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materia nº 29/2022

Tipo Indicação
Número / Ano 29 / 2022
Date 2022-05-20
EmentaIndicação de Projeto“Dispõe sobre a autorização de uso de bens públicos municipais e dá outras providências.”
native_id148

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2022-05-26 Ao Arquivo para as Providências Cabíveis Encaminhada ao executivo pelo ofício nº 136/2022/SCV.
2022-05-26 Proposição aprovada
2022-05-20 Aguardando discussão e votação em plenário U Incluída na ordem do dia 23/05/2022.
2022-05-20 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Documents (1)

texto original #

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Indicação Legislativa 







O Vereador Cesar Augusto Bitencourt Madrid, integrante da Bancada do Progressistas, com assento nesta Casa Legislativa, vem indicar ao Poder Executivo a seguinte minuta de Projeto de Lei, que ora anexamos a este, com a seguinte ementa:



“Dispõe sobre a autorização de uso de bens públicos municipais e dá outras providências.”







Canguçu, 19 de Maio de 2022.







Vereador Cesar Augusto Bitencourt Madrid

Bancada Progressistas





















































JUSTIFICATIVA





Esta iniciativa pretende contribuir para que o Poder Executivo do município de Canguçu, regularize e incentive a ocupação de espaços públicos ociosos. 



Os bens imóveis públicos desocupados, necessitam de um olhar mais abrangente, vivemos uma grave crise financeira, a inflação atingiu patamares elevadíssimo e a renda média do brasileiro é a menor desde 2013. No levantamento da agência de classificação de risco Austin Rating, que compilou projeções do Fundo Monetário Internacional (FMI) sobre a economia em 102 países, o Brasil será a 9ª economia com a pior estimativa de desemprego no ano, de 13,7% sendo que a média global será de 7,7%. Entre os países do G20, o Brasil é a segunda pior economia para os trabalhadores, perdendo somente para a África do Sul. Portanto, diante desse lamentoso cenário a criação de oportunidades de geração de renda faz-se necessária e a destinação de espaços públicos inocupados e disponíveis pode ser uma excelente oportunidade para o Poder Público de Canguçu ajudar quem deseja empreender. 



A iniciativa, também, vislumbra atender a uma urgente e flagrante necessidade de regularizar quem empreendeu e ainda não possui autorização de uso. 



Pretende-se assim, com a autorização de uso de imóvel público, oportunizar a geração de emprego e renda aos munícipes de Canguçu.







Vereador Cesar Augusto Bitencourt Madrid

Bancada Progressistas





























“Dispõe sobre a autorização de uso de bens públicos municipais e dá outras providências.”





O PREFEITO MUNICIPAL DE CANGUÇU.



FAÇO SABER, em cumprimento ao artigo 67, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A autorização de uso de bens públicos municipais rege-se pelo disposto nesta Lei.



Parágrafo único. Não se aplica o disposto nesta Lei aos casos de permissão de uso ou concessão de uso de bens públicos municipais, os quais se submetem à legislação específica.



Art. 2º A Autorização de Uso de Bem Público Municipal é ato administrativo unilateral e discricionário, pelo qual a Administração municipal consente, a título precário, independentemente de prévia licitação, que o particular utilize bem público com exclusividade de forma gratuita ou onerosa.



§ 1º A Administração Pública poderá conceder autorização, de acordo com os parâmetros do caput, para a utilização de estabelecimentos comerciais contíguos aos logradouros públicos.



§ 2º O prazo de duração da autorização de uso pode ser por até 36 (trinta e seis) meses, podendo ser renovada. 



§ 3º A autorização de uso poderá ser sumariamente revogada, unilateralmente, a qualquer tempo, sem ônus para a Administração e sem direito a qualquer indenização ao autorizado.



§ 4º A autorização será formalizada por termo administrativo. 



Art. 3º A autorização de uso de bens públicos, a partir da vigência desta Lei, será concedida exclusivamente em caráter oneroso, exceto quando destinada a uso de bem público por organização da sociedade civil sem fins lucrativos para a realização de evento ou atividade de relevante interesse público.



Parágrafo único.  Para fins desta Lei, a contraprestação pecuniária devida pelos autorizados ocorrerá mediante pagamento de preço público fixado pela Administração Municipal mediante Decreto, considerando o valor de mercado e/ou através da prestação de contrapartida que se dará pela realização de obras, bens ou serviços. 



Art. 4º É proibida a transferência total ou parcial da autorização de uso de bem público imóvel.



Art. 5º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.



Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

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