Prefeitura Municipal de Canguçu
Estado do Rio Grande do Sul
MENSAGEM Nº 0 04 /20 24
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Vimos à presença de Vossa Excelência e demais membros
dessa Casa apresentar projeto de lei que tem por objetivo conceder reposição salarial de
forma linear, nos vencimentos de todos os servidores municipais.
A reposição é da ordem de 4,51% (quatro vírgula cinquenta e
um por cento), a ser calculada com base nos vencimentos pagos no período de fevereiro de
2023 a janeiro de 2024, tendo por base o IPCA (IBGE) acumulado no referido período.
Além disso, haverá um aumento de 2,49% (dois vírgula quarenta e nove por cento),
totalizando 7,0% (sete por cento).
Na certeza da aprovação da matéria, solicitamos que a mesma
seja apreciada em regime de URGÊNCIA.
Cordialmente,
MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO
Prefeito Municipal
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
SILVIO VENZKE NEUTZLING
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
CANGUÇU/RS
Assinado por 1 pessoa: MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO
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Prefeitura Municipal de Canguçu
Estado do Rio Grande do Sul
PROJETO DE LEI
“CONCEDE A REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS
AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO, Prefeito Municipal de
Canguçu, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas
pela Lei Orgânica do Município;
ART. 1º - É concedido, de forma linear, revisão geral anual dos vencimentos num percentual
total de 7,0 % (sete por cento), conforme tabela vigente e sobre o total dos valores,
referentes às categorias funcionais dos cargos efetivos, respectivos padrões e
classes, correspondente aos salários e proventos dos servidores públicos, inclusive
inativos, pensionistas, cargos em comissão e gratificações especiais vigentes.
Parágrafo Único: Excetuam-se da revisão prevista no caput deste artigo os
servidores detentores dos cargos de Agentes de Combate às Endemias – Agente
de Saúde da Dengue (Regime Estatutário) e Agentes Comunitários de Saúde
(Empregados Públicos – Celetistas), em decorrência das normas previstas na Lei
Federal 13.708, de 14.08.2018 e servidores vinculados ao Magistério Público
Municipal, cujos reajustes estão vinculados ao piso das suas categorias.
ART. 2º - O índice de reposição salarial, em conformidade com o cumprimento do artigo 92,
da Lei nº 2.239/2003, de 11.03.2003, tem por base o IPCA (IBGE) do período de
fevereiro de 2023 a janeiro de 2024, e será de 4,51% (quatro vírgula cinquenta e
um por cento), para todas às categorias funcionais, cargos efetivos e respectivos
padrões e classes, correspondentes aos salários e proventos dos servidores
públicos, ativos, inativos e pensionistas, do Regime Estatutário e Celetista,
inclusive cargos em comissão e gratificações especiais vigentes.
ART. 3º - O índice de aumento de vencimentos corresponderá ao percentual de 2,49% (dois
vírgula quarenta e nove por cento), perfazendo assim o total de 7% (sete por
cento), de que trata os artigos 1º e 2º desta Lei, e serão concedidos para todas as
categorias funcionais, cargos efetivos e respectivos padrões e classes,
correspondente aos salários e proventos dos servidores públicos, ativos, inativos e
pensionistas, do Regime Estatutário e Celetista, inclusive cargos em comissão e
gratificações especiais vigentes.
ART. 4° - Os aposentados e pensionistas do Regime Próprio de Previdência dos Servidores
Públicos, abrangidos pelo Valor Real, já receberam reajuste de 3,71% (três vírgula
setenta e um por cento), conforme o fator de reajustes dos benefícios concedidos
de acordo com as datas de início, aplicável a partir de janeiro de 2024, da Portaria
Interministerial MPS/MF N° 2/2024.
ART. 5° - A revisão geral anual, de que trata o artigo 1°, 2º e 3° desta Lei, vigorará a partir
de 1° de fevereiro de 2024, e as despesas decorrentes serão atendidas por dotações
orçamentárias próprias ficando, desde já, o Poder Executivo autorizado a realizar
as alterações orçamentárias necessárias para o seu atendimento.
ART. 6º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2024.
Prefeitura Municipal de Canguçu
Estado do Rio Grande do Sul
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
CANGUÇU/RS.,
MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
ALINE DUTRA WEBER
Chefe de Gabinete do Prefeito