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materia nº 43/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 43 / 2024
Date 2024-05-13
Ementa“INSTITUI REDE DE REFERÊNCIA CADASTRAL MUNICIPAL - RRCM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” (MENSAGEM EXECUTIVA Nº 037/2024).
native_id1943

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2024-08-01 Norma promulgada Lei 5.618/2024
2024-07-16 Aguardando sanção governamental Encaminhado pelo ofício 118/2024
2024-07-16 Proposição aprovada
2024-07-15 Aguardando discussão e votação em plenário
2024-07-15 Parecer favorável da comissão
2024-05-14 Aguardando emissão de parecer da comissão
2024-05-13 Aguardando Leitura no Expediente
2024-05-13 Aguardando emissão de parecer da comissão
2024-05-13 Incorporado

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-07-15T19:38:26.507414-03:00 Aprovado 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

Prefeitura Municipal de Canguçu
Estado do Rio Grande do Sul
 MENSAGEM Nº 037/ 2024 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores,
Vimos a presença de Vossa Excelência e demais membros desta
Casa Legislativa, apresentar projeto de Lei que visa INSTITUIR REDE DE
REFERÊNCIA CADASTRAL MUNICIPAL - RRCM, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O presente projeto de lei, senhores vereadores, visa implantar o
sistema Rede de Referência Cadastral Municipal - RRCM, com vista ao crescimento de
infraestrutura e de expansão na zona urbana do Município de Canguçu, com finalidade de
rede de apoio básico de âmbito municipal para todos os levantamentos que se destinem a
projetos, cadastros ou implantação de obras, sendo constituída por pontos de coordenadas
planialtimétricas, materializados no terreno, referenciados ao Sistema Geodésico Brasileiro
– SGB.
MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO
Prefeito Municipal
EXCELENTÍSSIMO SENHOR,
SILVIO VENZKE NEUTZLING
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
DE VEREADORES CANGUÇU/RS
Assinado por 1 pessoa: MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cangucu.1doc.com.br/verificacao/1C87-96F3-53C7-CDDB e informe o código 1C87-96F3-53C7-CDDB
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 1C87-96F3-53C7-CDDB
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO (CPF 008.XXX.XXX-40) em 10/05/2024 15:17:08
(GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: AC VALID RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
(Assinatura ICP-Brasil)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://cangucu.1doc.com.br/verificacao/1C87-96F3-53C7-CDDB
LEI N° xxxx/2024
“INSTITUI REDE DE REFERÊNCIA CADASTRAL
MUNICIPAL - RRCM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
MARCUS VINÍCIUS MULLER PEGORARO, Prefeito
Municipal de Canguçu, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais que lhe
são conferidas pela Lei Orgânica;
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e
eu sanciono a seguinte lei:
ART. 1º - Fica instituída a Rede de Referência Cadastral do Municipal - RRCM, composta
pelo conjunto de 45 (quarenta e cinco) marcos geodésicos de coordenadas planialtimétricas
materializados no terreno e distribuídos no perímetro urbano e de expansão urbana do
Município de Canguçu.
Parágrafo único. As informações necessárias estão expressas nos Anexos I e II -
Rede de Referência Cadastral do Município de Canguçu, parte integrante desta
Lei.
ART 2° - A Rede de Referência Cadastral Municipal implantada em 2023 pela Prefeitura
Municipal de Canguçu passa a constituir referência oficial obrigatória para:
a) Todos os projetos de loteamentos e desmembramentos novos ou em
regularização que ingressarem com viabilidade técnica urbanística ao qual
deverão apresentar os vértices dos lotes, ruas e áreas públicas, que definam
totalmente a nova estrutura imobiliária do imóvel parcelado, demarcados
topograficamente, com marcos perenes e com forma geométrica definida, nas
posições exatas previstas pelas coordenadas do projeto.
b) Todos os serviços topográficos de demarcação ou de implantação de imóveis
que passam por processo de regularização fundiária como, reurb, ações de
usucapião, localização de parcela em condomínio, nos limites da zona urbana ou
de expansão urbana do município.
ART 3º - Os procedimentos do artigo 2º só serão aprovados pela Prefeitura Municipal se:
I - Junto aos trabalhos técnicos, apresentar a planta de situação em escala
adequada, demonstrando o perímetro levantado e a captura de no mínimo 2
(dois) marcos da RRCM que foram usados para o georreferenciamento.
II - Os marcos caracterizados na planta de situação devem demonstrar sua
nomenclatura e coordenadas de origem.
III - Apresentar junto às peças técnicas a monografia dos marcos levantados
presente no anexo I desta Lei.
IV - Disponibilizar através do protocolo digital, arquivo em formato “dxf” do
levantamento e parcelamento.
ART 4º - Além dos órgãos da Administração da Prefeitura Municipal de Canguçu, estão
obrigados ao que estabelece o artigo 2º os demais órgãos ou entidades públicas ou privadas,
governamentais ou não, com atuação no Município, bem como as pessoas físicas em geral,
quando realizarem quaisquer dos trabalhos ou serviços ali referidos, desde que o andamento
ou os resultados dos mesmos estejam sujeitos à aprovação, verificação ou acompanhamento
de órgãos ou entidades da Administração da Prefeitura Municipal.
ART 5º - Os novos loteamentos a serem executados a partir da criação desta Lei deverão
obrigatoriamente implantar marco conforme padrão disponibilizado no anexo II, junto a
área destinada a recreação do parcelamento, em local visível do logradouro público.
ART 6º -As referências de nível, os pontos geodésicos, topográficos, referenciadores de
quadra, de gleba, de logradouros, de referência para estrutura e de esquina, implantados e
materializados no terreno como elementos integrantes da Rede de Referência Cadastral, são
considerados obras públicas, na forma do que preceituam e no que for pertinente o artigo 13
e seus parágrafos do Decreto-Lei nº 243, de 28 de fevereiro de 1967.
§ 1º Os elementos da Rede de Referência Cadastral Municipal referidos neste artigo
conterão em sua materialização, obrigatoriamente a advertência "PROTEGIDO POR 
LEI", aplicando-se aos que praticarem qualquer dano a estes elementos os dispositivos do
Código Penal e demais Leis cíveis de proteção aos bens do patrimônio público.
§ 2º Qualquer nova edificação, obra ou arborização que, a critério do órgão responsável
pela implantação dos elementos da Rede de Referência Cadastral Municipal, referidos no
artigo 6º, possa prejudicar a sua utilização só poderá ser autorizada pelo órgão competente
municipal, após a prévia autorização do órgão responsável por sua implantação.
ART 7º - Os operadores de campo, responsáveis pela manutenção e atualização da Rede de
Referência Cadastral Municipal, bem como pela fiscalização dos seus elementos, quer
pertençam a órgão público, quer, empresa privada oficialmente autorizada, quando no
exercício de suas funções técnicas, atendidas as restrições relativas ao direito de
propriedade e à segurança nacional, têm livre acesso às propriedades públicas e
particulares, na forma do que preceitua o artigo 14 do Decreto-Lei nº 243/67.
ART 8º - A Prefeitura Municipal no prazo de 5 anos atualizará a monografia dos marcos
geodésicos presente ao anexo I buscando a inserção de novos marcos, inserção dos
marcos implantados aos novos loteamentos e eventual caracterização de ruína de marcos
implantados.
ART 9º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor 90 dias da data
de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
CANGUÇU/RS,xxx DE xxxx DE 2024
MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
ALINE DUTRA WEBER
Chefe de Gabinete do Prefeito

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