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materia nº 13/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 13 / 2023
Date 2023-12-11
Ementa"ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 796/82, Seção III - QUE DISPÕE SOBRE OS HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E PROFISSIONAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
native_id1650

Autoria

Tramitação (latest 16)

DateStatusTurnoTexto
2024-08-16 Norma promulgada Lei 5.627/2024
2024-07-23 Aguardando sanção governamental Ofício 122/2024
2024-07-23 Proposição aprovada
2024-07-22 Aguardando discussão e votação em plenário
2024-07-16 Adiada discussão e votação A pedido do vereador Jardel. Aprovado por unanimidade.
2024-07-15 Aguardando discussão e votação em plenário
2024-07-09 Pedido de Vista
2024-07-08 Aguardando discussão e votação em plenário
2024-07-08 Parecer favorável da comissão
2024-02-05 Aguardando emissão de parecer da comissão
2024-02-05 Aguardando Leitura no Expediente
2023-12-22 Adiamento para próxima Sessão Legislativa Aprovado Em 20/12/2023. Votos contrários: Vinho, Leandro e Marcelo.
2023-12-19 Aguardando discussão e votação em plenário
2023-12-12 Aguardando emissão de parecer da comissão
2023-12-11 Para Conhecimento e Envio à Comissão Especial Incluído na ordem do dia 11/12/2023.
2023-12-11 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-07-22T19:37:36.450511-03:00 Aprovado 14 1 0

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Câmara Municipal de
Canguçu
Estado do Rio Grande do Sul
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
"ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 796/82, Seção III - QUE
DISPÕE SOBRE OS HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO
DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS
E PROFISSIONAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Art. 1º Fica alterado os Art. 294 da Lei Municipal Nº 796/82, que Dispõe
Sobre os horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e
profissionais, passando a ter a seguinte redação:
Art. 294 - Fica autorizado de forma permanente o trabalho em dias úteis,
domingos e feriados civis e religiosos;
I - Indústrias:
1) laticínios, excluídos os serviços de escritório;
2) frio industrial, fabricação e distribuição de gelo, excluídos os serviços de
escritório;
3) purificação e distribuição de água (usinas e filtros), excluídos os serviços de
escritório;
4) produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, excluídos os
serviços de escritório, mas incluídos:
a) o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das
centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia; e
b) as respectivas obras de engenharia.
5) produção e distribuição de gás; excluídos os serviços de escritório;
6) serviços de esgotos, excluídos os serviços de escritórios;
7) confecção de coroas de flores naturais;
8) pastelaria, confeitaria e panificação em geral;
9) indústria do malte, excluídos os serviços de escritório;
10) indústria do cobre eletrolítico, de ferro (metalúrgica), de alumínio e do
vidro, excluídos os serviços de escritório;
11) turmas de emergência nas empresas industriais, instaladoras e
conservadoras de elevadores e cabos aéreos;
12) trabalhos em curtumes, excluídos os serviços de escritório;
“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA! ”
Câmara Municipal de
Canguçu
Estado do Rio Grande do Sul
13) alimentação de animais destinados à realização de pesquisas para preparo
de soro e outros produtos farmacêuticos;
14) siderurgia, fundição, forjaria, usinagem (fornos acesos permanentemente),
excluídos os serviços de escritório;
15) lubrificação e reparos do aparelhamento industrial (turma de emergência);
16) indústria moageira, excluídos os serviços escritório;
17) usinas de açúcar e de álcool, incluídas oficinas, excluídos serviços de
escritório;
18) indústria do papel de imprensa, excluídos os serviços de escritório;
19) indústria de cimento em geral, excluídos os serviços de escritório;
20) indústria de acumuladores elétricos, porém unicamente nos setores
referentes a carga de baterias, moinho e cabine elétrica, excluídos todos os demais serviços;
21) indústria da cerveja, excluídos os serviços de escritório;
22) indústria do refino do petróleo, excluídos os serviços de escritório;
23) indústria Petroquímica, excluídos os serviços de escritório;
24) indústria de extração de óleos vegetais comestíveis, excluídos os serviços de
escritório;
25) processamento de hortaliças, legumes e frutas;
26) indústria de extração de óleos vegetais e indústria de biodiesel, excluídos os
serviços de escritório;
27) indústria do vinho, do mosto de uva, dos vinagres e bebidas derivados da
