br-locleg corpus explorer

← Canguçu (RS)

materia nº 52/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 52 / 2022
Date 2022-03-30
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR, TEMPORÁRIA E EMERGENCIALMENTE, PESSOAL PARA A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id18

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2022-05-25 Ao Arquivo para as Providências Cabíveis Sancionada pela lei nº 5.297/2022.
2022-04-19 Aguardando sanção governamental Encaminhado pelo ofício nº 96/2022/SCV.
2022-04-19 Proposição aprovada U
2022-04-18 Aguardando discussão e votação em plenário U Incluído na ordem do dia 18/04/2022.
2022-04-18 Aguardando a inclusão na ordem do dia U Sem parecer das comissões de Educação e Finanças. Parecer da comissão de Justiça entregue em 18/04/2022.
2022-03-31 Aguardando emissão de parecer da comissão U
2022-03-30 Aguardando a inclusão na ordem do dia U Incluída na ordem do dia 30/03/2022.
2022-03-30 Aguardando a inclusão na ordem do dia U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-04-19T09:34:16.769778-03:00 Aprovado por Unanimidade 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 12

du pra
Data:
ao
Prefeitura Municipal de Canguçu
Estado do Rio Grande do Sul
MENSAGEM Nº 052/2022 "="
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Vimos à presença desta Casa para encaminhar, em anexo, projeto de lei
que tem a finalidade de contratar temporária e emergencialmente, pessoal para a Secretaria
Municipal de Saúde. Trata-se, Senhores Vereadores, da contratação de pessoal para atender as
necessidades de atendimento à população, tendo em vista as justificativas que seguem:
- 01 (um) Psicólogo 30h: Em substituição a Psicóloga Nara Rosane Oliveira Fuculo Muller,
servidora inativa, aposentada. Atualmente não estávamos utilizando esta vaga, mas devido ao
aumento da demanda e ao pedido do SIMCA no Of. 004/2022, o qual reivindica a cedência de
um profissional para o atendimento dos funcionários Públicos, por isso faz-se necessária a
contratação deste profissional, por não haver concurso vigente;
Diante do acima exposto, e considerando o teor do artigo 142 da Lei
Orgânica do Município, que disciplina que “a saúde é direito de todos os municipes e dever
do Poder Público, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem a
eliminação dos riscos de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às
ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação”, solicitamos que a
tramitação deste projeto ocorra em regime de URGÊNCIA.
Atenciosamente,
MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO
Prefeito Municipal
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
MARCELO ROMIG MARON
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
CANGUÇU/RS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cangucu.1doc.com.briverificacao/08A3-B58D-9577 -3B55 e informe o código 08A3-B58D-9577-3B55
Assinado por 1 pessoa: MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO
ICP E VERIFICAÇÃO DAS
Brasil
Ed ASSINATURAS
Código para verificação: 08A3-B58D-9577-3B55
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
«4? | MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO (CPF 008.XXX.XXX-40) em 28/03/2022 13:52:04
(GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: AC SOLUTI Multipla << AC SOLUTI << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v2 (Assinatura ICP-Brasil)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://cangucu.1 doc.com .briverificacao/08A3-B58D-9577-3B55
CANGUCU
PR TO DE LEINº 052/2022
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
CONTRATAR, TEMPORÁRIA E EMERGENCIALMENTE,
PESSOAL PARA A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO, Prefeito Municipal de
Canguçu, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais;
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
ART. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, de forma
temporária e emergencial, 01 (um) Psicólogo 30h, para atuar junto à
Secretaria Municipal de Saúde.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os contratos que se refere o caput do artigo 1º
serão preenchidos pelo Processo Seletivo Simplificado.
ART. 2º - Os contratos terão vigência de 120 (cento e vinte) dias, prorrogáveis por
mais 120 (cento e vinte) dias, com remuneração correspondente ao padrão
do cargo, constante na Lei que trata do Plano de Classificação de Cargos e
Salários dos Servidores Públicos Municipais.
