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materia nº 143/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 143 / 2023
Date 2023-11-06
EmentaGARANTE O FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL PARA ESTUDANTES QUE POSSUAM RESTRIÇÕES ALIMENTARES OU QUE NECESSITEM ALGUMA SUPLEMENTAÇÃO ESPECÍFICA NA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DAS INSTITUIÇÕES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE CANGUÇU.
native_id1518

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2024-01-18 Ao Arquivo para as Providências Cabíveis Lei 5.555/2024
2023-12-22 Aguardando sanção governamental Encaminhado pelo ofício 048/2023.
2023-12-22 Proposição aprovada
2023-12-19 Aguardando discussão e votação em plenário
2023-12-13 Aguardando emissão de parecer da comissão
2023-12-13 Parecer favorável da comissão Parecer recebido pela CCJ.
2023-11-27 Aguardando emissão de parecer da comissão
2023-11-06 Para Conhecimento e Envio às Comissões
2023-11-06 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-12-20T16:35:14.555130-03:00 Aprovado 14 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE CANGUÇU
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
GABINETE DA VEREADORA IASMIN ROLOFF
__________________________________________________________________________
“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA!”
MENSAGEM LEGISLATIVA Nº
Senhor Presidente;
Senhores Vereadores (a):
A vereadora que apresenta o presente Projeto de Lei, no cumprimento de suas
funções, vem justificar a iniciativa que garante o fornecimento de alimentação especial para
estudantes que possuam restrições alimentares ou que necessitem alguma suplementação
específica na alimentação escolar das instituições da rede municipal de ensino do município
de Canguçu.
A Lei n° 11.947 de 16 de junho de 2009, que dispõe sobre o atendimento da
alimentação escolar - Programa Nacional de Alimentação Escolar, conforme Art. 2°,
assegura “o direito à alimentação escolar, visando a garantir segurança alimentar e
nutricional dos alunos, com acesso de forma igualitária, respeitando as diferenças biológicas
entre idades e condições de saúde dos alunos que necessitem de atenção específica e
aqueles que se encontram em vulnerabilidade social”. E também garante, incluído pela Lei
nº 12.982 de 28 de maio de 2014, o provimento de alimentação escolar adequada aos
alunos portadores de estado ou de condição de saúde específica, como consta no § 2º “para
os alunos que necessitem de atenção nutricional individualizada em virtude de estado ou de
condição de saúde específica, será elaborado cardápio especial com base em
recomendações médicas e nutricionais, avaliação nutricional e demandas nutricionais
diferenciadas”.
Assim, apresentamos esse Projeto de Lei para adequar à lei federal ao contexto da
rede municipal de ensino, tendo em vista o crescente número de crianças e jovens que têm
apresentado doenças e síndromes que fazem com que necessitem de uma alimentação
especial. A alimentação dos estudantes da rede municipal de ensino de Canguçu necessita
de uma atenção particular, demandando um maior cuidado com as refeições
disponibilizadas nas instituições escolares para as crianças e os jovens que possuam
alguma restrição alimentar, ou que eventualmente tenham alguma outra necessidade
alimentar ou nutricional específica.
CÂMARA MUNICIPAL DE CANGUÇU
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
GABINETE DA VEREADORA IASMIN ROLOFF
__________________________________________________________________________
“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA!”
Entre as principais doenças e transtorno que exigem alguma forma de modificação
na alimentação estão a diabete, a intolerância à lactose, a alergia a proteína leite, a doenças
celíaca, as dislipidemias e o Transtorno do Espectro Autista (TEA). Esses quadros
perpassam o ambiente educacional e abrange o âmbito da saúde, visto que se um
estudante ingerir um produto alimentício ao qual tem restrição, pode ter uma reação severa.
Ou no caso de crianças e adolescentes com TEA que se não lhe for ofertado o grupo de
alimentos a qual elegeu para seu consumo (considerado um alimento de conforto/de apoio)
não terá acesso a alimentação escolar e a socialização nos momentos de refeição.
