MENSAGEM LEGISLATIVA
Senhor Presidente;
Senhores Vereadores:
Este projeto de lei tem como objetivo incentivar o reconhecimento e a valorização dos profissionais da rede pública de ensino, estimulando a excelência e a dedicação no exercício de suas funções.
Ao autorizar ONGs, associações de moradores e instituições privadas a premiar profissionais da Rede Pública de Ensino, possibilitamos o estabelecimento de parcerias entre a comunidade e a escola, fortalecendo o compromisso coletivo com a qualidade da educação pública. É importante ressaltar que os prêmios e valores auferidos, por Lei, não se integram à remuneração, sendo reconhecimento merecido pelos professores e demais profissionais das escolas participantes.
Cumpre-nos ressaltar que o Projeto de Lei não isenta o Estado de sua responsabilidade na valorização dos profissionais da educação, mas busca agregar os esforços da sociedade civil organizada para incentivar e reconhecer o empenho desses profissionais.
De acordo com a Constituição Federal (Art. 24, IX), compete à União. aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação.
DIANTE do exposto, O Vereador signatário apresenta o seguinte: “AUTORIZA INSTITUIÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS A CELEBRAR ACORDOS E PARCERIAS EM PROL DA QUALIDADE DO ENSINO”, rogando a aquiescência dos nobres pares.
Sala de Sessões Joaquim de Deus Nunes
Canguçu/RS, 24 de outubro de 2023.
MARCELO ROMIG MARON
Vereador/Bancada PTB
PROJETO DE LEI
“AUTORIZA INSTITUIÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS A CELEBRAR ACORDOS E PARCERIAS EM PROL DA QUALIDADE DO ENSINO”.
MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO, Prefeito Municipal de Canguçu, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município;
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores de Canguçu/RS, aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º - Autoriza as organizações não governamentais, associações de moradores e outros instituições privadas, com ou sem fins lucrativos regularmente estabelecidas, a celebrar gincanas, parcerias, convênios e premiar professores e funcionários de determinada unidade da rede pública de ensino fundamental e educação infantil, em função do seu desempenho no processo educacional, de acordo com metas e condições par aqueles fixadas, com os seguintes objetivos:
I- promover a melhoria do desempenho em proficiência os estudantes nas avaliações oficiais da Educação Básica;
II - buscar melhores índices de aproveitamento escolar e reduzir a evasão escolar ao estimular a participação comunitária nas instituições educacionais;
III - fortalecer a valorização da comunidade escolar, visando primordialmente, à melhoria da qualidade do ensino prestado nas Unidades Escolares da Rede Pública;
IV - melhorar o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica.
Parágrafo Único: os acordos, parcerias e outros instrumentos não poderão alterar o estabelecido na Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
Art. 2º As instituições mencionadas no Artigo 1° estabelecerão critérios para oferecer reconhecimentos públicos, prêmios em dinheiro, ou outras formas de incentivo para os profissionais da educação que se destacarem em sua atuação na rede pública de ensino.
Parágrafo Primeiro. As premiações em questão constituem em liberalidade entre os participantes e os recebíveis apresentados neste artigo não serão incorporadas aos salários, remunerações, subsídios e outras obrigações do Poder Público para com os funcionários e ou outros envolvidos da unidade escolar participante:
Parágrafo Segundo. Por se tratar de ação específica e voluntário,exclusivamente entre as entidades elencadas no art. 1º e entre estes devidamente justos e acordados, a presente lei não gera isonomia entre servidores e empregados de outras instituições:
Parágrafo Terceiro. As importâncias, pagas a título desta Lei, tais como, ajuda de custo, auxilio-alimentação, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Art. 3º Para garantir a transparência e a adequação de premiação, as associações de moradores e instituições estabelecer regulamentos internos que serão submetidos a para análise e aprovação.
Art. 4° É facultado aos professores e funcionários da rede pública envolvida participar dos processos de seleção para os prêmios oferecidos pelos associações de moradores e instituições privadas mencionadas no Artigo 1º.
Parágrafo único. A participação da unidade da rede pública de ensino será voluntária e não afetará suas obrigações e vínculos com a rede pública de ensino.
Art. 5º O Poder Executivo, regulamentará esta Lei
Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal
Canguçu/RS
MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
_____________________________
INICIATIVA: PODER LEGISLATIVO
AUTOR: VEREADOR MARCELO ROMIG MARON