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materia nº 48/2024

Tipo Pedido de Providência
Número / Ano 48 / 2024
Date 2024-03-25
EmentaPEDIDO DE PROVIDÊNCIAS AO GOVERNO MUNICIPAL, QUANTO O CUMPRIMENTO DA LEI FEDERAL 12764/12, QUE INSTITUI A POLÍTICA NACIONAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
native_id1858

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2024-03-26 Arquivado
2024-03-26 Encaminhado Ofício 47/2024
2024-03-26 Lido no Expediente
2024-03-25 Aguardando Leitura no Expediente
2024-03-25 Incorporado

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

CÂMARA MUNICIPAL DE CANGUÇU
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
GABINETE DO VEREADOR ARION BRAGA
_____________________________________________________________________________________
“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA!”
PEDIDO DE PRIVIDÊNCIAS
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores (a);
O VEREADOR signatário, com assento nesta Casa Legislativa e no uso de suas
atribuições legais, requer que, após o trâmite regimental seja encaminhado o Pedido de
Providências abaixo descrito para:
Excelentíssimo,
MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO
Prefeito Municipal de Canguçu.
Com cópia para:
AMPAAC - Associação de Mães, Pais e Amigos dos Autistas de Canguçu
Quais providências estão sendo tomadas por parte do Governo Municipal, para o
cumprimento da Lei Federal 12764/12 (em anexo), que institui a Política Nacional de Proteção
dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista?
Quantos profissionais tem contratados ou concursados na Rede Pública Municipal de
Ensino, com formação para tal e em quais escolas estão lotados cada um destes
profissionais? Informar o nome de cada um dos profissionais e cópia do diploma ou certificado
de formação na área;
Caso os profissionais da área ainda não tenham sido contratados, solicito a imediata
contratação de profissionais especializados e o cumprimento da Lei 12764/12, para o melhor
atendimento as crianças e suas famílias.
Diante do exposto, o Vereador proponente, solicita que sejam tomadas as devidas
providências com urgência e dentro do prazo legal sejam remetidas as respectivas respostas
e informações solicitadas em anexo, a esta Casa Legislativa, dos questionamentos em anexo
ao Pedido de Providências.
SALA DE SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Canguçu, 22 de março de 2024.
ARION LUIZ BORGES BRAGA
Vereador | Bancada do Progressistas
CÂMARA MUNICIPAL DE CANGUÇU
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
GABINETE DO VEREADOR ARION BRAGA
_____________________________________________________________________________________
“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA!”
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 12.764, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
Mensagem de veto
Regulamento
Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da
Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; e altera o
§ 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de
1990.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do
Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela
portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II:
I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais,
manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social;
ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de
desenvolvimento;
II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por
comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva
aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.
§ 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos
os efeitos legais.
§ 3º Os estabelecimentos públicos e privados referidos na Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000,
poderão valer-se da fita quebra-cabeça, símbolo mundial da conscientização do transtorno do espectro
autista, para identificar a prioridade devida às pessoas com transtorno do espectro autista. (Incluído
pela Lei nº 13.977, de 2020)
Art. 2º São diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do
Espectro Autista:
I - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com
transtorno do espectro autista;
II - a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com
transtorno do espectro autista e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;
III - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista,
objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes;
IV - (VETADO);
CÂMARA MUNICIPAL DE CANGUÇU
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
GABINETE DO VEREADOR ARION BRAGA
_____________________________________________________________________________________
“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA!”
V - o estímulo à inserção da pessoa com transtorno do espectro autista no mercado de trabalho,
observadas as peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei nº 8.069, de 13 de julho de
1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
VI - a responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa ao transtorno e suas
implicações;
VII - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa
com transtorno do espectro autista, bem como a pais e responsáveis;
VIII - o estímulo à pesquisa científica, com prioridade para estudos epidemiológicos tendentes a
