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materia nº 17/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 17 / 2024
Date 2024-03-06
Ementa“REGULAMENTA OS SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS - TÁXI - SUBDIVIDIDOS EM "TÁXI PADRÃO" E "TÁXI ACESSÍVEL", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” (MENSAGEM EXECUTIVA N° 015/2024).
native_id1804

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2024-07-04 Norma promulgada Lei 5.609/2024
2024-06-16 Aguardando sanção governamental Ofício 96/2024.
2024-06-16 Aguardando Providência
2024-06-16 Aguardando Redação Final
2024-06-16 Proposição aprovada
2024-06-10 Aguardando discussão e votação em plenário
2024-06-10 Parecer favorável da comissão
2024-03-12 Aguardando emissão de parecer da comissão
2024-03-11 Aguardando Leitura no Expediente
2024-03-06 Aguardando emissão de parecer da comissão
2024-03-06 Incorporado

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-06-10T20:22:49.854128-03:00 Aprovado 15 0 0

Documents (1)

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 26

Prefeitura Municipal de Canguçu
Estado do Rio Grande do Sul
 MENSAGEM Nº 015/ 2024
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores,
Vimos a presença de Vossa Excelência e demais membros desta
Casa Legislativa apresentar projeto de Lei que visa REGULAMENTA OS SERVIÇOS
DE UTILIDADE PÚBLICA DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS
- TÁXI - SUBDIVIDIDOS EM "TÁXI PADRÃO" E "TÁXI ACESSÍVEL", E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O presente Projeto de Lei, Senhores Vereadores, visa regulamentar
os serviços de táxi no município. 
Cordialmente,
MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO
Prefeito Municipal
EXCELENTÍSSIMO SENHOR,
SILVIO VENZKE NEUTZLING
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
DE VEREADORES CANGUÇU/RS
Assinado por 1 pessoa: MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cangucu.1doc.com.br/verificacao/BD25-BCEA-AD16-813B e informe o código BD25-BCEA-AD16-813B
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: BD25-BCEA-AD16-813B
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO (CPF 008.XXX.XXX-40) em 05/03/2024 13:36:31
(GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: AC VALID RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
(Assinatura ICP-Brasil)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://cangucu.1doc.com.br/verificacao/BD25-BCEA-AD16-813B
PROJETO DE LEI 
“REGULAMENTA OS SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA DE
TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS - TÁXI -
SUBDIVIDIDOS EM "TÁXI PADRÃO" E "TÁXI ACESSÍVEL", E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO, Prefeito
Municipal de Canguçu, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de atribuições legais que
lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município:
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou
e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
ART. 1º - Os serviços de utilidade pública de transporte individual de passageiros - táxi - 
no Município de Canguçu, constituem serviço de utilidade pública que 
somente poderá ser explorado mediante prévio e expresso Termo de Delegação
e correspondente Alvará de Licença, para cada veículo, expedidos pelo Poder 
Executivo Municipal.
Parágrafo único. A exploração dos serviços de táxi para o transporte 
individual de passageiros, no âmbito municipal, reger-se-á pela presente Lei, e,
subsidiariamente, pelos artigos 12 e 13 da Lei Federal nº12.587, de 03 de 
janeiro de 2012.
ART. 2º - Os serviços de táxis, no âmbito do Município, somente poderão ser explorados 
por pessoas físicas, como motorista profissional autônomo ou na condição de 
Micro Empreendedor Individual (MEI) e para as novas concessões ter 
escolaridade mínima correspondente ao ensino fundamental completo.
ART. 3º - O Município fixará a cada 04 (quatro) anos o número máximo de táxis em 
circulação, mediante decreto, desde que ocorra aumento populacional, 
conforme estimativa atualizada do Instituto Brasileiro de Geografia e 
Estatística (IBGE).
§ 1º Da frota total de táxis, 3% (três por cento) deverá ser constituída por 
veículos adaptados para transporte de passageiros cadeirantes e/ou de 
passageiros com mobilidade reduzida.
§ 2º O número máximo de táxis no Município de Canguçu fica limitado à 
proporção de 1 (um) veículo para cada grupo de 1.000 (um mil) habitantes.
§ 3º O delegatário deverá ser titular de apenas 01 (um) veículo para exploração
dos serviços de táxi, cuja capacidade de ocupantes, nos termos da Lei Federal 
nº 12.468, de 26 de agosto de 2011, será de, no máximo, 07 (sete) pessoas.
§ 4º Fica vedada a delegação para exploração do serviço de táxi a 
concessionário, permissionário ou autorizado de transporte público coletivo, de
transporte escolar ou de servidor público municipal.
CAPÍTULO II - DOS DIREITOS E DEVERES
Seção I - Direitos dos Taxistas
ART. 4º - Ficam assegurados os seguintes direitos aos taxistas devidamente habilitados:
I - acesso e a utilização a todo e qualquer ponto de estacionamento de táxi, 
quando este estiver livre para desembarque de passageiros, devendo o mesmo 
ser desocupado posterior ao desembarque;
II - em caso de condução de veículo vinculado a um ponto de estacionamento 
fixo, o acesso e a utilização da respectiva área de estacionamento;
III - se inscrever no procedimento para preenchimento de vaga em ponto de 
estacionamento fixo, desde que observados os requisitos estabelecidos na 
legislação;
IV - desembarcar passageiros ou recusar seu transporte:
a) que estejam embriagados ou sob a influência de substâncias entorpecentes;
b) que demonstrem descontrole no comportamento ou conduta que implique 
transtorno à segurança e à tranquilidade do taxista ou à execução do serviço;
c) que se recusem ou aparentem recusar-se ao pagamento da tarifa;
d) que façam uso de produtos fumígenos ou bebidas alcoólicas no interior do 
veículo;
e) que consumam produtos alimentícios no interior do veículo.
V - abster-se de conduzir o veículo e de executar o serviço, a título de férias, 
por 30 (trinta) dias a cada ano civil, mediante prévia comunicação à 
Coordenação do Departamento de trânsito.
