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materia nº 131/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 131 / 2023
Date 2023-10-16
EmentaDETERMINA AS CONDIÇÕES E AUTORIZA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, PRECEDIDA DE PROCESSO SELETIVO, PARA A FUNÇÃO PÚBLICA DE OFICIAL DE RECURSOS HUMANOS.
native_id1446

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2023-10-24 Norma promulgada Lei 5.518/2023
2023-10-17 Aguardando sanção governamental Encaminhado pelo ofício 273/2023/SCV.
2023-10-17 Proposição aprovada Aprovada por unanimidade (ausentes vereadores Silvio e Xico) com Emenda verbal do vereador Arion em 16/10/2023. Redação Final aprovada em 16/10/2023.
2023-10-17 Aguardando discussão e votação em plenário Luciano: solicitou inclusão para votação da proposição na sessão do dia 16/10/2023. Inclusão foi aprovada por unanimidade.
2023-10-16 Para Conhecimento e Envio às Comissões
2023-10-16 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-10-17T08:50:21.682589-03:00 Aprovado por Unanimidade 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE CANGUÇU

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL







PROJETO DE LEI





Determina as condições e autoriza a contratação temporária de excepcional interesse público, precedida de processo seletivo, para a função pública de Oficial de Recursos Humanos.





Art. 1º Determina as condições e autoriza a Câmara Municipal de Canguçu a realizar processo seletivo e a contratar, em caráter emergencial, uma vaga para a função pública de Oficial de Recursos Humanos.

§ 1º O Contratado deverá preencher os seguintes requisitos: 

I – Ensino Médio

II – maior de 18 anos

§ 2º As funções a serem desempenhadas pelo contratado são as descritas no Anexo I da Lei nº 3.825/2013 relativas ao cargo de Oficial de Recursos Humanos.

§ 3º O vencimento básico será de R$ 4.003,32, equivalente ao do cargo de Oficial de Recursos Humanos, criado pela Lei nº 4.572, de 20 de outubro, de 2017, respeitadas as demais parcelas remuneratórias previstas em lei decorrente do exercício da função asseguradas aos contratados temporários.

§º Carga horária de 33 horas semanais.

Art. 2º A contratação autorizada por esta Lei tem natureza administrativa e será formalizada nos termos do art. 204 e seguintes da Lei nº 2.239, de 11 de março de 2003.

§ 1º O prazo para a contratação do profissional referido no art. 1º desta Lei é de no máximo 120 dias, contados da data da assinatura do contrato, podendo, desde que devidamente motivada, haver uma prorrogação por igual período.

§ 2º A autorização prevista nesta Lei permanece até o final do prazo indicado no § 1º deste artigo, sendo permitida a substituição do servidor contratado no caso de exoneração ou de qualquer outra causa que gere a respectiva vacância.

§ 3º A contratação decorrente desta Lei deverá ser precedida de processo seletivo, com ampla divulgação, podendo, na hipótese prevista no § 2º deste artigo, ser observada a ordem de classificação para as nomeações subsequentes.

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotação orçamentária própria, conforme segue: Projeto Atividade 2001, elemento de Despesa 3.1.90.04.00.00.00.



Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Canguçu















LUCIANO ZANETTI BERTINETTI

Presidente









EMERSON HENZEL MACHADO			 LEANDRO GAUGER EHLERT

Primeiro Vice-Presidente				 Primeiro-Secretário











MARCELO ROMIG MARON			 SILVIO VENZKE NEUTZLING

Segundo Vice-Presidente				 Segundo-Secretário





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