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materia nº 84/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 84 / 2022
Date 2022-05-26
EmentaVISA NORMATIZAR A JORNADA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO EM ACORDO COM DISPOSTO LEGISLAÇÃO FEDERAL E MUNICIPAL.
native_id163

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2022-07-14 Ao Arquivo para as Providências Cabíveis Sancionado tacitamente. Promulgado pela lei nº 5.335/2022.
2022-06-21 Aguardando sanção governamental Encaminhada pelo ofício nº 187/2022/SCV.
2022-06-21 Proposição aprovada
2022-06-20 Aguardando discussão e votação em plenário Incluída na ordem do dia 20/06/2022.
2022-06-20 Adiada a discussão
2022-06-14 Aguardando discussão e votação em plenário Incluída na ordem do dia 15/06/2022.
2022-06-14 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2022-06-01 Aguardando emissão de parecer da comissão
2022-05-31 Aguardando emissão de parecer da comissão
2022-05-26 Para Conhecimento e Envio às Comissões Incluída no ordem do dia 30/05/2022.
2022-05-26 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-08-03T11:04:20.524999-03:00 Aprovado por Unanimidade 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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MENSAGEM LEGISLATIVA Nº SENHOR PRESIDENTE;

SENHORES VEREADORES:



OS VEREADORES signatários no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica e Regimento Interno, apresentam incluso Projeto de Lei, que VISA NORMATIZAR A JORNADA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO EM ACORDO COM

DISPOSTO LEGISLAÇÃO FEDERAL E MUNICIPAL, com base no exposto a seguir:

I - A Legislação Federal de forma clara, em especial nas: Leis Nº

9.394 que: Estabelece a Lei de Diretrizes e Bases da Educação - de 20 de dezembro de 1996 e na Lei Nº 11.738, de 16 de julho de 2008 Regulamenta a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica -; define a forma da jornada de trabalho dos profissionais do magistério,, conforme transcrições a seguir:

LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996 – Estabelece a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, estabelece em seu Art. 67:

Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público. (grifo nosso)

- ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;

- aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;

- piso salarial profissional;(grifo nosso)

- progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho;

  -   período reservado   a   estudos,   planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho; (grifo nosso)

- condições adequadas de trabalho.

§ 1º A experiência docente é pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer outras funções de magistério, nos termos das normas de cada sistema de ensino.(Renumerado pela Lei nº 11.301, de 2006)

§ 2º Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8o do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.(Incluído pela Lei nº 11.301, de 2006)(grifo nosso)



LEI Nº 11.738, DE 16 DE JULHO DE 2008 - Regulamenta a alínea “e” do    inciso    III    do caput do    art.    60    do     Ato     das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica

Art. 1o Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se







refere a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 2o O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

§ 4o Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.

Art. 5o O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009. Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007.

Art. 6o A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até

31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal.



II - A nível local o tema consta na Lei Orgânica:

Art. 151. A educação é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público e da família, e será ministrada com base nos seguintes princípios:

- igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

- liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

- pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

- gratuidade do ensino público nos estabelecimentos municipais;

- valorização dos profissionais do ensino;(grifo nosso) VI - gestão democrática do ensino público;

VII - garantia de padrão de qualidade.(grifo nosso)

Art. 159. A lei estabelecerá o plano municipal de educação, de duração plurianual, em consonância com os planos nacional e estadual de educação, visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino nos diversos níveis, e à integração das ações desenvolvidas pelo Poder Público que conduzam à:

- erradicação do analfabetismo;

- universalização do atendimento escolar;

- melhoria da qualidade de ensino;(grifo nosso) IV - formação para o trabalho;(ggrifo nosso)

- promoção humanística, científica e tecnológica.

- prestação de atendimento aos portadores de deficiência física, mental e sensorial, superdotados e talentosos. (NR) (Redação incluída pela Emenda nº 008, de 13.12.2017)

Art. 160. É assegurado o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, garantida a valorização da qualificação e da titulação do profissional do magistério, independentemente do nível escolar em que atue, inclusive mediante a fixação de piso salarial.

