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Prefeitura Municipal de Canguçu
Estado do Rio Grande do Sul
MENSAGEM Nº 094 / 2023
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Vimos a presença de Vossa Excelência e demais membros desta
Casa Legislativa apresentar projeto de Lei que visa FIXAR LIMITE PARA O
DUODÉCIMO.
O presente Projeto de Lei, Senhores Vereadores, visa garantir
recursos para manutenção das ações voltadas ao atendimento de pessoas com transtorno
do espectro autista (TEA) reduzindo-se do percentual de repasse do duodécimo.
Considerando a explanação da audiência pública realizada no dia
28/08/2023 na Câmara Municipal de Vereadores e a necessidade de organização de
recursos para manter as atividades do Centro de Autismo, encaminha-se o presente projeto
de lei que visa garantir recursos para a manutenção das demandas vinculadas reduzindo-se
do percentual de repasse do duodécimo.
O percentual apresentado leva em consideração o plano de trabalho
apresentado pela AMPAAC que demonstra a previsão de gasto mensal de R$ 61.200,00
para desembolso pelo poder público para manter as atividades do Centro, totalizando R$
734.400,00 ano, o percentual de 0,5% a menor no repasse do duodécimo seria suficiente
para cobrir tal despesa. Sendo a base de cálculo da receita de R$ 151.500.084,71, este
percentual representa uma dedução de R$ 757.500,42.
Cordialmente,
MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO
Prefeito Municipal
EXCELENTÍSSIMO SENHOR,
LUCIANO ZANETTI BERTINETTI
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE VEREADORES CANGUÇU/RS
Assinado por 1 pessoa: MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO
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PROJETO DE LEI
“FIXA LIMITE PARA O DUODÉCIMO”.
MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO, Prefeito Municipal de Canguçu, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela
Lei Orgânica;
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos
Vereadores e excluídos os gastos com inativos, relativos ao somatório da receita
tributária e das transferências previstas no § 5o
do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da
Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior não poderá
ultrapassar o percentual de 6,5%.
Art. 2 - Deverá o Poder Executivo Municipal aplicar o percentual de 0,5% em ações voltadas
ao atendimento de pessoas com transtorno do espectro autista (TEA).
Art. 3 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar as adequações necessárias
para atendimento da presente lei, em especial no que se refere a LOA e LDO.
Art. 4 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
CANGUÇU/RS. 23 DE NOVEMBRO DE 2023.
MARCUS VINÍCIUS MÜLLER PEGORARO
Prefeito Municipal
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