br-locleg corpus explorer

← Canguçu (RS)

materia nº 21/2023

Tipo Indicação
Número / Ano 21 / 2023
Date 2023-08-23
EmentaINCLUSÃO NO CURRÍCULO OU NA PROGRAMAÇÃO PEDAGÓGICA DAS ESCOLAS OS INCISOS XI E XII NO ART. 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 4.242 DE 03 DE JUNHO DE 2015 QUE TRATA DAS METAS E DIRETRIZES DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CANGUÇU PARA O DECÊNIO 2015/2025.
native_id1311

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-29 Ao Arquivo para as Providências Cabíveis Matéria lida e encaminhada pelo oficio 227/2023/SCV.
2023-08-23 Para Leitura e Encaminhamento Incluído na ordem do dia 28/8/2023
2023-08-23 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

CÂMARA MUNICIPAL DE CANGUÇU
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INDICAÇÃO
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores.
O VEREADOR que esta subscreve, nos termos do 
Regimento Interno desta Casa, considerando que são nos ambientes escolares que, 
de maneira geral, entramos em contato com nossos pares e com a diferença. É na 
escola que descobrimos, desde os mais tenros anos, que nossos desejos não são 
sempre os mais adequados para a coletividade e que existem pessoas diferentes de 
nós, nos mais variados aspectos, e que, mesmo não compartilhando conosco
semelhanças na orientação sexual, etnia, gênero, nas condições econômicas ou no 
credo religioso, essas pessoas merecem respeito e consideração. Assim, é preciso, 
propiciar momentos, nas escolas, de construção de saberes que promovam o 
desenvolvimento de atitudes de respeito às diferenças e de promoção da paz. A
escola, também, pode adotar medidas para modificar os padrões sociais e culturais 
de conduta de meninos e meninas, com a formulação de programas formais e não 
formais adequados a todos os níveis do processo educacional, a fim de combater 
preconceitos e costumes e todas as outras práticas baseadas na premissa da 
inferioridade ou superioridade de qualquer dos gêneros, etnias ou nos papéis 
estereotipados para o branco, negro, homem e a mulher, que legitimem ou 
exacerbem a violência.
Cabe ainda assentar, é inegável que as atividades 
escolares repercutem fora da sala de aula. Uma vez realizadas essas atividades, 
podem se tornar pauta das conversas dos estudantes mesmo fora da escola, entre 
si ou com seus amigos de outros círculos e seus familiares. Esses amigos e 
familiares, ainda, podem estender o debate a outros meios. Portanto, a inclusão de 
um tema de relevância no currículo ou na programação pedagógica das escolas 
transcende esses espaços e potencializa uma discussão na comunidade.
Requer sejam incluídos os incisos XI e XII no art. 2º da 
Lei Municipal nº 4.242 de 03 de junho de 2015 que trata das metas e diretrizes do 
plano municipal de educação de Canguçu para o decênio 2015/2025 com a seguinte 
redação: 
“ XI - Conteúdos relativos à prevenção de todas as 
formas de violência contra a criança, o adolescente, 
CÂMARA MUNICIPAL DE CANGUÇU
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
etnias e a mulher serão incluídos como temas nos 
currículos escolares do ensino básico e distribuição de 
material didático adequado.
XII - A temática dos direitos humanos e cidadania 
constituirá disciplina obrigatória da educação básica.”
Sala das Sessões da Câmara Municipal,
Canguçu, 17 de agosto de 2023.
Luciano Zanetti Bertinetti
Vereador MDB.

open original →