texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
Prefeitura Municipal de Canguçu
Estado do Rio Grande do Sul
MENSAGEM Nº 0 32/2024
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Vimos a presença de Vossa Excelência e demais membros desta
Casa Legislativa apresentar projeto de Lei que visa INSTITUIR A “SEMANA
MUNICIPAL DE SEGURANÇA NO TRÂNSITO” NO MUNICÍPIO DE CANGUÇU
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIA.
O presente Projeto de Lei, Senhores Vereadores, visa instituir no
Município de Canguçu a Semana Municipal de Segurança no Trânsito, de modo a ser
executada anualmente.
Cordialmente,
MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO
Prefeito Municipal
EXCELENTÍSSIMO SENHOR,
SILVIO VENZKE NEUTZLING
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE VEREADORES CANGUÇU/RS
Assinado por 1 pessoa: MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cangucu.1doc.com.br/verificacao/0EFB-1E99-C8DB-AAD3 e informe o código 0EFB-1E99-C8DB-AAD3
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 0EFB-1E99-C8DB-AAD3
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO (CPF 008.XXX.XXX-40) em 29/04/2024 19:59:59
(GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://cangucu.1doc.com.br/verificacao/0EFB-1E99-C8DB-AAD3
PROJETO DE LEI
“INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE
SEGURANÇA NO TRÂNSITO, NO MUNICÍPIO DE
CANGUÇU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO, Prefeito
Municipal de Canguçu, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de atribuições legais que
lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município:
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou
e eu sanciono a seguinte lei:
ART. 1º - Fica instituída no Município de Canguçu a Semana Municipal de Segurança no
Trânsito, a ser executada anualmente na segunda quinzena do mês de maio,
com duração de 5 (cinco) dias úteis.
ART. 2º - A Semana Municipal do Trânsito orientará suas ações e atividades com os
seguintes
princípios e finalidades:
I – melhorar as condições do trânsito em Canguçu através da educação e
conscientização
da população;
II - permitir a atuação conjunta entre os órgãos municipais, além do
envolvimento da
sociedade e organização não governamentais;
III – promover simpósios, conferências, palestras, exposições e atividades que
chamem a
atenção da comunidade quanto à necessidade da segurança no trânsito;
IV – conscientizar a comunidade sobre os problemas do tráfego e sobre sua
responsabilidade
para a melhoria da segurança do sistema;
V – promover aulas, peças teatrais e cursos para todas as faixas etárias que
transmitam uma
reflexão sobre ética e cidadania no trânsito;
VI – orientar a comunidade escolar, fornecendo-lhe conhecimentos básicos
sobre sinalização,
circulação de veículos e movimentação de pedestres;
VII – conscientizar os adolescentes para a necessidade de práticas e ações
corretas que
proporcionem segurança no trânsito e fornecer subsídios para que se tornem
multiplicadores da Educação e Segurança no Trânsito;
VIII – estabelecer campanhas, esclarecendo condutas a serem seguidas nos
primeiros
socorros em caso de sinistro de trânsito;
IX – debater a segurança com a sociedade local e o respeito à vida no
transporte em
motocicletas, motonetas e similares.
X – Promover o debate e a conscientização em escolas no Município de
Canguçu, públicas, privadas ou filantrópicas.
ART. 3º - O Poder Executivo Municipal deverá construir anualmente através do
Departamento de trânsito a Comissão Organizadora que ficará encarregada
pela coordenação dos eventos educativos alusivos à Semana Municipal do
Trânsito, que deverá contar com representantes dos seguintes segmentos:
I – Secretaria Municipal de Obras (Transportes);
II – Secretaria Municipal da Educação;
III – Secretaria Municipal da Saúde;
ART. 4º - Para viabilizar a infraestrutura necessária à realização dos eventos da Semana
Municipal de Segurança no Trânsito, o Poder Executivo poderá realizar
parcerias com Órgãos
Governamentais como a Polícia Rodoviária Federal, Polícia Militar, Policia
Civil, DETRAN, Corpo de Bombeiros Militar, DAER e demais Órgãos
Municipais de Trânsito, bem como com Organizações Não-Governamentais
(ONGs) e Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs).
ART. 5º - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta de
dotação orçamentária do Município. A Semana Municipal do Trânsito deve
constar no Calendário Oficial de Eventos do Município.
ART. 6º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
CANGUÇU/RS., xxxxxxxxxxxxx
MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO
Prefeito Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
ALINE DUTRA WEBER
Chefe do Gabinete do Prefeito
open original →