Seção II - Das Obrigações dos Delegatários e dos Motoristas
ART. 5º - São obrigações dos delegatários:
I - manter seu cadastro atualizado junto ao Município, bem como dos seus 
motoristas colaboradores;
II - manter o veículo em boas condições de tráfego;
III - circular com o veículo, quando em atividade, somente com condutor 
cadastrado e possuidor da credencial de motorista válida;
IV - não interromper a prestação do serviço por prazo superior a 30 (trinta) 
dias ininterruptos, sem justificativa;
V - manter o taxímetro em perfeito estado de funcionamento, devidamente 
aferido e lacrado pelo INMETRO, e afixado no local determinado, conforme 
legislação específica;
VI - realizar para si e exigir dos motoristas colaboradores a participação em 
cursos de qualificação;
VII - identificar o nome do motorista, sempre que houver questionamento da 
Coordenação do Departamento de Trânsito, por infração ou denúncia;
VIII - manter os motoristas trajados adequadamente e exercer sobre eles 
rigorosa fiscalização quanto ao devido comportamento;
IX - apresentar o veículo para a vistoria anual junto à Coordenação do 
Departamento de Trânsito.
ART. 6º - São obrigações dos delegatários e dos motoristas:
I - manter afixado no veículo a credencial do motorista delegatário ou do 
motorista colaborador, no local determinado pelo Município;
II - manter o veículo em condições de higiene, segurança, conforto e 
trafegabilidade, conforme regulamentação;
III - prestar o serviço solicitado e tratar com educação, zelo e cordialidade os 
passageiros e o público em geral;
IV - seguir o itinerário solicitado ou realizar o trajeto mais racional até o 
destino;
V - somente cobrar o valor da tarifa correspondente ao deslocamento 
solicitado;
VI - permanecer o condutor junto ao veículo, quando no Ponto de 
Estacionamento;
VII - manter afixados, nos locais determinados pela regulamentação, os 
adesivos obrigatórios;
VIII - manter no veículo a guia de aferição do taxímetro pelo INMETRO, 
sendo cópia ou original;
IX - não abastecer o veículo enquanto transporta passageiro, salvo o caso de 
contratação para transporte intermunicipal;
X - atender aos passageiros com presteza e polidez;
XI - trajar-se adequadamente para a função;
XII - manter em dia a documentação do veículo exigida pelas autoridades 
competentes;
XIII - obedecer à Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de
Trânsito Brasileiro, bem como à legislação municipal da prestação do serviço;
XIV - não confiar a direção do veículo a terceiros não autorizados.
ART. 7º - São direitos dos passageiros do Serviço de Utilidade Pública do Transporte 
Individual de Passageiros - TÁXI, exemplificativamente e em especial:
I - a ampla liberdade de opção quanto ao prestador do serviço, 
independentemente da ordem de fila no ponto de estacionamento de táxi;
II - o acesso aos órgãos administrativos a fim de apresentar sugestões, 
reclamações, requerimentos e pedidos de informações acerca do Serviço de 
Táxi;
III - o embarque no veículo acompanhado de seu cão-guia, se passageiro com 
deficiência visual (cego ou com baixa visão), bem como a conclusão normal 
da viagem sem a cobrança de acréscimo de tarifa em virtude de transporte do 
animal, nos termos da legislação vigente, em especial a Lei Federal nº 11.126, 
de 27 de junho de 2005 e o Decreto Federal nº 5.904, de 21 de setembro de 
2006;
IV - o embarque no veículo e a acomodação de cadeira de rodas ou de outros 
equipamentos necessários à locomoção, se passageiro com deficiência física, 
com a conclusão normal da viagem sem a cobrança de acréscimo de tarifa em 
virtude de transporte dos mesmos;
V - a execução da viagem por meio do percurso escolhido pelo passageiro, 
salvo se a adoção deste representar risco à sua segurança ou à segurança do 
motorista;
VI - a adequada e eficaz prestação do Serviço por Táxi;
VII - ser transportado com segurança, higiene e conforto, do início ao término 
da viagem;
VIII - ser atendido com urbanidade e educação pelo motorista;
IX - ser auxiliado no embarque e no desembarque, em se tratando de crianças, 
pessoas idosas ou com dificuldades de locomoção;
X - serem-lhe restituídos os valores indevidamente pagos a maior pelo 
transporte e em desacordo com a legislação que fixa a tarifa do serviço, se 
assim comprovado tal fato;
XI - o recebimento do respectivo comprovante do serviço, quando solicitado 
ao motorista;
XII - a execução do serviço e o atendimento com a devida observância das 
normas protetivas dos consumidores.
§ 1º Para o exercício do direito referido no inc. IV do caput deste artigo impõe￾se que o cão-guia tenha obtido certificado de uma escola filiada e aceita pela 
Federação Internacional de Escolas de Cães-guia para Cegos, bem como que 
esteja a serviço de pessoa com deficiência visual ou em estágio de 
treinamento.
§ 2º Não sendo possível a acomodação de cadeira de rodas no porta-malas, é 
facultado ao taxista efetuar a viagem mediante a acomodação do equipamento 
no banco traseiro do veículo ou, ainda, recusar a corrida.
§ 3º O disposto no § 2º deste artigo não se aplica aos táxis acessíveis, nos quais
a obrigatoriedade da execução do transporte fica condicionada à possibilidade 
de acomodação do equipamento na parte interna do veículo.
CAPÍTULO III -DO CADASTRO DO MOTORISTA
ART. 8º - Os delegatários e seus motoristas serão inscritos e cadastrados junto à 
Coordenação do Departamento de Trânsito, da Secretaria de Obras, Trânsito e 
Serviços Urbanos.
§ 1º É facultado ao delegatário à cessão do seu veículo, em regime de 
colaboração, para outros motoristas profissionais autônomos, desde que 
preencham os requisitos da presente Lei e os demais regramentos.
§ 2º O cadastro delegatário terá validade de até 05 (cinco) anos ou do 
vencimento da validade da respectiva Carteira Nacional de Habilitação - CNH,
observando-se aquele que vencer primeiro.
§ 3º O cadastro do motorista autônomo colaborador terá validade de 01 (um) 
ano.
