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materia nº 34/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 34 / 2022
Date 2022-03-02
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR, TEMPORÁRIA E EMERGENCIALMENTE, PESSOAL PARA A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id17

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2022-05-05 Ao Arquivo para as Providências Cabíveis Sancionada pela lei 5.293/2022.
2022-04-12 Aguardando sanção governamental Encaminhado pelo ofício nº 89/2022/SCV.
2022-04-12 Proposição aprovada
2022-04-06 Aguardando discussão e votação em plenário U Incluída na ordem do dia 11/04/2022.
2022-04-06 Adiado(a) por falta de quórum U
2022-04-01 Aguardando discussão e votação em plenário U Incluída na ordem do dia 04/04/2022. Sessão encerrada pelo presidente. Incluída na ordem do dia 06/04/2022.
2022-03-02 Aguardando a inclusão na ordem do dia U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-04-12T13:32:37.558811-03:00 Aprovado por Unanimidade 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 16

ne
—, CANGUCU
Prefeitura Municipal de Canguçu
Estado do Rio Grande do Sul
MENSAGEM Nº 034/2022 Presidente
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Vimos à presença desta Casa para encaminhar, em anexo, projeto de lei
que tem a finalidade de contratar temporária e emergencialmente, pessoal para a Secretaria
Municipal de Saúde. Trata-se, Senhores Vereadores, da contratação de pessoal para atender as
necessidades de atendimento à população, tendo em vista as justificativas que seguem:
- 01 Psicólogo 30h: Em substituição ao contrato da Psicóloga Rosemeri Volz Wille, cujo
término será dia 19/05/2022, que vinha suprindo a vaga que originalmente era da servidora
Rossana Furtado de Souza, cargo de Psicóloga, que aposentou-se e não temos concurso
vigente;
- 03 A gentes Comunitários de Saúde 40h - UBS Alto Alegre - ESF 05 Diogo Machado
Fonseca: Estes são cargos vagos, pois não tem concurso vigente, existem contratos cujo
término será em 01/04/2022, dos Agentes Comunitários de Saúde, Jairo Luiz Carvalho
Ribeiro; Pamela Wegner Bohm e Tiago Amaral de Oliveira.
- 03 Agentes Comunitários de Saúde 40h - UBS Triângulo - ESF 03: Em substituição aos
contratos com término em 01/04/2022, da Agente Comunitário de Saúde Mara Elisiane
Duarte Ucker, cuja vaga originalmente era da servidora Tamires Pereira Duarte Gularte, que
solicitou exoneração, e de Talia Schmalfuss Plamer, com término do contrato em 13/04/2022,
cuja vaga anteriormente era de Cristiele Fonseca Costa, que solicitou exoneração, e em
substituição a servidora Simone Idiarte Canez Salvador, que solicitou exoneração em
31/12/2021, ficando assim três (3) Cargos vagos, sendo que não tem concurso vigente.
- 02 Médicos Pediatra Suporte 10h: Em substituição as vagas do servidor José Osório dos
Santos, que passou para o quadro de aposentados, o cargo do servidor era, Médico Pediatra
20h, por isso estamos solicitando 02 (dois) Médicos Pediatra Suporte 10h.
- 01 Médico Veterinário: Cargo vago, onde não existe concurso vigente, em substituição à
Médica Veterinária Natalia Avilla Castro, cujo contrato de trabalho terminou em 30/12/2021.
Visto que este cargo, Médico Veterinária é recomendação da 3º Coordenadoria Regional de
Saúde, conforme Ofício 12/2022, em anexo.
Diante do acima exposto, e considerando o teor do artigo 142 da Lei
Orgânica do Município, que disciplina que “a saúde é direito de todos os municipes e dever
do Poder Púvblico, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem a
eliminação dos riscos de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às
ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação”, solicitamos que a
tramitação deste projeto ocorra em regime de URGÊNCIA.
