tenha perdido os requisitos de idoneidade, da R$5.000,00
capacidade financeira e operacional ou permissão
administrativa ou .
IXXXvII | Não atendimento aos critérios de qualidade e concessão R$5.000,00
| produtividade estabelecidos em contrato por três
| anos consecutivos ou 8 anos intercalados.
23
CÂMARA MUNICIPAL DE CANGUÇU
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Comissão Educação
PARECER: 03/2022
PROCESSO: 02 /2022
MENSAGEM EXECUTIVA: 150/2021
OBJETO DA MENSAGEM: “DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE TRANSPORTE
PÚBLICO DE PASSAGEIROS NO MUNICÍPIO DE CANGUÇU —'RS E REVOGA A LEI
MUNICIPAL 3449/2010.”
AUTOR: Executivo
RELATOR: Oraci Teixeira
0 Os Integrantes da Comissão de Educação reuniram-se a fim de analisar a MEMSAGEM
Executiva 25/2022, que versa “DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE TRANSPORTE
PÚBLICO DE PASSAGEIROS NO MUNICÍPIO DE CANGUÇU — RS E REVOGA A LEI
MUNICIPAL 3449/2010.” À comissão verificou analisando a lmatéria que não se
encontrou inconstitucionalidade referente ao processo estando à mesma como
obedecendo ao previsto na legislação pertinente sendo de sim emitimos parecer
FAVORAVEL para tramitação da matéria.
Canguçu. 24 Fevereiro de 2022.
lo
Diego Ro Helvig Wolter Oraci A.
PRESIDENTE/MDB RELATOR/PSB
Jardel Oliveira
VEREADOR/PSDB
Peccdialo es
I8/03/ 202º:
Z>
CÂMARA MUNICIPAL DE CANGUÇU
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Comissão Justiça, Cidadania e Direitos Humanos
,
PARECER Lê no
PROCESSO: 2/2022
MENSAGEM EXECUTIVA: 150/2021
OBJETO DA MENSAGEM: DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO DE
PASSAGEIROS NO MUNICÍPIO DE CANGUÇU — RS E REVOGA A LEI/MUNICIPAL
3449/2010.
Autor: ---—--
RELATOR: Paulo Bauer
Comissão Justiça, Cidadania e Direitos Humanos reunisse a fim de analisar MENSAGEM
EXECUTIVA 150/2021, protocolado nesta casa que versa sobre “DISPÕE SOBRE O
SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS NO MUNICÍPIO DE CANGUÇU —
RS E REVOGA A LEI MUNICIPAL 3449/2010”. A comissão verificou analisando a
matéria que não encontrasse inconstitucionalidade referente ao processo estando à
mesma como obedecendo ao previsto na legislação pertinente sendo de sim emitimos
parecer FAVORAVEL para tramitação da matéria.
Canglgu, 29 de Março de 2022
EMERSQN MACHADO PAULO BAUER
PRESIDENTE/ PTB VEREADOR /MDB
A AGA
VEREADOR MEMBRO/PP
PAuNicO FICPH Jnp. OBrGaDO PP compRR INTEGRA isa,
fanTivagoS LuFOA ASS. GM DAS HS perde NP8 DNPmR
MSMO MUNIC. PARTO QÊDIOS MONNFICODO É MUTD DIBAIO
DE UA SPAM. DO PPPPUR DO Dog MME çÕE

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