ART. 9º - Para a realização do cadastro ou a renovação, os motoristas delegatários e os 
motoristas autônomos auxiliares deverão preencher e comprovar os seguintes 
requisitos:
I - habilitação definitiva para conduzir veículo automotor, em uma das 
categorias B, C, D ou E, assim definidas no art. 143 da Lei Federal nº 9.503, de
23 de setembro de 1997, nela constando a observação “Exerce Atividade 
Remunerada” ou outra expressão equivalente;
II - certificação no curso de relações humanas, direção defensiva, primeiros 
socorros, mecânica e elétrica básica de veículos, em conformidade com a 
Resolução CONTRAN nº 456/2013, do Conselho Nacional de Trânsito e pela 
Lei Federal nº 12.468/2011, ou outra que venha a substituí-la;
III - que o veículo apresente as características exigidas pela Coordenação do 
Departamento de Trânsito;
IV - certificação específica para exercer a profissão, emitida pelo órgão 
competente da localidade da prestação do serviço;
V - inscrição como segurado do Instituto Nacional de Seguridade Social - 
INSS, que exerça a profissão na condição de motorista autônomo e de 
motorista autônomo auxiliar, conforme Lei Federal nº 12.468/2011, ou outra 
que venha a substituí-la;
VI - comprovante de residência atualizado, comprovando residência no 
município da delegação;
VII - certidões que comprovem não ter sido condenado nas esferas das Justiças
Federal e Estadual;
VIII - atestado de bons antecedentes;
IX - para o delegatário, Alvará Municipal como motorista autônomo ou Alvará 
como Micro Empreendedor Individual (MEI) e para o motorista colaborador, 
apresentar Alvará Municipal como motorista autônomo, vinculado ao Alvará 
do delegatório;
X - certidão de quitação eleitoral;
XI - comprovante de escolaridade mínima correspondente ao ensino 
fundamental completo para os novos motoristas.
ART. 10º O motorista delegatário ou motorista colaborador deverão, quando em serviço, 
estar trajados adequadamente.
§ 1º Não será permitido, em qualquer momento, a utilização de camisetas do 
tipo regata, calção, boné, touca ou chapéu.
§ 2º Poderão ser criados regramentos específicos de trajes em eventos 
especiais do Município.
CAPÍTULO IV - DOS VEÍCULOS
Seção I - Do Táxi Padrão
ART. 11º - A frota de veículos de aluguel na categoria táxi padrão, que trata esta Lei, 
obedecerá ao que segue:
I - possuir taxímetro dotado de totalizador, de acordo com as normas emitidas 
pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO.
II - ser dotado de no mínimo 04 (quatro) portas;
III - ser de cor branca;
IV - não ser de fabricação superior a 12 (doze) anos;
V - ser equipado com ar-condicionado;
VI - exibir caixa de acrílico, instalada na parte superior externa do veículo, 
com as identificações visuais, conforme padronização do Município;
VII - todos os veículos vistoriados e liberados para a realização do serviço de 
transporte individual de passageiros em veículos de aluguel a taxímetro - táxi 
deverão utilizar selo de vistoria, fornecidos pelo Município;
VIII - todos os veículos utilizados nos serviços de táxi deverão realizar a 
inspeção veicular em conformidade com a NBR 14.040/1998, da Associação 
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, em empresa acreditada pelo 
INMETRO, devendo ser anexada em cada inspeção, a respectiva Anotação de 
Responsabilidade Técnica - ART, emitida pelo Conselho Regional de 
Engenharia e Agronomia - CREA/RS, cuja vistoria terá validade pelo período 
de 02 (dois) anos; excetuam-se do presente item os veículos com data de 
fabricação igual ou inferior a 05 (cinco) anos;
IX - não ultrapassar a capacidade máxima de até 07 (sete) pessoas;
X - ser registrado e licenciado no Município;
XI - ser na categoria automóvel ou camioneta.
Parágrafo primeiro. Após comprovar a realização de vistoria, em oficina 
credenciada junto à empresa acreditada pelo INMETRO, o veículo será 
apresentado para a Coordenação do Departamento de Trânsito e receberá 
autorização, que será mantido junto ao veículo.
Parágrafo segundo. Para requerer a utilização de veículo particular em 
substituição ao veículo de aluguel será concedido nos seguintes casos: 
I - transferência de veículo utilizado para serviços de taxi;
II - acidente de trânsito desde que comprovado por BOT;
III - manutenção corretiva, comprovada por nota fiscal de peças e/ou mão de 
obra. 
Paragrafo terceiro. A autorização será concedida por 15 dias, permitida sua 
prorrogação por igual período, exceto em caso de sinistro com perda total do 
veículo onde poderá ser prorrogada por mais 30 dias.
ART. 12º- Conceitua-se como taxímetro o instrumento que, baseado na distância 
percorrida e/ou no tempo decorrido, mede e informa gradualmente o valor 
devido pela utilização do veículo táxi.
ART. 13º - É vedada a utilização de qualquer tipo de adesivo ou similar, salvo quando o 
veículo ofertar o sistema de débito em conta ou desconto em cartão de crédito, 
caso no qual poderá utilizar adesivo da empresa de sua preferência.
Paragrafo único. O tamanho e a localização do adesivo deverão estar em 
conformidade com a padronização do Município.
Seção II - Do Táxi Acessível
ART. 14º - A frota de veículos de aluguel na categoria táxi adaptado, para atender às 
necessidades de deslocamento de passageiros cadeirantes e/ou de passageiros 
com mobilidade reduzida, temporária ou permanente, de que trata esta Lei, 
observará ao que segue:
§ 1º É considerado táxi adaptado o veículo que permita o transporte 
confortável, seguro e adequado, para passageiros cadeirantes e de passageiros 
com mobilidade reduzida, embarcados ou não em cadeira montada sobre 
rodas, utilizado por passageiros cadeirantes e de passageiros com mobilidade 
reduzida.
§ 2º O veículo deverá observar as Especificações Técnicas vigentes.
§ 3º Ao motorista do serviço Táxi Adaptado caberá, além das obrigações 
exigidas para o táxi padrão, auxiliar o passageiro cadeirante e/ou o passageiro 
com mobilidade reduzida, no embarque e desembarque do veículo, garantindo 
o máximo de conforto e segurança ao passageiro.
§ 4º Caso a adaptação não seja original de fábrica, esta deverá ser aprovada em
vistoria técnica em oficina credenciada ao Departamento Estadual de Trânsito 
do Estado do Rio Grande do Sul - DETRAN/RS, a cada 12 (doze) meses.
§ 5º A adaptação deverá constar no campo "observação" do Certificado de 
Licenciamento Veicular (CRLV) ou na nota fiscal emitida pelo fabricante do 
veículo.