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Assinado por 1 pessoa: MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO
Prefeitura Municipal de Canguçu
Estado do Rio Grande do Sul
Atenciosamente,
MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO
Prefeito Municipal
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
MARCELO ROMIG MARON
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
CANGUÇU/RS
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Assinado por 1 pessoa: MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO
ICP VERIFICAÇÃO DAS
= ASSINATURAS
Código para verificação: Aí 08-5D88-ACBO-80AA
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4 | MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO (CPF 008.XXX.XXX-40) em 24/02/2022 10:38:34
(GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: AC SOLUTI Multipia << AC SOLUTI << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v2 (Assinatura ICP-Brasil)
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PR LEIO 2 Data:
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO mundo
CONTRATAR, TEMPORÁRIA E EMERGENCIA ,
PESSOAL PARA A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO, Prefeito Municipal de
Canguçu, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais;
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
ART. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, de forma
temporária e emergencial, profissionais para atuarem junto à Secretaria
Municipal de Saúde, nos seguintes cargos:
I-01 (um) Psicólogo 30h;
-03 (três) Agentes Comunitários de Saúde 40h - UBS Alto Alegre -
ESF 05 Diogo Machado Fonseca;
III —03 (três) Agentes Comunitários de Saúde 40h - UBS Triângulo -
ESF 03;
IV —02 (dois) Médicos Pediatra Suporte 10h;
V- 01(um) Médico Veterinário.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os contratos que se refere o caput do artigo 1º
serão preenchidos pelos candidatos aprovados em Processo Seletivo
Simplificado.
ART. 2º - Os contratos terão vigência de 120 (cento e vinte) dias, prorrogáveis por
mais 120 (cento e vinte) dias, com remuneração correspondente ao padrão
do cargo, constante na Lei que trata do Plano de Classificação de Cargos e
Salários dos Servidores Públicos Municipais.
ART. 3º - Os profissionais relacionados no artigo 1º desta Lei, nos termos do Estatuto
dos Servidores Públicos de Canguçu receberão um adicional de
insalubridade num percentual de 20% ou 40%, quando expostos as
atividades insalubres e mediante a solicitação de pagamento do Secretário
Municipal da Saúde.
ART. 4º - Os contratos de que trata o artigo 1º desta Lei, serão suportados pelo
orçamento da Secretaria Municipal da Saúde:
*Atividade: 2350 - Manter e executar os serviços de saúde
*Despesa: 3.1.90.04.99.01.00 - Contrato por Tempo Determinado de
Profissionais de Saúde
*Ficha: 2132- Psicólogo, Médico Pediatra e Médico Veterinário.
Unidade Orçamentária: 08.02. Gastos com Saúde - Recursos Vinculados.
; CANGUCU
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EN
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Atividade: 2376 - Investir recurso do Programa Agentes Comunitários de Saúde.
Despesa: 319004990100 — Contratação por tempo determinado de profissional de Saúde
- Ficha: 2133 - Os Agentes Comunitários de Saúde.
ART.5º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
CANGUÇU/RS., FEVEREIRO DE 2022
MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO
Prefeito Municipal
CANGUÇU
Memorando 6- 2.891/2022
De: MalraC.-CI
Para: GAB- Gabinete do Prefeito
Data: 21/02/2022 às 09:44:25
Setores envolvidos: . .: ; Dê í
SMS, GAB, CI, SMA, SMS - RH, GAB - PM, SMF - DCT
Projeto de Lei
Sr. Prefeito,
Sr. Secretário,
Trata-se de solicitação de parecer a respeito de contratação emergencial de cargos de 01 psicólogo, 06 agentes
comunitários de saúde, 02 médicos pediatras suporte 10hs e 01 médico veterinário, conforme solicitado pela SMS no
memorando no 2891/22.
Analisando o exposto e o parecer jurídico municipal (despachoº5), entendemos que o projeto de lei encontra-se
dentro dos parâmetros legais em relação aos requisitos da temporariedade e do excepcional interesse público,
conforme exigido pela Constituição Federal e pela Lei Municipal 2239/03, estando as justificativas dentro dasty
hipóteses legais uma vez estão todas vinculadas a vagas criadas com aposentadorias ou exonerações ou demandasik
que ainda não foram objeto de concurso público.
