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materia nº 85/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 85 / 2022
Date 2022-05-31
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 795/82 QUE DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE SOLO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ( MENSAGEM EXECUTIVA 75/2022)
native_id182

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2022-07-13 Ao Arquivo para as Providências Cabíveis Sancionado por meio da lei nº 5.325/2022 (documentos acessórios).
2022-06-20 Aguardando sanção governamental Encaminhado pelo ofício nº 185/2022/SCV.
2022-06-20 Proposição aprovada
2022-06-14 Aguardando discussão e votação em plenário Incluída na ordem do dia 15/06/2022.
2022-06-14 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2022-06-02 Aguardando emissão de parecer da comissão
2022-06-01 Para Conhecimento e Envio às Comissões Incluida na ordem do dia 01/06/2022.
2022-06-01 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-08-03T14:09:18.877210-03:00 Aprovado por Unanimidade 15 0 0

Documents (1)

texto original #

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m
MUNICIPIO DE
- CAPITAL DA AGRICULTURA FAMILIAR |
Prefeitura Municipal de Canguçu
Estado do Rio Grande do Sul
MENS º0 22
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Considerando que:
Conforme demanda de regularização de loteamentos junto ao setor de
Parcelamento de Solo Urbano da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Urbanismo,
hoje o Município de Canguçu aprova novos loteamentos através da Lei 795/82, sempre de
acordo com a Lei Federal 6766/79, contudo para regularização de núcleos urbanos irregulares,
que já tiveram passagem em algum momento junto a Prefeitura e por motivos diversos foram
constatadas irregularidades, não conseguimos fazer a aprovação.
Principalmente por se tratarem de situações consolidadas € irreversíveis,
sugerimos as alterações em anexo para fim de poder viabilizar e agilizar processos que não
podemos aprovar por a Lei não prever estas situações.
Diante do acima exposto, vimos a presença de Vossa Excelência e demais
membros dessa Colenda Casa, apresentar projeto de Lei que visa “ALTERA A LEI
MUNICIPAL Nº 795/82 QUE DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE SOLO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Solicitamos que essa Casa Legislativa acolha este projeto e tenha sua
tramitação em REGIME DE URGÊNCIA.
Cordialmente,
MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO
Prefeito Municipal
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
MARCELO ROMIG MARON
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
CANGUÇU/RS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cangucu. tdoc.com.briverificacao/02FE-57A2-E 769-3267 e informe o código 02FE-57A2-E769-3267
Assinado por 1 pessoa: MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO
Vis
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ASSINATURAS
Código para verificação: 02FE-57A2-E769-3267
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
| MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO (CPF 008.XXX.XXX-40) em 30/05/2022 21:31:15
(GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: AC SOLUTI Multipla << AC SOLUTI << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v2 (Assinatura ICP-Brasil)
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https://cangucu.fdoc.com.br/verificacao/02FE-57A2-E769-3267
á MUNCÍDO DE
EE) CANGUÇU
Prefeitura Municipal de Canguçu
Estado do Rio Grande do Sul
PROJETO DE LEI
“ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 795/82 QUE DISPÕES
SOBRE PARCELAMENTO DO SOLO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO, Prefeito Municipal de Canguçu,
Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica;
Art. 1º - Altera a redação do $ /º do artigo 16 da lei municipal nº 795/82 que passa a ser a
seguinte:
$ 1º - No caso de hipoteca, a mesma será relativa a 30% (trinta por cento) da área reservada
a lotes no loteamento, em localização a escolha do Município. Em qualquer das demais
modalidades de garantia o valor será equivalente ao custo orçado das obras a serem
executadas e aceito pelos órgãos técnicos competentes da Prefeitura.
Art. 2º - Acrescenta o $ 3º ao artigo 16 da lei municipal nº 795/82 com a seguinte redação:
$ 3º - No caso de ser verificado que a porcentagem prevista no $ 1º será financeiramente
inferior ao valor das obras cuja execução estão por ela garantidas, poderá o poder
público exigir a hipoteca de tantos lotes quantos entender necessários para a real
garantia das obras que deverão ser executadas.
Art. 3º - Acrescenta os $$ 4ºe 5º ao artigo 55 da lei municipal nº 795/82 com a seguinte redação:
$ 4º - Em núcleos urbanos informais, caracterizados como irregulares conforme Lei
federal nº 13.465/2017, anteriores a 22 de dezembro de 2016, os lotes com situação
consolidada e sem reversão poderão ter a testada mínima de 5 metros e área mínima de
125 metros quadrados.
8 5º - As áreas remanescentes decorrentes da regularização conforme parágrafo anterior
deverão obedecer os critérios já estabelecidos nesta Lci para o parcelamento de solo.
Art, 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CANGUÇU
CANGUÇU/RS, 26 DE MAIO DE 2022.
MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
ALINE DUTRA WEBER
Chefe de Gabinete do Prefeito

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