§ 6º A prestação do serviço público de transporte individual de passageiros por
veículo de aluguel, na categoria táxi adaptado, deverá ser, preferencialmente, 
utilizado por passageiros cadeirantes ou passageiros com mobilidade reduzida.
§ 7º Além das normas contidas no caput e nos parágrafos acima, os veículos de
aluguel na categoria táxi adaptado, deverão atender todos os incisos e 
parágrafos elencados pelo art. 11, retro, bem como ao que dispõe o art. 12 e 
seu parágrafo único, antecedente.
CAPÍTULO V - DOS PONTOS FIXOS DE ESTACIONAMENTO
ART. 15º - Os pontos fixos de estacionamentos de táxis serão estabelecidos em locais 
determinados por Decreto, observadas as regras dispostas na presente Lei.
§ 1º É vedado aos delegatários e seus motoristas estacionarem os táxis em 
outro ponto de estacionamento de táxis, a fim de angariar passageiros.
§ 2º o taxista poderá aceitar passageiros em qualquer local permitido, desde 
que chamado especificamente ou por telefone pelo próprio passageiro.
§ 3º A alteração de ponto de estacionamento e dos prefixos dos referidos 
pontos, poderá ocorrer a qualquer tempo, conforme análise e deliberação do 
Município, podendo ser efetuada:
I - a pedido do delegatário, mediante troca, com anuência da entidade de classe
da categoria, o qual será analisado e deferido pelo Coordenador do 
Departamento de Trânsito;
II - Sendo autorizada a permuta entre delegatários, ambos deverão recolher o 
valor pecuniário equivalente a R$ 500,00, sendo depositado em ficha 
específica do Departamento de Trânsito.
III - de ofício pela Municipalidade, desde que justificada pelo Coordenador do
Departamento de Trânsito a necessidade de alteração, ampliação de integrantes
e/ou de prefixos, em determinados pontos fixos de estacionamento.
§ 4º Sempre que houver vacância em um ponto de estacionamento, a 
Coordenação do Departamento de Trânsito preencherá a vaga existente 
mediante sorteio público com os interessados na transferência de ponto.
§ 5º Os pontos fixos de estacionamento e a quantidade de veículos em cada 
ponto serão regulamentados através de Decreto Municipal.
§ 6º A permuta de pontos fixos de estacionamento entre delegatários poderá 
ocorrer a qualquer tempo, mediante solicitação das partes, por escrito e 
dependerá de prévia autorização do Coordenador do Departamento de 
Trânsito.
ART. 16º - Em casos de eventos específicos, em datas pré-determinadas ou em definitivo,
poderão ser criados pontos de estacionamento livres, que terão regulamentos 
próprios.
ART. 17º - Advinda a necessidade de extinção do ponto ou diminuição das respectivas 
vagas de estacionamento de táxis, os seus delegatários serão transferidos ou 
remanejados para outros pontos fixos de estacionamento, mediante critérios a 
serem definidos em Decreto Municipal.
CAPÍTULO VI - DA FISCALIZAÇÃO, INFRAÇÕES E PENALIDADES
ART. 18º - A fiscalização dos serviços de táxis, conforme disciplinam os arts. 12 e 13 da 
Lei Federal nº 12.587 de 2012, consistirá no acompanhamento permanente, 
administrativo, virtual ou presencial, objetivando o cumprimento dos 
dispositivos da presente Lei, de Leis Federais e Estaduais, e de regulamentos e 
demais normas complementares editadas pelo Município.
ART. 19º - Na fiscalização dos serviços de táxi, o Município poderá impor 
alternativamente, e de acordo com os regulamentos desta Lei, as seguintes 
penalidades:
I - notificação de irregularidade, quando constatada infração de natureza leve 
ou média;
II - multa pecuniária, quando for reincidente de infração de natureza leve ou 
média, e quando constatada infração de natureza grave ou gravíssima;
III - suspensão de exploração dos serviços de táxis, de 05 (cinco) a 30 (trinta) 
dias; ou
IV - cassação do Termo de Delegação e/ou correspondente Alvará de Licença, 
conforme o caso, definitivamente.
§ 1º Das penalidades impostas mediante autuação escrita específica, caberá 
ampla defesa e o contraditório pelo motorista delegatário ou colaborador.
§ 2º O processo administrativo, da fiscalização, das infrações e penalidades 
está especificado no Anexo I desta Lei.
§ 3º As infrações punidas com a penalidade de multa pecuniária terão valores 
graduados de acordo com sua natureza e gravidade.
§ 4º A multa, suspensão e a cassação serão aplicadas, como resultado de 
processo administrativo próprio, garantida ao infrator autuado ampla defesa e 
o contraditório.
§ 5º A cassação do Termo de Delegação e/ou correspondente Alvará de 
Licença, será aplicada em decorrência das infrações de natureza gravíssima.
CAPÍTULO VII - DA TARIFA
ART. 20º - A tarifa cobrada dos passageiros pelos serviços de táxis prestados será medida
por meio de taxímetro instalado em cada veículo licenciado.
ART. 21º - A tarifa será cobrada a partir dos seguintes componentes:
I - bandeirada (tarifa inicial): valor remuneratório correspondente à taxa de 
ocupação do táxi, a partir do qual se inicia a medição;
II - bandeira 01: valor remuneratório estabelecido em função da distância 
percorrida;
III - bandeira 02: valor acrescido à bandeira 01, de acordo com as situações 
de utilização do táxi;
IV - hora parada (tarifa horária): valor remuneratório estabelecido em função 
do tempo ocioso do táxi.
§ 1º A Bandeira 02 corresponderá ao valor da Bandeira 01 acrescido em 20% 
(vinte por cento), relativo ao valor adicional de hora noturna.
ART. 22º - O horário de utilização das Bandeiras 01 e 02 obedecerá ao que segue:
I - a Bandeira 01 deverá ser utilizada de segunda a sexta feira, das 06 horas às 
22 horas.
II - a Bandeira 02 deverá ser utilizada:
a) aos sábados, domingos e feriados, e
b) nos demais horários não contemplados no inciso I.
ART. 23º - O reajuste da tarifa, quando cabível, observará o modelo de planilha de 
calculo tarifário da ANTP (Manual 10, Administração dos serviços de táxi), 
sendo vedado seu reajuste em período inferior a 12 (doze) meses, e se dará 
somente por solicitação da entidade de classe representante dos delegatários.
