Prefeitura Municipal de Canguçu
Estado do Rio Grande do Sul
MENSAGEM Nº 028/ 2024
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Vimos a presença de Vossa Excelência e demais membros desta
Casa Legislativa apresentar projeto de Lei que DISPÕE SOBRE A
REGULAMENTAÇÃO DA ATIVIDADE DE COMÉRCIO AMBULANTE NAS
CALÇADAS DO CENTRO DE CANGUÇU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O presente Projeto de Lei, Senhores Vereadores, visa
a
regulamentação dos ambulantes que comercializam no centro da cidade sem autorização
.
Considerando que tal regulamentação foi elaborado com o apoio da ACICAN e Sindlojas,
com objetivo de oferecer benefícios práticos em termo de organização urbana e segurança
sanitária, assim, garantindo melhores condições de trabalho e contribuindo para o
desenvolvimento econômico local.
Diante do acima exposto, solicitamos que a tramitação deste
projeto ocorra em regime de URGÊNCIA.
Cordialmente,
MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO
Prefeito Municipal
EXCELENTÍSSIMO SENHOR,
SILVIO VENZKE NEUTZLING
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE VEREADORES CANGUÇU/RS
Assinado por 1 pessoa: MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO
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LEI Nº XXXX/2024
“DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA
ATIVIDADE DE COMÉRCIO AMBULANTE DE
CANGUÇU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS’’.
CAPITULO I - ATIVIDADE DE COMÉRCIO AMBULANTE
Art. 1º - Considera-se comércio ambulante a atividade de venda de produtos ou serviços
em via pública, mediante autorização da Prefeitura Municipal, em caráter precário,
eventual e não exclusivo.
Art. 2º - Fica o comércio ambulante sujeito à legislação Fiscal e à Sanitária do
Município de Canguçu, sendo aplicados supletiva e subsidiariamente no que couber, o
Código Civil, Código de Processo Civil, Legislação Tributária Municipal e o Código de
Posturas do Município.
CAPITULO II – AUTORIZAÇÕES
Art. 3º - As atividades de comércio ambulante poderão ser praticadas nas ruas e
logradouros da cidade de forma anual, ou eventual em eventos, feiras, seja públicos ou
privados.
Art. 4º - Nenhuma atividade de comércio ambulante será iniciada, sem o prévio
licenciamento municipal, concedido pelo município de Canguçu, que será precedido do
pagamento da respectiva taxa, na forma da Lei Municipal.
Art. 5º - A autorização para o exercício da atividade de comércio ambulante no centro
de Canguçu será concedida pela Prefeitura Municipal, mediante requerimento prévio do
interessado, que deverá atender aos seguintes requisitos:
- Apresentar documento de Identidade válido com foto, e CPF;
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- Estar em dia com as obrigações fiscais e sociais;
- Apresentar projeto de atividade que contemple:
- Tipo de produtos ou serviços a serem comercializados;
- Equipamentos e utensílios a serem utilizados;
- Medidas de higiene e segurança.
§ 1º Quando se tratar de vendedor ambulante, maior de 16 (dezesseis) anos, e menor de
18 (dezoito) anos, para a inscrição, também deverá constar que foram exibidos para
obtenção da licença, os seguintes documentos:
I - autorização do responsável legal, com firma reconhecida ou da Autoridade Judicial
Competente;
II - certidão de nascimento, ou documento legal que o substitua;
Art. 6º - Não havendo a entrega de toda a documentação exigida, será concedido um
prazo improrrogável de 2 (dois) dias úteis para a apresentação dos documentos faltantes.
Art. 7º - O Ambulante deve procurar órgão público no prazo de 3 dias para se
regularizar mediante a notificação da aplicação desta lei.
Art. 8º - A autorização para o exercício da atividade de comércio ambulante terá
validade de até 30 dias, podendo ser renovada por igual período.
Art. 9º - A autorização para o exercício da atividade de comércio ambulante poderá ser
cassada pela Prefeitura Municipal, nos seguintes casos:
- Inobservância das normas desta Lei e das demais disposições legais pertinentes;
- Perturbação da ordem pública;
- Ocupação irregular de espaço público;
- Comercialização de produtos sem nota fiscal ou serviços proibidos por lei.
Art. 10º - A licença somente será emitida e disponibilizada ao interessado após o
pagamento integral das respectivas taxas.
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CAPITULO III - DIREITOS E DEVERES DOS AMBULANTES
Art. 11º - São direitos dos ambulantes:
- Exercer a atividade em local previamente autorizado;
- Ser recebido com respeito e cordialidade pelos servidores públicos quando fiscalizado.
- Ser informado da implantação da lei para poder procurar por regularização em órgão
público no devido tempo informado.
Art. 12º - São deveres dos ambulantes:
- Conduzir recipientes para a coleta de lixo proveniente de sua atividade, dando
adequada destinação aos resíduos gerados, ficando responsável pela limpeza de sua área
de atividade, num raio de até 100 m (cem metros), quando possível;
- Comercializar produtos ou serviços de boa qualidade;
- Atender com cortesia e respeito aos consumidores;
- Observar as normas desta Lei e das demais disposições legais pertinentes;
- Estar sempre em dia com a autorização emitida pela Prefeitura Municipal de Canguçu;
- O vendedor ambulante, deverá portar a licença em local de fácil visualização, e
apresentá-la sempre que exigida pela fiscalização e demais autoridades, junto com o
documento de identidade ou outro documento oficial com foto.