ART. 3º - Os profissionais relacionados no artigo 1º desta Lei, nos termos do Estatuto
dos Servidores Públicos de Canguçu receberão um adicional de
insalubridade num percentual de 20% ou 40%, quando expostos a
atividades insalubres e mediante a solicitação de pagamento do Secretário
Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos.
ART. 4º - Os contratos de que trata o artigo 1º desta Lei, serão suportados pelo
orçamento da Secretaria Municipal de Saúde: Projeto Atividade nº 2350;
Elemento de Despesa 3.1.90.04.99.01.00 — Contratação por Tempo
Determinado de Profissionais de Saúde, Ficha 2132.
ART. 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
CANGUÇU/RS., MARÇO DE 2022
MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO
Prefeito Municipal
(Doc
Setores envolvidos:
SMS, GAB, GI. SMA, SMA - ADM, SMS- Ri
, SME-DGT-CONT PM
Projeto de Lei
Sr. Prefeito,
Sr. Secretário,
'S MACHADO e LEANDRO BLAAS
E.
Trata-se de solicitação de parecer a respeito de contratação emergencial de cargos de 01 servidor para o cargoz
psicólogo em substituição a Nara Rosane Oliveira Fuculo Muller que se aposentou, conforme solicitado pela SMS noz
memorando no 5.562/22. A justificativa apresentada esta vinculada a vaga oriunda de aposentadoria e nag
necessidade de serviço de reposição da servidora para atender a coletividade. B
z
Analisando O exposto e o parecer jurídico municipal (despachoº3), entendemos que o projeto de lei encontra-se?
dentro dos parâmetros legais em relação aos requisitos da temporariedade e do excepcional interesse público,5
conforme exigido pela Constituição Federal e pela Lei Municipal 2239/03, estando a justificativa dentro das hipóteses s
legais uma vez esta vinculada a vaga decorrente de aposentadoria que ainda não foram objeto de concursos
público.
Todavia, deve ser considerando o impacto financeiro a ser indicado pelo setor de contabilidade, sendo que na
hipótese deste ser negativo a viabilidade de qualquer contratação deverá ser avaliada pelo gestor/administrador,
tendo em vista critérios da Lei de Responsabilidade Fiscal.
RO BERTINETI, DAI
Por fim, necessário recomendar que o contrato vigore pelo tempo mínimo possível e necessário para a finalidadeg
pretendida, de forma que assim que possível deverá ocorrer chamamento por meio de concursos?
público, considerando a finalidade exposta.
Posto isso, em face das considerações acima, este é o parecer.
Membros do Controle Interno.
Maira Soares Camacho
Procuradora Do Municipio- OAB/RS 76.650
Assinado por 4 pessoas: MAÍRA SOARES CAMACHO, ELIZANE PE:
|
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cangucu. 1doc.com.bríverificacao/46CF-E915-57C4-3BBB6 e informe o código 46CF-E915-57C4-3BB6
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 46CF-E915-57C4-3BB6
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
/
MAÍRA SOARES CAMACHO (CPF 005.XXX.XXX-05) em 25/03/2022 10:24:48 (GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
ELIZANE PEGORARO BERTINETI (CPF 002.XXX.XXX-21) em 25/03/2022 10:29:50 (GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por; Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
DAIANA DA FONTOURA NUNES MACHADO (CPF 000.XXX.XXX-00) em 25/03/2022 11:29:20
(GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
LEANDRO BLAAS (CPF 002.XXX.XXX-71) em 26/03/2022 07:46:43 (GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://cangucu. 1 doc.com.br/verificacao/46CF-E915-57C4-3BB6
Setores envolvidos
SMS, CIL:-SMA, SMS -
Projeto de Lei
Parecer contábil.
Liligr Becker Dame
Contadora
Anexos:
Parecer Pessoal 2022 XI Saude.pdf
(Doc
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cangucu. 1doc.com.briverificacao/C48A-16FF-D99B-FD9B e informe o código C48A-16FF-D99B-FD9B
Assinado por 1 pessoa: LILIER BECKER DAME
|
MUNICIPIO E
CANGUÇU
PARECER
Canguçu, 22 de Março de 2022.