ART. 24º - As tarifas serão fixadas pelo Poder Executivo com base em planilhas de 
cálculos que possibilitem aos delegatários a justa remuneração na exploração 
dos serviços de táxis, a amortização pelos investimentos realizados e o 
ressarcimento do correspondente custo operacional.
ART. 25º - O Poder Executivo expedirá decreto municipal com os valores apurados 
através da planilha de cálculo.
CAPÍTULO VIII - DA PUBLICIDADE NOS TÁXIS
ART. 26º - Fica permitida a exibição de publicidade apenas no vidro traseiro do táxi, 
desde que utilizado material que assegure a visão traseira pelo motorista 
através do retrovisor interno, obedecendo as normas do CONTRAN.
Parágrafo segundo. Será permitida a utilização de adesivos perfurados para 
veículos, vedada, entretanto, a instalação ou veiculação de publicidade que 
oculte ou dificulte a visão e leitura de indicativos caracterizadores do táxi, ou a 
visão dos passageiros para o exterior do táxi, ou, ainda, que impeça a visão 
externa do interior do táxi, em consonância com a legislação vigente.
ART. 27º - Cabe aos delegatários ajustar com os interessados o preço pela exibição de 
publicidade em seus táxis, vedada qualquer ingerência nessa negociação.
CAPÍTULO IX 
DA TRANSFERÊNCIA DE DELEGAÇÃO
 DA VALIDADE E EFICÁCIA DA DELEGAÇÃO 
ART. 28º - Os permissionários e/ou autorizatários desses serviços que, na data de 
publicação desta Lei já se encontravam investidos na titularidade do 
licenciamento na forma da legislação vigente, para o exercício dessas 
atividades, deverão formalizar termo de delegação, dentro do prazo de 180 
dias a contar da entrada em vigor desta lei e atualizarem seus cadastros, tanto 
os permissionários quanto seus colaboradores.
Parágrafo segundo. Os atuais licenciados somente poderão continuar a 
exercer as atividades se cumprido os dispositivos da Lei Federal 
n.12.468/2011.
ART. 29º - A não formalização do Termo de Delegação prevista no art. 30 desta lei, 
ensejará a revogação da delegação mediante processo administrativo.
ART. 30º - O Termo de Delegação é intransferível.
ART. 31º - As delegações e respectivas licenças, expedidas a partir da vigência da 
presente Lei, terão validade e eficácia pelo prazo determinado de 35 (trinta e 
cinco) anos, após o que, decorrido este prazo de validade, dar-se-á a 
correspondente caducidade.
CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
ART. 31º - Cabe à Coordenação do Departamento de Trânsito a elaboração de planos e 
estudo sobre tarifas, observada a competência federal sobre a matéria, e pontos
fixos de estacionamento, contendo normas diretivas para regulamentação desta
Lei e da exploração dos serviços de transporte de táxis no Município de 
Canguçu, mediante regulamentos ou decretos do Poder Executivo Municipal.
ART. 33º - A revogação do Termo de Delegação, pelo Poder Executivo Municipal, 
poderá ocorrer a qualquer tempo, com base em Processo Administrativo no 
qual resulte tipificada infração gravíssima pelo delegatário ou pelo seu 
motorista colaborador, a quaisquer das normas e regulamentos aplicáveis à 
espécie, em especial a presente Lei.
ART. 34º - O delegatário assumirá pessoal, integral e exclusiva responsabilidade pelos 
danos causados aos passageiros e/ou a terceiros, em decorrência da exploração 
dos serviços de táxis delegados, inclusive quando prestados pelo seu motorista 
colaborador.
ART. 35º - O delegatário é pessoal e solidariamente responsável pelo recolhimento das 
multas pecuniárias impostas pelo Poder Executivo Municipal, inclusive 
quando a infração tiver sido cometida pelo motorista colaborador.
ART. 36º - O delegatário poderá solicitar a baixa para troca de veículo a qualquer tempo.
I - se mantiver o veículo táxi baixado por até 30 (trinta) dias, a operação será 
sem ônus.
II - se mantiver o veículo táxi baixado por mais de 31 (trinta e um) dias e até 
90 (noventa) dias, tal fato caracterizará infração grave, sujeitando o delegatário
às sanções previstas na presente Lei.
III - se mantiver o veículo táxi baixado por mais de 91 (noventa e um) dias, tal
fato caracterizará infração gravíssima e o delegatário decairá do direito de 
utilizar o ponto fixo de estacionamento para o qual fora designado, caso em 
que a Coordenação do Departamento de Trânsito lhe designará outro Ponto 
Fixo de Estacionamento, ao seu exclusivo critério, devidamente justificado.
IV - quando o delegatário permanecer sem trabalhar com o veículo táxi em seu
ponto de estacionamento, também incorrerá na contagem de períodos descritos
nos incisos I, II e III.
V - são consideradas exceções na contagem dos períodos acima mencionados, 
desde que comprovados:
§ 1º Aquisição de veículo e a não entrega por parte da revenda em tempo 
hábil;
§ 2º Por motivo de falta de peças no veículo em casos de acidente de trânsito; e
§ 3º Por problemas de saúde do delegatário, que não o permita ao exercício da 
profissão.
ART. 37º - As novas delegações para o serviço de utilidade pública de transporte 
individual de passageiros - táxi, posteriormente à publicação desta Lei, serão 
objeto de prévia licitação, com observância aos princípios da impessoalidade, 
da legalidade, da moralidade, da publicidade, da igualdade, do julgamento por 
critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório e observará no 
que couber:
I - os termos do art. 175 da Constituição Federal;
II - as disposições das Leis Federais nº 14.133, de 01 de abril de 2021, e nº 
8.987, de 13 de fevereiro de 1995; ou a que vierem a substituí-las, e
III - as normas legais pertinentes e as cláusulas dos indispensáveis termos de 
delegação.
Parágrafo único. O prazo para a exploração do serviço de utilidade pública de
transporte individual de passageiros - táxi será de 420 (quatrocentos e vinte) 
meses, não prorrogável.
ART. 38º - São vedados o aluguel, o arrendamento, a subdelegação, a alienação ou 
qualquer outra forma de negociação da delegação de táxi.
ART. 39º - Fica instituído o "Dia do Taxista" no Município de Canguçu, a ser 
comemorado anualmente no dia 25 de setembro.
