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Prefeitura Municipal de Canguçu
Estado do Rio Grande do Sul
MENSAGEM Nº 088/2023
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Vimos à presença desta Casa para encaminhar, em anexo, projeto de lei
que tem a finalidade de prorrogar os contratos realizados de forma temporária e emergencial,
devidamente aprovados por esta casa legislativa, do cargo de motorista, autorizados através da
Lei 5.416, cargo integrante da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura
(SMEEC).
Ocorre, Senhores Vereadores, que a permanência dos Motoristas é de
extrema necessidade na SMEEC, considerando que são necessários para a manutenção do
funcionamento do transporte escolar.
Diante do acima exposto, solicitamos autorização para prorrogação do
referido contrato até o final do período letivo de 2023, através do presente Projeto de Lei,
rogando desde já que mesmo ocorra em regime de URGÊNCIA.
Atenciosamente,
MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO
Prefeito Municipal
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
LUCIANO ZANETTI BERTINETTI
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
CANGUÇU/RS
Assinado por 1 pessoa: MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO
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Prefeitura Municipal de Canguçu
Estado do Rio Grande do Sul
PROJETO DE LEI
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
PRORROGAR OS CONTRATOS, TEMPORÁRIA E
EMERGENCIALMENTE, DE PESSOAL PARA A
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E
CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
GERSON CARDOSO NUNES,
MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO, Prefeito Municipal de Canguçu,
Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais;
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
ART. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a prorrogar os contratos, de forma
temporária e emergencial, autorizados pela Lei 5.416, para continuar atuando
junto à Secretaria Municipal de Educação, Esportes e Cultura.
ART. 2º - Os contratos terão vigência até o fim do período letivo de 2023, com remuneração
correspondente ao padrão do cargo, constante na Lei que trata do Plano de
Classificação de Cargos e Salários dos Servidores Públicos Municipais.
ART. 3º - Os profissionais relacionados no artigo 1º desta Lei, nos termos do Estatuto dos
Servidores Públicos de Canguçu receberá um adicional de insalubridade num
percentual de 20% ou 40%, quando exposto as atividades insalubres e mediante
a solicitação de pagamento do Secretário Municipal de Educação, Esportes e
Cultura.
ART. 4º - As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelos dotações orçamentárias
previstas na LDO e LOA 2023.
ART. 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
CANGUÇU/RS,
MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO
Prefeito Municipal
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