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materia nº 151/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 151 / 2023
Date 2023-11-27
Ementa“FIXA LIMITE PARA O DUODÉCIMO” (MENSAGEM EXECUTIVA Nº 094/2023).
native_id1606

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2024-01-17 Norma promulgada Lei 5.550/2023
2023-12-22 Aguardando sanção governamental Encaminhado pelo ofício 50/2023.
2023-12-22 Proposição aprovada Aprovada por maioria. Votos contrários: Marcelo, Leandro, Vinho, Madrid.
2023-11-29 Aguardando discussão e votação em plenário
2023-11-29 Parecer favorável da comissão
2023-11-28 Aguardando emissão de parecer da comissão
2023-11-27 Para Conhecimento e Envio às Comissões
2023-11-27 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-12-20T17:48:18.447772-03:00 Aprovado 10 4 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Prefeitura Municipal de Canguçu
Estado do Rio Grande do Sul
 MENSAGEM Nº 094 / 2023
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores,
Vimos a presença de Vossa Excelência e demais membros desta
Casa Legislativa apresentar projeto de Lei que visa FIXAR LIMITE PARA O
DUODÉCIMO.
O presente Projeto de Lei, Senhores Vereadores, visa garantir
recursos para manutenção das ações voltadas ao atendimento de pessoas com transtorno
do espectro autista (TEA) reduzindo-se do percentual de repasse do duodécimo. 
Considerando a explanação da audiência pública realizada no dia
28/08/2023 na Câmara Municipal de Vereadores e a necessidade de organização de
recursos para manter as atividades do Centro de Autismo, encaminha-se o presente projeto
de lei que visa garantir recursos para a manutenção das demandas vinculadas reduzindo-se
do percentual de repasse do duodécimo.
O percentual apresentado leva em consideração o plano de trabalho
apresentado pela AMPAAC que demonstra a previsão de gasto mensal de R$ 61.200,00
para desembolso pelo poder público para manter as atividades do Centro, totalizando R$
734.400,00 ano, o percentual de 0,5% a menor no repasse do duodécimo seria suficiente
para cobrir tal despesa. Sendo a base de cálculo da receita de R$ 151.500.084,71, este
percentual representa uma dedução de R$ 757.500,42.
Cordialmente,
MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO
Prefeito Municipal
EXCELENTÍSSIMO SENHOR,
LUCIANO ZANETTI BERTINETTI
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
DE VEREADORES CANGUÇU/RS
Assinado por 1 pessoa: MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cangucu.1doc.com.br/verificacao/E1A6-295C-D596-8905 e informe o código E1A6-295C-D596-8905
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: E1A6-295C-D596-8905
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO (CPF 008.XXX.XXX-40) em 23/11/2023 14:03:57
(GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: AC VALID RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
(Assinatura ICP-Brasil)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://cangucu.1doc.com.br/verificacao/E1A6-295C-D596-8905
PROJETO DE LEI
“FIXA LIMITE PARA O DUODÉCIMO”.
MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO, Prefeito Municipal de Can￾guçu, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela
Lei Orgânica;
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sancio￾no a seguinte Lei:
Art. 1º - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos
Vereadores e excluídos os gastos com inativos, relativos ao somatório da receita
tributária e das transferências previstas no § 5o
 do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da
Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior não poderá
ultrapassar o percentual de 6,5%. 
Art. 2 - Deverá o Poder Executivo Municipal aplicar o percentual de 0,5% em ações voltadas
ao atendimento de pessoas com transtorno do espectro autista (TEA).
Art. 3 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar as adequações necessárias
para atendimento da presente lei, em especial no que se refere a LOA e LDO. 
Art. 4 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua pu￾blicação. 
 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
 CANGUÇU/RS. 23 DE NOVEMBRO DE 2023.
MARCUS VINÍCIUS MÜLLER PEGORARO 
Prefeito Municipal

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