Cabe enfatizar, nesse universo de restrições alimentares, que o Transtorno do
Espectro Autista, a partir do DSM-5 (Manual de Diagnóstico e Estatístico de Transtornos
Mentais), é classificado como um dos Transtorno do Neurodesenvolvimento, caracterizado
pelas dificuldades de comunicação e interação social e também os comportamentos restritos
e repetitivos. E, segundo Magagnin et al (2021), “os modos repetitivos podem estender-se
aos hábitos alimentares da criança autista, que exibe desintegração sensorial, podendo
limitá-la a consumir poucas categorias de alimentos, diminuindo sua consistência alimentar
e ainda associar tal consumo a hábitos específicos” (MAGAGNIN et al, p. 2, 2021 apud
WILLIAMS; WRIGHT, 2008). Como bem mencionam os autores, “as crianças com TEA têm
maior risco de apresentarem dificuldades alimentares, como a recusa e seletividade de
determinados alimentos, disfunções motoras-orais e diversos problemas comportamentais”
(MAGAGNIN et al, p. 2, 2021 apud LEDFORD; GAST, 2006).
O fornecimento de um cardápio diferenciado nas escolas é antes de tudo um direito
das crianças e dos jovens, e cabe ao Poder Público atender as necessidades nutricionais
dos estudantes com alguma restrição alimentar. Ação que deve ser garantida na forma de
lei e regulamentada com a participação das áreas envolvidas. O cardápio para esses
estudantes deve atender as necessidades individuais de calorias, nutrientes e compostos,
de modo a garantir melhores condições de saúde e evitar complicações associadas à
alimentação.
Cabe mencionar que devemos promover uma alimentação inclusiva, propiciando
uma alimentação segura e desenvolvendo técnicas para adequar refeições a crianças e
adolescentes com restrições alimentares. Em especial no ambiente escolar, em que o
momento da alimentação é muito importante para o desenvolvimento infantil e juvenil ao
convívio social, ou seja, para além de nutrir o corpo também se nutre as relações
CÂMARA MUNICIPAL DE CANGUÇU
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
GABINETE DA VEREADORA IASMIN ROLOFF
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“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA!”
sociais. Nesse sentido, garantir um cardápio inclusivo é uma forma de promover segurança
alimentar e acolhimento, independentemente de suas restrições alimentares, ao convívio
social que ocorre no momento da refeição.
DIANTE DO EXPOSTO, apresento incluso, Projeto de Lei que visa a garantia do acesso à
alimentação adequada a todas e a todos os estudantes do município de Canguçu,
solicitando apoio dos nobres pares.
SALA DE SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Canguçu, 06 de novembro de 2023.
_______________________
IASMIN ROLOFF RUTZ
Vereadora PT
CÂMARA MUNICIPAL DE CANGUÇU
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
GABINETE DA VEREADORA IASMIN ROLOFF
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“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA!”
PROJETO DE LEI
GARANTE O FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO
ESPECIAL PARA ESTUDANTES QUE POSSUAM
RESTRIÇÕES ALIMENTARES OU QUE NECESSITEM
ALGUMA SUPLEMENTAÇÃO ESPECÍFICA NA
ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DAS INSTITUIÇÕES DA
REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE
CANGUÇU.
MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO, Prefeito Municipal de
Canguçu, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais que lhe são
conferidas pela Lei Orgânica do Município;
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica garantido o fornecimento de alimentação especial para
estudantes que possuam restrições alimentares ou que necessitem alguma suplementação
específica na alimentação escolar das instituições da rede municipal de ensino do município
de Canguçu.
Parágrafo único. O fornecimento referido no caput deste artigo ficará a
cargo da Secretaria Municipal de Educação (SMED).
Art. 2º Os valores destinados para a aquisição dos produtos para a
alimentação especial serão oriundos das verbas do Programa Nacional de Alimentação
Escolar.
Art. 3º Caberá às famílias disponibilizarem para as instituições escolares
laudos prescritos por profissionais de saúde que apontem a necessidade de alimentação
especial dos estudantes.
Art. 4º Ficam a instituição escolar e a SMED isentas de responsabilidade
quanto a problemas de saúde que resultarem da alimentação escolar oferecida a estudantes
cuja família não tenha apresentado o laudo referido no art. 3º desta Lei.
Art. 5º Ficam as instituições escolares responsáveis por manter cadastro dos
estudantes que necessitam de alimentação especial e por repassar à SMED regularmente
os dados desse cadastro.
CÂMARA MUNICIPAL DE CANGUÇU
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
GABINETE DA VEREADORA IASMIN ROLOFF
__________________________________________________________________________
“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA!”
Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Canguçu, 06 de novembro de 2023.
MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO
Prefeito Municipal
Iniciativa: Poder Legislativo
Autor: Vereadora Iasmin Roloff

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