EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CANGUÇU
VEREADOR SILVIO VENZKE NEUTZLING
DENISE FERREIRA COELHO, brasileiro, inscrito no CPF sob nº 758975120-00
e com título de eleitor nº 069507850469, e GILDOMAR BATALHA MOTA,
brasileiro, inscrito no CPF sob nº 01952156050 e com título de eleitor nº
091736650400, com fundamento no artigo 208, |, da Resolução nº 94, de 22
de dezembro de 2022, bem como no Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de
1967, vem apresentar
DENÚNCIA
Pelos atos ilegais praticados pelo Vereador FRANCISCO ROMEU DA SILVA
VILELA, em razão de discurso de cunho racista e preconceituoso que ofende
claramente e compromete a dignidade e a imagem do Poder Legislativo de
Canguçu.
A REPRESENTAÇÃO discorre sobre fato ocorrido na data de 22 de abril de
2024, em sessão ordinária na qual se discutiam propostas legislativas, e na
qual o Nobre Vereador FRANCISCO ROMEU DA SILVA VILELA (PL), fazendo
uso da palavra de forma irritadiça e enfezada, exarou discurso apinhado de
preconceito em relação as pessoas que segundo ele foram beneficiadas por
dinheiro encaminhado pelo governo federal na época da funesta pandemia que
infestou o mundo e que somente no Brasil morreram mais de 700 mil pessoas,
na clara e inequívoca intenção de desonrar parcela significativa — beneficiários
de políticas sociais - da população as associou a palavra “negrada” em tom
pejorativo. Ora, associar parcela importante da polução à palavra “negrada” há
uma evidente correlação entre o adjetivo que neste caso designa uma situação
inferior, secundária, subalterna, indigna e desabonadora.
“O racismo se revela de diversas formas em nossa sociedade. Estas
microagressões, além de reproduzirem um discurso racista, ao identificarem a
E)
negritude como marcador de inferioridade social, afetam o bem-estar de
pessoas negras”.
No discurso parece enaltecer sua superioridade, reforçando o impacto de um
racismo estrutural, que permeia todos os meandros da sociedade brasileira, e
passando para a população a sensação de que as autoridades que conduzem
o município dirigem políticas que preservam a superioridade, destinatária de
privilégios.
Tal conduta, além de criminosa, consistiu em abuso das prerrogativas inerentes
ao mandato e, portanto, não está amparada pela inviolabilidade do Vereador
em suas opiniões e palavras, podendo configurar a quebra do decoro
parlamentar, ensejando-se, assim, a abertura de processo de cassação do
mandato do Vereador, de acordo com os termos do art. 55, 8 1º, da
Constituição Federal, art. 40, inciso II, da Lei Orgânica do Município, art. 17,
inciso VI, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Canguçu, e art. 7º,
inciso Ill do Decreto-Lei nº 201/67, cujo teor reproduziu:
Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
8 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos
casos definidos no regimento interno, o abuso das
prerrogativas asseguradas a membro do Congresso
Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.
Art. 40. Perderá o mandato o Vereador:
Il - cujo procedimento for declarado incompatível com o
decoro parlamentar;
Art. 17. Considera-se procedimento incompatível com o
decoro parlamentar, além de outros casos definidos neste
Regimento Interno:
VI - o comportamento capaz de comprometer a dignidade ou
a imagem do Poder Legislativo do Município.
Art. 7º A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador,
quando:
ll - Proceder de modo incompatível com a dignidade, da
Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública.
Dessa forma, diante da gravidade dos fatos expostos, não há dúvidas de que o
Vereador FRANCISCO ROMEU DA SILVA VILELA incidiu nas disposições do
art. 40, inciso Il, da Lei Orgânica do Município, art. 17, inciso VI, do Regimento
Interno da Câmara Municipal de Canguçu, e art. 7º, inciso Ill do Decreto-Lei nº
201/67, já que procedeu de modo incompatível com a dignidade e o decoro do
cargo, razão pela qual requer seja a presente Denúncia recebida pela Câmara
Municipal de Canguçu, para seu devido processamento e que, no final, seja
decretada a cassação do mandato do Vereador.
