Prefeitura Municipal de Canguçu
Estado do Rio Grande do Sul
MENSAGEM Nº 015/ 2024
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Vimos a presença de Vossa Excelência e demais membros desta
Casa Legislativa apresentar projeto de Lei que visa REGULAMENTA OS SERVIÇOS
DE UTILIDADE PÚBLICA DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS
- TÁXI - SUBDIVIDIDOS EM "TÁXI PADRÃO" E "TÁXI ACESSÍVEL", E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O presente Projeto de Lei, Senhores Vereadores, visa regulamentar
os serviços de táxi no município.
Cordialmente,
MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO
Prefeito Municipal
EXCELENTÍSSIMO SENHOR,
SILVIO VENZKE NEUTZLING
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE VEREADORES CANGUÇU/RS
Assinado por 1 pessoa: MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO
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PROJETO DE LEI
“REGULAMENTA OS SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA DE
TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS - TÁXI -
SUBDIVIDIDOS EM "TÁXI PADRÃO" E "TÁXI ACESSÍVEL", E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO, Prefeito
Municipal de Canguçu, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de atribuições legais que
lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município:
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou
e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
ART. 1º - Os serviços de utilidade pública de transporte individual de passageiros - táxi -
no Município de Canguçu, constituem serviço de utilidade pública que
somente poderá ser explorado mediante prévio e expresso Termo de Delegação
e correspondente Alvará de Licença, para cada veículo, expedidos pelo Poder
Executivo Municipal.
Parágrafo único. A exploração dos serviços de táxi para o transporte
individual de passageiros, no âmbito municipal, reger-se-á pela presente Lei, e,
subsidiariamente, pelos artigos 12 e 13 da Lei Federal nº12.587, de 03 de
janeiro de 2012.
ART. 2º - Os serviços de táxis, no âmbito do Município, somente poderão ser explorados
por pessoas físicas, como motorista profissional autônomo ou na condição de
Micro Empreendedor Individual (MEI) e para as novas concessões ter
escolaridade mínima correspondente ao ensino fundamental completo.
ART. 3º - O Município fixará a cada 04 (quatro) anos o número máximo de táxis em
circulação, mediante decreto, desde que ocorra aumento populacional,
conforme estimativa atualizada do Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE).
§ 1º Da frota total de táxis, 3% (três por cento) deverá ser constituída por
veículos adaptados para transporte de passageiros cadeirantes e/ou de
passageiros com mobilidade reduzida.
§ 2º O número máximo de táxis no Município de Canguçu fica limitado à
proporção de 1 (um) veículo para cada grupo de 1.000 (um mil) habitantes.
§ 3º O delegatário deverá ser titular de apenas 01 (um) veículo para exploração
dos serviços de táxi, cuja capacidade de ocupantes, nos termos da Lei Federal
nº 12.468, de 26 de agosto de 2011, será de, no máximo, 07 (sete) pessoas.
§ 4º Fica vedada a delegação para exploração do serviço de táxi a
concessionário, permissionário ou autorizado de transporte público coletivo, de
transporte escolar ou de servidor público municipal.
CAPÍTULO II - DOS DIREITOS E DEVERES
Seção I - Direitos dos Taxistas
ART. 4º - Ficam assegurados os seguintes direitos aos taxistas devidamente habilitados:
I - acesso e a utilização a todo e qualquer ponto de estacionamento de táxi,
quando este estiver livre para desembarque de passageiros, devendo o mesmo
ser desocupado posterior ao desembarque;
II - em caso de condução de veículo vinculado a um ponto de estacionamento
fixo, o acesso e a utilização da respectiva área de estacionamento;
III - se inscrever no procedimento para preenchimento de vaga em ponto de
estacionamento fixo, desde que observados os requisitos estabelecidos na
legislação;
IV - desembarcar passageiros ou recusar seu transporte:
a) que estejam embriagados ou sob a influência de substâncias entorpecentes;
b) que demonstrem descontrole no comportamento ou conduta que implique
transtorno à segurança e à tranquilidade do taxista ou à execução do serviço;
c) que se recusem ou aparentem recusar-se ao pagamento da tarifa;
d) que façam uso de produtos fumígenos ou bebidas alcoólicas no interior do
veículo;
e) que consumam produtos alimentícios no interior do veículo.
V - abster-se de conduzir o veículo e de executar o serviço, a título de férias,
por 30 (trinta) dias a cada ano civil, mediante prévia comunicação à
Coordenação do Departamento de trânsito.
Seção II - Das Obrigações dos Delegatários e dos Motoristas
ART. 5º - São obrigações dos delegatários:
I - manter seu cadastro atualizado junto ao Município, bem como dos seus
motoristas colaboradores;
II - manter o veículo em boas condições de tráfego;
III - circular com o veículo, quando em atividade, somente com condutor
cadastrado e possuidor da credencial de motorista válida;
IV - não interromper a prestação do serviço por prazo superior a 30 (trinta)
dias ininterruptos, sem justificativa;
V - manter o taxímetro em perfeito estado de funcionamento, devidamente
aferido e lacrado pelo INMETRO, e afixado no local determinado, conforme
legislação específica;
VI - realizar para si e exigir dos motoristas colaboradores a participação em
cursos de qualificação;
VII - identificar o nome do motorista, sempre que houver questionamento da
Coordenação do Departamento de Trânsito, por infração ou denúncia;
VIII - manter os motoristas trajados adequadamente e exercer sobre eles
rigorosa fiscalização quanto ao devido comportamento;
IX - apresentar o veículo para a vistoria anual junto à Coordenação do
Departamento de Trânsito.