Todavia, deve ser considerando o impacto financeiro a ser indicado pelo setor de contabilidade, sendo que na
hipótese deste ser negativo a viabilidade de qualquer contratação deverá ser avaliada pelo gestor/administrador,
tendo em vista critérios da Lei de Responsabilidade Fiscal.
E PEGORARO BERTINETI
Por fim, necessário recomendar que o contrato vigore pelo tempo minimo possível e necessário para a finalidade;
pretendida, de forma que assim que possível deverá ocorrer chamamento por meio de concursos3
público, considerando a finalidade exposta.
Posto isso, em face das considerações acima, este é o parecer.
- Membros do Controle Interno.
Maíra Soares Camacho
Procuradora Do Municipio- OAB/RS 76.650
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Assinado por 3 pessoas: MAÍRA SOARES CAMACHO, LEANDRO BLAAS e E
3
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 7F61-CFF7-6BDO-8CB3
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VA MAÍRA SOARES CAMACHO (CPF 005.XXX.XXX-05) em 21/02/2022 09:45:14 (GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora tDoc (Assinatura 1Doc)
4” | LEANDRO BLAAS (CPF 002.XXX.XXX-71) em 21/02/2022 09:50:13 (GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
«4? — ELIZANE PEGORARO BERTINETI (CPF 002.XXX.XXX-21) em 22/02/2022 20:47:08 (GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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| PREFEITURA DE
| CANGUÇU
Memorando 4- 2.891/2022
De: LILIER D. - SMF - DCT
Para: SMA - Secretaria Municipal de Administração
Data: 18/02/2022 às 16:01:19,
Setores envolvidos: E, Eua E
SMS, GAB; CI, SMA, SMS - RH, GAB - PM, SMF - DCT
Projeto de Lei
Parecer contábil.
Liliegr Becker Dame
Contadora
Anexos:
Parecer pessoal 2022 V Saude.pdf
1Doc
Assinado por 1 pessoa: LILIER BECKER DAME
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PARECER
Canguçu, 18 de Fevereiro de 2022.
Parecer sobre contratação de pessoal no ano de 2022 para a Secretaria de
Saúde:
Considerando que o orçamento para 2022 foi estimado com previsão de
crescimento de 10,66%, porém ultrapassou o índice máximo previsto por lei de pessoal de 54%,
sendo que teve que ser reduzido;
Considerando que a previsão de pessoal não inclui nenhuma despesa a mais;
Considerando os cálculos sem que haja nenhuma contratação e/ou nomeação
a mais no decorrer do ano de 2022;
Considerando que a despesa mencionada, 2132, na qual serão emitidos os
empenhos, não possui saldo suficiente para suportar as despesas já existentes;
Considerando que o saldo orçamentário previsto no orçamento para
pagamento de pessoal somente terá alteração dependendo de como irá se comportar a receita;
Considerando que a previsão orçamentária para a Secretaria de Saúde de
pessoal está considerando o número de servidores em julho de 2021;
Por tudo isso, considerando a parte financeira e orçamentária, em 2022, se
mostra inviável novas contratações, pois qualquer aumento impactaria de forma negativa nas contas
municipais, podendo ocasionar em déficit orçamentário, representando risco de atrasos nos
pagamentos, tornando-se incerta a manutenção de alguns serviços e possibilidade de não poder
honrar compromissos já assumidos.
A-DOB6-4D05-0B9E e informe o código A3EA-DOB6-4D05-0B9E
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Assinado por 1 pessoa: LILIER BECKER DAME
o |
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: A3EA-DOB6-4D05-0B9E
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4 | LILIER BECKER DAME (CPF 949.XXX.XXX-53) em 18/02/2022 16:01:43 (GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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te
DR!
