br-locleg corpus explorer

← Canguçu (RS)

materia nº 41/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 41 / 2024
Date 2024-04-30
Ementa“INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE SEGURANÇA NO TRÂNSITO, NO MUNICÍPIO DE CANGUÇU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” (MENSAGEM EXECUTIVA Nº 032/2024).
native_id1924

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2024-08-01 Norma promulgada Lei 5.617/2024
2024-07-16 Aguardando sanção governamental Encaminhado pelo ofício 118/2024
2024-07-16 Proposição aprovada
2024-07-15 Aguardando discussão e votação em plenário
2024-07-15 Parecer favorável da comissão
2024-05-07 Aguardando emissão de parecer da comissão
2024-05-06 Aguardando Leitura no Expediente
2024-04-30 Aguardando emissão de parecer da comissão
2024-04-30 Incorporado

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-07-15T19:37:23.520562-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Prefeitura Municipal de Canguçu
Estado do Rio Grande do Sul
 MENSAGEM Nº 0 32/2024
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores,
Vimos a presença de Vossa Excelência e demais membros desta
Casa Legislativa apresentar projeto de Lei que visa INSTITUIR A “SEMANA
MUNICIPAL DE SEGURANÇA NO TRÂNSITO” NO MUNICÍPIO DE CANGUÇU
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIA. 
O presente Projeto de Lei, Senhores Vereadores, visa instituir no
Município de Canguçu a Semana Municipal de Segurança no Trânsito, de modo a ser
executada anualmente. 
Cordialmente,
MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO
Prefeito Municipal
EXCELENTÍSSIMO SENHOR,
SILVIO VENZKE NEUTZLING
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
DE VEREADORES CANGUÇU/RS
Assinado por 1 pessoa: MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cangucu.1doc.com.br/verificacao/0EFB-1E99-C8DB-AAD3 e informe o código 0EFB-1E99-C8DB-AAD3
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 0EFB-1E99-C8DB-AAD3
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO (CPF 008.XXX.XXX-40) em 29/04/2024 19:59:59
(GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://cangucu.1doc.com.br/verificacao/0EFB-1E99-C8DB-AAD3
PROJETO DE LEI 
“INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE 
SEGURANÇA NO TRÂNSITO, NO MUNICÍPIO DE 
CANGUÇU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO, Prefeito
Municipal de Canguçu, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de atribuições legais que
lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município:
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou
e eu sanciono a seguinte lei:
ART. 1º - Fica instituída no Município de Canguçu a Semana Municipal de Segurança no
Trânsito, a ser executada anualmente na segunda quinzena do mês de maio, 
com duração de 5 (cinco) dias úteis.
ART. 2º - A Semana Municipal do Trânsito orientará suas ações e atividades com os 
seguintes
princípios e finalidades:
I – melhorar as condições do trânsito em Canguçu através da educação e 
conscientização
da população;
II - permitir a atuação conjunta entre os órgãos municipais, além do 
envolvimento da
sociedade e organização não governamentais;
III – promover simpósios, conferências, palestras, exposições e atividades que 
chamem a
atenção da comunidade quanto à necessidade da segurança no trânsito;
IV – conscientizar a comunidade sobre os problemas do tráfego e sobre sua 
responsabilidade
para a melhoria da segurança do sistema;
V – promover aulas, peças teatrais e cursos para todas as faixas etárias que 
transmitam uma
reflexão sobre ética e cidadania no trânsito;
VI – orientar a comunidade escolar, fornecendo-lhe conhecimentos básicos 
sobre sinalização,
circulação de veículos e movimentação de pedestres;
VII – conscientizar os adolescentes para a necessidade de práticas e ações 
corretas que
proporcionem segurança no trânsito e fornecer subsídios para que se tornem 
multiplicadores da Educação e Segurança no Trânsito;
VIII – estabelecer campanhas, esclarecendo condutas a serem seguidas nos 
primeiros
socorros em caso de sinistro de trânsito;
IX – debater a segurança com a sociedade local e o respeito à vida no 
transporte em
motocicletas, motonetas e similares.
X – Promover o debate e a conscientização em escolas no Município de 
Canguçu, públicas, privadas ou filantrópicas.
ART. 3º - O Poder Executivo Municipal deverá construir anualmente através do 
Departamento de trânsito a Comissão Organizadora que ficará encarregada 
pela coordenação dos eventos educativos alusivos à Semana Municipal do 
Trânsito, que deverá contar com representantes dos seguintes segmentos:
I – Secretaria Municipal de Obras (Transportes);
II – Secretaria Municipal da Educação;
III – Secretaria Municipal da Saúde;
ART. 4º - Para viabilizar a infraestrutura necessária à realização dos eventos da Semana
Municipal de Segurança no Trânsito, o Poder Executivo poderá realizar 
parcerias com Órgãos
Governamentais como a Polícia Rodoviária Federal, Polícia Militar, Policia 
Civil, DETRAN, Corpo de Bombeiros Militar, DAER e demais Órgãos 
Municipais de Trânsito, bem como com Organizações Não-Governamentais 
(ONGs) e Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs).
ART. 5º - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta de 
dotação orçamentária do Município. A Semana Municipal do Trânsito deve 
constar no Calendário Oficial de Eventos do Município.
ART. 6º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
CANGUÇU/RS., xxxxxxxxxxxxx
MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO
Prefeito Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
ALINE DUTRA WEBER
Chefe do Gabinete do Prefeito

open original →