CÂMARA MUNICIPAL DE CANGUÇU
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Projeto de Resolução n.XX/2024
Dispõe sobre o regime de
ressarcimento de despesas no
âmbito da Câmara de Vereadores de
Canguçu e dá outras providências.
A MESA DIRETORA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo
Art. 23 da Lei Orgânica do Município.
FAÇAM SABER que os Vereadores aprovam e nós promulgamos a seguinte
RESOLUÇÃO:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – A concessão, pagamento e prestação de contas de indenizações por
ressarcimento de despesas de Servidores e Vereadores da Câmara Municipal de
Canguçu obedecerá as disposições desta Resolução.
Art. 2° – Ao Vereador e Servidor da Câmara Municipal que receba autorização
para se deslocar do Município, no interesse público, será concedido indenização através
de ressarcimento, que se destinará a indenizar eventuais despesar não incluídas nas
despesas com diária.
CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO PARA O RESSARCIMENTO
Art. 3º - O Vereador ou servidor que necessite deslocar-se da sede do
Município, nos termos do Art. 2º desta Resolução, deverá solicitar autorização por escrito:
I - ao Presidente da Câmara, no caso de Vereador;
II - ao superior imediato, no caso de servidores;
III – à Mesa Diretora, no caso do Presidente.
§1º - A solicitação deverá ser apresentada e deferida em até 3 (três) dias úteis
da data do deslocamento, e deverá conter correlação entre o motivo do pedido de
ressarcimento e as atribuições do mandato ou cargo;
CAPÍTULO III
DO RESSARCIMENTO DE DESPESA DE VIAGEM DOS VEREADORES
Art. 3° – Os Vereadores farão jus ao ressarcimento de:
a) despesas de viagem;
Assinado por 4 pessoas: SILVIO VENZKE NEUTZLING, MARCELO ROMIG MARON, FRANCISCO ROMEU DA SILVA VILELA e LEANDRO GAUGER ELHERT
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://camaracangucu.1doc.com.br/verificacao/7676-5246-0ECD-70CD e informe o código 7676-5246-0ECD-70CD
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b) trasporte;
c) combustível.
§ 1º - A indenização de que trata este artigo não será considerada como
remuneração, não lhes incidindo qualquer desconto.
§ 2º - O ressarcimento de despesas será paga mediante apresentação de
comprovação de gastos, desde que, decorrentes do exercício da atividade legislativa.
§ 4º - Compreendem-se como despesas com transporte o ressarcimento de
gastos com: passagens, táxi, lotação, transporte por aplicativo e combustível necessários
para deslocamento para exercício das atividades parlamentares, as quais, serão pagas
independentes da concessão de diárias.
Art. 4º – Em caso de deslocamento em veículo próprio, a Câmara Municipal,
fará o ressarcimento do valor gasto com combustível, ou indenização em conformidade
com a legislação especifica existente, no entanto não será responsável solidária por
qualquer eventual dano ou acidente, inclusive contra terceiros, transtornos, multa, lesões
própria ou de terceiros, morte própria ou ocasionada à terceiros.
Parágrafo Único. O deslocamento em veículo próprio do Vereador dependerá
de prévia autorização do Presidente, ou obedecerá a legislação especifica existente,
mediante assinatura de termo de compromisso do mesmo, isentando a Câmara Municipal
de qualquer responsabilidade de eventual acidente, lesão própria ou contra terceiros,
multas, transtornos, mortes própria ou ocasionada a terceiros, bem como danos de seu
veículo ocasionado durante o transporte.
CAPÍTULO lV
DO RESSARCIMENTO DE DESPESA DE VIAGEM DE SERVIDOR
Art. 5º – Os Servidores efetivos da Câmara, sempre que se deslocarem à
serviço da mesma, farão jus ao ressarcimento de:
a) despesas de viagem;
b) trasporte;
c) combustível.
§ 1º - A indenização de que trata este artigo não será considerado como
remuneração, não lhes incidindo qualquer desconto.
§ 2º - O ressarcimento de despesas será pago mediante apresentação de
comprovação de gastos, desde que, decorrentes do exercício da atividade.
§ 2º - Entende-se como despesas com transporte o ressarcimento de gastos
com: passagens, táxi, lotação, transporte por aplicativo e combustível necessárias
para deslocamento do servidor, as quais, serão considerados de caráter
indenizatório, não lhes incidindo qualquer desconto e serão pagas independente da
concessão de diárias.
Art. 6° – Em caso de deslocamento em veículo próprio, o Servidor,
previamente autorizado pelo Presidente, fará jus ao ressarcimento do combustível,
no entanto a Câmara Municipal não será responsável solidária por qualquer
eventual dano ou acidente, inclusive contra terceiros, morte própria ou de
terceiros.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Parágrafo Único. Em caso de deslocamento pelo servidor em seu veículo,
deverá ser firmado um termo de compromisso, isentando a Câmara Municipal de
qualquer responsabilidade, civil, criminal ou outra, decorrente da má utilização do
veículo ou acidente.
Art. 7° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões Joaquim de Deus Nunes
Canguçu/RS, 22 de abril de 2024.
SILVIO VENZKE NEUTZLING FRANCISCO ROMEU DA SILVA VILELA
Presidente Primeiro Vice-Presidente
LEANDRO GAUGER EHLERT EMERSON HENZEL MACHADO
Segundo Vice-Presidente Primeiro Secretário
MARCELO ROMING MARON
Segundo Secretário
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