- Procurar órgão público no prazo de 3 dias para se regularizar mediante a notificação
da aplicação desta lei.
CAPÍTULO IV – É VEDADO AO COMERCIANTE AMBULANTE
Art. 13º - Exercer atividade diferente da expressa em sua licença.
Art. 14º - Ceder a terceiros o Alvará de Licença, para o exercício da atividade
licenciada.
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Art. 15º - A comercialização, exposição ou permanência de produtos e equipamentos,
sobre o passeio e a via pública que atrapalhem a mobilidade urbana.
Art. 16º - A utilização de qualquer meio de transporte que interfira no trânsito ou na
mobilidade urbana, em função de sua atividade ambulante.
Art. 17º - Ingerir bebida alcoólica e/ou substâncias entorpecentes durante o exercício da
atividade.
Art. 18º - Utilizar-se de aparelhos sonoros para anunciar seus produtos.
Art. 19º - Utilizar-se de postes, árvores, muros ou passeios públicos, para exposição de
produtos.
Art. 20º - Abordar excessivamente os cidadãos, causando-lhes constrangimento e
desconforto.
Art. 21º - Explorar mão de obra infantil.
Art. 22º - Comercialização de qualquer mercadoria, inclusive aos portadores de licença
de ambulante, nos cruzamentos de vias urbanas sinalizadas por semáforos ou não.
Art. 23º - Fica proibida a comercialização de produtos em recipientes de vidro, bem
como a utilização de utensílios de vidro de qualquer espécie, ou sob qualquer
argumento, na prática da atividade ambulante, tanto anual, quanto eventual.
Art. 24º - O horário permitido, para a prática do comércio ambulante será das 7h às
18h, podendo ser prorrogado em eventos festivos, conforme conveniência da
Administração Pública.
CAPÍTULO V – MULTAS E APREENSÃO DE MATERIAIS
Art. 25º - A fiscalização será feita mensalmente de uma ação conjunta dos setores de
Fiscalização de Posturas, Fiscalização Tributária e Fiscalização Sanitária.
Art. 26º - O Órgão responsável pela fiscalização e pelo cumprimento desta lei, poderá
solicitar apoio operacional à Brigada Militar sempre que necessário, que providenciará
escolta com veículo até a sede do Poder Executivo onde será efetuada a contagem dos
produtos e lavrado o auto de apreensão pela autoridade competente.
Art. 27º - Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que,
limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regule a prática de ato ou
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abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à
ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades
econômicas dependentes de concessão, permissão ou autorização do Poder Público, à
tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou
coletivos.
Art. 28º - Caso ocorra infração do ambulante, o mesmo será multado e as mercadorias
serão apreendidas no momento da autuação.
Art. 29º - Da apreensão de mercadorias, será lavrado termo, em duas vias, no qual será
discriminada a ocorrência e relacionado o objeto da apreensão, fornecendo-se cópia ao
infrator.
Art. 30º - A multa aplicada será de 1 UPR, no valor atual de 2024, sendo assim R$
260,67, caso ocorra infração novamente será multado em 2 UPR, ocorrendo a terceira
infração será cancelada a emissão de licença para o ambulante.
Art. 31º - O comerciante ambulante não autorizado, ou com a autorização vencida,
ficará sujeito a apreensão das mercadorias encontradas em seu poder, até o pagamento
da multa prevista pela infração legal cometida.
Art. 32º - As mercadorias perecíveis eventualmente apreendidas serão encaminhadas ao
Serviço de Vigilância Sanitária Municipal, para os procedimentos cabíveis, e aquelas
consideradas aptas para o consumo, serão doadas a instituições de caridade, sem direito
do comerciante ambulante a qualquer indenização.
Art. 33º - Para retirada dos materiais deve ser pago a multa em até 60 dias a contar da
data da infração, caso contrário os itens serão encaminhados para doação as entidades
sociais.
Art. 34º - Os itens apreendidos serão designados para a Secretaria de Desenvolvimento
Econômico e Urbanismo.
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CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 35º - A Prefeitura Municipal poderá estabelecer, por meio de decreto, normas
complementares para a regulamentação da atividade de comércio ambulante no centro
de Canguçu.
Art. 36º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
CANGUÇU/RS, XXXXXXXXX
MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
ALINE DUTRA WEBER
Chefe de Gabinete do Prefeito
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ANEXO I
Eu, ________________________________________, residente e domiciliado(a) na
____________________________. Cidade de ________________________, portador do
CPF/CNPJ _____________________, vem mui respeitosamente solicitar licença para venda
ambulante das seguintes mercadorias descritas abaixo:
- _____________________________;
- _____________________________;
- _____________________________;
- _____________________________;
- _____________________________;
- _____________________________.
- _____________________________.
- _____________________________.
- _____________________________.
Ainda, declaro ciência sobre a legislação vigente para cumprir com suas normas e obrigações.
Canguçu, ____ de ___________ de 202__.
___________________________________
Prefeitura Municipal de Canguçu
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REQUERENTE
ANEXO II
RELAÇÃO DE MERCADORIAS APREENDIDAS
MERCADORIAS QUANTIDADE
__________________________________ __________________________________
FISCAL CONTRIBUINTE
Prefeitura Municipal de Canguçu
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Para retirada dos materiais deve ser pago a multa em até 60 dias a contar da data da infração, caso
contrário os itens estarão sendo encaminhados para doação as entidades sociais.
Canguçu, ____ de ____________ de 202__.