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Memorando 1.393/2024
De: Jardel O. - PRE-COO-JSO
Para: PRE-COO-JSO - Gabinete do Vereador Jardel Souza de Oliveira
Data: 06/09/2024 às 16:32:05
Setores envolvidos:
PRE-COO-JSO
ASSINAR _
Jardel Souza de Oliveira
Anexos:
PROJETO_DE_LEI_LISTA_DE_ESPERA.pdf Assinado por 1 pessoa: JARDEL SOUZA DE OLIVEIRA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://camaracangucu.1doc.com.br/verificacao/532D-AF49-FDAC-6B28 e informe o código 532D-AF49-FDAC-6B28
DOE SANGUE! DOE ORGÃOS! SALVE UMA VIDA!
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CÂMARA MUNICIPAL DE CANGUÇU
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROJETO DE LEI __/2024
"Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação da lista de espera
de consultas, exames médicos e cirurgias eletivas na cidade de
Canguçu/RS”.
SENHOR PRESIDENTE;
SENHORES VEREADORES:
JARDEL SOUZA DE OLIVEIRA, vereador da Bancada do Partido
Progressistas - PP no exercício do cargo e no uso das atribuições legais que lhe são
conferidas pela Lei Orgânica do Município apresenta o presente Projeto de Lei;
Art. 1º
– Fica o Município de Canguçu obrigado a apresentar mensalmente o
balanço de consultas, exames médicos e cirurgias eletivas realizadas bem como a
divulgação da lista de espera para a realização das mesmas em estabelecimentos
das redes públicas de saúde do município ou com estes conveniados.
§ 1º - Fica Proibido a divulgação de consultas e/ou exames de pacientes
classificados como infecto
– Contagiosos.
Art. 2º
– A divulgação dar-se-á através dos canais oficiais da prefeitura de
Canguçu.
Art. 3º
– O poder executivo regulamentará no que couber e o que não conste
neste projeto de lei, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 4º
– Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Sala de Sessões Joaquim de Deus Nunes
Canguçu/RS, 06 de setembro de 2024.
Jardel Souza de Oliveira
Vereador Bancada Progressista
Assinado por 1 pessoa: JARDEL SOUZA DE OLIVEIRA
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DOE SANGUE! DOE ORGÃOS! SALVE UMA VIDA!
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CÂMARA MUNICIPAL DE CANGUÇU
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
JUSTIFICATIVA
Este projeto de Lei vem ao encontro da Lei federal 12.527, de 18 de novembro de
2011
– Lei de Acesso a Informação - , e também ao princípio da publicidade, um dos que
regem a Administração Pública, contido no art. 37 da Constituição Federal de 1988:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá os princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência […]
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos
deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar
nomes símbolos ou imagens que caracterizam promoção pessoal de autoridades ou
servidores públicos.
O presente projeto de Lei visa garantir a publicidade e a transparência para os
usuários do Sistema Único de Saúde em Canguçu que aguardam consultas, exames e
cirurgias eletivas
Entendemos que este projeto, que estabelece uma listagem de precedência, além de
moralizar e dar transparência no atendimento público da saúde, ajudará também a
administração, que terá um novo mecanismo para avaliar a demanda existente em cada tipo
de atendimento e assim programar melhor este serviço.
Assinado por 1 pessoa: JARDEL SOUZA DE OLIVEIRA
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 532D-AF49-FDAC-6B28
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
JARDEL SOUZA DE OLIVEIRA (CPF 712.XXX.XXX-34) em 06/09/2024 16:32:20 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://camaracangucu.1doc.com.br/verificacao/532D-AF49-FDAC-6B28
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