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Prefeitura Municipal de Canguçu
Estado do Rio Grande do Sul
MENSAGEM Nº 0 22/2024
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Vimos a presença de Vossa Excelência e demais membros desta
Casa Legislativa apresentar projeto de Lei que visa ALTERA A LEI Nº 3.496/2010 DE
18 DE OUTUBRO DE 2010, QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE
PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O presente projeto de lei, senhores vereadores, visa realizar a
inclusão do Gabinete do Prefeito, Procuradoria do Município, Sindicato Rural de Canguçu e Organização Não Governamental de Proteção Animal Canguçuense Amigos da Morena
Flor, na composição do Conselho Municipal de Proteção ao Meio ambiente.
Cordialmente,
MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO
Prefeito Municipal
EXCELENTÍSSIMO SENHOR,
SILVIO VENZKE NEUTZLING
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE VEREADORES CANGUÇU/RS
Assinado por 1 pessoa: MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO
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PROJETO DE LEI Nº XXX
“ALTERA A LEI Nº 3.496/2010 DE 18 DE
OUTUBRO DE 2010, QUE CRIA O CONSELHO
MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AO MEIO
AMBIENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO, Prefeito Municipal de
Canguçu, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais que lhe são
conferidas pela Lei Orgânica.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono
a seguinte lei:
ART. 1º - Fica alterado o artigo 3º e 4º da Lei nº 3.469/2010, de 18 de outubro de 2010,
passando a vigorar com a seguinte redação:
ART. 3º - O Conselho Municipal de Proteção ao Meio Ambiente será constituído de 18
membros titulares, com seus respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito
Municipal, representando os segmentos a saber:
I - Gabinete do Prefeito.
II - Procuradoria do Município.
III - Secretaria Municipal da Saúde.
IV - Secretaria Municipal de Agricultura Pecuária e Cooperativismo – Núcleo
Ambiental.
V - Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Cooperativismo -
Departamento de Agricultura e Pecuária.
VI - Secretaria Municipal de Educação, Esportes e Cultura.
VII - Secretaria Municipal de Obras, Trânsito e Serviços Urbanos.
VIII - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Urbanismo.
IX - Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMATER/RS.
X- Sindicato dos Trabalhadores Agricultores Familiares de Canguçu.
XI - Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Rio Grande do Sul –
Canguçu/RS – OAB.
XII - Associação do Comércio, Indústria e Serviços de Canguçu – ACICAN.
XIII - Cooperativa de Trabalho em Coleta Seletiva de Resíduos Sólidos de
Canguçu LTDA – COOPERSOL.
XIV - Associação Comunitária Escola Família Agrícola da Região Sul – AEFASUL.
XV - Cooperativa União dos Agricultores Familiares do Interior de Canguçu e
Região.
XVI - Associação Regional de Produtores Agroecológicos da Região Sul –
ARPA-SUL.
XVII - Sindicato Rural de Canguçu.
XVIII - Organização Não Governamental de Proteção Animal Canguçuense
Amigos da Morena Flor.
§ 1º A indicação para integrar o Conselho Municipal de Proteção ao Meio Ambiente,
deve recair, preferencialmente, em pessoa detentora de curso de nível superior.
§ 2º - O mandato dos conselheiros será de dois (2) anos, admitida a recondução por
igual período.
§ 3º - Perderá o mandato o conselheiro que faltar a três reuniões consecutivas ou a seis
intercaladas.
§ 4º - Ocorrendo vaga assumirá para complementar o mandato o respectivo suplente.
ART. 4º - O Conselho Municipal de Proteção ao Meio Ambiente, não deliberará sem a
presença de no mínimo 8 (oito) membros.
PARÁGRAFO ÚNICO: As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos
membros presentes, respeitando o quórum exigido no “caput”, exercendo seu
presidente, em caso de empate o voto de qualidade.
ART. 2º - Revogada as disposições em contrário, em especial a lei n° 5.508/2023 esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
CANGUÇU/RS XX DE MARÇO DE 2024
Marcus Vinicius Muller Pegoraro Prefeito
Municipal
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