ART. 40º - Após a publicação desta Lei, o Poder Executivo Municipal reorganizará a 
quantidade de táxis em cada Ponto Fixo de Estacionamento, bem como 
regulamentará, por Decreto, no que couber ou se fizer necessário esta Lei.
ART. 41º - Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 
932/86 e a Lei municipal nº 1486/94.
ART. 42º - A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
CANGUÇU/RS., xxxxxxxxxxxxx
MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO
Prefeito Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
ALINE DUTRA WEBER
Chefe do Gabinete do Prefeito
ANEXO I
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, INFRAÇÕES E PENALIDADES
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
ART. 1º - A prestação dos serviços de táxi em desacordo com as normas estabelecidas 
acarretará a aplicação das penalidades previstas nesta Lei, sem prejuízo de 
outras previstas no CTB.
ART. 2º - A prestação de qualquer tipo de serviço de transporte local não autorizado pelo 
Poder Público, e em desacordo com o disposto nesta Lei e demais normas 
complementares, implicará a aplicação das seguintes sanções:
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS E DAS PENAS
ART. 3º - Constitui infração, a ação ou omissão que importe na inobservância, por parte 
do delegatário ou seu motorista colaborador, de regras estabelecidas nesta Lei 
e demais normas e instruções pertinentes, e legislação aplicável à espécie.
ART. 4º - As infrações serão classificadas em grupos, segundo suas gravidades, conforme
disposto neste ordenamento:
I - grupo 1 - leve;
II - grupo 2 - média;
III - grupo 3 - grave;
IV - grupo 4 - gravíssima.
ART. 5º - Os infratores ficam sujeitos às seguintes penalidades:
I – notificação de irregularidade, quando constatada infração de natureza leve 
ou média;
II - multa pecuniária, quando for reincidente de infração de natureza leve ou 
média, e quando constatada infração de natureza grave ou gravíssima;
III - suspensão de exploração dos serviços de táxis, de 05 (cinco) a 30 (trinta) 
dias; ou
IV - cassação do Termo de Delegação e/ou correspondente Alvará de Licença, 
conforme o caso, definitivamente.
§ 1º Das penalidades impostas mediante autuação escrita específica, caberão a 
ampla defesa e contraditório pelo motorista delegatário ou colaborador.
§ 2º A fiscalização das infrações e penalidades serão regulamentadas em 
decreto do Poder Executivo.
§ 3º As infrações punidas com a penalidade de multa pecuniária terão valores 
graduados de acordo com sua natureza e gravidade.
§ 4º A multa, a suspensão e a cassação serão aplicadas, como resultado de 
processo administrativo próprio, garantida ao infrator autuado ampla defesa e 
o contraditório.
§ 5º A cassação do Termo de Delegação e/ou correspondente Alvará de 
Licença será aplicada em decorrência das infrações de natureza gravíssima.
ART. 6º - A fiscalização de campo registrará em seus arquivos e documentos 
comprobatórios, as infrações constatadas.
ART. 7º - Constatada a infração será emitida, conforme o caso, a Notificação de 
Irregularidade ou o Auto de Infração, sempre em nome do delegatário.
§ 1º A Notificação de Irregularidade deverá estabelecer prazo para a solução 
das irregularidades constatadas.
§ 2º A Coordenação do departamento de Trânsito deverá comunicar ao 
delegatário, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, a 
realização de vistoria para verificação da solução das irregularidades 
apontadas em Notificação de Irregularidade.
ART. 8º - A Notificação de Irregularidade poderá se referir simultaneamente a várias 
irregularidades constatadas.
ART. 9º - Não cumprida a determinação de sanar a irregularidade no prazo estabelecido 
na Notificação de Irregularidade, a Coordenação do Departamento de Trânsito 
expedirá Auto de Infração correspondente ao descumprimento constatado, 
devendo estar explicitado no Auto de Infração todas as irregularidades.
ART. 10º - A assinatura do motorista infrator na Notificação de Irregularidade não 
significa reconhecimento de qualquer infração lá descrita, assim como a sua 
ausência não invalida o ato de fiscalização, desde que atestado por mais duas 
testemunhas.
ART. 11º - O Auto de Infração, que será numerado sequencialmente, conterá 
obrigatoriamente:
I - nome do motorista;
II - infração cometida;
III - penalidade referente à infração cometida;
IV - prazo para defesa;
V - data e a hora da autuação;
VI - assinatura e matrícula do agente fiscal.
ART. 12º - Os valores das multas serão divididos por grupos, segundo a gravidade das 
infrações:
I - grupo 1 - LEVE – R$ 150,00;
II - grupo 2 - MÉDIA – R$ 200,00;
III - grupo 3 - GRAVE – R$ 400,00; ou
IV - grupo 4 - GRAVÍSSIMA – R$1.000,00.
§ 1º As multas serão atualizadas na mesma data e conforme índice de correção 
dos tributos municipais.
§ 2º Quando ocorrer reincidência durante o período de 12 (doze) meses após a 
data de ocorrência de uma infração específica, o valor da multa será 
multiplicado pelo número de reincidências até o limite máximo de 2 (duas).
ART. 13º - O prazo máximo para pagamento das multas é de 30 (trinta) dias contados do 
recebimento do Auto de Infração e, decorrido este prazo, serão aplicadas as 
regras do Código Tributário Municipal.
ART. 14º - A pena de apreensão do veículo não impede a aplicação de multa cabível por 
outra motivação.
ART. 15º - A aplicação das penalidades previstas neste anexo não inibe a Coordenação 
do Departamento de Trânsito ou terceiros de responsabilizar civil ou 
criminalmente o delegatário e seus motoristas, na forma da legislação própria.