uva e do vinho, excluídos os serviços de escritório;
28) indústria aeroespacial;
29) indústria de beneficiamento de grãos e cereais;
30) indústria de artigos e equipamentos médicos, odontológicos, hospitalares,
de laboratórios, de higiene, de medicamentos e de insumos farmacêuticos e vacinas;
31) indústria de carnes e seus derivados (abate, processamento,
armazenamento, manutenção, higienização, carga, descarga, transporte e conservação
frigorífica), excluídos os serviços de escritório;
32) indústria da cerâmica em geral, excluídos os serviços de escritório;
33) indústria do chá, incluídos os serviços de escritório;
34) indústria têxtil em geral, excluídos os serviços de escritório;
35) indústria do tabaco, excluídos os serviços de escritório;
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Canguçu
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36) indústria do papel e papelão, no setor de purificação e alvejamento,
incluídas as operações químicas propriamente ditas e as de supervisão e manutenção;
37) indústria química;
38) indústria da borracha, excluídos os serviços de escritório;
39) indústria de fabricação de chapas de fibra e madeira, excluídos os serviços
de escritório;
40) indústria de gases industriais e medicinais, excluídos os serviços de
escritório;
41) indústria de extração de carvão, excluídos os serviços de escritório;
42) indústria de alimentos e de bebidas;
43) atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção,
reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura,
instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e
equipamentos de refrigeração e climatização; e
44) indústria de peças e acessórios para veículos automotores e sistemas
motores de veículos.
II – Comércio;
1) varejistas de peixe;
2) varejistas de carnes frescas e caça;
3) padarias;
4) varejistas de frutas e verduras;
5) varejistas de aves e ovos;
6) varejistas de produtos farmacêuticos (farmácias, inclusive manipulação de
receituário);
7) flores e coroas;
8) barbearias e salões de beleza;
9) entrepostos de combustíveis, lubrificantes e acessórios para automóveis
(postos de gasolina);
10) locadores de bicicletas e similares;
11) hotéis e similares (restaurantes, pensões, bares, cafés, confeitarias,
leiterias, sorveterias e bombonerias);
12) casas de diversões; inclusive estabelecimentos esportivos em que o
ingresso seja pago;
13) limpeza e alimentação de animais em estabelecimentos de avicultura;
“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA! ”
Câmara Municipal de
Canguçu
Estado do Rio Grande do Sul
14) feiras-livres e mercados, comércio varejista de supermercados e de
hipermercados, cuja atividade preponderante seja a venda de alimentos, inclusive os
transportes a eles inerentes;
15) porteiros e cabineiros de edifícios residenciais;
16) serviços de propaganda dominical;
17) comércio de artigos regionais nas estâncias hidrominerais;
18) comércio em portos, aeroportos, estradas, estações rodoviárias e
ferroviárias;
19) comércio em hotéis;
20) agências de turismo, locadoras de veículos e embarcações;
21) comércio em postos de combustíveis;
22) comércio em feiras e exposições;
23) comércio em geral;
24) estabelecimentos destinados ao turismo em geral;
25) atacadistas e distribuidores de produtos industrializados;
26) lavanderias e lavanderias hospitalares;
27) revendedores de tratores, caminhões, automóveis e veículos similares; e
28) comércio varejista em geral.
III – Transportes;
1) serviços portuários;
2) navegação, inclusive escritório, unicamente para atender a serviço de navios;
3) trânsito marítimo de passageiros; excluídos os serviços de escritório;
4) serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em
geral;
5) serviço de transportes aéreos; excluídos os departamentos não ligados
diretamente ao tráfego aéreo;
6) transporte interestadual rodoviário, inclusive limpeza e lubrificação dos
veículos;
7) transporte de passageiros por elevadores e cabos aéreos;
8) serviços de manutenção aeroespacial;
9) transporte público coletivo urbano e de caráter urbano de passageiros e suas
atividades de apoio à operação; e
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10) controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre.
IV – Comunicações e Publicidade;
1) empresa de comunicação telegráficas, radiotelegráficas e telefônicas;
excluídos os serviços de escritório e oficinas, salvos as de emergência;
2) empresas de radiodifusão, televisão, de jornais e revistas; excluídos os
serviços de escritório;
3) distribuidores e vendedores de jornais e revistas (bancas e ambulantes);
4) anúncios em bondes e outros veículos (turma de emergência); e
5) telecomunicações e internet.
