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materia nº 162/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 162 / 2023
Date 2023-12-19
Ementa“INSTITUI A DECLARAÇÃO MENSAL DE SERVIÇOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS – DES-IF, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” (MENSAGEM EXECUTIVA Nº 102/2023).
native_id1704

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2024-01-17 Norma promulgada Lei 5.549/2023
2023-12-22 Aguardando sanção governamental Encaminhado pelo ofício 50/2023.
2023-12-22 Proposição aprovada
2023-12-19 Aguardando discussão e votação em plenário Incluída para votação por ser última sessão ordinária do ano.
2023-12-19 Para Conhecimento e Envio às Comissões
2023-12-19 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-12-20T19:13:00.160951-03:00 Aprovado 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

Prefeitura Municipal de Canguçu
Estado do Rio Grande do Sul
 MENSAGEM Nº 102 / 2023
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores,
Vimos a presença de Vossa Excelência e demais membros desta
Casa Legislativa, apresentar projeto de Lei que visa instituir a Declaração Mensal de
Serviços de Instituições Financeiras – DES-IF, e dá outras providências.
O presente projeto de lei, senhores vereadores, visa implantar o
sistema eletrônico para recepção das Declarações Eletrônicas de Serviços das Instituições
Financeiras, a DES-IF, com finalidade de instituir por lei municipal, a obrigatoriedade da
adesão da DES-IF, prevendo multas pecuniárias pelo descumprimento de tal obrigação,
regulamentando os prazos, layouts e tipos de arquivos
.
Cordialmente,
MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO
Prefeito Municipal
EXCELENTÍSSIMO SENHOR,
LUCIANO ZANETTI BERTINETTI
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
DE VEREADORES CANGUÇU/RS
Assinado por 1 pessoa: MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cangucu.1doc.com.br/verificacao/D30E-E10B-4012-5FD8 e informe o código D30E-E10B-4012-5FD8
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: D30E-E10B-4012-5FD8
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO (CPF 008.XXX.XXX-40) em 15/12/2023 16:47:25
(GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: AC VALID RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
(Assinatura ICP-Brasil)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://cangucu.1doc.com.br/verificacao/D30E-E10B-4012-5FD8
Prefeitura Municipal de Canguçu
Estado do Rio Grande do Sul
PROJETO DE LEI Nº 102
“INSTITUI A DECLARAÇÃO MENSAL DE
SERVIÇOS DE INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS – DES-IF, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CANGUÇU, nos termos do art. 45 da Lei Orgânica do
Município de Canguçu/RS, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte lei: 
Art. 1º As Instituições Financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a que
refere a Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e aquelas a elas equiparadas na forma
do parágrafo único do art. 17 da referida Lei, obrigadas pelo Banco Central do Brasil à
adoção do Plano Contábil das Instituições Financeiras do Sistema Financeiro Nacional –
COSIF, deverão apresentar a Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições
Financeiras – DES-IF.
Art. 2° As informações na Declaração Eletrônica de Instituições Financeiras serão
prestadas no maior detalhamento que os registros permitirem e delas deverão constar,
dentre outras:
I - a conta interna de registro na contabilidade da instituição;
II - a correlação entre a conta interna constante do inciso I e a conta correspondente
incluída nas Normas Básicas de Plano de Contas - COSIF, instituído pelo Banco Central
do Brasil, ou aquele que vier a substituí-lo;
III - informações sobre suas atividades e receitas, inclusive as contidas em seus
balancetes analíticos mensais dos estabelecimentos prestadores de serviços no
Município e do balancete consolidado da instituição financeira;
Prefeitura Municipal de Canguçu
Estado do Rio Grande do Sul
IV - o total do movimento mensal dos valores lançados a débito e dos valores lançados a
crédito em cada conta contábil, de forma separada, não sendo permitida a apuração por
diferença de saldos;
V - a base de cálculo do ISS e o valor do imposto devido;
VI - a discriminação, para fins de apuração do imposto devido, dos seguintes dados:
a) nome da conta contábil;
b) número ou código da conta no Plano COSIF e o da conta interna de registro na
contabilidade da Instituição;
c) o valor da receita de prestação de serviços por conta contábil, que constitui a base de
cálculo do ISS;
d) a correlação da receita de prestação de serviço com o subitem da Lista de Serviços
anexa à Lei Complementar 116/2003;
e) a alíquota do ISS;
f) o valor do ISS devido.
Art. 3º Deverá ser entregue uma Declaração para cada estabelecimento prestador.
Art. 4º A periodicidade, o prazo e a forma para entrega da Declaração de que trata o
artigo 1º serão estabelecidos em regulamento. 
Art. 5°A obrigatoriedade de envio da Declaração de que trata o artigo 1º abrange os
fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de 2019. 
Art. 6º O infrator a dispositivo desta lei fica sujeito às penalidades abaixo graduadas, no
caso do descumprimento das obrigações acessórias:
I - multa de importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), no caso de:
a) entregar a Declaração de que trata o artigo 1º com qualquer incorreção ou omissão,
por declaração; 
b) entregar a Declaração de que trata o artigo 1º fora do prazo, forma ou periodicidade
estabelecidos, por declaração. 
Prefeitura Municipal de Canguçu
Estado do Rio Grande do Sul
II – multa de importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no caso de não entregar a
Declaração de que trata o artigo 1º, por declaração não entregue.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a aplicação do disposto nesta lei.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
CANGUÇU/RS, 15 DE DEZEMBRO DE 2023.
MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO
Prefeito Municipal

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