ART. 6º - São obrigações dos delegatários e dos motoristas:
I - manter afixado no veículo a credencial do motorista delegatário ou do
motorista colaborador, no local determinado pelo Município;
II - manter o veículo em condições de higiene, segurança, conforto e
trafegabilidade, conforme regulamentação;
III - prestar o serviço solicitado e tratar com educação, zelo e cordialidade os
passageiros e o público em geral;
IV - seguir o itinerário solicitado ou realizar o trajeto mais racional até o
destino;
V - somente cobrar o valor da tarifa correspondente ao deslocamento
solicitado;
VI - permanecer o condutor junto ao veículo, quando no Ponto de
Estacionamento;
VII - manter afixados, nos locais determinados pela regulamentação, os
adesivos obrigatórios;
VIII - manter no veículo a guia de aferição do taxímetro pelo INMETRO,
sendo cópia ou original;
IX - não abastecer o veículo enquanto transporta passageiro, salvo o caso de
contratação para transporte intermunicipal;
X - atender aos passageiros com presteza e polidez;
XI - trajar-se adequadamente para a função;
XII - manter em dia a documentação do veículo exigida pelas autoridades
competentes;
XIII - obedecer à Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de
Trânsito Brasileiro, bem como à legislação municipal da prestação do serviço;
XIV - não confiar a direção do veículo a terceiros não autorizados.
ART. 7º - São direitos dos passageiros do Serviço de Utilidade Pública do Transporte
Individual de Passageiros - TÁXI, exemplificativamente e em especial:
I - a ampla liberdade de opção quanto ao prestador do serviço,
independentemente da ordem de fila no ponto de estacionamento de táxi;
II - o acesso aos órgãos administrativos a fim de apresentar sugestões,
reclamações, requerimentos e pedidos de informações acerca do Serviço de
Táxi;
III - o embarque no veículo acompanhado de seu cão-guia, se passageiro com
deficiência visual (cego ou com baixa visão), bem como a conclusão normal
da viagem sem a cobrança de acréscimo de tarifa em virtude de transporte do
animal, nos termos da legislação vigente, em especial a Lei Federal nº 11.126,
de 27 de junho de 2005 e o Decreto Federal nº 5.904, de 21 de setembro de
2006;
IV - o embarque no veículo e a acomodação de cadeira de rodas ou de outros
equipamentos necessários à locomoção, se passageiro com deficiência física,
com a conclusão normal da viagem sem a cobrança de acréscimo de tarifa em
virtude de transporte dos mesmos;
V - a execução da viagem por meio do percurso escolhido pelo passageiro,
salvo se a adoção deste representar risco à sua segurança ou à segurança do
motorista;
VI - a adequada e eficaz prestação do Serviço por Táxi;
VII - ser transportado com segurança, higiene e conforto, do início ao término
da viagem;
VIII - ser atendido com urbanidade e educação pelo motorista;
IX - ser auxiliado no embarque e no desembarque, em se tratando de crianças,
pessoas idosas ou com dificuldades de locomoção;
X - serem-lhe restituídos os valores indevidamente pagos a maior pelo
transporte e em desacordo com a legislação que fixa a tarifa do serviço, se
assim comprovado tal fato;
XI - o recebimento do respectivo comprovante do serviço, quando solicitado
ao motorista;
XII - a execução do serviço e o atendimento com a devida observância das
normas protetivas dos consumidores.
§ 1º Para o exercício do direito referido no inc. IV do caput deste artigo impõese que o cão-guia tenha obtido certificado de uma escola filiada e aceita pela
Federação Internacional de Escolas de Cães-guia para Cegos, bem como que
esteja a serviço de pessoa com deficiência visual ou em estágio de
treinamento.
§ 2º Não sendo possível a acomodação de cadeira de rodas no porta-malas, é
facultado ao taxista efetuar a viagem mediante a acomodação do equipamento
no banco traseiro do veículo ou, ainda, recusar a corrida.
§ 3º O disposto no § 2º deste artigo não se aplica aos táxis acessíveis, nos quais
a obrigatoriedade da execução do transporte fica condicionada à possibilidade
de acomodação do equipamento na parte interna do veículo.
CAPÍTULO III -DO CADASTRO DO MOTORISTA
ART. 8º - Os delegatários e seus motoristas serão inscritos e cadastrados junto à
Coordenação do Departamento de Trânsito, da Secretaria de Obras, Trânsito e
Serviços Urbanos.
§ 1º É facultado ao delegatário à cessão do seu veículo, em regime de
colaboração, para outros motoristas profissionais autônomos, desde que
preencham os requisitos da presente Lei e os demais regramentos.
§ 2º O cadastro delegatário terá validade de até 05 (cinco) anos ou do
vencimento da validade da respectiva Carteira Nacional de Habilitação - CNH,
observando-se aquele que vencer primeiro.
§ 3º O cadastro do motorista autônomo colaborador terá validade de 01 (um)
ano.
ART. 9º - Para a realização do cadastro ou a renovação, os motoristas delegatários e os
motoristas autônomos auxiliares deverão preencher e comprovar os seguintes
requisitos:
I - habilitação definitiva para conduzir veículo automotor, em uma das
categorias B, C, D ou E, assim definidas no art. 143 da Lei Federal nº 9.503, de
23 de setembro de 1997, nela constando a observação “Exerce Atividade
Remunerada” ou outra expressão equivalente;
II - certificação no curso de relações humanas, direção defensiva, primeiros
socorros, mecânica e elétrica básica de veículos, em conformidade com a
Resolução CONTRAN nº 456/2013, do Conselho Nacional de Trânsito e pela
Lei Federal nº 12.468/2011, ou outra que venha a substituí-la;
III - que o veículo apresente as características exigidas pela Coordenação do
Departamento de Trânsito;
IV - certificação específica para exercer a profissão, emitida pelo órgão
competente da localidade da prestação do serviço;
V - inscrição como segurado do Instituto Nacional de Seguridade Social -
INSS, que exerça a profissão na condição de motorista autônomo e de
motorista autônomo auxiliar, conforme Lei Federal nº 12.468/2011, ou outra
que venha a substituí-la;
VI - comprovante de residência atualizado, comprovando residência no
município da delegação;
VII - certidões que comprovem não ter sido condenado nas esferas das Justiças
Federal e Estadual;
VIII - atestado de bons antecedentes;
IX - para o delegatário, Alvará Municipal como motorista autônomo ou Alvará
como Micro Empreendedor Individual (MEI) e para o motorista colaborador,
apresentar Alvará Municipal como motorista autônomo, vinculado ao Alvará
do delegatório;
X - certidão de quitação eleitoral;
XI - comprovante de escolaridade mínima correspondente ao ensino
fundamental completo para os novos motoristas.
