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materia nº 2/2024

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 2 / 2024
Date 2024-04-22
EmentaDISPÕE SOBRE O REGIME DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS NO ÂMBITO DA CÂMARA DE VEREADORES DE CANGUÇU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1908

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-30 Norma promulgada RES. 95, de 30/04/2024.
2024-04-30 Aguardando promulgação da lei
2024-04-29 Proposição aprovada
2024-04-26 Aguardando discussão e votação em plenário
2024-04-26 Parecer favorável da comissão
2024-04-23 Aguardando emissão de parecer da comissão
2024-04-22 Aguardando Leitura no Expediente
2024-04-22 Incorporado

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-04-29T21:55:06.946554-03:00 Aprovado 14 1 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

CÂMARA MUNICIPAL DE CANGUÇU 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
Projeto de Resolução n.XX/2024 
Dispõe sobre o regime de 
ressarcimento de despesas no 
âmbito da Câmara de Vereadores de 
Canguçu e dá outras providências. 
A MESA DIRETORA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo 
Art. 23 da Lei Orgânica do Município. 
FAÇAM SABER que os Vereadores aprovam e nós promulgamos a seguinte 
RESOLUÇÃO: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – A concessão, pagamento e prestação de contas de indenizações por 
ressarcimento de despesas de Servidores e Vereadores da Câmara Municipal de 
Canguçu obedecerá as disposições desta Resolução. 
Art. 2° – Ao Vereador e Servidor da Câmara Municipal que receba autorização 
para se deslocar do Município, no interesse público, será concedido indenização através 
de ressarcimento, que se destinará a indenizar eventuais despesar não incluídas nas 
despesas com diária. 
CAPÍTULO II 
DA AUTORIZAÇÃO PARA O RESSARCIMENTO 
Art. 3º - O Vereador ou servidor que necessite deslocar-se da sede do 
Município, nos termos do Art. 2º desta Resolução, deverá solicitar autorização por escrito: 
I - ao Presidente da Câmara, no caso de Vereador; 
II - ao superior imediato, no caso de servidores; 
III – à Mesa Diretora, no caso do Presidente. 
§1º - A solicitação deverá ser apresentada e deferida em até 3 (três) dias úteis 
da data do deslocamento, e deverá conter correlação entre o motivo do pedido de 
ressarcimento e as atribuições do mandato ou cargo; 
CAPÍTULO III 
DO RESSARCIMENTO DE DESPESA DE VIAGEM DOS VEREADORES 
Art. 3° – Os Vereadores farão jus ao ressarcimento de: 
 a) despesas de viagem; 
Assinado por 4 pessoas: SILVIO VENZKE NEUTZLING, MARCELO ROMIG MARON, FRANCISCO ROMEU DA SILVA VILELA e LEANDRO GAUGER ELHERT
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://camaracangucu.1doc.com.br/verificacao/7676-5246-0ECD-70CD e informe o código 7676-5246-0ECD-70CD
CÂMARA MUNICIPAL DE CANGUÇU 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
 b) trasporte; 
 c) combustível. 
 § 1º - A indenização de que trata este artigo não será considerada como 
remuneração, não lhes incidindo qualquer desconto. 
 § 2º - O ressarcimento de despesas será paga mediante apresentação de 
comprovação de gastos, desde que, decorrentes do exercício da atividade legislativa. 
 § 4º - Compreendem-se como despesas com transporte o ressarcimento de 
gastos com: passagens, táxi, lotação, transporte por aplicativo e combustível necessários 
para deslocamento para exercício das atividades parlamentares, as quais, serão pagas 
independentes da concessão de diárias. 
Art. 4º – Em caso de deslocamento em veículo próprio, a Câmara Municipal, 
fará o ressarcimento do valor gasto com combustível, ou indenização em conformidade 
com a legislação especifica existente, no entanto não será responsável solidária por 
