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Prefeitura Municipal de Canguçu
Estado do Rio Grande do Sul
MENSAGEM Nº 076/2023
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Vimos a presença de Vossa Excelência e demais membros desta Casa
Legislativa apresentar projeto de Lei que visa DISPOR SOBRE A REGULAMENTAÇÃO
DA LEI 14.434/2022, CRIA O COMPLETIVO REMUNERATÓRIO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.” Trata-se, Senhores Vereadores, de projeto de Lei visando realizar ajustes na
Legislação Municipal, para regulamentar o piso salarial dos servidores ocupantes dos
profissionais de enfermagem, especificamente os enfermeiros, técnicos e auxiliares de
enfermagem e parteiras, nos termos previstos na Emenda Constitucional 127/2022.
Solicitamos que essa Casa Legislativa acolha este projeto e tenha sua
tramitação em REGIME DE URGÊNCIA URGENTÍSSIMA.
Cordialmente,
MARCUS VIINCIUS MULLER PEGORARO
Prefeito Municipal
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
LUCIANO ZANETTI BERTINETTI
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
CANGUÇU/RS
Assinado por 1 pessoa: MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO
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MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO (CPF 008.XXX.XXX-40) em 11/09/2023 10:49:38
(GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: AC VALID RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
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https://cangucu.1doc.com.br/verificacao/66FC-55BA-3BEF-7055
PROJETO DE LEI
“DISPÕE SOBRE A
REGULAMENTAÇÃO DA LEI
14434/2022, CRIA O COMPLETIVO
REMUNERATÓRIO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO, Prefeito Municipal de Canguçu, Estado do Rio
Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica;
Art. 1° A presente lei regulamenta no âmbito local a Lei Federal 14434/2022 que trata do piso
salarial dos profissionais de enfermagem, especificamente os enfermeiros, técnicos e auxiliares de
enfermagem e parteiras, nos termos previstos na Emenda Constitucional 127/2022, criando
procedimentos próprios relativos à transferência de valores da União para a cobertura do custeio
gerado pelo piso.
Art. 2º Nos termos expressos pela Emenda Constitucional 128/2022, o Município garantirá aos
servidores municipais alcançados pelos benefícios da presente lei o repasse integral do montante
específico destinado pela União, aplicados exclusivamente para os efeitos da norma constitucional e
da legislação federal pertinente.
§ único – Os valores repassados pela União não serão computados como gastos com pessoal, para
fins de cumprimento dos limites da LC 101/00, nem como base de cálculo para aplicação de
vantagens e outros benefícios já previstos no ordenamento local.
Art. 3º Fica criado o “Completivo Remuneratório” para dar cobertura local à diferença entre o
vencimento atualmente pago e utilizado na base de cálculo para as demais vantagens e o valor
complementar repassado pela União, cujo montante não terá incidência de qualquer vantagem.
§ único – A complementação será reajustada quando houver majoração dos valores repassados pela
União, na exata proporção do montante.
Art. 4º O valor repassado pela União a título de pagamento complementar do piso salarial previsto
na Lei Federal 14.434/22 deverá ser identificado na ficha financeira e no contra cheque do servidor
de forma apartada, em linha específica, com a seguinte denominação: “Completivo Remuneratório
– Lei Federal 14.434/2022”.
Art. 5º O pagamento da parcela complementar denominada ‘Completivo Remuneratório” fica
estritamente condicionado ao montante financeiro mensalmente transferido pela União à cobertura
desta despesa, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal na ADIN 7222.
§ 1º No caso de transferência financeira da União inferior ao montante necessário à cobertura
mensal da diferença entre o vencimento pago pelo Município e o valor do piso profissional, o
“Completivo Remuneratório” deverá ser calculado e pago proporcionalmente ao ingresso do
numerário na conta do erário local.
§ 2º Ocorrendo redução ou mesmo supressão integral dos repasses da União para cumprimento da
Lei Federal 14.434/2022 e observada a decisão do STF na ADIN 7222, bem como a EC 128/2022, o
valor nominal do “Completivo Remuneratório” sofrerá a mesma restrição, podendo ser ajustado ou
completamente excluído em determinado período ou até que os repasses eventualmente sejam
restabelecidos.
Art. 6º A diferença remuneratória regulada por esta lei observará como parâmetro a carga horária
semanal de 44 horas, para todos os efeitos legais.
§ único - O pagamento da complementação prevista na presente lei será proporcional à carga
horária do servidor contratada pelo Município.
Art. 7º Os valores já transferidos à conta do Município deverão ser calculados de forma
proporcional à projeção financeira prevista para todo exercício, para o respectivo depósito ao
servidor, nos termos desta regulação.
Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento
anual do Fundo Municipal de Saúde, resultante da transferência fundo a fundo do Ministério da
Saúde e utilizadas nos limites do referido depósito.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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