Canguçu, 29 de abril de 2024.
E “ f om A
DENISE FERREIRA COELHO
CIDADÃ - ELEITORA
GILDOMAR BATALHA MOTA
CIDADÃO - ELEITOR
JUSTIÇA ELEITORAL
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
CERTIDÃO
Certifico que, de acordo com os assentamentos do Cadastro Eleitoral e com o que
dispõe a Res.-TSE nº 21.823/2004, o(a) eleitor(a) abaixo qualificado(a) está QUITE com a
Justiça Eleitoral na presente data .
Eleitor(a): GILDOMAR BATALHA MOTA
Inscrição: 0917 3665 0400 Zona: 014 Seção: 0156
Município: 85871 - CANGUCU UF: RS
Data de nascimento: 17/10/1987 Domicílio desde: 15/01/2004
Filiação: - EVA BATALHA MOTA
- EVALDO MOTA
Ocupação declarada pelo(a) eleitor(a): SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL/SERVIDOR
PUBLICO MUNICIPAL
Certidão emitida às 10:37 em 26/04/2024
Res.-TSE nº 21.823/2004:
O conceito de quitação eleitoral reúne a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto,
salvo quando facultativo, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos
relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça eleitoral e não
remitidas, excetuadas as anistias legais, e a regular prestação de contas de campanha eleitoral, quando se
tratar de candidatos.
A plenitude do gozo de direitos políticos decorre da inocorrência de perda de nacionalidade; cancelamento
de naturalização por sentença transitada em julgado; interdição por incapacidade civil absoluta;
condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; recusa de cumprir obrigação a
todos imposta ou prestação alternativa; condenação por improbidade administrativa; conscrição; e opção,
em Portugal, pelo estatuto da igualdade.
Esta certidão de quitação eleitora] é expedida gratuitamente,
Sua autenticidade poderá ser confirmada na página do Tribunal Superior Eleitoral
na Internet, no endereço: http://www .tse.jus.br ou pelo aplicativo e-Título, por
meio do código:
VEEO.J7UT.ZPXX.6WHP
JUSTIÇA ELEITORAL
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
CERTIDÃO
Certifico que, de acordo com os assentamentos do Cadastro Eleitoral e com o que
dispõe a Res.-TSE nº 21.823/2004, o(a) eleitor(a) abaixo qualificado(a) está QUITE com a
Justiça Eleitoral na presente data .
Eleitor(a): DENISE FERREIRA COELHO
Inscrição: 0695 0785 0469 Zona: 014 Seção: 0012
Município: 85871 - CANGUCU UF: RS
Data de nascimento: 16/12/1976 Domicílio desde: 17/01/1996
Filiação: - ONDINA BORGES FERREIRA
- HELIO NUNES FERREIRA
Ocupação declarada pelo(a) eleitor(a): TÉCNICA/TÉCNICO DE ENFERMAGEM E
ASSEMELHADOS (EXCETO ENFERMEIRA/ENFERMEIRO)
Certidão emitida às 10:37 em 26/04/2024
Res.-TSE nº 21.823/2004:
O conceito de quitação eleitoral reúne a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto,
salvo quando facultativo, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos
relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça eleitoral e não
remitidas, excetuadas as anistias legais, e a regular prestação de contas de campanha eleitoral, quando se
tratar de candidatos.
A plenitude do gozo de direitos políticos decorre da inocorrência de perda de nacionalidade; cancelamento
de naturalização por sentença transitada em julgado; interdição por incapacidade civil absoluta;
condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; recusa de cumprir obrigação a
todos imposta ou prestação alternativa; condenação por improbidade administrativa; conscrição; e opção,
em Portugal, pelo estatuto da igualdade.
Esta certidão de quitação eleitoral é expedida gratuitamente.
Sua autenticidade poderá ser confirmada na página do Tribunal Superior Eleitoral
na Internet, no endereço: http://jwww.tse.jus.br ou pelo aplicativo e-Título, por
meio do código:
CLTA.8TK1.HPMT.BINW