CÂMARA MUNICIPAL DE CANGUÇU
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
GABINETE DO VEREADOR ARION BRAGA
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“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA!”
MENSAGEM LEGISLATIVA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº
Senhor Presidente;
Senhores Vereadores (a):
CONSIDERANDO que a carga tributária imposta ao cidadão, cresce de forma
vertiginosa, não raras vezes impedindo o cumprimento de pagamento nas datas préestabelecidas, obrigando o contribuinte a fazer opção entre prover alimentação de sua
família ou honrar os compromissos financeiros com poder público;;
CONSIDERANDO que o contribuinte por sua índole e por princípio procura honrar
seus débitos, no entanto a inviabilidade momentânea de condições financeiras para o
pagamento, acaba levando-o a inadimplência e consequente lançamento em dívida ativa;
CONSIDERANDO que o não pagamento de um tributo a exemplo do IPTU e seu
consequente acúmulo de dois ou mais períodos anuais, impede o contribuinte do
pagamento em decorrência de seu baixo salário, e aumento constante da cesta básica para
subsistência;
CONSIDERANDO que a maciça maioria dos contribuintes desconhece a
possibilidade de parcelar sua dívida ativa em até 36 vezes, conforme redação dada pela
Lei Nº 4.603/2018, conforme previsão legal do Art. 136 e seus parágrafos da Lei Municipal
1.449/93 - Código Tributário Municipal;
CONSIDERANDO que as custas da execução fiscal, da dívida ativa lançada, na
grande maioria das vezes é superior ao valor da dívida do contribuinte;
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça aprovou as normas para a
extinção das execuções fiscais com valor de até R$ 10.000,00. As regras estão contidas
na Resolução Nº 547 de 22/02/2024.
CONSIDERANDO que o O STF (Supremo Tribunal Federal) considerou em 19 de
dezembro de 2023, legítima a extinção da execução fiscal municipal de baixo valor. No
julgamento, o voto que prevaleceu foi o da relatora do caso, ministra Cármen Lúcia. “1. É
legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir
tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a
competência constitucional de cada ente federado. “2. O ajuizamento da execução fiscal
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dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou
adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência
administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. “3. O trâmite de ações de
execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para
a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do
prazo para as providências cabíveis.”
DIANTE DO EXPOSTO, o vereador signatário no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo Regimento Interno e Lei Orgânica, apresenta incluso Projeto de Lei que:
INCLUI A LETRA "A" E ITEM "1" AO PARAGRAFO UNICO ART. 135 E INCLUI O ART.
136A A LEI 1449 DE 29/12/1993, para que o contribuinte seja notificado por escrito ou por
meio eletrônico, em ambos os casos com a comprovação da notificação, do ingresso em
juízo da cobrança, devendo constar também nesta notificação a possibilidade de
parcelamento administrativo nos moldes da legislação vigente, antes do encaminhamento
da ação ao judiciário. contando com o inestimável apoio dos nobres pares para a aprovação
de tão indispensável Projeto de Lei.
SALA DE SESSÕES JOAQUIM DE DEUS NUNES
Canguçu/RS, 16 de agosto de 2023.
ARION LUIZ BORGES BRAGA
Vereador | Bancada do Progressistas
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PROJETO DE LEI Nº XX/2024
INCLUI LETRA "a" E ITEM "1" AO
PARAGRAFO ÚNICO ART. 135 E INCLUI
ART. 136A A LEI 1449 DE 29/12/1993.
MARCUS VINICUS MULLER PEGORARO, Prefeito Municipal de Canguçu, Estado do Rio
Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município:
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º. Fica incluída a letra "a" e item “1”, ao Parágrafo Único do Art. 135 da Lei
Complementar Nº 1.449/1993 com a seguinte redação
Art. 135...
a. O contribuinte inscrito em dívida ativa com o Município, nos termos do caput deste artigo
e de seu parágrafo único, deverá, ser notificado por escrito ou meio eletrônico, em ambos os casos
com comprovação da notificação, no prazo máximo de noventa dias a contar da data da inscrição
da dívida ativa.
1. Em conjunto ou anexo a notificação constante da letra "a" o contribuinte deverá ser
informado das formas de parcelamento existentes para o pagamento da dívida.
Art. 2º. Fica incluído a Lei Complementar № 1.449/1993 o Art. 136A, coma seguinte redação:
Art. 136A. O Município, no mínimo trinta dias antes de qualquer ação ou ingresso judicial de
cobrança de dívida ativa, obrigatoriamente, deverá notificar por escrito ou melo eletrônico, em
ambos os casos com a comprovação da notificação, ao contribuinte do ingresso em juízo da
cobrança, devendo constar também nesta notificação a possibilidade de parcelamento
administrativo nos moldes da legislação vigente, antes do encaminhamento da ação ao judiciário.
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Canguçu/RS, março de 2024.
MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO
Prefeito Municipal
Iniciativa: Poder Legislativo
Autor: ARION LUIZ BORGES BRAGA