V – Educação e Cultura;
1) estabelecimentos de ensino (internatos); excluídos os serviços de escritório e
magistério;
2) empresas teatrais; excluídos os serviços de escritório;
3) biblioteca; excluídos os serviços de escritório;
4) museu; excluídos de serviços de escritório;
5) empresas exibidoras cinematográficas; excluídos de serviços de escritório;
6) empresa de orquestras;
7) cultura física; excluídos de serviços de escritório; e
8) instituições de culto religioso.
VI – Serviços Funerários;
1) estabelecimentos e entidades que executem serviços funerários.
VII - Agricultura, Pecuária e Mineração;
1) limpeza, alimentação, manejo zootécnico e manejo sanitário para animais
em propriedades agropecuárias;
2) produção, colheita, beneficiamento, lavagem e transporte de hortaliças,
legumes, frutas, flores, grãos, cereais, sementes e outros produtos de origem agrícola;
3) plantio, tratos culturais, corte, carregamento, transbordo e transporte de
cana de açúcar;
4) agroindústria;
5) prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos
animais; e
6) atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento
e suprimento de bens minerais.
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Canguçu
Estado do Rio Grande do Sul
VIII – Saúde e Serviços Sociais;
1) hospitais, clínicas, casas de saúde e ambulatórios;
2) hotelaria hospitalar, incluídos os serviços de lavanderias, camareira, limpeza
e higienização, alimentação, gerenciamento de resíduos, central telefônica;
3) assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
e
4) academias de esporte de todas as modalidades.
IX – Atividades Financeiras e Serviços Relacionados;
1) atividades envolvidas no processo de automação bancária;
2) teleatendimento e telemarketing;
3) serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) e ouvidoria;
4) serviços por canais digitais, incluídos serviços de suporte a esses canais;
5) áreas de tecnologia, de segurança e de administração patrimonial;
6) atividades bancárias de caráter excepcional ou eventual;
7) atividades bancárias em áreas de funcionamento diferenciado, como feiras,
exposições, shopping centers, aeroportos e terminais de ônibus, de trem e de metrô; e
8) produção e distribuição de numerário à população e manutenção da
infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos
Brasileiro.
X – Serviços;
1) guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com
elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento
jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle
ambiental e prevenção contra incêndios;
2) serviço de call center;
3) serviço relacionado à tecnologia da informação e de processamento de
dados (data center) para suporte de outras atividades previstas nesta Portaria;
4) levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da
segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e
inundações;
5) mercado de capitais e seguros;
6) unidades lotéricas;
7) serviços de comercialização, reparo e manutenção de partes e peças novas e
usadas e de pneumáticos novos e remoldados; e
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8) atividades de construção civil.
Parágrafo único. A autorização a que se refere o caput poderá ser concedida
nas seguintes hipóteses:
I - para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou necessidade
imperiosa de serviço; e
II - quando a inexecução das atividades puder acarretar prejuízo manifesto.
§ 1º Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos
elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e sujeito à
fiscalização.
§ 2º O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no
período máximo de sete semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção
ao trabalho.
§ 3º Nas atividades do comércio em geral, o repouso semanal remunerado
deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo,
respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em
negociação coletiva, nos termos da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000.
§ 4º A escala de revezamento será efetuada por livre escolha do empregador.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas
as disposições em contrário.
Canguçu, 11 de dezembro de 2023.
MARCELO ROMIG MARON
Vereador PTB
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JUSTIFICATIVA
Considerando incentivar o fortalecimento da economia e geração de
empregos;
Considerando a modernização, praticidade e celeridade, sem perda da
segurança jurídica nos controles de jornada das relações de trabalho;
Considerando à autorização já dada pela CLT em seus artigos 68 e 70,
delegou ao Poder Executivo “a permissão a título permanente nas atividades que, por
sua natureza ou pela conveniência pública, devem ser exercidas aos domingos e
feriados”, para uma série de atividades laborais, que englobam áreas da indústria,
comércio, transportes, comunicação e publicidade, educação e cultura, serviços
funerários, agricultura, pecuária, mineração, saúde e serviços sociais, atividades
financeiras e serviços de forma geral.
Em suma, a nova redação sobre a regularização das atividades
exercidas em Canguçu aos domingos e feriados traz uma série de vantagens,
desde a segurança jurídica nos controles de jornada das relações de trabalho até o
estímulo para que as pessoas utilizem o comércio local.
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