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Prefeitura Municipal de Canguçu
Estado do Rio Grande do Sul
MENSAGEM Nº 05 9 /2024
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Vimos a presença de Vossa Excelência e demais membros dessa Casa
apresentar projeto de Lei que visa INCLUIR O ART. 24-A NA LEI Nº 1.760 DE 17 DE
DEZEMBRO DE 1997.
O presente projeto de lei, senhores vereadores, visa incluir o Art. 24-A
junto a Lei n° 1.760.1997, com a finalidade de possibilitar o uso concomitante de duas
áreas entre prédios vizinhos, unindo estes por meio da abertura de vão (comunicação),
resultando em uma área maior, assim, deve ser observado que seja mediante autorização com
firma reconhecida entre os proprietários, pelo tempo que durar a ocupação, e, Anotação de
Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), desde que
as edificações continuem respeitando os demais requisitos da lei. Ressaltado na PL também,
que quando cessada a ocupação deverá ser apresentado o distrato contratual e ART/RRT do
fechamento do vão.
Solicitamos que essa Casa Legislativa acolha este projeto e tenha sua
tramitação em REGIME DE URGÊNCIA.
Cordialmente,
MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO
Prefeito Municipal
EXCELENTÍSSIMO SENHOR,
SILVIO VENZKE NEUTZLING
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
VEREADORES CANGUÇU/RS
Assinado por 1 pessoa: MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO
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PROJETO DE LEI
“INCLUI O ART. 24-A NA LEI Nº 1.760 DE 17 DE
DEZEMBRO DE 1997”.
MARCUS VINÍCIUS MULLER PEGORARO, Prefeito
Municipal de Canguçu, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais que lhe
são conferidas pela Lei Orgânica;
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e
eu sanciono a seguinte lei:
ART. 1º - º Inclui o art. 24-A na Lei nº 1.760 de 17 de dezembro de 1997, com a seguinte
redação:
“Art.24 - A - Para o uso concomitante entre dois ou mais prédios vizinhos regulares será
admitida a abertura de vão entre estes, mediante autorização com firma reconhecida
entre os proprietários, pelo tempo que durar a ocupação, e, Anotação de
Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), desde
que as edificações continuem respeitando os demais requisitos da lei.
PARÁGRAFO ÚNICO - Quando cessada a ocupação deverá ser apresentado o
distratocontratual e ART/RRT do fechamento do vão.”
ART 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
CANGUÇU/RS., DE AGOSTO DE 2024.
MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
ALINE DUTRA WEBER
Chefe de Gabinete do Prefeito
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