Parágrafo único. Na organização do sistema municipal de ensino, serão considerados profissionais do magistério público municipal os professores e os especialistas de educação.



- Ainda a nível local existe normatização nas leis Nº 1.532 – Dispõe sobre o plano de carreira do Magistério; e a Lei Nº 2.344 de 02/02//2004 - Cria o quadro de técnico de suporte pedagógico junto ao plano de carreira do magistério, Lei 1.532/1994, transferindo para o







regime estatutário, Lei Nº2.239/2003, os empregos	criados pela lei Nº 2.2007/2002:

LEI 1.532:

Art. 24. É criado o quadro do Magistério Público Municipal, constituído pelo Cargo de Professor e de Técnico em Suporte Pedagógico. (NR) (redação estabelecida pelo art. 2º da Lei Municipal nº 2.344, de 02.02.2004)



Art. 22. O regime de trabalho na carreira do Magistério Público é de 20(vinte) horas semanais.



§ 1º O Secretário Municipal de Educação e Cultura poderá convocar o professor para cumprir regime suplementar de trabalho até o máximo de 20(vinte) horas semanais.

§ 2º Pelo trabalho em regime suplementar, o professor perceberá remuneração na base de seu regime normal observado a proporcionalidade quando da convocação para período inferior a 20(vinte) horas semanais que continuará a ser percebida nos casos de afastamento com vencimento.

§ 3º Não poderá ser convocado para trabalhar em regime suplementar o professor que estiver em acumulação de cargos, empregos ou funções públicas.



LEI 2.344

Art. 1º A presente Lei tem por objetivo transferir para o Quadro Efetivo do Plano de Carreira do Magistério, Lei nº 1.532/1994, os empregos criados pela Lei nº 2.207/2002 e ainda não providos, passando os mesmos a denominarem-se como cargos, sendo regidos pelo Regime Jurídico do Município, Lei nº 2.239/2003.

Art. 6º Considere-se ao longo dos textos das Leis 1.532/1994 e 2.239/2003 em toda expressão: referente a professor ou membro do magistério municipal, também se inclui o de Técnico em Suporte Pedagógico.(grifo nosso)

- Conforme demonstrado a Legislação Municipal vem se adequando as normas federais, recentemente de forma louvável pela Lei N° 5.242, estabeleceu-se o Piso do Magistério a nível municipal, atendendo o Inciso III do Art. 67 da Lei Federal Nº 9.394 e Art. 5º da Lei Nº 11.738.

A legislação federal conforme exposto é suficiente para normatizar o tema, no entanto buscando manter de forma cristalina a competência municipal, torna-se imperiosa a transcrição dos direitos assegurados pela legislação federal ao Plano de Carreira do Magistério de Canguçu, constante da Lei Nº 1.532

ISTO POSTO APRESENTAMOS MODELO SUGESTIVO DE PROJETO DE LEI QUE:

INCLUI § 4º AO ART. 22 E PARÁGRAFO ÚNICO NO ART. 27 DA LEI Nº 1.532/94.





























PROJETO DE LEI

FICA INCLUÍDO PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 27 DA LEI Nº 1.532/94, COM SEGUINTE TEOR



MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e em conformidade com disposto na Lei Federal Nº 9.394 de 20/112/1996 e Lei Nº 11.738 de 16//07/2008;

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica incluído Parágrafo Único ao Art. 27 da Lei Nº 1.532/94, com seguinte teor:

Parágrafo Único: Além das vantagens constantes dos Incisos I a IX deste artigo, fica assegurado aos membros do Magistério do Município de Canguçu/RS, período reservado a estudos, planejamento e avaliação do trabalho didático na ordem de 1/3 da jornada total de trabalho, em local de sua livre escolha.

Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data sua publicação, sendo sua aplicação a todos profissionais do magistério inclusive como consta ao Técnico de Suporte Pedagógico















Sala de sessões Joaquim de Deus Nunes

Canguçu/RS, 24 de maio de 2022











MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO PREFEITO



FICA INCLUÍDO PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 27 DA LEI Nº 1.532/94, COM SEGUINTE TEOR

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