Seção I
Da Classificação das Penas
ART. 16º -São consideradas infrações leves, imputadas ao delegatário ou aos motoristas, 
sujeitas a multa no valor de R$ 150,00, as seguintes condutas:
I - trajar-se inadequadamente;
II - não renovar a Credencial de Condutor de Táxi até a data do seu 
vencimento;
III - jogar objeto ou detrito na via pública;
IV - prestar informação incorreta ao usuário;
V - expor ou distribuir no interior do veículo qualquer tipo de panfleto, 
publicidade ou peças publicitárias sem a devida autorização da Coordenação 
do Departamento de Trânsito;
VII - embarcar ou desembarcar usuário em local proibido ou em desacordo 
com a regulamentação da via;
VIII - manter desatualizado e deixar de dar baixa em qualquer cadastro, 
inclusive de seus motoristas auxiliares e funcionários;
IX - deixar de revalidar qualquer documento exigido nesta Lei;
Parágrafo único. O infrator que, no período de 12 meses, reincidir nas 
infrações dispostas nesse artigo terá a penalidade aplicada em dobro;
ART. 17º - São consideradas infrações médias, imputadas ao delegatário ou aos 
motoristas, sujeitas a multa no valor de R$ 200,00, as seguintes condutas:
I - deixar de conduzir o usuário até o seu destino final, exceto quando ocorrer 
interrupção involuntária da viagem;
II - deixar de emitir comprovante de pagamento ou recibo do valor da corrida 
quando solicitado pelo usuário;
III - deixar de acionar o taxímetro quando estiver transportando passageiros;
IV - não manter a Credencial de Motorista de Táxi visível ao usuário ou na 
posição determinada pela Coordenação do Departamento de Trânsito;
V - não acomodar cadeira de rodas padrão no veículo;
VII - não permitir que usuário com deficiência visual embarque no táxi 
acompanhado de seu cão-guia;
VIII - fumar no interior do veículo, mesmo que não esteja em serviço;
IX - perturbar a ordem pública nas imediações do ponto de táxi;
X - afixar publicidade não autorizada nas imediações do ponto de 
estacionamento de táxi;
XI - transportar objeto no bagageiro externo, em barras transversais ou 
longitudinais, quando em serviço;
XII - deixar de providenciar outro táxi para o usuário no caso de interrupção 
involuntária da viagem;
XVII - abastecer o veículo quando estiver com usuário;
XVIII - não apresentar nota fiscal dos serviços em autorização para rodar com 
veículo particular para conserto do veículo aluguel, após o término do prazo da 
autorização;
XIX – não providenciar a substituição do veículo quando atingir a idade 
máxima de vida útil. 
Parágrafo único. O infrator que, no período de 12 meses, reincidir nas infrações
dispostas nesse artigo terá a penalidade aplicada em dobro.
ART. 18º -São consideradas infrações graves, imputadas ao delegatário, delegatários ou 
aos motoristas, sujeitas a multa no valor de R$ 400,00, as seguintes condutas:
I - deixar de entregar ao usuário ou a quem essa delegar, no prazo máximo de 
02 (dois) dias úteis, qualquer objeto esquecido no veículo;
II - não restituir valores recebidos indevidamente;
III - impedir ou dificultar o trabalho dos agentes da fiscalização ou a realização
de estudos por pessoal credenciado pela Coordenação do Departamento de 
Trânsito;
IV - angariar usuário utilizando meios ou artifícios de concorrência desleal;
V - desobedecer à fila no ponto de táxi;
VI - abandonar o veículo enquanto estiver estacionado no ponto de táxi;
VII - recusar atendimento ao usuário em preferência a outrem, salvo nos casos 
de gestantes, doentes, deficientes físicos ou idosos;
VIII - recusar atendimento ao usuário, salvo em situações em que este possa 
causar danos ao veículo e/ou ao condutor;
IX - agir ou portar-se sem ética e decoro moral;
X - cobrar tarifa de Táxi superior à estabelecida na tabela em vigor e a 
demonstrada no taxímetro;
XI - seguir itinerário mais extenso e desnecessário, salvo com autorização do 
usuário;
XII - usar bandeira 02 (dois) indevidamente;
XIII - acionar taxímetro sem o conhecimento do usuário;
XIV - cobrar tarifa adicional pelo transporte de qualquer equipamento 
utilizado por pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida;
XV - dirigir em situações que ofereçam risco à segurança de usuários ou 
terceiros;
XVI - praticar jogo de qualquer natureza nos pontos de táxi ou imediações, 
quando em serviço;
XVII - impedir ou dificultar o uso de ponto de táxi por qualquer motorista 
cadastrado na Coordenação do Departamento de Trânsito;
XVIII - ameaçar o agente de fiscalização;
XIX - tratar os usuários, os agentes de fiscalização ou o público em geral sem 
urbanidade e polidez;
XX - ameaçar demais operadores durante a prestação do serviço;
XXI - deixar de comunicar formalmente à Coordenação do Departamento de 
Trânsito acidente que comprometa a segurança do veículo, no prazo máximo 
de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data do acidente, para programação de 
nova vistoria;
XXII - operar ou permitir a operação com veículo usando legenda, inscrição, 
representação gráfica ou foto nas partes interna ou externa sem prévia 
autorização da Coordenação do Dep. de Trânsito;
XXIII - operar ou permitir a operação com veículo em má condição de 
higiene;
XXIV - ter o veículo prestando o serviço sem os documentos obrigatórios 
exigidos neste Regulamento ou fora dos seus prazos de validade;
XXV - operar ou permitir a operação com veículo em más condições de 
conservação e segurança;
XXVI - operar ou permitir a operação com veículo descaracterizado conforme 
estabelecido na Padronização Visual;
XVII - deixar de manter o veículo segundo as características construtivas e 
metrológicas aferidas pelo INMETRO constantes no certificado de aferição do 
taxímetro;
XVIII - operar ou permitir a operação com veículo sem os equipamentos 
exigidos ou estando os mesmos defeituosos ou violados;
XIX - permitir que o taxímetro seja substituído sem a prévia autorização do 
INMETRO;
XXX - ter o veículo conduzido, quando em serviço, por pessoa não autorizada 
pela Coordenação do Departamento de Trânsito;
XXXI - descumprir o estabelecido no Termo de Delegação;
XXXII - deixar de atender determinada convocação da Coordenação do 
Departamento de Trânsito;
XXXIII - deixar de providenciar troco para o usuário;
XXXIV - deixar de operar o veículo táxi ao qual está delegado, pelo período 
de 31 (trinta e um) até 90 (noventa) dias.
