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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
"INCLUI O INCISO IX E ALÍNEA “a” NO ART. 77 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.760/97, Seção IV - QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO”.
Art. 1º Inclui no Art. 77 da Lei Municipal Nº 1790/97 o inciso IX e alínea “a” , que Dispõe Sobre o código de obras do município, a seguinte redação:
Art. 77 - A edificação destinada a comércio geral, além das disposições da presente Lei que lhes forem aplicáveis, deverá:
IX- Ter acessibilidade no pavimento térreo, em compartimentos destinados a atendimento ao público.
a) Fica facultado aos locais com acesso restrito, tais como depósitos, refeitórios, banheiros privativos, dependências que possam servir somente aos colaboradores e que não sirvam ao atendimento ao público.
Canguçu, 22 de novembro de 2023.
MARCELO ROMIG MARON
Vereador PRD
JUSTIFICATIVA
Considerando a construção de diversos prédios comerciais no município de Canguçu, o Projeto de Lei apresentado busca simplificar o procedimento de aceitação das obras, visando o interesse da população em continuar investindo no município e para a própria administração municipal. Como:
Simplificação dos processos de aceitação dos projetos e emissão do HABITE-SE: A redação apresenta um processo de regularização simples e eficaz. Isso reduz a burocracia e acelera o processo permitindo que os proprietários regularizem as construções de maneira rápida.
Redução de Conflitos Jurídicos: Processos de licenciamento complexos podem levar a conflitos jurídicos e atrasos nos projetos. Tal medida pode contribuir para reduzir esses conflitos, uma vez que oferece uma visão mais clara e integrada das obrigações e dos requisitos a serem cumpridos.
Em resumo, a nova redação acerca da flexibilização dos critérios de acessibilidade em locais de acesso restrito em prédios comerciais no município de Canguçu visa trazer diversos benefícios, desde a agilização dos processos até o estimulo na população em investir e realizar suas Construções e edificações fortalecendo o comércio local.
Sala de Sessões Joaquim de Deus Nunes
Canguçu/RS, 22 de novembro de 2023
MARCELO ROMIG MARON
Vereador – PRD
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