ART. 10º O motorista delegatário ou motorista colaborador deverão, quando em serviço,
estar trajados adequadamente.
§ 1º Não será permitido, em qualquer momento, a utilização de camisetas do
tipo regata, calção, boné, touca ou chapéu.
§ 2º Poderão ser criados regramentos específicos de trajes em eventos
especiais do Município.
CAPÍTULO IV - DOS VEÍCULOS
Seção I - Do Táxi Padrão
ART. 11º - A frota de veículos de aluguel na categoria táxi padrão, que trata esta Lei,
obedecerá ao que segue:
I - possuir taxímetro dotado de totalizador, de acordo com as normas emitidas
pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO.
II - ser dotado de no mínimo 04 (quatro) portas;
III - ser de cor branca;
IV - não ser de fabricação superior a 12 (doze) anos;
V - ser equipado com ar-condicionado;
VI - exibir caixa de acrílico, instalada na parte superior externa do veículo,
com as identificações visuais, conforme padronização do Município;
VII - todos os veículos vistoriados e liberados para a realização do serviço de
transporte individual de passageiros em veículos de aluguel a taxímetro - táxi
deverão utilizar selo de vistoria, fornecidos pelo Município;
VIII - todos os veículos utilizados nos serviços de táxi deverão realizar a
inspeção veicular em conformidade com a NBR 14.040/1998, da Associação
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, em empresa acreditada pelo
INMETRO, devendo ser anexada em cada inspeção, a respectiva Anotação de
Responsabilidade Técnica - ART, emitida pelo Conselho Regional de
Engenharia e Agronomia - CREA/RS, cuja vistoria terá validade pelo período
de 02 (dois) anos; excetuam-se do presente item os veículos com data de
fabricação igual ou inferior a 05 (cinco) anos;
IX - não ultrapassar a capacidade máxima de até 07 (sete) pessoas;
X - ser registrado e licenciado no Município;
XI - ser na categoria automóvel ou camioneta.
Parágrafo primeiro. Após comprovar a realização de vistoria, em oficina
credenciada junto à empresa acreditada pelo INMETRO, o veículo será
apresentado para a Coordenação do Departamento de Trânsito e receberá
autorização, que será mantido junto ao veículo.
Parágrafo segundo. Para requerer a utilização de veículo particular em
substituição ao veículo de aluguel será concedido nos seguintes casos:
I - transferência de veículo utilizado para serviços de taxi;
II - acidente de trânsito desde que comprovado por BOT;
III - manutenção corretiva, comprovada por nota fiscal de peças e/ou mão de
obra.
Paragrafo terceiro. A autorização será concedida por 15 dias, permitida sua
prorrogação por igual período, exceto em caso de sinistro com perda total do
veículo onde poderá ser prorrogada por mais 30 dias.
ART. 12º- Conceitua-se como taxímetro o instrumento que, baseado na distância
percorrida e/ou no tempo decorrido, mede e informa gradualmente o valor
devido pela utilização do veículo táxi.
ART. 13º - É vedada a utilização de qualquer tipo de adesivo ou similar, salvo quando o
veículo ofertar o sistema de débito em conta ou desconto em cartão de crédito,
caso no qual poderá utilizar adesivo da empresa de sua preferência.
Paragrafo único. O tamanho e a localização do adesivo deverão estar em
conformidade com a padronização do Município.
Seção II - Do Táxi Acessível
ART. 14º - A frota de veículos de aluguel na categoria táxi adaptado, para atender às
necessidades de deslocamento de passageiros cadeirantes e/ou de passageiros
com mobilidade reduzida, temporária ou permanente, de que trata esta Lei,
observará ao que segue:
§ 1º É considerado táxi adaptado o veículo que permita o transporte
confortável, seguro e adequado, para passageiros cadeirantes e de passageiros
com mobilidade reduzida, embarcados ou não em cadeira montada sobre
rodas, utilizado por passageiros cadeirantes e de passageiros com mobilidade
reduzida.
§ 2º O veículo deverá observar as Especificações Técnicas vigentes.
§ 3º Ao motorista do serviço Táxi Adaptado caberá, além das obrigações
exigidas para o táxi padrão, auxiliar o passageiro cadeirante e/ou o passageiro
com mobilidade reduzida, no embarque e desembarque do veículo, garantindo
o máximo de conforto e segurança ao passageiro.
§ 4º Caso a adaptação não seja original de fábrica, esta deverá ser aprovada em
vistoria técnica em oficina credenciada ao Departamento Estadual de Trânsito
do Estado do Rio Grande do Sul - DETRAN/RS, a cada 12 (doze) meses.
§ 5º A adaptação deverá constar no campo "observação" do Certificado de
Licenciamento Veicular (CRLV) ou na nota fiscal emitida pelo fabricante do
veículo.
§ 6º A prestação do serviço público de transporte individual de passageiros por
veículo de aluguel, na categoria táxi adaptado, deverá ser, preferencialmente,
utilizado por passageiros cadeirantes ou passageiros com mobilidade reduzida.
§ 7º Além das normas contidas no caput e nos parágrafos acima, os veículos de
aluguel na categoria táxi adaptado, deverão atender todos os incisos e
parágrafos elencados pelo art. 11, retro, bem como ao que dispõe o art. 12 e
seu parágrafo único, antecedente.
CAPÍTULO V - DOS PONTOS FIXOS DE ESTACIONAMENTO
ART. 15º - Os pontos fixos de estacionamentos de táxis serão estabelecidos em locais
determinados por Decreto, observadas as regras dispostas na presente Lei.
§ 1º É vedado aos delegatários e seus motoristas estacionarem os táxis em
outro ponto de estacionamento de táxis, a fim de angariar passageiros.