qualquer eventual dano ou acidente, inclusive contra terceiros, transtornos, multa, lesões 
própria ou de terceiros, morte própria ou ocasionada à terceiros. 
Parágrafo Único. O deslocamento em veículo próprio do Vereador dependerá 
de prévia autorização do Presidente, ou obedecerá a legislação especifica existente, 
mediante assinatura de termo de compromisso do mesmo, isentando a Câmara Municipal 
de qualquer responsabilidade de eventual acidente, lesão própria ou contra terceiros, 
multas, transtornos, mortes própria ou ocasionada a terceiros, bem como danos de seu 
veículo ocasionado durante o transporte. 
 CAPÍTULO lV 
DO RESSARCIMENTO DE DESPESA DE VIAGEM DE SERVIDOR 
Art. 5º – Os Servidores efetivos da Câmara, sempre que se deslocarem à 
serviço da mesma, farão jus ao ressarcimento de: 
a) despesas de viagem; 
 b) trasporte; 
 c) combustível. 
§ 1º - A indenização de que trata este artigo não será considerado como 
remuneração, não lhes incidindo qualquer desconto. 
§ 2º - O ressarcimento de despesas será pago mediante apresentação de 
comprovação de gastos, desde que, decorrentes do exercício da atividade. 
§ 2º - Entende-se como despesas com transporte o ressarcimento de gastos 
com: passagens, táxi, lotação, transporte por aplicativo e combustível necessárias 
para deslocamento do servidor, as quais, serão considerados de caráter 
indenizatório, não lhes incidindo qualquer desconto e serão pagas independente da 
concessão de diárias. 
Art. 6° – Em caso de deslocamento em veículo próprio, o Servidor, 
previamente autorizado pelo Presidente, fará jus ao ressarcimento do combustível, 
no entanto a Câmara Municipal não será responsável solidária por qualquer 
eventual dano ou acidente, inclusive contra terceiros, morte própria ou de 
terceiros. 
Assinado por 4 pessoas: SILVIO VENZKE NEUTZLING, MARCELO ROMIG MARON, FRANCISCO ROMEU DA SILVA VILELA e LEANDRO GAUGER ELHERT
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://camaracangucu.1doc.com.br/verificacao/7676-5246-0ECD-70CD e informe o código 7676-5246-0ECD-70CD
CÂMARA MUNICIPAL DE CANGUÇU 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
Parágrafo Único. Em caso de deslocamento pelo servidor em seu veículo, 
deverá ser firmado um termo de compromisso, isentando a Câmara Municipal de 
qualquer responsabilidade, civil, criminal ou outra, decorrente da má utilização do 
veículo ou acidente. 
Art. 7° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
Sala de Sessões Joaquim de Deus Nunes 
Canguçu/RS, 22 de abril de 2024. 
SILVIO VENZKE NEUTZLING FRANCISCO ROMEU DA SILVA VILELA 
Presidente Primeiro Vice-Presidente 
LEANDRO GAUGER EHLERT EMERSON HENZEL MACHADO 
 Segundo Vice-Presidente Primeiro Secretário 
 
 
 MARCELO ROMING MARON 
 Segundo Secretário 
Assinado por 4 pessoas: SILVIO VENZKE NEUTZLING, MARCELO ROMIG MARON, FRANCISCO ROMEU DA SILVA VILELA e LEANDRO GAUGER ELHERT
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://camaracangucu.1doc.com.br/verificacao/7676-5246-0ECD-70CD e informe o código 7676-5246-0ECD-70CD
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 7676-5246-0ECD-70CD
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
SILVIO VENZKE NEUTZLING (CPF 446.XXX.XXX-15) em 22/04/2024 15:22:17 (GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
MARCELO ROMIG MARON (CPF 999.XXX.XXX-53) em 22/04/2024 15:27:34 (GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
FRANCISCO ROMEU DA SILVA VILELA (CPF 283.XXX.XXX-15) em 22/04/2024 15:51:46 (GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
LEANDRO GAUGER ELHERT (CPF 009.XXX.XXX-66) em 22/04/2024 15:56:45 (GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://camaracangucu.1doc.com.br/verificacao/7676-5246-0ECD-70CD

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