ART. 19º -São consideradas infrações gravíssimas, imputadas ao delegatário ou aos 
motoristas, sujeitas a multa no valor de R$ 1.000,00, as seguintes condutas:
I - exercer a atividade enquanto estiver cumprindo pena, se for condenado por 
crime culposo ou doloso, salvo nos casos de autorização judicial;
II - exercer a atividade enquanto estiver cumprindo suspensão regulamentar;
III - expor ou usar indevidamente arma de qualquer espécie;
IV - agredir fisicamente o agente de fiscalização, usuário ou motorista de outro
táxi;
V - apresentar ou expor documento adulterado, falsificado ou declarado 
extraviado, furtado ou roubado;
VI - efetuar cadastro fraudulento ou em desacordo com o estabelecido pela 
Coordenação do Departamento de Trânsito;
VII - exercer a atividade com CNH suspensa, falsificada, cassada e/ou de 
categoria diferente da exigida;
VIII - operar o serviço transportando substância entorpecente ou alucinógena;
IX - prestar serviço de táxi com veículo não cadastrado na Coordenação do 
Departamento de Trânsito ;
X - deter qualquer outra autorização, concessão ou permissão para prestação 
de serviço delegada pelo município de Canguçu;
XI - manter qualquer vínculo empregatício na administração direta ou indireta 
do Município de Canguçu;
XII - não regularizar junto à Coordenação do Departamento de Trânsito a 
situação do veículo roubado ou furtado caso o mesmo seja recuperado;
XIII - operar ou permitir a operação com veículo sem ter completado o 
processo de inclusão ou substituição;
XIV - instalar mobiliário urbano nas imediações do ponto de táxi sem 
autorização;
XV - ser sócio/associado de permissionária pessoa jurídica;
XVI - deixar de apresentar veículo à vistoria determinada, sem justificativa 
formal e protocolada e aprovada pela Coordenação do Departamento de 
Trânsito;
XVII - operar ou permitir a operação do veículo com a outorga cassada;
XVIII - deixar de submeter o veículo às vistorias agendadas, no prazo, data ou 
horário estabelecido, salvo justificativa prévia, protocolada e aprovada pela 
Coordenação do Departamento de Trânsito;
XIX - operar ou permitir a operação com veículo sem Alvará de Tráfego ou 
com o mesmo vencido;
XX - descaracterizar o veículo da categoria/modalidade específica sem 
autorização da Coordenação do Departamento de Trânsito;
XXI - Solicitar a baixa do veículo e não realizar a transferência de categoria 
junto ao DETRAN no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a solicitação;
XXII - deixar de operar o veículo táxi ao qual está delegado, pelo período 
superior a 91 (noventa e um) dias.
ART. 20º - Constitui infração absolutamente incompatível com o serviço, ensejando a 
revogação da outorga:
I - a prática de qualquer ato não condizente com os princípios que regem a 
administração pública ou a prestação dos serviços públicos;
II - utilizar o veículo para a prática de crime;
III - realizar o serviço de transporte sobre a influência de álcool ou qualquer 
outra substância psicoativa;
IV - operar o serviço transportando substância entorpecente ou alucinógena;
V - ser concessionário, permissionário ou autorizado de transporte público 
coletivo, de transporte escolar ou de moto taxista;
VI - alugar, arrendar, alienar ou qualquer outra forma de negociação da 
outorga de táxi.
CAPÍTULO III
DA DEFESA À NOTIFICAÇÃO DE IRREGULARIDADE E DO
RECURSO AO AUTO DE INFRAÇÃO - PROCESSO
ADMINISTRATIVO
ART. 21º - Os processos administrativos de defesa à notificação ou recurso em 1ª 
instância contra imposição de penalidade dada através do auto de infração 
deverão ser protocolados por escrito, no Protocolo Central da Prefeitura 
Municipal de Canguçu, em até 15 (quinze) dias contados a partir do primeiro 
dia útil seguinte ao dia do recebimento da Notificação de Irregularidade ou o 
Auto de Infração, dando este efeito suspensivo ao processo.
ART. 22º - O delegatário é parte legítima para apresentar defesa ou recurso em 1ª 
instância, podendo ser representado por procurador legalmente habilitado ou 
por instrumento de procuração, na forma da lei, sob pena do não conhecimento
da defesa ou do recurso.
ART. 23º - O requerimento de defesa ou recurso deverá ser apresentado por escrito de 
forma legível, contendo no mínimo os seguintes dados:
I - nome, endereço completo com CEP, número de telefone, número do 
documento de identificação, CPF/CNPJ do requerente;
II - placa do veículo se for o caso, e cópia da Notificação de Irregularidade ou 
do Auto de Infração;
III - exposição dos fatos, fundamentos legais e documentos que comprovem a 
alegação;
IV - data e assinatura do requerente ou de seu representante legal.
Parágrafo único. A defesa ou recurso deverá ter somente um auto de infração 
como objeto.
ART. 24º - A defesa ou recurso não será conhecido quando:
I - for apresentado fora do prazo legal;
II - não for comprovada a legitimidade;
III - não houver a assinatura do recorrente ou seu representante legal;
IV - não houver o pedido, ou este for incompatível com a situação fática.
Parágrafo único. Para verificação da tempestividade deverá ser considerada a 
data de recebimento da Notificação de Irregularidade ou do Auto de Infração.
ART. 25º - Os processos de defesa e de recurso, depois de julgados e juntamente com o 
resultado de sua apreciação deverão permanecer arquivados na Coordenação 
do Departamento de Trânsito.
ART. 26º - O órgão autuador poderá solicitar ao requerente que apresente documentos 
adicionais ou outras provas admitidas em direito, definindo prazo para sua 
apresentação.
Parágrafo único. Caso não seja atendida a solicitação citada no caput deste 
artigo será a defesa ou recurso analisado e julgado no estado que se encontra.
ART. 27º - Recebida no protocolo a defesa ou recurso, a Administração Municipal terá o 
prazo de 30 (trinta) dias para analisar e julgar.
ART. 28º - Notificado o delegatário do auto de infração e não apresentado o recurso, a 
Administração Municipal terá o prazo de 30 (trinta) dias para finalizar a 
mesma.
ART. 29º - Do resultado da defesa, julgado pelo Secretário da Secretaria de Obras, 
Trânsito e Serviços Urbanos, caberá a interposição de recurso ao Prefeito, no 
prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação.
ART. 30º - Do julgamento realizado pelo Prefeito não caberá mais recurso.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
ART. 31º - Os casos omissos neste Anexo serão resolvidos pelo secretário titular da 
Secretaria Municipal de Obras, Trânsito e Serviços Urbanos. 
ANEXO II
PLANILHA DE CALCULO TARIFÁRIO DA ANTP

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