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CÂMARA MUNICIPAL DE CANGUÇU
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Rua General Osório, 979 – Canguçu – RS – Cep: 96.600-000
DOE SANGUE! DOE ÓRGÃOS! SALVE UMA VIDA!
PEDIDO DE INFORMAÇÃO Nº /2024
Senhor Presidente,
O Vereador que esta subscreve requer, após os trâmites regimentais, seja
encaminhado ao Poder Executivo Municipal, com fundamento no art. 215 do
Regimento deste Legislativo e no art. 13, XIX, da Lei Orgânica do Município, seja
encaminhado ao Executivo Municipal o seguinte:
a) Solicito que seja informado se foi aberto PAD para Servidores Municipais
de Canguçu de Janeiro de 2024 até a presente data com a cópia do Processo.
Canguçu, 18 de junho de 2024.
Cordialmente
CESAR AUGUSTO BITTTENCOURT MADRID
Vereador/Progressista
Assinado por 1 pessoa: CESAR AUGUSTO BITENCOURT MADRID
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://camaracangucu.1doc.com.br/verificacao/5DD4-82A1-1D69-8BE9 e informe o código 5DD4-82A1-1D69-8BE9
CÂMARA MUNICIPAL DE CANGUÇU
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Rua General Osório, 979 – Canguçu – RS – Cep: 96.600-000
DOE SANGUE! DOE ÓRGÃOS! SALVE UMA VIDA!
PROJETO DE LEI
ALTERA A REDAÇÃO DO INC. IV DO ART. 92 DA
LEI 796/1982 DE 13/05/1982 E INCLUI LETRAS
“a” E “b” AO INC. VII DO ART. 2º DA LEI
3.684/2011 DE 30/12/2011
MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO, Prefeito Municipal de
Canguçu, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pela Lei Orgânica do Município;
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu
sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica alterada a redação do Inc. IV do Art. 92 da Lei Nº 796/82 de
13 de maio de 1982 e suas alterações posteriores, a qual passa a ser a seguinte:
Art. 92. -
IV - cortar ou danificar árvores, arbustos de logradouros, jardins e parques
públicos e estradas, exceto, nas áreas pertencentes as faixas de domínio das estradas
municipais, interdistritais, caminhos e vicinais.
Art. 2º. Fica incluída a letra “a” ao Inc. VII do Art. 2º da Lei Nº 3.684/2011
de 30 de dezembro de 2011 e alterações posteriores, com a seguinte redação:
Art. 2º. -
VII –
a) Fica automaticamente autorizada, sem qualquer necessidade aviso
ou encaminhamento de projeto ambiental ao poder público e/ou ao órgão responsável,
o departamento, secretaria ou autarquia responsável da administração pública;
empresa privada ou pessoa física terceirizada para serviços de manutenção
conservação e melhoria; ou, ainda pelo proprietário da área que margeiam as estradas:
municipais, interdistritais, caminhos ou vicinais, a limpeza, o corte, a supressão de
áreas verdes, o alargamento e retirada de material das suas respectivas faixas de
domínio.
b) O material e árvores de pequeno, médio e grande porte
eventualmente resultante da limpeza das faixas de domínio poderá ser aproveitado e
utilizado pelo responsável pelo serviço.
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Canguçu/RS
MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO
Prefeito
Iniciativa: Poder Legislativo
Autor: Vereador Cesar Augusto Bittencourt Madrid
Assinado por 1 pessoa: CESAR AUGUSTO BITENCOURT MADRID
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 5DD4-82A1-1D69-8BE9
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
CESAR AUGUSTO BITENCOURT MADRID (CPF 374.XXX.XXX-63) em 19/06/2024 11:11:17
(GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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