Parecer sobre contratação de pessoal no ano de 2022 para a Secretaria de
Saúde:
Considerando que o orçamento para 2022 foi estimado com previsão de
crescimento de 10,66%, porém ultrapassou o índice máximo previsto por lei de pessoal de 54%,
sendo que teve que ser reduzido;
Considerando que a previsão de pessoal não inclui nenhuma despesa a mais;
Considerando os cálculos sem que haja nenhuma contratação e/ou nomeação
a mais no decorrer do ano de 2022;
Considerando que a despesa mencionada, 2132, na qual serão emitidos os
empenhos, não possui saldo suficiente para suportar as despesas já existentes;
Considerando que o saldo orçamentário previsto no orçamento para
pagamento de pessoal somente terá alteração dependendo de como irá se comportar a receita;
Considerando que a previsão orçamentária para a Secretaria de Saúde de
pessoal está considerando o número de servidores em julho de 2021;
Por tudo isso, considerando a parte financeira e orçamentária, em 2022, se
mostra inviável novas contratações, pois qualquer aumento impactaria de forma negativa nas contas
municipais, podendo ocasionar em déficit orçamentário, representando risco de atrasos nos
pagamentos, tornando-se incerta a manutenção de alguns serviços e possibilidade de não poder
honrar compromissos já assumidos.
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cangucu. Idoc.com.briverificacao/C48A-16FF-D99B-FD9B e informe o código C48A-16FF-D99B-FD9B
Assinado por 1 pessoa: LILIER BECKER DAME
|
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: C48A-16FF-D99B-FD9B
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
4 — LILIER BECKER DAME (CPF 949.XXX.XXX-53) em 22/03/2022 15:46:21 (GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://cangucu. 1doc.com.br/verificacao/C48A-16FF-D99B-FD9B
RRutaD PIO GE
= cANGUCU
PARECER JURÍDICO
Consulente: Secretaria Municipal de Administração
Assunto: solicitação de contrato emergencial para a Secretaria Municipal de Saúde
Requer o consulente parecer acerca da possibilidade de contratação emergencial
de 01 servidor para (o) cargo psicólogo em substituição a
Nara Rosane Oliveira Fuculo Muller que se aposentou, conforme solicitado pela SMS no
memorando nº 5.562/22. As justificativas apresentadas estão todas vinculadas a vagas
criadas com aposentadorias ou exonerações ou demandas que ainda não foram objeto de
concurso público.
É o brevíssimo relatório.
O capítulo XI da lei municipal nº 2239/03 disciplina a possibilidade da
Administração Pública realizar contratação temporária de funcionários:
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL
INTERESSE PÚBLICO
Art. 204: Para atender as necessidades temporárias de
excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações
de pessoal com prazo determinado e através de processo seletivo
simplificado, sujeito à ampla divulgação.
Art. 205: Consideram-se como de necessidade temporária de
excepcional interesse público, as contratações que visam a:
I - atender as situações de calamidade pública;
IH - combater surtos epidêmicos;
WI - atender outras situações de emergência que vierem a ser
definidas em Lei específica.
Art. 206: As contratações de que tratam este capítulo terão
dotação orçamentária específica, e não poderão ultrapassar o
prazo de 120 cento e vinte) dias, prorrogáveis no máximo uma
vez, por igual período, sob pena de nulidade.
Art. 207: É vedado o desvio de função de pessoa contratada, na
forma deste título, sob pena de nulidade do contrato e
responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante.
