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materia nº 88/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 88 / 2024
Date 2024-09-09
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA DIVULGAÇÃO DA LISTA DE ESPERA DE CONSULTAS, EXAMES MÉDICOS E CIRURGIAS ELETIVAS NA CIDADE DE CANGUÇU/RS.
native_id2151

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-17 Arquivado
2024-12-17 Proposição retirada pelo autor
2024-12-16 Aguardando discussão e votação em plenário Incluído para votação sem parecer CEDUC. Última sessão da Legislatura.
2024-09-10 Aguardando emissão de parecer da comissão
2024-09-09 Aguardando Leitura no Expediente
2024-09-09 Aguardando emissão de parecer da comissão
2024-09-09 Incorporado

Documents (1)

texto original #

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Memorando 1.393/2024
De: Jardel O. - PRE-COO-JSO
Para: PRE-COO-JSO - Gabinete do Vereador Jardel Souza de Oliveira 
Data: 06/09/2024 às 16:32:05
Setores envolvidos:
PRE-COO-JSO
ASSINAR _
Jardel Souza de Oliveira
Anexos:
PROJETO_DE_LEI_LISTA_DE_ESPERA.pdf Assinado por 1 pessoa: JARDEL SOUZA DE OLIVEIRA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://camaracangucu.1doc.com.br/verificacao/532D-AF49-FDAC-6B28 e informe o código 532D-AF49-FDAC-6B28
DOE SANGUE! DOE ORGÃOS! SALVE UMA VIDA! 
1/2
CÂMARA MUNICIPAL DE CANGUÇU 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
 
 PROJETO DE LEI __/2024 
"Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação da lista de espera 
de consultas, exames médicos e cirurgias eletivas na cidade de 
Canguçu/RS”.
SENHOR PRESIDENTE; 
SENHORES VEREADORES:
JARDEL SOUZA DE OLIVEIRA, vereador da Bancada do Partido 
Progressistas - PP no exercício do cargo e no uso das atribuições legais que lhe são 
conferidas pela Lei Orgânica do Município apresenta o presente Projeto de Lei; 
Art. 1º
– Fica o Município de Canguçu obrigado a apresentar mensalmente o 
balanço de consultas, exames médicos e cirurgias eletivas realizadas bem como a 
divulgação da lista de espera para a realização das mesmas em estabelecimentos 
das redes públicas de saúde do município ou com estes conveniados. 
§ 1º - Fica Proibido a divulgação de consultas e/ou exames de pacientes 
classificados como infecto 
– Contagiosos. 
Art. 2º
– A divulgação dar-se-á através dos canais oficiais da prefeitura de 
Canguçu. 
Art. 3º
– O poder executivo regulamentará no que couber e o que não conste
neste projeto de lei, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias. 
 Art. 4º
– Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação. 
Sala de Sessões Joaquim de Deus Nunes 
Canguçu/RS, 06 de setembro de 2024.
Jardel Souza de Oliveira 
Vereador Bancada Progressista
Assinado por 1 pessoa: JARDEL SOUZA DE OLIVEIRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://camaracangucu.1doc.com.br/verificacao/532D-AF49-FDAC-6B28 e informe o código 532D-AF49-FDAC-6B28
DOE SANGUE! DOE ORGÃOS! SALVE UMA VIDA! 
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CÂMARA MUNICIPAL DE CANGUÇU 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
JUSTIFICATIVA
Este projeto de Lei vem ao encontro da Lei federal 12.527, de 18 de novembro de 
2011 
– Lei de Acesso a Informação - , e também ao princípio da publicidade, um dos que 
regem a Administração Pública, contido no art. 37 da Constituição Federal de 1988: 
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, 
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá os princípios de legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência […]
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos 
deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar 
nomes símbolos ou imagens que caracterizam promoção pessoal de autoridades ou 
servidores públicos. 
 O presente projeto de Lei visa garantir a publicidade e a transparência para os 
usuários do Sistema Único de Saúde em Canguçu que aguardam consultas, exames e 
cirurgias eletivas 
 Entendemos que este projeto, que estabelece uma listagem de precedência, além de 
moralizar e dar transparência no atendimento público da saúde, ajudará também a 
administração, que terá um novo mecanismo para avaliar a demanda existente em cada tipo 
de atendimento e assim programar melhor este serviço.
Assinado por 1 pessoa: JARDEL SOUZA DE OLIVEIRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://camaracangucu.1doc.com.br/verificacao/532D-AF49-FDAC-6B28 e informe o código 532D-AF49-FDAC-6B28
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 532D-AF49-FDAC-6B28
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
JARDEL SOUZA DE OLIVEIRA (CPF 712.XXX.XXX-34) em 06/09/2024 16:32:20 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://camaracangucu.1doc.com.br/verificacao/532D-AF49-FDAC-6B28

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