§ 2º o taxista poderá aceitar passageiros em qualquer local permitido, desde
que chamado especificamente ou por telefone pelo próprio passageiro.
§ 3º A alteração de ponto de estacionamento e dos prefixos dos referidos
pontos, poderá ocorrer a qualquer tempo, conforme análise e deliberação do
Município, podendo ser efetuada:
I - a pedido do delegatário, mediante troca, com anuência da entidade de classe
da categoria, o qual será analisado e deferido pelo Coordenador do
Departamento de Trânsito;
II - Sendo autorizada a permuta entre delegatários, ambos deverão recolher o
valor pecuniário equivalente a R$ 500,00, sendo depositado em ficha
específica do Departamento de Trânsito.
III - de ofício pela Municipalidade, desde que justificada pelo Coordenador do
Departamento de Trânsito a necessidade de alteração, ampliação de integrantes
e/ou de prefixos, em determinados pontos fixos de estacionamento.
§ 4º Sempre que houver vacância em um ponto de estacionamento, a
Coordenação do Departamento de Trânsito preencherá a vaga existente
mediante sorteio público com os interessados na transferência de ponto.
§ 5º Os pontos fixos de estacionamento e a quantidade de veículos em cada
ponto serão regulamentados através de Decreto Municipal.
§ 6º A permuta de pontos fixos de estacionamento entre delegatários poderá
ocorrer a qualquer tempo, mediante solicitação das partes, por escrito e
dependerá de prévia autorização do Coordenador do Departamento de
Trânsito.
ART. 16º - Em casos de eventos específicos, em datas pré-determinadas ou em definitivo,
poderão ser criados pontos de estacionamento livres, que terão regulamentos
próprios.
ART. 17º - Advinda a necessidade de extinção do ponto ou diminuição das respectivas
vagas de estacionamento de táxis, os seus delegatários serão transferidos ou
remanejados para outros pontos fixos de estacionamento, mediante critérios a
serem definidos em Decreto Municipal.
CAPÍTULO VI - DA FISCALIZAÇÃO, INFRAÇÕES E PENALIDADES
ART. 18º - A fiscalização dos serviços de táxis, conforme disciplinam os arts. 12 e 13 da
Lei Federal nº 12.587 de 2012, consistirá no acompanhamento permanente,
administrativo, virtual ou presencial, objetivando o cumprimento dos
dispositivos da presente Lei, de Leis Federais e Estaduais, e de regulamentos e
demais normas complementares editadas pelo Município.
ART. 19º - Na fiscalização dos serviços de táxi, o Município poderá impor
alternativamente, e de acordo com os regulamentos desta Lei, as seguintes
penalidades:
I - notificação de irregularidade, quando constatada infração de natureza leve
ou média;
II - multa pecuniária, quando for reincidente de infração de natureza leve ou
média, e quando constatada infração de natureza grave ou gravíssima;
III - suspensão de exploração dos serviços de táxis, de 05 (cinco) a 30 (trinta)
dias; ou
IV - cassação do Termo de Delegação e/ou correspondente Alvará de Licença,
conforme o caso, definitivamente.
§ 1º Das penalidades impostas mediante autuação escrita específica, caberá
ampla defesa e o contraditório pelo motorista delegatário ou colaborador.
§ 2º O processo administrativo, da fiscalização, das infrações e penalidades
está especificado no Anexo I desta Lei.
§ 3º As infrações punidas com a penalidade de multa pecuniária terão valores
graduados de acordo com sua natureza e gravidade.
§ 4º A multa, suspensão e a cassação serão aplicadas, como resultado de
processo administrativo próprio, garantida ao infrator autuado ampla defesa e
o contraditório.
§ 5º A cassação do Termo de Delegação e/ou correspondente Alvará de
Licença, será aplicada em decorrência das infrações de natureza gravíssima.
CAPÍTULO VII - DA TARIFA
ART. 20º - A tarifa cobrada dos passageiros pelos serviços de táxis prestados será medida
por meio de taxímetro instalado em cada veículo licenciado.
ART. 21º - A tarifa será cobrada a partir dos seguintes componentes:
I - bandeirada (tarifa inicial): valor remuneratório correspondente à taxa de
ocupação do táxi, a partir do qual se inicia a medição;
II - bandeira 01: valor remuneratório estabelecido em função da distância
percorrida;
III - bandeira 02: valor acrescido à bandeira 01, de acordo com as situações
de utilização do táxi;
IV - hora parada (tarifa horária): valor remuneratório estabelecido em função
do tempo ocioso do táxi.
§ 1º A Bandeira 02 corresponderá ao valor da Bandeira 01 acrescido em 20%
(vinte por cento), relativo ao valor adicional de hora noturna.
ART. 22º - O horário de utilização das Bandeiras 01 e 02 obedecerá ao que segue:
I - a Bandeira 01 deverá ser utilizada de segunda a sexta feira, das 06 horas às
22 horas.
II - a Bandeira 02 deverá ser utilizada:
a) aos sábados, domingos e feriados, e
b) nos demais horários não contemplados no inciso I.
ART. 23º - O reajuste da tarifa, quando cabível, observará o modelo de planilha de
calculo tarifário da ANTP (Manual 10, Administração dos serviços de táxi),
sendo vedado seu reajuste em período inferior a 12 (doze) meses, e se dará
somente por solicitação da entidade de classe representante dos delegatários.
ART. 24º - As tarifas serão fixadas pelo Poder Executivo com base em planilhas de
cálculos que possibilitem aos delegatários a justa remuneração na exploração
dos serviços de táxis, a amortização pelos investimentos realizados e o
ressarcimento do correspondente custo operacional.
ART. 25º - O Poder Executivo expedirá decreto municipal com os valores apurados
através da planilha de cálculo.
CAPÍTULO VIII - DA PUBLICIDADE NOS TÁXIS
ART. 26º - Fica permitida a exibição de publicidade apenas no vidro traseiro do táxi,
desde que utilizado material que assegure a visão traseira pelo motorista
através do retrovisor interno, obedecendo as normas do CONTRAN.
