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materia nº 88/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 88 / 2022
Date 2022-06-06
Ementa“INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS FAZENDÁRIOS DO MUNICÍPIO DE CANGUÇU - REFAZ/CANGUÇU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” (MENSAGEM EXECUTIVA Nº 77/2022).
native_id191

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2022-07-19 Proposição transformada em lei
2022-06-23 Aguardando sanção governamental Encaminhada pelo ofício nº 194/2022/SCV.
2022-06-23 Proposição aprovada Redação final em anexo. Encaminhada pelo ofício nº 194/2022/SCV.
2022-06-15 Aguardando discussão e votação em plenário Incluída na ordem do dia 15/06/2022.
2022-06-07 Aguardando emissão de parecer da comissão
2022-06-06 Para Conhecimento e Envio às Comissões Incluído na ordem do dia 06/06/2022.
2022-06-06 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-08-03T14:30:01.955691-03:00 Aprovado por Unanimidade 11 0 0
2022-08-03T11:24:49.574415-03:00 Readiado (2° adiamento) 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

Prefeitura Municipal de Canguçu
Estado do Rio Grande do Sul
 MENSAGEM Nº 077/2022
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
CONSIDERANDO
:
1 - A necessidade
e
a conveniência administrativa,
especialmente, por parte do contribuinte
e da própria Administração Municipal, que
necessitam regularizar as pendências tributárias devidas ao Erário Público.
2 - O alto índice de inadimplência frente aos débitos
municipais;
3 - A necessidade de arrecadação para implementação de
políticas públicas
e pagamento de despesas ordinárias;
4 - A crise econômica que assola o país, em decorrência da
pandemia do CORONAVÍRUS, onde em nosso município não é diferente, e há muitos casos
de desemprego
e /ou redução no valor dos salários dos munícipes;
5 - Ser conveniente pelo aspecto administrativo, ideal pelo
aspecto financeiro, encaminhamos o presente PROJETO DE LEI, que visa recuperar os
créditos atualmente existentes no âmbito da Administração Municipal, que “INSTITUI O
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS FAZENDÁRIOS DO
MUNICÍPIO DE CANGUÇU - REFAZ/CANGUÇU, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”
, para
a devida discussão
e aprovação, após trâmite regimental,
pugnando aconteça em REGIME DE URGÊNCIA.
Cordialmente,
MARCUS VINÍCIUS MULLER PEGORARO
Prefeito Municipal
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
MARCELO ROMIG MARON
MD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
CANGUÇU/RS
Assinado por 1 pessoa: MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cangucu.1doc.com.br/verificacao/0C49-247F-2423-1971 e informe o código 0C49-247F-2423-1971
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 0C49-247F-2423-1971
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO (CPF 008.XXX.XXX-40) em 04/06/2022 06:36:50
(GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: AC SOLUTI Multipla << AC SOLUTI << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v2 (Assinatura ICP-Brasil)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://cangucu.1doc.com.br/verificacao/0C49-247F-2423-1971
Prefeitura Municipal de Canguçu
Estado do Rio Grande do Sul
PROJETO DE LEI
“INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE
CRÉDITOS FAZENDÁRIOS DO MUNICÍPIO DE
CANGUÇU - REFAZ/CANGUÇU, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO, Prefeito Municipal de Can￾guçu, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela
Lei Orgânica;
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sancio￾no a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído pelo prazo de 04 (quatro) meses o Programa de Recuperação de
Créditos Fazendários do município de Canguçu – REFAZ/Canguçu, relacionados aos
créditos tributários e não tributários cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de
dezembro de 2021, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados
pelo contribuinte, inscritos ou não em divida ativa, ainda que ajuizados, incluindo-se,
também, os de natureza extrajudicial. 
§ 1º - O REFAZ alcança todos os créditos existentes, desde que previstos no “caput”
deste artigo.
§ 2º - O débito será consolidado de forma individualizada, na data do pedido de
ingresso no programa, com todos os acréscimos legais vencidos na legislação vigente
na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.
§ 3º - É condição para participação no programa que o contribuinte esteja em dia
com os débitos referentes ao exercício do ano de 2022 perante a Fazenda Municipal.
§ 4º - É permitida a adesão a este programa em relação aos débitos que tenham sido
objeto de parcelamentos cancelados em virtude de não pagamento.
Art. 2º - A opção pelo Programa de Recuperação de Créditos Fazendários do Município de
Canguçu – REFAZ, contemplará os benefícios abaixo enumerados:
I – redução de multa e juros moratórios e remuneratórios;
II – pagamento à vista ou parcelado do crédito tributário.
Art. 3º - Para usufruir os benefícios do Programa, o sujeito passivo deve formalizar sua
adesão, que se efetivará com assinatura de termo escrito e pagamento de parcela
única ou de primeira parcela do parcelamento.
Art. 4º - Independente do pagamento de taxas, a adesão ao programa se dará por meio de
interesse do contribuinte, que procurará a Secretaria Municipal da Fazenda que
representará o Município, informando o contribuinte, realizando cálculos e
elaborando a documentação necessária.
Parágrafo único: Caso haja interesse do contribuinte, o trâmite necessário à
celebração do REFAZ poderá ser feito através do sistema de protocolo eletrônico da
Prefeitura Municipal de Canguçu. 
Prefeitura Municipal de Canguçu
Estado do Rio Grande do Sul
Art. 5º - Os créditos tributários e não tributários consolidados poderão ser pagos:
I – em até 6 (seis) parcelas, com redução de 100% (cem por cento) das multas
moratórias e respectivos juros;
II - em até 12 (doze) parcelas, com redução de 90% (noventa por cento) das multas
moratórias e respectivos juros;
III – em até 24 (vinte e quatro) parcelas, com redução de 80% (oitenta por cento) das
multas moratórias e respectivos juros.
Art. 6º - Na formalização do acordo, deverá constar que nos créditos ajuizados, já em
execução fiscal, ao contribuinte responsável não haverá cobrança de honorários
advocatícios na via administrativa. 
Art. 7º - A quitação dos débitos na forma desta lei condicionará a:
I – requerimento do contribuinte, observando a individualização de cada débito
lançado sob sua responsabilidade;
II – expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como,
desistência dos já interpostos;
III – expressa renúncia em juízo a qualquer defesa, embargo à execução ou recurso
na área judicial, bem como, desistência dos já interpostos;
IV – aceitação plena e irrestrita de todas as condições estabelecidas nesta lei e
documentação específica de ajuste financeiro;
Art. 8
o
 - O valor das parcelas vincendas será acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês
ou fração.
Art. 9 - O ajuste celebrado em decorrência do parcelamento de que trata esta lei será
considerado descumprido e rescindido, independente de qualquer ato da autoridade
fazendária, quando ocorrer:
I – a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
II – a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas, por prazo superior a 60
(sessenta) dias.
§ 1º – ocorrida a rescisão, nos termos do caput, deverão ser restabelecidas, em
relação ao saldo devedor, os valores das multas e juros dispensados, prosseguindo-se
na cobrança do débito remanescente.
§ 2º – o programa previsto nesta lei somente poderá ser aderido única vez. 
Art. 10 – A adesão ao REFAZ implica o reconhecimento, em caráter irrevogável e
irretratável, dos créditos tributários e não tributários nele incluídos.
Art.11 – O benefício de que trata esta Lei não confere ao sujeito passivo qualquer direito a
restituição das importâncias pagas.
Art. 12 – O valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).
Parágrafo único – a parcela não paga até o dia do vencimento será acrescida de
multas e juros conforme previsão legal nas normas de direito tributário.
Prefeitura Municipal de Canguçu
Estado do Rio Grande do Sul
Art. 13 – Ocorrendo a exclusão do parcelamento, o pagamento efetuado deve ser visualizado
para abatimento e/ou quitação dos débitos mais antigos, retornando o valor do
desconto concedido ao saldo devedor.
Art. 14 – Em caso de haver a exclusão ao parcelamento, ainda poderá haver a reativação,
apenas uma vez e dentro do prazo de vigência do programa (quatro meses), desde
que o contribuinte, de uma só vez, pague todas as parcelas vencidas até a data do
pedido de reativação.
Art. 15 – Os contribuintes com débitos que se encontram parcelados no município, exceto os
já favorecidos da Lei 5131/2021, poderão ser beneficiados deste Programa REFAZ
2022, solicitando a análise da possibilidade do estorno do seu parcelamento para
firmar o REFAZ 2022.
§ 1º - Para o estorno, será analisado o pagamento efetuado para fins de abatimento
e/ou quitação dos débitos originais proporcionalmente, retornando o valor do
desconto concedido ao saldo devedor, quando for o caso.
Art. 16 - O REFAZ terá vigência de quatro meses a contar do primeiro dia útil do mês subse￾qüente à data que esta lei entrar em vigor. 
Art. 17 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação. 
 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
 CANGUÇU/RS.,
MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO 
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
ALINE DUTRA WEBER 
Chefe de Gabinete do Prefeito

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