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materia nº 122/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 122 / 2023
Date 2023-09-11
Ementa“DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA LEI 14434/2022, CRIA O COMPLETIVO REMUNERATÓRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” (MENSAGEM EXECUTIVA Nº 076/2023).
native_id1375

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2023-10-13 Norma promulgada Lei 5.505/2023
2023-09-15 Aguardando sanção governamental Encaminhado pelo ofício 242/2023/SCV.
2023-09-15 Proposição aprovada
2023-09-15 Aguardando discussão e votação em plenário Incluída em Sessão Extraordinária no dia 15/9/2023.
2023-09-11 Adiado(a) por falta de quórum
2023-09-11 Para Conhecimento e Envio às Comissões Incluído na ordem do dia 11/9/2023
2023-09-11 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-09-15T13:36:53.055600-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Prefeitura Municipal de Canguçu
Estado do Rio Grande do Sul
MENSAGEM Nº 076/2023
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Vimos a presença de Vossa Excelência e demais membros desta Casa
Legislativa apresentar projeto de Lei que visa DISPOR SOBRE A REGULAMENTAÇÃO
DA LEI 14.434/2022, CRIA O COMPLETIVO REMUNERATÓRIO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.” Trata-se, Senhores Vereadores, de projeto de Lei visando realizar ajustes na
Legislação Municipal, para regulamentar o piso salarial dos servidores ocupantes dos
profissionais de enfermagem, especificamente os enfermeiros, técnicos e auxiliares de
enfermagem e parteiras, nos termos previstos na Emenda Constitucional 127/2022.
Solicitamos que essa Casa Legislativa acolha este projeto e tenha sua
tramitação em REGIME DE URGÊNCIA URGENTÍSSIMA.
 Cordialmente,
MARCUS VIINCIUS MULLER PEGORARO
Prefeito Municipal
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
LUCIANO ZANETTI BERTINETTI
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
CANGUÇU/RS
Assinado por 1 pessoa: MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cangucu.1doc.com.br/verificacao/66FC-55BA-3BEF-7055 e informe o código 66FC-55BA-3BEF-7055
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 66FC-55BA-3BEF-7055
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO (CPF 008.XXX.XXX-40) em 11/09/2023 10:49:38
(GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: AC VALID RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
(Assinatura ICP-Brasil)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://cangucu.1doc.com.br/verificacao/66FC-55BA-3BEF-7055
PROJETO DE LEI
“DISPÕE SOBRE A 
REGULAMENTAÇÃO DA LEI 
14434/2022, CRIA O COMPLETIVO 
REMUNERATÓRIO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.” 
MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO, Prefeito Municipal de Canguçu, Estado do Rio 
Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica; 
Art. 1° A presente lei regulamenta no âmbito local a Lei Federal 14434/2022 que trata do piso 
salarial dos profissionais de enfermagem, especificamente os enfermeiros, técnicos e auxiliares de 
enfermagem e parteiras, nos termos previstos na Emenda Constitucional 127/2022, criando 
procedimentos próprios relativos à transferência de valores da União para a cobertura do custeio 
gerado pelo piso. 
Art. 2º Nos termos expressos pela Emenda Constitucional 128/2022, o Município garantirá aos 
servidores municipais alcançados pelos benefícios da presente lei o repasse integral do montante 
específico destinado pela União, aplicados exclusivamente para os efeitos da norma constitucional e 
da legislação federal pertinente. 
§ único – Os valores repassados pela União não serão computados como gastos com pessoal, para 
fins de cumprimento dos limites da LC 101/00, nem como base de cálculo para aplicação de 
vantagens e outros benefícios já previstos no ordenamento local. 
Art. 3º Fica criado o “Completivo Remuneratório” para dar cobertura local à diferença entre o 
vencimento atualmente pago e utilizado na base de cálculo para as demais vantagens e o valor 
complementar repassado pela União, cujo montante não terá incidência de qualquer vantagem. 
§ único – A complementação será reajustada quando houver majoração dos valores repassados pela 
União, na exata proporção do montante. 
Art. 4º O valor repassado pela União a título de pagamento complementar do piso salarial previsto 
na Lei Federal 14.434/22 deverá ser identificado na ficha financeira e no contra cheque do servidor 
de forma apartada, em linha específica, com a seguinte denominação: “Completivo Remuneratório 
– Lei Federal 14.434/2022”. 
Art. 5º O pagamento da parcela complementar denominada ‘Completivo Remuneratório” fica 
estritamente condicionado ao montante financeiro mensalmente transferido pela União à cobertura 
desta despesa, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal na ADIN 7222. 
§ 1º No caso de transferência financeira da União inferior ao montante necessário à cobertura 
mensal da diferença entre o vencimento pago pelo Município e o valor do piso profissional, o 
“Completivo Remuneratório” deverá ser calculado e pago proporcionalmente ao ingresso do 
numerário na conta do erário local. 
§ 2º Ocorrendo redução ou mesmo supressão integral dos repasses da União para cumprimento da 
Lei Federal 14.434/2022 e observada a decisão do STF na ADIN 7222, bem como a EC 128/2022, o 
valor nominal do “Completivo Remuneratório” sofrerá a mesma restrição, podendo ser ajustado ou 
completamente excluído em determinado período ou até que os repasses eventualmente sejam 
restabelecidos. 
Art. 6º A diferença remuneratória regulada por esta lei observará como parâmetro a carga horária 
semanal de 44 horas, para todos os efeitos legais. 
§ único - O pagamento da complementação prevista na presente lei será proporcional à carga 
horária do servidor contratada pelo Município. 
Art. 7º Os valores já transferidos à conta do Município deverão ser calculados de forma 
proporcional à projeção financeira prevista para todo exercício, para o respectivo depósito ao 
servidor, nos termos desta regulação. 
Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento 
anual do Fundo Municipal de Saúde, resultante da transferência fundo a fundo do Ministério da 
Saúde e utilizadas nos limites do referido depósito. 
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 

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