Parágrafo segundo. Será permitida a utilização de adesivos perfurados para
veículos, vedada, entretanto, a instalação ou veiculação de publicidade que
oculte ou dificulte a visão e leitura de indicativos caracterizadores do táxi, ou a
visão dos passageiros para o exterior do táxi, ou, ainda, que impeça a visão
externa do interior do táxi, em consonância com a legislação vigente.
ART. 27º - Cabe aos delegatários ajustar com os interessados o preço pela exibição de
publicidade em seus táxis, vedada qualquer ingerência nessa negociação.
CAPÍTULO IX
DA TRANSFERÊNCIA DE DELEGAÇÃO
DA VALIDADE E EFICÁCIA DA DELEGAÇÃO
ART. 28º - Os permissionários e/ou autorizatários desses serviços que, na data de
publicação desta Lei já se encontravam investidos na titularidade do
licenciamento na forma da legislação vigente, para o exercício dessas
atividades, deverão formalizar termo de delegação, dentro do prazo de 180
dias a contar da entrada em vigor desta lei e atualizarem seus cadastros, tanto
os permissionários quanto seus colaboradores.
Parágrafo segundo. Os atuais licenciados somente poderão continuar a
exercer as atividades se cumprido os dispositivos da Lei Federal
n.12.468/2011.
ART. 29º - A não formalização do Termo de Delegação prevista no art. 30 desta lei,
ensejará a revogação da delegação mediante processo administrativo.
ART. 30º - O Termo de Delegação é intransferível.
ART. 31º - As delegações e respectivas licenças, expedidas a partir da vigência da
presente Lei, terão validade e eficácia pelo prazo determinado de 35 (trinta e
cinco) anos, após o que, decorrido este prazo de validade, dar-se-á a
correspondente caducidade.
CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
ART. 31º - Cabe à Coordenação do Departamento de Trânsito a elaboração de planos e
estudo sobre tarifas, observada a competência federal sobre a matéria, e pontos
fixos de estacionamento, contendo normas diretivas para regulamentação desta
Lei e da exploração dos serviços de transporte de táxis no Município de
Canguçu, mediante regulamentos ou decretos do Poder Executivo Municipal.
ART. 33º - A revogação do Termo de Delegação, pelo Poder Executivo Municipal,
poderá ocorrer a qualquer tempo, com base em Processo Administrativo no
qual resulte tipificada infração gravíssima pelo delegatário ou pelo seu
motorista colaborador, a quaisquer das normas e regulamentos aplicáveis à
espécie, em especial a presente Lei.
ART. 34º - O delegatário assumirá pessoal, integral e exclusiva responsabilidade pelos
danos causados aos passageiros e/ou a terceiros, em decorrência da exploração
dos serviços de táxis delegados, inclusive quando prestados pelo seu motorista
colaborador.
ART. 35º - O delegatário é pessoal e solidariamente responsável pelo recolhimento das
multas pecuniárias impostas pelo Poder Executivo Municipal, inclusive
quando a infração tiver sido cometida pelo motorista colaborador.
ART. 36º - O delegatário poderá solicitar a baixa para troca de veículo a qualquer tempo.
I - se mantiver o veículo táxi baixado por até 30 (trinta) dias, a operação será
sem ônus.
II - se mantiver o veículo táxi baixado por mais de 31 (trinta e um) dias e até
90 (noventa) dias, tal fato caracterizará infração grave, sujeitando o delegatário
às sanções previstas na presente Lei.
III - se mantiver o veículo táxi baixado por mais de 91 (noventa e um) dias, tal
fato caracterizará infração gravíssima e o delegatário decairá do direito de
utilizar o ponto fixo de estacionamento para o qual fora designado, caso em
que a Coordenação do Departamento de Trânsito lhe designará outro Ponto
Fixo de Estacionamento, ao seu exclusivo critério, devidamente justificado.
IV - quando o delegatário permanecer sem trabalhar com o veículo táxi em seu
ponto de estacionamento, também incorrerá na contagem de períodos descritos
nos incisos I, II e III.
V - são consideradas exceções na contagem dos períodos acima mencionados,
desde que comprovados:
§ 1º Aquisição de veículo e a não entrega por parte da revenda em tempo
hábil;
§ 2º Por motivo de falta de peças no veículo em casos de acidente de trânsito; e
§ 3º Por problemas de saúde do delegatário, que não o permita ao exercício da
profissão.
ART. 37º - As novas delegações para o serviço de utilidade pública de transporte
individual de passageiros - táxi, posteriormente à publicação desta Lei, serão
objeto de prévia licitação, com observância aos princípios da impessoalidade,
da legalidade, da moralidade, da publicidade, da igualdade, do julgamento por
critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório e observará no
que couber:
I - os termos do art. 175 da Constituição Federal;
II - as disposições das Leis Federais nº 14.133, de 01 de abril de 2021, e nº
8.987, de 13 de fevereiro de 1995; ou a que vierem a substituí-las, e
III - as normas legais pertinentes e as cláusulas dos indispensáveis termos de
delegação.
Parágrafo único. O prazo para a exploração do serviço de utilidade pública de
transporte individual de passageiros - táxi será de 420 (quatrocentos e vinte)
meses, não prorrogável.
ART. 38º - São vedados o aluguel, o arrendamento, a subdelegação, a alienação ou
qualquer outra forma de negociação da delegação de táxi.
ART. 39º - Fica instituído o "Dia do Taxista" no Município de Canguçu, a ser
comemorado anualmente no dia 25 de setembro.
ART. 40º - Após a publicação desta Lei, o Poder Executivo Municipal reorganizará a
quantidade de táxis em cada Ponto Fixo de Estacionamento, bem como
regulamentará, por Decreto, no que couber ou se fizer necessário esta Lei.
ART. 41º - Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº
932/86 e a Lei municipal nº 1486/94.
ART. 42º - A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
CANGUÇU/RS., xxxxxxxxxxxxx
MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO
Prefeito Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
ALINE DUTRA WEBER
Chefe do Gabinete do Prefeito
ANEXO I
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, INFRAÇÕES E PENALIDADES
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
ART. 1º - A prestação dos serviços de táxi em desacordo com as normas estabelecidas
acarretará a aplicação das penalidades previstas nesta Lei, sem prejuízo de
outras previstas no CTB.