Art. 208: Os contratos temporários de excepcional interesse
público, serão sempre precedidos de autorização Legislativa,
Art, 209; Os contratos serão de natureza administrativa, ficando
assegurado aos contratados apenas os seguintes direitos:
I - remuneração equivalente à percebida pelos servidores de igual
ou assemelhada função, do Plano de Cargos e Salários dos
servidores efetivos do Município, no que se refere ao básico;
Para verificar a validade das assinaturas, acesse hitps://cangucu.1doc.com.bríverificacao/07DF-7F38-ABES5-BO71 e informe o código 07DF-7F38-ABES-BO71
Assinado por 1 pessoa: FERNANDA DIAZ FLORES
|
MUMG:PIO DE
CANGUCU
IH - gratificação por prestação de serviço extraordinário e
gratificação natalina proporcional, nos termos desta Lei;
III - férias proporcionais ao término do contrato;
IV - inscrição em Sistema Oficial de Previdência Social.
Como se vê a legislação municipal prevê a possibilidade de contratação
emergencial por parte Administração Pública desde que esteja presente o interesse
público e a temporalidade.
Neste caso por se tratar de profissionais para integrar a SMS fica evidente o
interesse público na contratação. Por outro lado a temporalidade está demonstrada na
justificativa para o pedido dos contratos.
Outro ponto a ser enfrentado diz respeito ao índice de pessoal desta Prefeitura
encontra-se acima do índice prudencial, ou seja, acima de 51,3%, equivalente a 95% do
máximo permitido, que é de 54%, ficando vedado o provimento de cargo público, a
admissão ou a contratação de pessoal a qualquer título, nos termos do art. art. 22,
parágrafo único, IV, da LC n.º 101-00. As únicas exceções, referidas expressamente ao
final deste dispositivo, dizem respeito à reposição de servidores decorrente de
aposentadoria ou falecimento, nas áreas de educação, saúde e segurança.
Sem dúvida, em prevalecendo a interpretação literal, não raras vezes restará
sacrificado um direito fundamental ou o princípio da continuidade dos serviços públicos
em nome de uma exigência formal da Lei de Responsabilidade Fiscal. Sendo assim, em
cada situação prática a que se defrontar o administrador, deve ele buscar a garantia dos
direitos fundamentais e sociais dos cidadãos, compatibilizando com o equilíbrio das
contas públicas. Sempre que comprovadamente necessária para evitar prejuízo relevante
à prestação de serviços públicos, tem-se que a reposição de servidores, mais do que
possível, é devida, não encontrando obstáculo na vedação legal.
Inclusive o Tribunal de Contas do Estado, conforme parecer nº 13/2004, é
sensivel, diante da disposição legal sobre as situações que autorizariam a prática de atos
de admissão de pessoal ou provimento de cargos em razão do necessário atendimento da
necessidade pública, acaba por ampliar essa possibilidade a outras áreas além da
educação, saúde e segurança, e aceitando outras circunstâncias além da aposentadoria e
do falecimento, mas é expresso ao restringi-la à reposição quando necessária ao
atendimento de necessidades que, por imposição constitucional, devam ser atendidas
pelos poderes públicos, e desde que não se extrapole o percentual de comprometimento
das despesas com pessoal preexistente à prática do ato.
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cangucu. 1doc.com.briverificacao/07DF-7F38-ABE5-BO7 1 e informe o código 07DF-7F38-ABE5-BO71
Assinado por 1 pessoa: FERNANDA DIAZ FLORES
=]
vires,
Diante do exposto, entendo pelo deferimento do pedido de contratação
emergencial para atendimento da situação temporária da Secretaria Municipal
de Saúde para o cargo de 01 psicólogo atentando-se para a necessidade de
observância de todos os requisitos legais acima expostos.
Salvo melhor juízo, é o parecer.
Canguçu, 24 de março de 2022.
Fernanda Diaz Flores
OAB/RS 59.374
Para verificar a validade das assinaturas, acesse htips://cangucu. idoc.com.br/verificacao/07DF-7F38-ABES-BO7 1 e informe o código 07DF-7F38-ABES-BO71
Assinado por 1 pessoa: FERNANDA DIAZ FLORES
FR]
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 07DF-7F38-ASE5-BO071
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
4 FERNANDA DIAZ FLORES (CPF 817.XXX.XXX-91) em 24/03/2022 16:00:06 (GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://cangucu.1doc.com.br/verificacao/07DF-7F38-ASE5-BO71

open original →