br-locleg corpus explorer

← Canguçu (RS)

materia nº 38/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 38 / 2024
Date 2024-04-18
EmentaPROJETO DE LEI: ATENDIMENTO PSICOLÓGICO MÃES, GESTANTES E PUÉRPERAS.
native_id1906

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-30 Aguardando sanção governamental
2024-04-29 Proposição aprovada
2024-04-29 Aguardando discussão e votação em plenário Incluído na ordem do dia 29/04/2024.
2024-04-29 Parecer favorável da comissão
2024-04-23 Aguardando emissão de parecer da comissão
2024-04-22 Aguardando Leitura no Expediente
2024-04-18 Aguardando emissão de parecer da comissão
2024-04-18 Incorporado

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-04-29T20:44:30.897135-03:00 Aprovado 15 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

Memorando 628/2024
De: Iasmin R. - PRE-COO-IRR
Para: PRE-COO-IRR - Gabinete da Vereador Iasmin Roloff Rutz - A/C Iasmin R.
Data: 17/04/2024 às 15:50:26
Setores envolvidos:
PRE-COO-IRR
Projeto de Lei
_
Iasmin Roloff Rutz
Vereadora
Anexos:
2024_Projeto_de_Lei_atendimento_psicologico_no_periodo_purperial.pdf
CÂMARA MUNICIPAL DE CANGUÇU
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
GABINETE DA VEREADORA IASMIN ROLOFF
__________________________________________________________________________
“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA!”
MENSAGEM LEGISLATIVA
Senhor Presidente;
Senhores Vereadores (a):
A vereadora que apresenta o presente Projeto de Lei, no cumprimento de suas
funções, vem justificar a iniciativa que garante o acompanhamento psicológico para mães,
gestantes e mulheres em estado puerperal no município de Canguçu.
A gravidez representa um momento de grandes transformações na vida de qualquer
mulher, envolvendo decisões e renúncias. O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu
§ 4º do art. 8º (Lei 8.069/1990), já prevê a assistência psicológica à gestante e à mãe no
período pré e pós-natal, reconhecendo a importância dessa intervenção para prevenir ou
minimizar as consequências do estado puerperal. E em 2023 foi sancionada a Lei nº
14.721, de 8 de novembro de 2023 que altera os Arts. 8º e 10º da Lei nº 8.069, de 13 de
julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e amplia a assistência à gestante e à
mãe no período da gravidez, do pré-natal e do puerpério.
O período puerperal é compreendido desde o momento do parto até o momento em
que o estado geral da mulher volta às condições anteriores à gestação. O puerpério se
destaca por ser um período de mudanças na vida social, psicológica e física das mulheres.
A depressão pós-parto atinge um número significativo de mulheres durante todo o período
mencionado e se manifesta através de sintomas, que vão desde a melancolia materna -
muitas vezes conhecida como baby blues-, até demais distúrbios psicológicos que
culminam no diagnóstico da depressão pós parto. Processo esse que acarreta implicações
na vida da mulher, podendo gerar efeitos na interação mãe - recém nascido, o desgaste
progressivo na relação da puérpera com sua família e o aumento da possibilidade de
autoagressões, potencialmente levando a pensamentos e ações suicidas, colocando a
própria vida em risco. No entanto, observa-se que as patologias psicológicas são pouco
enfatizadas pelas ações de saúde, com poucos diagnósticos primários ocorrendo na rotina
de atendimento, principalmente em determinados grupos, e na maioria das vezes ignorando
a gestante e a puérpera.
CÂMARA MUNICIPAL DE CANGUÇU
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
GABINETE DA VEREADORA IASMIN ROLOFF
__________________________________________________________________________
“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA!”
Diante de tal realidade, compreende-se que o diagnóstico clínico e o tratamento
adequado da depressão pós-parto se dá através do acesso das gestantes e puérperas ao
atendimento especializado em saúde mental, realizado por profissionais capazes de
proporcionar efetivamente a compreensão da realidade desta mulher como um todo e do
contexto por ela a ser vivido. Assim, a presente iniciativa propõe o atendimento integral em
saúde mental às mães, às gestantes e às mulheres no período puerpério, garantindo
suporte contínuo de acordo com o tempo necessário para a estabilização emocional. Desta
forma, essa iniciativa se justifica pela necessidade de se garantir que as mães não fiquem
desamparadas psicologicamente, independentemente do tempo de tratamento, diante da
nova realidade.
DIANTE DO EXPOSTO, apresento incluso, Projeto de Lei que garante o acompanhamento
psicológico para mães, gestantes e mulheres em estado puerperal no município de
Canguçu, solicitando apoio dos nobres pares.
SALA DE SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Canguçu, 17 de abril de 2024.
_______________________
IASMIN ROLOFF RUTZ
Vereadora PT
CÂMARA MUNICIPAL DE CANGUÇU
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
GABINETE DA VEREADORA IASMIN ROLOFF
__________________________________________________________________________
“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA!”
PROJETO DE LEI
GARANTE O ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO
PARA MÃES, GESTANTES E MULHERES EM ESTADO
PUERPERAL NO MUNICÍPIO DE CANGUÇU E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO, Prefeito Municipal de
Canguçu, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais que lhe são
conferidas pela Lei Orgânica do Município;
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica garantido o acompanhamento psicológico para mães, gestantes e
mulheres em estado puerperal no município de Canguçu e dá outras providências.
Art. 2º A gestante, durante a realização do pré natal, deverá ser
acompanhada por profissional da psicologia, atendimento em grupo e/ou individual, com
intuito de se observar e analisar a propensão ao desenvolvimento de depressão pós-parto,
considerando-se os fatores de risco.
§1° As gestantes identificadas como propensas ao desenvolvimento da
depressão pós-parto serão encaminhadas para aconselhamento e psicoterapia.
Art. 3º Desenvolver atividades, como grupo de gestantes, campanhas de
educação, conscientização e esclarecimentos a respeito da saúde mental da mulher no
período de gravidez e puerpério. Nas unidades de atendimento as gestantes e puerpérias .
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE CANGUÇU
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
GABINETE DA VEREADORA IASMIN ROLOFF
__________________________________________________________________________
“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA!”
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Canguçu, 17 de abril de 2024.
MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO
Prefeito Municipal
Iniciativa: Poder Legislativo
Autor: Vereadora Iasmin Roloff

open original →