ART. 2º - A prestação de qualquer tipo de serviço de transporte local não autorizado pelo
Poder Público, e em desacordo com o disposto nesta Lei e demais normas
complementares, implicará a aplicação das seguintes sanções:
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS E DAS PENAS
ART. 3º - Constitui infração, a ação ou omissão que importe na inobservância, por parte
do delegatário ou seu motorista colaborador, de regras estabelecidas nesta Lei
e demais normas e instruções pertinentes, e legislação aplicável à espécie.
ART. 4º - As infrações serão classificadas em grupos, segundo suas gravidades, conforme
disposto neste ordenamento:
I - grupo 1 - leve;
II - grupo 2 - média;
III - grupo 3 - grave;
IV - grupo 4 - gravíssima.
ART. 5º - Os infratores ficam sujeitos às seguintes penalidades:
I – notificação de irregularidade, quando constatada infração de natureza leve
ou média;
II - multa pecuniária, quando for reincidente de infração de natureza leve ou
média, e quando constatada infração de natureza grave ou gravíssima;
III - suspensão de exploração dos serviços de táxis, de 05 (cinco) a 30 (trinta)
dias; ou
IV - cassação do Termo de Delegação e/ou correspondente Alvará de Licença,
conforme o caso, definitivamente.
§ 1º Das penalidades impostas mediante autuação escrita específica, caberão a
ampla defesa e contraditório pelo motorista delegatário ou colaborador.
§ 2º A fiscalização das infrações e penalidades serão regulamentadas em
decreto do Poder Executivo.
§ 3º As infrações punidas com a penalidade de multa pecuniária terão valores
graduados de acordo com sua natureza e gravidade.
§ 4º A multa, a suspensão e a cassação serão aplicadas, como resultado de
processo administrativo próprio, garantida ao infrator autuado ampla defesa e
o contraditório.
§ 5º A cassação do Termo de Delegação e/ou correspondente Alvará de
Licença será aplicada em decorrência das infrações de natureza gravíssima.
ART. 6º - A fiscalização de campo registrará em seus arquivos e documentos
comprobatórios, as infrações constatadas.
ART. 7º - Constatada a infração será emitida, conforme o caso, a Notificação de
Irregularidade ou o Auto de Infração, sempre em nome do delegatário.
§ 1º A Notificação de Irregularidade deverá estabelecer prazo para a solução
das irregularidades constatadas.
§ 2º A Coordenação do departamento de Trânsito deverá comunicar ao
delegatário, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, a
realização de vistoria para verificação da solução das irregularidades
apontadas em Notificação de Irregularidade.
ART. 8º - A Notificação de Irregularidade poderá se referir simultaneamente a várias
irregularidades constatadas.
ART. 9º - Não cumprida a determinação de sanar a irregularidade no prazo estabelecido
na Notificação de Irregularidade, a Coordenação do Departamento de Trânsito
expedirá Auto de Infração correspondente ao descumprimento constatado,
devendo estar explicitado no Auto de Infração todas as irregularidades.
ART. 10º - A assinatura do motorista infrator na Notificação de Irregularidade não
significa reconhecimento de qualquer infração lá descrita, assim como a sua
ausência não invalida o ato de fiscalização, desde que atestado por mais duas
testemunhas.
ART. 11º - O Auto de Infração, que será numerado sequencialmente, conterá
obrigatoriamente:
I - nome do motorista;
II - infração cometida;
III - penalidade referente à infração cometida;
IV - prazo para defesa;
V - data e a hora da autuação;
VI - assinatura e matrícula do agente fiscal.
ART. 12º - Os valores das multas serão divididos por grupos, segundo a gravidade das
infrações:
I - grupo 1 - LEVE – R$ 150,00;
II - grupo 2 - MÉDIA – R$ 200,00;
III - grupo 3 - GRAVE – R$ 400,00; ou
IV - grupo 4 - GRAVÍSSIMA – R$1.000,00.
§ 1º As multas serão atualizadas na mesma data e conforme índice de correção
dos tributos municipais.
§ 2º Quando ocorrer reincidência durante o período de 12 (doze) meses após a
data de ocorrência de uma infração específica, o valor da multa será
multiplicado pelo número de reincidências até o limite máximo de 2 (duas).
ART. 13º - O prazo máximo para pagamento das multas é de 30 (trinta) dias contados do
recebimento do Auto de Infração e, decorrido este prazo, serão aplicadas as
regras do Código Tributário Municipal.
ART. 14º - A pena de apreensão do veículo não impede a aplicação de multa cabível por
outra motivação.
ART. 15º - A aplicação das penalidades previstas neste anexo não inibe a Coordenação
do Departamento de Trânsito ou terceiros de responsabilizar civil ou
criminalmente o delegatário e seus motoristas, na forma da legislação própria.