> CANGUÇU
Toa
Es
PARECER JURÍDICO
Consulente: Secretaria Municipal de Administração
Assunto: solicitação de contrato emergencial para a Secretaria Municipal de Saúde
Requer o consulente parecer acerca da possibilidade de contratação emergencial
de servidores para os cargos de 01 psicólogo, 06 agentes comunitários de saúde, 02
médicos pediatras suporte 10hs e 01 médico veterinário, conforme solicitado pela SMS
no memorando nº 2891/22. As justificativas apresentadas estão todas vinculadas a vagas
criadas com aposentadorias ou exonerações ou demandas que ainda não foram objeto de
concurso público.
É o brevíssimo relatório.
O capítulo XI da lei municipal nº 2239/03 disciplina a possibilidade da
Administração Pública realizar contratação temporária de funcionários:
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL
INTERESSE PUBLICO
Art. 204: Para atender as necessidades temporárias de
excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações
de pessoal com prazo determinado e através de processo seletivo
simplificado, sujeito à ampla divulgação.
Art. 205: Consideram-se como de necessidade temporária de
excepcional interesse público, as contratações que visam a:
1 - atender as situações de calamidade pública;
II - combater surtos epidêmicos;
WI - atender outras situações de emergência que vierem a ser
definidas em Lei específica.
Art. 206: As contratações de que tratam este capítulo terão
dotação orçamentária específica, e não poderão ultrapassar o
prazo de 120 cento e vinte) dias, prorrogáveis no máximo uma
vez, por igual período, sob pena de nulidade.
Art. 207: É vedado o desvio de função de pessoa contratada, na
forma deste título, sob pena de nulidade do contrato e
responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante.
Art. 208: Os contratos temporários de excepcional interesse
público, serão sempre precedidos de autorização Legislativa.
Art. 209: Os contratos serão de natureza administrativa, ficando
assegurado aos contratados apenas os seguintes direitos:
I - remuneração equivalente à percebida pelos servidores de igual
ou assemelhada função, do Plano de Cargos e Salários dos
servidores efetivos do Município, no que se refere ao básico;
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Assinado por 1 pessoa: FERNANDA DIAZ FLORES
|
Neide PED
> CANGUCU
H - gratificação por prestação de serviço extraordinário e
gratificação natalina proporcional, nos termos desta Lei;
III - férias proporcionais ao término do contrato;
IV - inscrição em Sistema Oficial de Previdência Social.
Como se vê a legislação municipal prevê a possibilidade de contratação
emergencial por parte Administração Pública desde que esteja presente o interesse
público e a temporalidade.
Neste caso por se tratar de profissionais para integrar a SMS fica evidente o
interesse público na contratação. Por outro lado a temporalidade está demonstrada na
justificativa para o pedido dos contratos.
Outro ponto a ser enfrentado diz respeito ao índice de pessoal desta Prefeitura
encontra-se acima do índice prudencial, ou seja, acima de 51,3%, equivalente a 95% do
máximo permitido, que é de 54%, ficando vedado o provimento de cargo público, a
admissão ou a contratação de pessoal a qualquer título, nos termos do art. art. 22,
parágrafo único, IV, da LC n.º 101-00. As únicas exceções, referidas expressamente ao
final deste dispositivo, dizem respeito à reposição de servidores decorrente de
aposentadoria ou falecimento, nas áreas de educação, saúde e segurança.
Sem dúvida, em prevalecendo a interpretação literal, não raras vezes restará
sacrificado um direito fundamental ou o princípio da continuidade dos serviços públicos
em nome de uma exigência formal da Lei de Responsabilidade Fiscal. Sendo assim, em
cada situação prática a que se defrontar o administrador, deve ele buscar a garantia dos
direitos fundamentais e sociais dos cidadãos, compatibilizando com o equilíbrio das
contas públicas. Sempre que comprovadamente necessária para evitar prejuízo relevante
à prestação de serviços públicos, tem-se que a reposição de servidores, mais do que
possível, é devida, não encontrando obstáculo na vedação legal.
