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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
“Dispõe sobre o afastamento e a Licença Maternidade das agentes políticas no município de Canguçu e dá outras providências.”
Prefeito Municipal de Canguçu, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município;
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Canguçu, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica assegurada à gestante agente política uma licença, sem prejuízos dos seus subsídios ou proventos, com a duração de cento e oitenta dias.
§ 1º A licença deverá ter início entre o primeiro (1º) dia do nono (9º) mês de gestação e a data do parto, salvo antecipação por prescrição médica.
§ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
§ 3º No caso de natimorto, a licença será de trinta (30) dias.
§ 4º No caso de aborto não criminoso, atestado por médico, a agente política terá direito a trinta (30) dias de repouso remunerado.
§ 5º A agente política que tiver filho, em fase de amamentação, terá direito a se afastar, diariamente, meia hora (1/2) hora por turno.
Art. 2º. A agente política que, adotar ou mantiver guarda judicial de criança, de zero (0) até um (01) ano de idade, será concedido cento e vinte (120) dias de licença remunerada, para ajustamento da criança ao novo lar.
Parágrafo único. No caso de adoção ou guarda judicial de criança de um (01) até quatro (04) anos de idade, o prazo da licença será de sessenta (60) dias e de quatro (04) até oito (08) anos, o prazo da licença será de trinta (30) dias.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO
Prefeito Municipal
Iniciativa: Poder Legislativo
Autora: Iasmin Roloff Rutz
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Submeto à consideração desta colenda Casa Legislativa, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei que “Dispõe sobre o afastamento e a Licença Maternidade das agentes políticas no município de Canguçu e dá outras providências.”, objetiva-se incluir na legislação municipal o direito à licença-maternidade previsto na Constituição Federal no artigo 7º, inciso XVIII e estendê-lo às agentes políticas.
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Cordialmente
Iasmin Roloff Rutz
Vereadora
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