Seção I
Da Classificação das Penas
ART. 16º -São consideradas infrações leves, imputadas ao delegatário ou aos motoristas,
sujeitas a multa no valor de R$ 150,00, as seguintes condutas:
I - trajar-se inadequadamente;
II - não renovar a Credencial de Condutor de Táxi até a data do seu
vencimento;
III - jogar objeto ou detrito na via pública;
IV - prestar informação incorreta ao usuário;
V - expor ou distribuir no interior do veículo qualquer tipo de panfleto,
publicidade ou peças publicitárias sem a devida autorização da Coordenação
do Departamento de Trânsito;
VII - embarcar ou desembarcar usuário em local proibido ou em desacordo
com a regulamentação da via;
VIII - manter desatualizado e deixar de dar baixa em qualquer cadastro,
inclusive de seus motoristas auxiliares e funcionários;
IX - deixar de revalidar qualquer documento exigido nesta Lei;
Parágrafo único. O infrator que, no período de 12 meses, reincidir nas
infrações dispostas nesse artigo terá a penalidade aplicada em dobro;
ART. 17º - São consideradas infrações médias, imputadas ao delegatário ou aos
motoristas, sujeitas a multa no valor de R$ 200,00, as seguintes condutas:
I - deixar de conduzir o usuário até o seu destino final, exceto quando ocorrer
interrupção involuntária da viagem;
II - deixar de emitir comprovante de pagamento ou recibo do valor da corrida
quando solicitado pelo usuário;
III - deixar de acionar o taxímetro quando estiver transportando passageiros;
IV - não manter a Credencial de Motorista de Táxi visível ao usuário ou na
posição determinada pela Coordenação do Departamento de Trânsito;
V - não acomodar cadeira de rodas padrão no veículo;
VII - não permitir que usuário com deficiência visual embarque no táxi
acompanhado de seu cão-guia;
VIII - fumar no interior do veículo, mesmo que não esteja em serviço;
IX - perturbar a ordem pública nas imediações do ponto de táxi;
X - afixar publicidade não autorizada nas imediações do ponto de
estacionamento de táxi;
XI - transportar objeto no bagageiro externo, em barras transversais ou
longitudinais, quando em serviço;
XII - deixar de providenciar outro táxi para o usuário no caso de interrupção
involuntária da viagem;
XVII - abastecer o veículo quando estiver com usuário;
XVIII - não apresentar nota fiscal dos serviços em autorização para rodar com
veículo particular para conserto do veículo aluguel, após o término do prazo da
autorização;
XIX – não providenciar a substituição do veículo quando atingir a idade
máxima de vida útil.
Parágrafo único. O infrator que, no período de 12 meses, reincidir nas infrações
dispostas nesse artigo terá a penalidade aplicada em dobro.
ART. 18º -São consideradas infrações graves, imputadas ao delegatário, delegatários ou
aos motoristas, sujeitas a multa no valor de R$ 400,00, as seguintes condutas:
I - deixar de entregar ao usuário ou a quem essa delegar, no prazo máximo de
02 (dois) dias úteis, qualquer objeto esquecido no veículo;
II - não restituir valores recebidos indevidamente;
III - impedir ou dificultar o trabalho dos agentes da fiscalização ou a realização
de estudos por pessoal credenciado pela Coordenação do Departamento de
Trânsito;
IV - angariar usuário utilizando meios ou artifícios de concorrência desleal;
V - desobedecer à fila no ponto de táxi;
VI - abandonar o veículo enquanto estiver estacionado no ponto de táxi;
VII - recusar atendimento ao usuário em preferência a outrem, salvo nos casos
de gestantes, doentes, deficientes físicos ou idosos;
VIII - recusar atendimento ao usuário, salvo em situações em que este possa
causar danos ao veículo e/ou ao condutor;
IX - agir ou portar-se sem ética e decoro moral;
X - cobrar tarifa de Táxi superior à estabelecida na tabela em vigor e a
demonstrada no taxímetro;
XI - seguir itinerário mais extenso e desnecessário, salvo com autorização do
usuário;
XII - usar bandeira 02 (dois) indevidamente;
XIII - acionar taxímetro sem o conhecimento do usuário;
XIV - cobrar tarifa adicional pelo transporte de qualquer equipamento
utilizado por pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida;
XV - dirigir em situações que ofereçam risco à segurança de usuários ou
terceiros;
XVI - praticar jogo de qualquer natureza nos pontos de táxi ou imediações,
quando em serviço;
XVII - impedir ou dificultar o uso de ponto de táxi por qualquer motorista
cadastrado na Coordenação do Departamento de Trânsito;
XVIII - ameaçar o agente de fiscalização;
XIX - tratar os usuários, os agentes de fiscalização ou o público em geral sem
urbanidade e polidez;
XX - ameaçar demais operadores durante a prestação do serviço;
XXI - deixar de comunicar formalmente à Coordenação do Departamento de
Trânsito acidente que comprometa a segurança do veículo, no prazo máximo
de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data do acidente, para programação de
nova vistoria;
XXII - operar ou permitir a operação com veículo usando legenda, inscrição,
representação gráfica ou foto nas partes interna ou externa sem prévia
autorização da Coordenação do Dep. de Trânsito;
XXIII - operar ou permitir a operação com veículo em má condição de
higiene;
XXIV - ter o veículo prestando o serviço sem os documentos obrigatórios
exigidos neste Regulamento ou fora dos seus prazos de validade;
XXV - operar ou permitir a operação com veículo em más condições de
conservação e segurança;
XXVI - operar ou permitir a operação com veículo descaracterizado conforme
estabelecido na Padronização Visual;
XVII - deixar de manter o veículo segundo as características construtivas e
metrológicas aferidas pelo INMETRO constantes no certificado de aferição do
taxímetro;
XVIII - operar ou permitir a operação com veículo sem os equipamentos
exigidos ou estando os mesmos defeituosos ou violados;
XIX - permitir que o taxímetro seja substituído sem a prévia autorização do
INMETRO;
XXX - ter o veículo conduzido, quando em serviço, por pessoa não autorizada
pela Coordenação do Departamento de Trânsito;
XXXI - descumprir o estabelecido no Termo de Delegação;
XXXII - deixar de atender determinada convocação da Coordenação do
Departamento de Trânsito;
XXXIII - deixar de providenciar troco para o usuário;
XXXIV - deixar de operar o veículo táxi ao qual está delegado, pelo período
de 31 (trinta e um) até 90 (noventa) dias.