dimensionar a magnitude e as características do problema relativo ao transtorno do espectro autista no
País.
Parágrafo único. Para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o poder público poderá
firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado.
Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista:
I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e
o lazer;
II - a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;
III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de
saúde, incluindo:
a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
b) o atendimento multiprofissional;
c) a nutrição adequada e a terapia nutricional;
d) os medicamentos;
e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento;
IV - o acesso:
a) à educação e ao ensino profissionalizante;
b) à moradia, inclusive à residência protegida;
c) ao mercado de trabalho;
d) à previdência social e à assistência social.
Parágrafo único. Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro
autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2º , terá direito a
acompanhante especializado.
CÂMARA MUNICIPAL DE CANGUÇU
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
GABINETE DO VEREADOR ARION BRAGA
_____________________________________________________________________________________
“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA!”
Art. 3º-A. É criada a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea),
com vistas a garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos
serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência
social. (Incluído pela Lei nº 13.977, de 2020)
§ 1º A Ciptea será expedida pelos órgãos responsáveis pela execução da Política Nacional de
Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, mediante requerimento, acompanhado de relatório médico, com indicação do código da
Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), e deverá
conter, no mínimo, as seguintes informações: (Incluído pela Lei nº 13.977, de 2020)
I - nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil, número
de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo e
número de telefone do identificado; (Incluído pela Lei nº 13.977, de 2020)
II - fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros (cm) e assinatura ou
impressão digital do identificado; (Incluído pela Lei nº 13.977, de 2020)
III - nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail do
responsável legal ou do cuidador; (Incluído pela Lei nº 13.977, de 2020)
IV - identificação da unidade da Federação e do órgão expedidor e assinatura do dirigente
responsável. (Incluído pela Lei nº 13.977, de 2020)
§ 2º Nos casos em que a pessoa com transtorno do espectro autista seja imigrante detentor de visto
temporário ou de autorização de residência, residente fronteiriço ou solicitante de refúgio, deverá ser
apresentada a Cédula de Identidade de Estrangeiro (CIE), a Carteira de Registro Nacional Migratório
(CRNM) ou o Documento Provisório de Registro Nacional Migratório (DPRNM), com validade em todo o
território nacional. (Incluído pela Lei nº 13.977, de 2020)
§ 3º A Ciptea terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais
do identificado, e deverá ser revalidada com o mesmo número, de modo a permitir a contagem das pessoas
com transtorno do espectro autista em todo o território nacional. (Incluído pela Lei nº 13.977, de 2020)
§ 4º Até que seja implementado o disposto no caput deste artigo, os órgãos responsáveis pela
execução da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista
deverão trabalhar em conjunto com os respectivos responsáveis pela emissão de documentos de
identificação, para que sejam incluídas as necessárias informações sobre o transtorno do espectro autista
no Registro Geral (RG) ou, se estrangeiro, na Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM) ou na
Cédula de Identidade de Estrangeiro (CIE), válidos em todo o território nacional. (Incluído pela Lei nº
13.977, de 2020)
Art. 4º A pessoa com transtorno do espectro autista não será submetida a tratamento desumano ou
degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar nem sofrerá discriminação por motivo
da deficiência.
Parágrafo único. Nos casos de necessidade de internação médica em unidades especializadas,
observar-se-á o que dispõe o art. 4º da Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001.
Art. 5º A pessoa com transtorno do espectro autista não será impedida de participar de planos
privados de assistência à saúde em razão de sua condição de pessoa com deficiência, conforme dispõe
o art. 14 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.
CÂMARA MUNICIPAL DE CANGUÇU
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
GABINETE DO VEREADOR ARION BRAGA
_____________________________________________________________________________________
“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA!”
Art. 6º (VETADO).
Art. 7º O gestor escolar, ou autoridade competente, que recusar a matrícula de aluno com transtorno
do espectro autista, ou qualquer outro tipo de deficiência, será punido com multa de 3 (três) a 20 (vinte)
salários-mínimos.
§ 1º Em caso de reincidência, apurada por processo administrativo, assegurado o contraditório e a
ampla defesa, haverá a perda do cargo.
§ 2º (VETADO).
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Henrique Paim Fernandes
Miriam Belchior

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