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Câmara Municipal de Canguçu
Estado do Rio Grande do Sul
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas”
Rua General Osório, nº 979 – Bairro Centro - CEP 96.600-000 - Canguçu, RS
Fone: (53) 3252-1528
Site: https://camaracangucu.com.br
MENSAGEM LEGISLATIVA
Senhor Presidente;
Senhores Vereadores:
O presente Projeto de Lei tem como objetivo homenagear, e assim valorizar mulheres
que viveram em Canguçu, ou que sejam reconhecidas em nível estadual ou nacional.
Visando incluir cada vez mais as mulheres na sociedade, esta é uma forma de fazer
com que cada uma, ao se deparar com nome de mulheres seja em ruas ou demais instalações, se
sinta identificada, acolhida e inspirada.
Levando em consideração o grande número de mulheres, tanto canguçuenses
quanto em âmbito nacional, que tiveram participação e importância em grandes feitos da
sociedade, vimos neste projeto de lei uma forma de homenageá-las em nosso município.
DIANTE do exposto, O Vereador signatário apresenta o seguinte: “DISPÕE SOBRE A
DENOMINAÇÃO DE VIAS, LOGRADOUROS E BENS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CANGUÇU COM O
NOME DE MULHERES”, rogando a aquiescência dos nobres pares desta casa.
Sala de Sessões Joaquim de Deus Nunes
Canguçu/RS, 30 de outubro de 2023.
CARLOS EDUARDO DOMINGUES MARTINS
Vereador/Bancada PP
Câmara Municipal de Canguçu
Estado do Rio Grande do Sul
“Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas”
Rua General Osório, nº 979 – Bairro Centro - CEP 96.600-000 - Canguçu, RS
Fone: (53) 3252-1528
Site: https://camaracangucu.com.br
PROJETO DE LEI
“DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE VIAS, LOGRADOUROS E
BENS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CANGUÇU COM O NOME DE
MULHERES.”
MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO, Prefeito Municipal de Canguçu, Estado do
Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município;
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores de Canguçu/RS, aprovou e eu
sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º A denominação de vias, logradouros e bens públicos do Município de Canguçu
deverá ter, no mínimo, o percentual de 30% (trinta por cento) de nome de mulheres.
§1º A presente Lei será aplicada às novas vias, logradouros e bens públicos municipais
que ainda não têm denominação.
§2º As denominações farão referência a qualquer mulher que viveu no Município de
Canguçu, bem como mulheres conhecidas em nível estadual ou nacional
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal
Canguçu/RS
MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
_____________________________
INICIATIVA: PODER LEGISLATIVO
AUTOR: VEREADOR CARLOS EDUARDO DOMINGUES MARTINS
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