ART. 19º -São consideradas infrações gravíssimas, imputadas ao delegatário ou aos
motoristas, sujeitas a multa no valor de R$ 1.000,00, as seguintes condutas:
I - exercer a atividade enquanto estiver cumprindo pena, se for condenado por
crime culposo ou doloso, salvo nos casos de autorização judicial;
II - exercer a atividade enquanto estiver cumprindo suspensão regulamentar;
III - expor ou usar indevidamente arma de qualquer espécie;
IV - agredir fisicamente o agente de fiscalização, usuário ou motorista de outro
táxi;
V - apresentar ou expor documento adulterado, falsificado ou declarado
extraviado, furtado ou roubado;
VI - efetuar cadastro fraudulento ou em desacordo com o estabelecido pela
Coordenação do Departamento de Trânsito;
VII - exercer a atividade com CNH suspensa, falsificada, cassada e/ou de
categoria diferente da exigida;
VIII - operar o serviço transportando substância entorpecente ou alucinógena;
IX - prestar serviço de táxi com veículo não cadastrado na Coordenação do
Departamento de Trânsito ;
X - deter qualquer outra autorização, concessão ou permissão para prestação
de serviço delegada pelo município de Canguçu;
XI - manter qualquer vínculo empregatício na administração direta ou indireta
do Município de Canguçu;
XII - não regularizar junto à Coordenação do Departamento de Trânsito a
situação do veículo roubado ou furtado caso o mesmo seja recuperado;
XIII - operar ou permitir a operação com veículo sem ter completado o
processo de inclusão ou substituição;
XIV - instalar mobiliário urbano nas imediações do ponto de táxi sem
autorização;
XV - ser sócio/associado de permissionária pessoa jurídica;
XVI - deixar de apresentar veículo à vistoria determinada, sem justificativa
formal e protocolada e aprovada pela Coordenação do Departamento de
Trânsito;
XVII - operar ou permitir a operação do veículo com a outorga cassada;
XVIII - deixar de submeter o veículo às vistorias agendadas, no prazo, data ou
horário estabelecido, salvo justificativa prévia, protocolada e aprovada pela
Coordenação do Departamento de Trânsito;
XIX - operar ou permitir a operação com veículo sem Alvará de Tráfego ou
com o mesmo vencido;
XX - descaracterizar o veículo da categoria/modalidade específica sem
autorização da Coordenação do Departamento de Trânsito;
XXI - Solicitar a baixa do veículo e não realizar a transferência de categoria
junto ao DETRAN no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a solicitação;
XXII - deixar de operar o veículo táxi ao qual está delegado, pelo período
superior a 91 (noventa e um) dias.
ART. 20º - Constitui infração absolutamente incompatível com o serviço, ensejando a
revogação da outorga:
I - a prática de qualquer ato não condizente com os princípios que regem a
administração pública ou a prestação dos serviços públicos;
II - utilizar o veículo para a prática de crime;
III - realizar o serviço de transporte sobre a influência de álcool ou qualquer
outra substância psicoativa;
IV - operar o serviço transportando substância entorpecente ou alucinógena;
V - ser concessionário, permissionário ou autorizado de transporte público
coletivo, de transporte escolar ou de moto taxista;
VI - alugar, arrendar, alienar ou qualquer outra forma de negociação da
outorga de táxi.
CAPÍTULO III
DA DEFESA À NOTIFICAÇÃO DE IRREGULARIDADE E DO
RECURSO AO AUTO DE INFRAÇÃO - PROCESSO
ADMINISTRATIVO
ART. 21º - Os processos administrativos de defesa à notificação ou recurso em 1ª
instância contra imposição de penalidade dada através do auto de infração
deverão ser protocolados por escrito, no Protocolo Central da Prefeitura
Municipal de Canguçu, em até 15 (quinze) dias contados a partir do primeiro
dia útil seguinte ao dia do recebimento da Notificação de Irregularidade ou o
Auto de Infração, dando este efeito suspensivo ao processo.
ART. 22º - O delegatário é parte legítima para apresentar defesa ou recurso em 1ª
instância, podendo ser representado por procurador legalmente habilitado ou
por instrumento de procuração, na forma da lei, sob pena do não conhecimento
da defesa ou do recurso.
ART. 23º - O requerimento de defesa ou recurso deverá ser apresentado por escrito de
forma legível, contendo no mínimo os seguintes dados:
I - nome, endereço completo com CEP, número de telefone, número do
documento de identificação, CPF/CNPJ do requerente;
II - placa do veículo se for o caso, e cópia da Notificação de Irregularidade ou
do Auto de Infração;
III - exposição dos fatos, fundamentos legais e documentos que comprovem a
alegação;
IV - data e assinatura do requerente ou de seu representante legal.
Parágrafo único. A defesa ou recurso deverá ter somente um auto de infração
como objeto.
ART. 24º - A defesa ou recurso não será conhecido quando:
I - for apresentado fora do prazo legal;
II - não for comprovada a legitimidade;
III - não houver a assinatura do recorrente ou seu representante legal;
IV - não houver o pedido, ou este for incompatível com a situação fática.
Parágrafo único. Para verificação da tempestividade deverá ser considerada a
data de recebimento da Notificação de Irregularidade ou do Auto de Infração.
ART. 25º - Os processos de defesa e de recurso, depois de julgados e juntamente com o
resultado de sua apreciação deverão permanecer arquivados na Coordenação
do Departamento de Trânsito.
ART. 26º - O órgão autuador poderá solicitar ao requerente que apresente documentos
adicionais ou outras provas admitidas em direito, definindo prazo para sua
apresentação.
Parágrafo único. Caso não seja atendida a solicitação citada no caput deste
artigo será a defesa ou recurso analisado e julgado no estado que se encontra.
ART. 27º - Recebida no protocolo a defesa ou recurso, a Administração Municipal terá o
prazo de 30 (trinta) dias para analisar e julgar.
ART. 28º - Notificado o delegatário do auto de infração e não apresentado o recurso, a
Administração Municipal terá o prazo de 30 (trinta) dias para finalizar a
mesma.
ART. 29º - Do resultado da defesa, julgado pelo Secretário da Secretaria de Obras,
Trânsito e Serviços Urbanos, caberá a interposição de recurso ao Prefeito, no
prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação.
ART. 30º - Do julgamento realizado pelo Prefeito não caberá mais recurso.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
ART. 31º - Os casos omissos neste Anexo serão resolvidos pelo secretário titular da
Secretaria Municipal de Obras, Trânsito e Serviços Urbanos.
ANEXO II
PLANILHA DE CALCULO TARIFÁRIO DA ANTP