Inclusive o Tribunal de Contas do Estado, conforme parecer nº 13/2004, é
sensível, diante da disposição legal sobre as situações que autorizariam a prática de atos
de admissão de pessoal ou provimento de cargos em razão do necessário atendimento da
necessidade pública, acaba por ampliar essa possibilidade a outras áreas além da
educação, saúde e segurança, e aceitando outras circunstâncias além da aposentadoria e
do falecimento, mas é expresso ao restringi-la à reposição quando necessária ao
atendimento de necessidades que, por imposição constitucional, devam ser atendidas
pelos poderes públicos, e desde que não se extrapole o percentual de comprometimento
das despesas com pessoal preexistente à prática do ato.
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Assinado por 1 pessoa: FERNANDA DIAZ FLORES
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Merece registro também a LC 173/20 que veda o aumento com despesa de
pessoal neste momento, no entanto, a situação não se enquadra no impeditivo legal
posto que não acarretarão crescimento nas despesas conforme justificativas
apresentadas.
Diante do exposto, entendo pelo deferimento do pedido de contratação
emergencial para atendimento da situação temporária da Secretaria Municipal
de Saúde para os cargos de 01 psicólogo, 06 agentes comunitários de saúde, 02
médicos pediatras suporte 10hs e 01 médico veterinário atentando-se para a
necessidade de observância de todos os requisitos legais acima expostos.
Salvo melhor juízo, é o parecer.
Canguçu, 20 de fevereiro de 2022.
Fernanda Diaz Flores
OAB/RS 59.374
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Assinado por 1 pessoa: FERNANDA DIAZ FLORES
|
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 48C1-3783-E24A-C9E2
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VA FERNANDA DIAZ FLORES (CPF 817.XXX.XXX-91) em 20/02/2022 10:25:13 (GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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5 minah
: na
À
CÂMARA MUNICIPAL DE CANGUÇU
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Planejamento, Fiscalização e Controle
PARECER: 025/2022
PROCESSO: 173/2022
MENSAGEM EXECUTIVA: 34/2022
OBJETO DA MENSAGEM:
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR,
TEMPORÁRIA E EMERGENCIALMENTE, PESSOAL PARA A SECRETARIA
MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
RELATOR: SILVIO VEZKE NEUTZLING
Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Planejamento, Fiscalização e Controle reunissem
a fim de analisar a MENSAGEM EXECUTIVA DE NUMERO 34/2022, protocolado nesta casa
que versa sobre: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
CONTRATAR, TEMPORÁRIA E EMERGENCIALMENTE, PESSOAL PARA
A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
A comissão verificou analisando a matéria que não encontra óbice referente à tramitação do
processo estando à mesma obedecendo ao previsto na legislação pertinente. Sendo assim
emitimos parecer FAVORAVEL para tramitação da matéria.
Canguçu, 07 de Março de 2022.
bi Ehlert Silvio Venzke Neutzling
PRESIDENTE/MDB RELATOR/MDB
Iasmin Roloff Rutz
VEREADORA/PT
CÂMARA MUNICIPAL DE CANGUÇU
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Comissão justiça, Cidadania e Direitos Humanos
PARECER -cam /2022
PROCESSO: 173/2022
MENSAGEM EXECUTIVA: 34/2022
OBJETO DA MENSAGEM: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIRAL A CONTRATAR,
TEMPORÁRIA E EMERGENCIALMENTE, PESSOAL PARA A SECRETARIA MUNICIPAL DE
SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor: ---—-
e RELATOR: Paulo Bauer
Comissão Justiça, Cidadania e Direitos Humanos reunisse a fim de analisar MENSAGEM
EXECUTIVA 34/2022, protocolado nesta casa que versa sobre “AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR, TEMPORÁRIA E EMERGENCIALMENTE,
PESSOAL PARA A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A comissão verificou analisando a matéria que não encontrasse inconstitucionalidade
referente ao processo estando à mesma como obedecendo ao previsto na legislação
pertinente sendo de sim emitimos parecer FAVORAVEL para tramitação da matéria.
EMERSON MACHADO PAULO BAUF
PTB VEREADOR /MDB
«afRE AGA
VEREADOR MEMBRO/PP
Senguçu, 29 arço de 2022
e EA du do “4
NTE/
PRESID

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